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REPÚBLICA PEDERA TIA DO BRAS
ESTADO DO RITO RE CANEÍRO
CÂMARA MENTORPAR DE QUISSANÃ
400 Es
ustarod, DE de março de Misa
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
CRÇCAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS,
Reterôncia: Projeto de Lei nº 011/2024
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$
477.500,00 (QUATROCENTOS E SETENTA
E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS)
PARECER DA RELATORIA
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras e
Serviços Públicos foi designada para análise e deliberação sobre o Projeto de Lei
que autoriza a abertura de Crédito Suplementar na importância do R$
477.500,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais).
Cumpre ressaltar que o referido projeto, ora apresentado, é de inciativa
privativa do Executivo, pois refere-se a norma que envolve questões
orçamentárias, atendendo assim ao disposto art. 16, inciso Ill, da Lei Orgânica
Municipal.
Nesse sentido, entende a Comissão que a matéria em questão é de
exclusividade do Poder Executivo Municipal.
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara
Municipal de Quissamã, OPINA FAVORAVELMENTE ao aludido Projeto de Lei
Municipal, tendo em vista que o mesmo interfere nos limites de exclusividade de
matéria que deve ser proposta pelo Poder Executivo.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
Referente ao PL nº 011/2024
É O PARECER.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Pelas conclusões,
ENVIA
Presidente: Ailson Belarmindo Barreto
“Pelas Conclusões,
Vice-Presidente: Jocemar dk Souza Batista
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