br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

materia nº 2396/2023

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2396 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaLEI Nº 2396/2023 - DETERMINA A MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA EM TERRENOS BALDIOS
native_id7455

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº22NG DEZG DE DezemBRO DE 2023.
EMENTA: DETERMINA A MANUTENÇÃO
OBRIGATÓRIA EM TERRENOS BALDIOS E QUE
ESTEJAM EM DESCONFORMIDADE COM A
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigados os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de
terrenos baldios localizados no perímetro urbano do município de Quissamã que não
estejam cumprindo sua função social a promoverem serviços de limpeza, cercamento e
manutenção de suas propriedades/domínios/posses.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, sem construções, com
construções parciais interrompidas ou com indícios de abandono, os desabitados, que
permanecem sujos colocando em risco a saúde, a higiene e segurança pública da
coletividade.
Art. 3º. Todos os terrenos baldios deverão ser conservados pelos seus proprietários,
no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios
adequados, não sendo permitida, em qualquer hipótese a existência de terrenos servindo
como depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos a capina mecânica
e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno,
a remoção de detritos, entulhos e lixo que estejam depositados nas propriedades.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido o emprego de fogo como forma de
limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis referidos nesta
Lei.
Art. 5º. Os proprietários de terrenos baldios ou edificados, sendo estes murados,
cercados ou não, que não os mantiverem limpos e drenados, bem como permitirem e/ou
realizarem o descarte irregular no imóvel e nos logradouros em frente ao mesmo, serão
notificados pelos Fiscais de Posturas do Município de Quissamã para promoverem a
remoção e limpeza no prazo e condições determinados na notificação, não podendo ser
este prazo inferior a 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. Recusando-se o proprietário a receber ou assinar a notificação de que
trata esta Lei, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
pública, o fiscal deverá certificar o fato, indicando se possível servidor integrante de sua
equipe de fiscalização como testemunha presencial da recusa, reputando-se válida a
notificação.
Art. 6º. Concluída a execução dos serviços necessários em lote de sua propriedade
pelo notificado, este deverá comunicar o fato em procedimento autônomo, em 5 (cinco)
dias úteis, ao setor competente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, que fará os
lançamentos necessários.
Art. 7º. Se no prazo legal o proprietário não providenciar a execução dos serviços, a
Municipalidade o fará, diretamente ou através da contratação de terceiros, cobrando do
infrator o preço público mediante o artigo 6 da Lei Complementar N.º 009 de 31 de
Dezembro de 2021 — Código Tributário, além de aplicar multa por descumprimento.
$ 1º Para além da multa por descumprimento, se o pagamento não for efetuado no prazo
estipulado, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço público que
poderá ser cobrado conjuntamente com o IPTU do ano seguinte ao da ocorrência da
infração.
$ 2º Os débitos não quitados serão inscritos em Dívida Ativa, na forma da legislação em
vigor.
Art. 8º. Encontrando-se o proprietário em local incerto e não sabido, e esgotados os
meios para a sua localização, a notificação será feita por edital, publicada em seu nome,
incluída a matrícula do imóvel uma vez no Diário Oficial do Município, com prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 9º. Caso haja oposição do proprietário do terreno dificultando ou impedindo a
ação do poder público, será requisitada força policial para assegurar a execução dos
serviços.
Art. 10. A reincidência as situações de abandono do imóvel por parte do proprietário,
no período de 1 ano, será aplicado o valor da multa estipulada em dobro.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Quissamã, 26 de dayumias de 2023.
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
|
| Em 2.º Turno
L
Publicado no Jornal
Maria de Fátima! Pacheco) iário Oficial de Quissamã
osta Edição: aS$ o]
Presidente .
Mat. 4008-8 — Rosembmde Souza
rdansidar ide Apoio
administrativo de Governo
|
|

open original →