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República Federativa do Brasil
Câmara Municipal de Quissamã
Projeto de Lei nº /2023
EMENTA: Dispõe sobre alteração da Lei Muni-
cipal nº1.567 de 06 de janeiro de 2016, e dá ou-
tras providências.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita no uso de suas
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei: .
Art. 1º. Ficam alterados na Lei nº 1.567 de 06 de janeiro de 2016 os símbolos dos seguintes
cargos em comissão: Chefe da Divisão de Contabilidade (CC-1), Coordenador de Controle Inter-
no (CC-1), Tesoureiro (CC-3), Presidente da Comissão de Licitação/Agente de Contratação
(CC-3), Chefe da Divisão da Secretaria Administrativa (CC-3), Chefe da Divisão de Compras
(CC-3), Chefe de Divisão de Recursos Humanos (CC-3), Assessor Parlamentar (CC-4), Coorde-
nador de Modernização, Transparência, Transporte e Ouvidoria Geral (CC-4), Chefe da Divisão
de Informática (CC-4), Chefe da Divisão de Patrimônio (CC-5), Chefe da Divisão de Atas (CC-5),
Diretor da Divisão de Almoxarifado (CC-5), Assessor Jurídico (CC-5), Assessor de Licitações e
Contratos e de Apoio ao Pregoeiro (CC-5), passando o anexo A da Lei Municipal nº 1.567 de 06
de janeiro de 2016 a vigorar com nova redação.
Art. 2º. Ficam criados na Lei nº 1.567 de 06 de janeiro de 2016 os cargos em comissão: Subpro-
curador (CC-2), Chefe do Protocolo Geral (CC-4), passando o anexo A da Lei Municipal nº 1.567
de 06 de janeiro de 2016 a vigorar com nova redação.
Art. 3º. A SEÇÃO | do CAPÍTULO V da Lei nº 1.567 de 06 de janeiro de 2016 passa a vigorar
acrescido do título DA SUBPROCURADORIA GERAL, e do art. 15-A, com a seguinte redação:
“DA SUBPROCURADORIA GERAL
“Art. 15-A. A Subprocuradoria Geral da Câmara integra a Procuradoria Geral,
tendo o Subprocurador Geral a atribuição de auxiliar o Procurador Geral no de-
sempenho de suas atribuições e substituí-lo quando da ausência ou afasta-
mento do mesmo, podendo inclusive representar a Câmara em juízo.
Art. 4º. A SEÇÃO V do CAPÍTULO VI da Lei nº 1.567 de 06 de janeiro de 2016 passa a vigorar
acrescido do art. 29-A, com a seguinte redação:
“Art. 29-A. O Setor de Protocolo Geral integra a Divisão da Secretaria Adminis-
trativa, e compete ao Chefe do Protocolo Geral;
I Receber, classificar, registrar, distribuir e tramitar os documentos de ori-
gem externa recebidos em âmbito da Câmara Municipal;
H. Autuar os documentos avulsos para formação de processos,
IR Tramitar com celeridade as correspondências, documentos e processos
caracterizados como urgentes;
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Iv. Realizar a digitalização dos documentos para inserção no Sistema, dan-
do suporte às unidades e a comunidade externa;
V. Caso haja violação dos documentos recebidos via ECT, comunicar o
fato à área de documentação do órgão ou entidade e à área ou ao ser-
vidor destinatário;
VI. Orientar os usuários no âmbito da Câmara Municipal sobre a utilização
dos sistemas informatizados de gestão de documentos eletrônicos;
VIl. Verificar a tramitação e a movimentação dos processos no âmbito da
Câmara Municipal; á
VII. — Orientar as Unidades Administrativas quanto à formação de processos,
sejam esses físicos ou eletrônicos;
IX. Gerar os processos para liberação do acesso aos usuários externos;
X. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do pla-
no vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor da nada de sua publicação, surgindo seus efeitos a partir de 01
de dezembro 2023.
Quissamã, de dezembro de 2023.
