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materia nº 132/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 132 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaPROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1483/2015 - MENSAGEM Nº 084/2023
native_id7375

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Proposição encaminhada a Secretaria Geral S Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-12-20 Matéria encaminhada à Mesa Diretora S Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-12-20 Proposição aprovada em segundo turno S Matéria aprovada em segundo turno.
2023-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-12-19 Proposição encaminhada a Secretaria Geral P Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2023-12-19 Matéria encaminhada à Mesa Diretora P Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2023-12-19 Proposição aprovada em 1º turno P Matéria aprovada em primeiro turno
2023-12-19 Parecer favorável da comissão P Parecer favorável da comissão.
2023-12-19 Aguardando emissão de parecer da comissão P Matéria aguardando emissão de parecer da comissão.
2023-12-19 Matéria encaminhada à Mesa Diretora Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2023-12-19 Proposição lida no expediente Matéria lida no expediente.
2023-12-18 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no Expediente
2023-12-18 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-21T10:27:24.849235-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 9 0 0
2023-12-20T09:15:30.462545-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEINº DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1483, DE 17 DE
JULHO DE 2015, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL —
COMADES.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal nº 1483/2015 passa a vigorar acrescido dos incisos XIV,
XV e XVI com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
XIV — Participar da gestão das unidades de conservação municipais visando
à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico e áreas de ecossistemas de relevância
ecológica, destinadas à realização de pesquisas científicas, atividades de
educação ambiental, recreação, turismo ecológico e também para assegurar
a sustentabilidade dos recursos naturais e a qualidade de vida e bem-estar
da população local;
XV — Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de
Manejo das unidades de conservação, quando couber;
XVI - Buscar a integração da unidade de conservação com o seu entorno,
propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação
com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 08 de dezembro de 2023.
a)
MARIA DE FÁTIMÁ PAQHECO
Prefeita

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