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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEI Nº DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE RECONHECIMENTO DE
TERRITÓRIO QUILOMBOLA, AUTORIZA A
TITULAÇÃO DA ÁREA À ASSOCIAÇÃO DE
REMANESCENTES DE QUILOMBO DE
MACHADINHA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como território Quilombola área de terras denominada
Fazenda Machadinha, com 59.935,96m?, equivalente a 1,24 alqueires geométricos,
com todas as benfeitorias existentes inclusive 55 casas de colonos, moradias, capela,
posto de saúde, campo de futebol e as ruínas da sede da Fazenda Machadinha,
devidamente registrado Imóvel matriculado, em 17 de março de 1978, no livro 2B, fls.
120, sob o nº 484 do Registro Geral de Imóvel adquirido pelo Município de Quissamã,
pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme Escritura Pública de
Compra e Venda, livro nº 118 — folhas 161/162, Ato 159.
Art. 2º Fica autorizada a titulação da área prevista nesta lei à Associação de
Remanescentes de Quilombo de Machadinha - ARQUIMA —- CNPJ nº
25.346.592/0001-29, registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso com
obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de
impenhorabilidade, conforme Processo Administrativo Eletrônico nº 14.197/2023.
Art. 3º Fica autorizado ao Município de Quissamã a firmar instrumentos jurídicos com
a Associação de Remanescentes de Quilombo de Machadinha — ARQUIMA — CNPJ nº
25.346.592/0001-29, para fins de utilização não onerosa e/ou manutenção das
benfeitorias existentes, inclusive as de atendimento direto a população e a todo o
Complexo Cultural da Fazenda Machadinha.
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas nesta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual
para tal finalidade, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as
disposições em contrário.
Quissamã, 05 de dezembro de 2023.
MARIA D PACHECO
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