| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2396 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | LEI Nº 2396/2023 - DETERMINA A MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA EM TERRENOS BALDIOS |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINº22NG DEZG DE DezemBRO DE 2023. EMENTA: DETERMINA A MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA EM TERRENOS BALDIOS E QUE ESTEJAM EM DESCONFORMIDADE COM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam obrigados os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de terrenos baldios localizados no perímetro urbano do município de Quissamã que não estejam cumprindo sua função social a promoverem serviços de limpeza, cercamento e manutenção de suas propriedades/domínios/posses. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, sem construções, com construções parciais interrompidas ou com indícios de abandono, os desabitados, que permanecem sujos colocando em risco a saúde, a higiene e segurança pública da coletividade. Art. 3º. Todos os terrenos baldios deverão ser conservados pelos seus proprietários, no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados, não sendo permitida, em qualquer hipótese a existência de terrenos servindo como depósito de resíduos ou entulhos. Art. 4º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos a capina mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno, a remoção de detritos, entulhos e lixo que estejam depositados nas propriedades. Parágrafo único. Fica terminantemente proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis referidos nesta Lei. Art. 5º. Os proprietários de terrenos baldios ou edificados, sendo estes murados, cercados ou não, que não os mantiverem limpos e drenados, bem como permitirem e/ou realizarem o descarte irregular no imóvel e nos logradouros em frente ao mesmo, serão notificados pelos Fiscais de Posturas do Município de Quissamã para promoverem a remoção e limpeza no prazo e condições determinados na notificação, não podendo ser este prazo inferior a 30 (trinta) dias corridos. Parágrafo único. Recusando-se o proprietário a receber ou assinar a notificação de que trata esta Lei, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã pública, o fiscal deverá certificar o fato, indicando se possível servidor integrante de sua equipe de fiscalização como testemunha presencial da recusa, reputando-se válida a notificação. Art. 6º. Concluída a execução dos serviços necessários em lote de sua propriedade pelo notificado, este deverá comunicar o fato em procedimento autônomo, em 5 (cinco) dias úteis, ao setor competente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, que fará os lançamentos necessários. Art. 7º. Se no prazo legal o proprietário não providenciar a execução dos serviços, a Municipalidade o fará, diretamente ou através da contratação de terceiros, cobrando do infrator o preço público mediante o artigo 6 da Lei Complementar N.º 009 de 31 de Dezembro de 2021 — Código Tributário, além de aplicar multa por descumprimento. $ 1º Para além da multa por descumprimento, se o pagamento não for efetuado no prazo estipulado, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço público que poderá ser cobrado conjuntamente com o IPTU do ano seguinte ao da ocorrência da infração. $ 2º Os débitos não quitados serão inscritos em Dívida Ativa, na forma da legislação em vigor. Art. 8º. Encontrando-se o proprietário em local incerto e não sabido, e esgotados os meios para a sua localização, a notificação será feita por edital, publicada em seu nome, incluída a matrícula do imóvel uma vez no Diário Oficial do Município, com prazo de 15 (quinze) dias. Art. 9º. Caso haja oposição do proprietário do terreno dificultando ou impedindo a ação do poder público, será requisitada força policial para assegurar a execução dos serviços. Art. 10. A reincidência as situações de abandono do imóvel por parte do proprietário, no período de 1 ano, será aplicado o valor da multa estipulada em dobro. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Quissamã, 26 de dayumias de 2023. Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO | | Em 2.º Turno L Publicado no Jornal Maria de Fátima! Pacheco) iário Oficial de Quissamã osta Edição: aS$ o] Presidente . Mat. 4008-8 — Rosembmde Souza rdansidar ide Apoio administrativo de Governo | |