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Emenda modificativa nº ao Projeto de Lei nº 108 /2023
Ementa: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
nº 108/2023 de autoria do Poder Executivo que
dispõe sobre o serviço de transporte de táxi no
Município de Quissamã e dá outras providências.
O Vereador Presidente, com assento nesta Casa Legislativa vem propor, na
forma regimental, a seguinte Emenda Modificativa: j
Art. 1º Ficam alterados os incisos |, Il, e VII, do art. 2º do Projeto de Lei nº
108/2023, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 28. (...)
| - Serviço de Transporte por Táxi: transporte de passageiro em
veículo de aluguel, por tarifa;
H - Táxi: veículo automotor, leve de transporte individual, com
capacidade mínima de 04 (quatro) e máxima de até 7 (sete)
passageiros, sem percurso pré-determinado, mediante pagamento
de tarifa, utilizado no serviço público de transporte individual de
passageiros;
m— (...)
V=(..)
V-(...)
VI-=(...)
VII - Motorista de Táxi Auxiliar: profissional taxista vinculado a um
Autorizatário, por meio de cadastro realizado no órgão executivo,
sob regime de táxi, na forma da legislação vigente. id
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RJ CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-
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Art. 2º Fica alterado o art. 5º e seu parágrafo único do Projeto de Lei nº
108/2023, passando a ter a seguinte redação:
“art. 5º. O Poder Executivo poderá conceder somente uma única
autorização a cada requerente, admitindo-se o registro de 01 (um)
único veículo por Autorizatário, ficando proibido a concessão de
autorizações à servidores públicos municipais, estaduais ou
federais, da administração direta e indireta, efetivos,
comissionados ou contratados.
Parágrafo único. O Autorizatário deverá comprovar. ser
proprietário do veículo, admitindo-se a apresentação de
documentos que atestam ser o Autorizatário promitente
comprador do veículo ou, adquirente com alienação fiduciária em
garantia.
Art. 3º Fica alterado parágrafo único do art. 11 do Projeto de Lei nº
108/2023, passando a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único: O motorista auxiliar poderá ser vinculado a
apenas 1 (um) veículo, todavia poderá prestar serviço de taxista a
outros Autorizatários, para atender a demanda de trabalho e
melhorar a sua renda.”
Art. 4º Ficam alterados o inciso |, e 81º do art. 14 do Projeto de Lei nº
108/2023, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
|- A idade máxima do veículo para ser utilizado será de 15 (quinze)
anos, contados do ano de fabricação. O veículo deverá estar em
perfeito estado de conservação, com a apresentação de um laudo
técnico para a devida comprovação.
(ec)
41º. Os veículos deverão ser obrigatoriamente nas cores branca ou
prata, podendo ser do tipo hatch ou sedan, a critério do
Autorizatário, e deverão ser caracterizados externamente com
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pintura diferenciada, nos padrões estabelecidos pelo Órgão
Executivo de Mobilidade Urbana.
Art. 5º Fica alterado o art. 28 do Projeto de Lei nº 108/2023, passando a
ter a seguinte redação:
“Art. 28. A localização e quantidade dos pontos de táxi obedecerão a
proporção de 01 (uma) vaga para cada 1.000 (mil) habitantes, e será
determinada pelo Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal,
considerando o trânsito local e os polos geradores de demanda,
sempre em função do interesse público e converiiência
administrativa.”
Art. 6º Fica alterado o parágrafo único do art. 30, passando a ser 8 1º do
art. 30 do Projeto de Lei do nº 108/2023, passando a ter a seguinte
redação:
Ârt. 30. (...)
81º. Excepcionalmente, para atender a eventos especiais, poderá o
Órgão Executivo de Mobilidade Urbana Municipal criar pontos
provisórios, funcionando no modelo dos pontos livres, por tempo
determinado.
Quissamã 14 de Dezembro de 2023
Fábio Castro da Costa Cássio Marins Reis
Presidente Vice-Presidente
Janderson Barreto Chagas Rildo Barcelos Sobrinho
1º Secretário 2º Secretário
Ailson Belarmindo Barreto Adeilson Lopes Carneiro
Vereador Vereador
Jocemar de Souza Batista
Vereador
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Justificativa
A presente emenda torna-se premente para adequar a realidade vivenciada
pelos profissionais taxistas no dia a dia a letra fria da lei.
O aumento de profissionais taxistas em Quissamã está causando desordem
na Praça Brigadeiro José Caetano, local autorizado pela Secretaria Municipal
de Mobilidade Urbana, para o estacionamento dos táxis. Para manter a
ordem e atender a mobilidade urbana é necessário distribuir o serviço de
táxi para os pontos principais de outros bairros.
Igualmente primordial, a emenda também apresenta dois pontos de
importância econômica. O primeiro, ampliar a oportunidade de trabalho do
motorista auxiliar que poderá prestar serviço para outros Autorizatórios
aumentando a renda. O segundo, refere-se ao aumento da idade do veículo
automotor para 15(quinze) anos de uso, considerando-se o ano de
fabricação, atendendo a realidade econômica de profissionais taxistas que
oferecem a prestação de serviço em uma cidade rural, em que além de tudo,
concorre com outros meios de transporte. A medida torna-se possível e
segura devido ao bom estado de conservação em que os veículos se
encontram, além da própria lei que obriga anualmente a vistoria, o
dispositivo modificado exige laudo técnico para a aprovação do veículo.
Conclui-se que as modificações e acréscimos atendem a classe de
profissionais taxistas e ao interesse público e coletivo.
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