Mesa Diretora
Fábio Castro da Costa
Presidente
Cássio Marins Reis
Vice-Presidente
Janderson Barreto Chagas
Primeiro secretário
Rildo Barcelos sobrinho
Segundo secretário
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ANEXO A
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CARGOS EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLO
E CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO VENCIMENTOS
PROCURADOR GERAL CC-E 01 R$ 12.236,13
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA cc 01 R$ 5.184,00
CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR Cc 10 R$ 5.184,00
| RR
DIRETOR ADMINISTRATIVO Cc-1 01 R$ 5.184,00
ASSESSOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Cc-1 01 R$ 5.184,00
DIRETOR LEGISLATIVO Cc 01 R$ 5.184,00 -
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO Cc-1 01 R$ 5.184,00
CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE Cc-1 0 R$ 5.184,00
SECRETÁRIA DA PRESIDÊNCIA Ccc-2 01 R$ 4.320,00
A —
[SECRETÁRIO PARLAMENTAR cc-2 10 R$ 4.320,00
ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA cc-2 01 R$ 4.320,00
SUBPROCURADOR GERAL cc-2 01 R$ 4.320,00
L |
TESOUREIRO cc-3 01 R$ 3.412,59
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO/AGENTE
DE CONTRATAÇÃO cec-3 01 R$ 3.412,59
CHEFE DA DIVISÃO DA SECRETARIA ADMINISTRATI-
VA Ccc-3 01 R$ 3.412,59
CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS cc-3 01 R$ 3.412,59
CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSUS HUMANOS cc-3 fo] R$ 3.412,59
ASSESSOR PARLAMENTAR Cc-4 1 R$ 3.240,00
- F
COORDENADOR DE MODERNIZAÇÃO, TRANSPA-
RÊNCIA E OUVIDORIA GERAL Cc-4 01 R$ 3.240,00
p= =...
CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA Cc-4 01 R$ 3.240,00
CHEFE DO PROTOCOLO GERAL Cc-4 01 R$ 3.240,00
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Câmara Municipal de Quissamã
Ed
Precos
“
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO VENCIMENTOS
E
CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO cc-5 01 R$ 2.013,71
CHEFE DA DIVISÃO DE ATAS Ccc-5 01 R$ 2.013,71
—
DIRETOR DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO cc-5 01 R$ 2.013,71
ASSESSOR JURÍDICO Ccc-5 01 R$ 2.013,71
ASSESSOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E DE E
APOIO AO PREGOEIRO cc-5 01 R$ 2.013,71
ASSESSOR DE APOIO À DIVISÃO DE COMPRAS FC 0 R$ 1.180,53
Pros Pies
==
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JUSTIFICATIVA
A proposta de alteração se faz pelos motivos a seguir expostos:
1. Atratividade de profissionais qualificados: Reconhecemos à importância de atrair e reter profissio-
nais altamente capacitados e experientes para assumir cargos em comissão em nosso órgão. A al-
teração da simbologia do cargo, acompanhada de aumento salarial, contribuirá significativamente
para atrair talentos e especialistas que possam desempenhar suas funções com eficiência e exce-
lência, agregando maior valor aos serviços prestados.
2. Equilíbrio com outras carreiras: É essencial que a remuneração dos cargos em comissão seja
condizente com a complexidade e as responsabilidades atribuídas a eles. A proposta de aumento
salarial permitirá um nivelamento adequado com cargos equivalentes em outras esferas de atuação,
garantindo a justa valorização dos ocupantes de tais cargos em nosso órgão.
3. Incentivo ao desempenho e produtividade: Um salário condizente com a importância e a comple-
xidade do cargo em comissão também funcionará como um incentivo aos servidores, reconhecendo
seu empenho, dedicação e resultados alcançados. A expectativa é que O aumento salarial gere um
ambiente propício ao alto desempenho, melhoria na produtividade e maior comprometimento com
os objetivos e metas institucionais.
Ressaltamos que todos os aspectos financeiros relacionados à implementação do aumento salarial
foram cuidadosamente analisados e considerados, visando o cumprimento das normas orçamentá-
rias e a sustentabilidade econômica do órgão.
Por esses motivos, a alteração da Lei 1567/2016 da Câmara Municipal de Quissamã é justificada e
se faz necessária para garantir a eficiência e a qualidade dos serviços prestados pela Câmara à po-
pulação de Quissamã.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497
Alto Alegre — Quissamã — RJ - CEP.: 28735-000
Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224