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materia nº 2393/2023

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2393 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaLEI N° 2393/2023
native_id7451

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEIN 2343 DE 24 DE DEtem BROZO23.
Autoriza a concessão de auxílio financeiro aos
Bois Malhadinhos e aos blocos de carnaval de rua
do município de Quissamã, ou às respectivas
entidades associativas, para o período de
carnaval de 2024.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Govemo, autorizado a conceder
auxílio financeiro aos Bois Malhadinhos e aos Blocos de Camaval de Rua existentes no município de
Quissamã, a fim de viabilizar a participação destes na programação oficial da cidade para o período de
Camaval do ano de 2024.
Art. 2º O auxílio a que se refere a presente Lei poderá ser concedido diretamente a cada um dos Bois
Malhadinhos e blocos de camaval de rua ou à entidade associativa sem fins lucrativos que as
congregue.
Art. 3º A seleção dos Bois Malhadinhos e dos blocos de camaval será precedida de Chamamento
Público e se dará mediante a apresentação e aprovação de Plano de Trabalho, conforme normas e
critérios estabelecidos no respectivo edital, cuja análise caberá à Comissão Especial para tanto
designada por ato do Poder Executivo.
Art. 4º O valor do auxílio a que se refere a presente Lei será de:
| — R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Boi Malhadinho, limitado ao quantitativo máximo de 09
(nove) bois selecionados;
H — R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Bloco de Rua, limitado ao quantitativo máximo de 09 (nove)
blocos selecionados.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Es CEP 28.735-000 - Quissamã
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do presente auxílio às agremiações camavalescas ou
entidades associativas que as congregue que possuírem débitos vencidos e não pagos para com a
Fazenda Municipal, que tenham deixado de prestar contas ou que, embora prestadas, tenham sido
estas reprovadas, em relação a recursos públicos eventualmente recebidos em exercícios anteriores.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por meio de dotação orçamentária
própria.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamá/RJ, 24 de Arprnres de 2023.
MARIA DE A FACHECO
Prefeita
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO
19,
publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
em QD | Ad [2025
Edição: ASta..
Rosemaryidamuza
Coordenador de Apoio
administrativo de Governo
Matrícula: 207

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