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materia nº 10/2024

Tipo PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaParecer ao Projeto de Lei nº009/2024 que AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 466,03 (QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E TRÊS CENTAVOS).
native_id7568

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Proposição encaminhada a Secretaria Geral S Matéria encaminhada à Secretaria Geral
2024-03-12 Matéria encaminhada à Mesa Diretora S Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2024-03-12 Proposição aprovada em segundo turno S Matéria aprovada em segundo turno.
2024-03-12 IINCLUIDA NA ORDEM DO DIA 2ª DISC. S Matéria incluida na ordem do dia - 2º discurso.
2024-03-06 Proposição encaminhada a Secretaria Geral P Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2024-03-06 Matéria encaminhada à Mesa Diretora P Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2024-03-06 Proposição aprovada em 1º turno P Matéria aprovada em primeiro turno.
2024-03-05 INCLUIDO NA ORDEM DO DIA -1ª DISC. P INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA.
2024-03-05 INCLUIDO NA ORDEM DO DIA -1ª DISC. P INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA.
2024-03-05 Parecer favorável da comissão P PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO.

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Quissamã, 06 de março de 2024
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Referência: Projeto de Lei nº 009/2024
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE
AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA
DE R$ 466,03 (QUATROCENTOS E
SESSENTA E SEIS REAIS E TRES
CENTAVOS).
PARECER DA RELATORIA
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras e
Serviços Públicos foi designada para análise e deliberação sobre o Projeto de Lei
que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$
466,03 (quatrocentos e sessenta e seis reais e três centavos).
Cumpre ressaltar que O referido projeto, ora apresentado, é de inciativa
privativa do Executivo, pois refere-se a norma que envolve questões
orçamentárias, atendendo assim ao
Municipal.
disposto art. 16, inciso |, da Lei Orgânica
Nesse sentido, entende a Comissão que a matéria em questão é de
exclusividade do Poder Executivo Municipal.
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara
Municipal de Quissamã, OPINA FAVORAVELMENTE ao aludido Projeto de Lei
Municipal, tendo em vista que o mesmo interfere nos limites de exclusividade de
matéria que deve ser proposta pelo Poder Executivo.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
Referente ao PL nº 009/2024
É O PARECER.
O, FINANÇAS E
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃ
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Pelas conclusões,
Anjo
Presidente: Ailson Belarmindo Barreto
Pelas Conclusões,
Vice-Presidente: Jocema de Souza Batista
Digitalizado com CamScanner

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