| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2400 / 2024 |
| Date | 2024-03-06 |
| Ementa | LEI N° 2400/2024 |
| native_id | 7574 |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 — Quissamã | AUTÓGRAFO LEIN3400ODE O? DETEvCrRARO DE 2024. EMENTA: DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DO ACESSO WI-FI AOS USUÁRIOS DE TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei: Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo do município de Quissamã-RJ a disponibilizar sinal de internet Wi-Fi nas unidades de saúde públicas do município, visando a melhoria dos serviços prestados à população e o acesso à informação. Artigo 2º As unidades de saúde abrangidas por esta lei incluem, mas não se limitam a: hospitais, centros de saúde, clínicas e postos de atendimento médico. Artigo 3º O objetivo da disponibilização do sinal de internet Wi-Fi é permitir o acesso à informação, possibilitando aos profissionais de saúde consultas online, pesquisas atualizadas, acesso a prontuários eletrônicos e troca de informações relevantes, contribuindo assim para a qualidade do atendimento prestado à população. Artigo 4º A instalação do sistema de Wi-Fi nas unidades de saúde será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, em colaboração com os órgãos competentes, utilizando recursos e infraestrutura adequados. Artigo 5º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer normas e diretrizes para o uso adequado da rede Wi-Fi, assegurando que seja utilizado de forma ética e em conformidade com as leis vigentes, bem como preservando a segurança e privacidade das informações. Artigo 6º A disponibilização do sinal de Wi-Fi deverá abranger todas as áreas de atendimento ao público das unidades de saúde, incluindo salas de espera, consultórios, enfermarias e demais ambientes, a fim de proporcionar a conexão à internet a todos os usuários e profissionais que frequentam essas instalações. Ta República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 — Quissamã Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Quissamã, 0% de Cevenwvs de 2024. Maria átima checo Prefeita Quissamã - R3 APRIVEADO jEr: 1.9 sumo j [rue Municipal de E” 2.º Turno Presidente Mat, 4008-8 blicado no Jornal ário Oficial de Quissamã mm 09 , 02, 2024 idição, DO 54 — Rosemary de sont Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Matrícula: 207