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materia nº 129/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 129 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaPROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO SOCIAL AOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS SOCIAIS - MENSAGEM Nº 083/2023
native_id7355

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-13 Proposição encaminhada a Secretaria Geral U Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-12-13 Matéria encaminhada à Mesa Diretora U Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2023-12-13 Proposição aprovada em turno único U Matéria aprovada em turno único.
2023-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria aguardando emissão de parecer da comissão.
2023-12-13 Matéria encaminhada à Mesa Diretora — Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-12-13 Proposição lida no expediente — Matéria lida no expediente.
2023-12-13 Proposição inclusa no expediente — Matéria inclusa na leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T22:38:08.731852-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 435 - Quissamã — RJ
PROJETO DE LEI Nº DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO
SOCIAL AOS BENEFICIÁRIOS DOS
PROGRAMAS SOCIAIS DE
TRANSFERÊNCIA DE RENDA EXISTENTES
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÁ.
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de Abono Social, referente ao exercício de 2023,
aos beneficiários dos programas sociais de transferência de renda em vigor no
Município de Quissamã, executados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O valor do abono será de R$ 100,00 (Cem reais) para os integrantes ativos do
Programa Agente Mirim, do Programa Jovens em Ação, do Programa de Atendimento
à Pessoa com Deficiência, do Programa Renda Mínima, do Programa de Assistência
ao Idoso, do Programa Primeiros Passos e do Programa de Proteção e Acolhimento
às Mulheres Vítimas de Violência.
Art. 3º O abono a que se refere a presente Lei será pago no mês de dezembro de
2023, em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por meio de
dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 08 de dezembro de 2023.
MARIA PACHECO
Prefei

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