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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janciro
ag -« Prefeitura Municipal de Quissamã
í Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamá - Rio de Janeiro - RJ
PROJETO DE LEI Nº DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
PROÍBE A ENTRADA, A PERMANÊNCIA E A
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
NA FAIXA DE AREIA DAS PRAIAS E LAGOA E
DÁ PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber quem com
a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a entrada, a permanência e a circulação de veículos automotores na faixa
de areia das praias de João Francisco, Barra do Furado, Praia do Visgueiro e na Lagoa da Garça no
Município de Quissamã.
8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes veículos, quando a serviço de
suas respectivas atividades:
a) de órgãos policiais;
b) de órgãos públicos de conservação e proteção do meio ambiente;
c) utilizados em atividades cotidianas de limpeza e conservação das praias;
d) de serviço funerário e ambulâncias;
e) aos veículos de moradores de áreas cujo acesso dependa, única e exclusivamente, da utilização
da praia;
f) para carga e descarga de lancha, jet-ski, equipamentos para a prática de esportes aquáticos e
similares.
8 2º Fica autorizado o tráfego de veículos automotores (públicos ou particulares) nas praias durante
a organização de eventos que promovam o turismo da respectiva região, ressalvando-se ao órgão
executivo de trânsito, o direito de coibir o trânsito de quaisquer outros veículos que não pretendam
o fim mencionado.
República Federariva do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º A entrada, a permanência e a circulação de veículos em praias situadas em Áreas de
Proteção Ambiental regem-se pela legislação específica, relativa a essas áreas.
Parágrafo único. Se a legislação a que se refere o caput deste artigo for omissa quanto à matéria,
aplicar-se-ão as disposições desta Lei.
Art. 3º Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o
infrator ao pagamento de multa no valor de 03 (três) URMQS.
8 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
8 2º O valor previsto no caput deste artigo deverá ser reajustado anualmente, pelos índices oficiais.
Art. 4º Cabe ao Município, através de seus órgãos competentes, a adoção de ações preventivas e
de fiscalização, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de
competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no artigo 3º.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 05 de dezembro de 2023.
MARIA TIMA/PACHECO
Prefei
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