| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2385 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | LEI N° 2385/2023 |
| native_id | 7435 |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINC23FS DEIA DE DECEMBRO DE 2023. PROÍBE A ENTRADA, A PERMANÊNCIA E A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NA FAIXA DE AREIA DAS PRAIAS E LAGOA E DÁ PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber quem com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam proibidas a entrada, a permanência e a circulação de veículos automotores na faixa de areia das praias de João Francisco, Barra do Furado, Praia do Visgueiro e na Lagoa da Garça no Município de Quissamã. 8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes veículos, quando a serviço de suas respectivas atividades: a) de órgãos policiais; b) de órgãos públicos de conservação e proteção do meio ambiente; c) utilizados em atividades cotidianas de limpeza e conservação das praias, d) de serviço funerário e ambulâncias; e) aos veículos de moradores de áreas cujo acesso dependa, única e exclusivamente, da utilização da praia; f) para carga e descarga de lancha, jet-ski, equipamentos para a prática de esportes aquáticos e similares. 8 2º Fica autorizado o tráfego de veículos automotores (públicos ou particulares) nas praias durante a organização de eventos que promovam O turismo da respectiva região, ressalvando-se ao órgão executivo de trânsito, o direito de coibir o trânsito de quaisquer outros veículos que não pretendam o fim mencionado. e; República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 2º A entrada, a permanência e a circulação de veículos em praias situadas em Áreas de Proteção Ambiental regem-se pela legislação específica, relativa a essas áreas. Parágrafo único. Se a legislação a que se refere o caput deste artigo for omissa quanto à matéria, aplicar-se-ão as disposições desta Lei. Art. 3º Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 03 (três) URMOS. 8 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 8 2º O valor previsto no caput deste artigo deverá ser reajustado anualmente, pelos índices oficiais. Art. 4º Cabe ao Município, através de seus órgãos competentes, a adoção de ações preventivas e de fiscalização, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no artigo 3º. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Quissamã, 44 de dignas de 2023. MARIA DE FÁTIMA PACHECO Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO TURNO ÚNICO lo no 1 to no lorna Diário Oficial de Quissamã é Apoio ivo de Governo