| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2373 / 2023 |
| Date | 2023-12-13 |
| Ementa | LEI N° 2373/2023 |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINSS3*3 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ACORDOS ADMINISTRATIVOS OU TRANSAÇÕES JUDICIAIS PARA PREVENIR OU TERMINAR LITÍGIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Administração Direta e Indireta do Município de Quissamã autorizado a celebrar acordos administrativos e transações judiciais, nos casos em que forem interessados ou partes, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Esta Lei possui os seguintes objetivos: 1 - reduzir a litigiosidade; IH —- promover a solução adequada de controvérsias; HI — fomentar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; IV — aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais. Art. 2º A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, observados os seguintes critérios: | - o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação; H — antiguidade do débito; HI — garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente; IV — edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso; V — capacidade contributiva; VI - qualidade da garantia. $1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais vigentes. ne República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre GB IS CEP 28.735-000 - Quissamã $ 2º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial. & 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele. $ 4º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. $ 5º Ainda que estejam inseridas nos casos previstos nesta Lei não será obrigatória a realização de acordo. $ 6º Não serão objeto de acordo os casos em que houver parecer contrário da Procuradoria-Geral do Município. Art. 3º A autorização para a realização dos acordos previstos nesta Lei, inclusive os judiciais, será conferida: | — pelo Procurador Geral do Município, ad referendum do Chefe do Poder Executivo, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município; Il — pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria-Geral do Município; HI — pelo dirigente máximo das entidades de direito privado, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos Il e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Chefe do Poder Executivo ou Procurador-Geral do Município. Art. 4º Nos processos de desapropriação, administrativo ou judicial, poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 5º As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas por representantes do Município, com capacidade postulatória, nas condições estabelecidas nesta Lei, observados os seguintes limites de alçada: | — até o limite do valor das obrigações previstas no regime de Requisição de Pequeno Valor, conforme definido em Lei municipal, mediante prévia e expressa autorização do 7 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Procurador-Geral do Município, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor; H — nos valores das obrigações no regime de Precatórios, até o valor de até 100 (cem) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito, salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do credor; HI — ações acima do valor de 100 (cem) salários mínimos, mediante autorização legislativa. $ 1º Para fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o conteúdo econômico da lide. $ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no caput, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor. $ 3º Para os fins previstos no caput deste artigo o Município será representado por seu Procurador-Geral ou, excepcionalmente, por Procurador Municipal desde que por ele devidamente designado. 8 4º Qualquer tipo de celebração de acordo ou transação necessitará da concordância do Procurador-Geral do Município, sob pena de nulidade. $ 5º Havendo litisconsórcio, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo. Art. 6º As propostas e negociações serão coordenadas pela Procuradoria-Geral do Município, cabendo-lhe, dentre outras ações: | — dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; H — avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta; HI — requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação; IV — promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso |; V — promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos; VI — fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução; VII — propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta Lei; VIII — disseminar a prática da negociação; > República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã IX — coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução; X— identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade; XI — identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias. Art. 7º Os acordos e transações firmados que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal. Parágrafo único. Os acordos e transações poderão consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas. Art. 8º A transação pode ser celebrada, desde que não haja violação ao regime de precatórios. Art. 9º O Procurador-Geral do Município poderá decidir e autorizar aos Procuradores Municipais, pela não interposição de recursos ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, especialmente quando o transcurso do tempo e/ou valor do benefício pretendido não o justifique ou quando se evidenciar improbabilidade de resultado favorável. Art. 10. O Procurador-Geral do Município pode, desde a vigência desta lei, celebrar acordos no Juizado Especial Federal ou no Juizado Estadual, dentro do regime de RPV municipal estipulado nos termos da legislação vigente. Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às ações já propostas e aos recursos interpostos pelo Município de Quissamã. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento municipal e, na insuficiência, à conta de créditos especiais desde já autorizados. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se ps disposições Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã Quissamã, 21 de Novembro de 2023. tm IL, AA, 9093 Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO ir me Edição SS BS Em 2.º Turno E o MARIA DE FÁTIMA PAGHECO E Assinay 3ouza Prefeita Rosemery dê Souzc o pao a Gus Coordenador de Apoio | a administrativo de Governo 207 Mat, 4008-8 . Matrícula: