| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2393 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | LEI N° 2393/2023 |
| native_id | 7451 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEIN 2343 DE 24 DE DEtem BROZO23. Autoriza a concessão de auxílio financeiro aos Bois Malhadinhos e aos blocos de carnaval de rua do município de Quissamã, ou às respectivas entidades associativas, para o período de carnaval de 2024. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Govemo, autorizado a conceder auxílio financeiro aos Bois Malhadinhos e aos Blocos de Camaval de Rua existentes no município de Quissamã, a fim de viabilizar a participação destes na programação oficial da cidade para o período de Camaval do ano de 2024. Art. 2º O auxílio a que se refere a presente Lei poderá ser concedido diretamente a cada um dos Bois Malhadinhos e blocos de camaval de rua ou à entidade associativa sem fins lucrativos que as congregue. Art. 3º A seleção dos Bois Malhadinhos e dos blocos de camaval será precedida de Chamamento Público e se dará mediante a apresentação e aprovação de Plano de Trabalho, conforme normas e critérios estabelecidos no respectivo edital, cuja análise caberá à Comissão Especial para tanto designada por ato do Poder Executivo. Art. 4º O valor do auxílio a que se refere a presente Lei será de: | — R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Boi Malhadinho, limitado ao quantitativo máximo de 09 (nove) bois selecionados; H — R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Bloco de Rua, limitado ao quantitativo máximo de 09 (nove) blocos selecionados. 2 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Es CEP 28.735-000 - Quissamã Parágrafo único. Fica vedada a concessão do presente auxílio às agremiações camavalescas ou entidades associativas que as congregue que possuírem débitos vencidos e não pagos para com a Fazenda Municipal, que tenham deixado de prestar contas ou que, embora prestadas, tenham sido estas reprovadas, em relação a recursos públicos eventualmente recebidos em exercícios anteriores. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamá/RJ, 24 de Arprnres de 2023. MARIA DE A FACHECO Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO TURNO ÚNICO 19, publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã em QD | Ad [2025 Edição: ASta.. Rosemaryidamuza Coordenador de Apoio administrativo de Governo Matrícula: 207