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materia nº 14/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO, INCENTIVO, PROMOÇÃO E APOIO À MULHER EMPREENDEDORA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7620

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-03 Proposição encaminhada a Secretaria Geral S Matéria encaminhada a Secretaria Geral.
2024-04-03 Matéria encaminhada à Mesa Diretora S Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2024-04-03 Proposição aprovada em segundo turno S Matéria aprovada em segundo turno.
2024-04-02 IINCLUIDA NA ORDEM DO DIA 2ª DISC. S INCLUSA NA ORDEM DO DIA.
2024-04-02 Proposição encaminhada a Secretaria Geral P Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2024-04-02 Matéria encaminhada à Mesa Diretora P Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2024-04-02 Proposição aprovada em 1º turno P Matéria aprovada em primeiro turno.
2024-04-01 INCLUIDO NA ORDEM DO DIA -1ª DISC. P INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA.
2024-04-01 Parecer favorável da comissão P PARECER FAVORÁVEL.
2024-03-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria aguardando emissão de parecer da comissão.
2024-03-13 Matéria encaminhada à Mesa Diretora Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2024-03-13 Proposição lida no expediente Matéria lida no expediente.
2024-03-13 Proposição inclusa no expediente MATÉRIA INCLUSA NA LEITURA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-03T12:23:20.309834-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 9 0 0
2024-04-02T12:15:04.335759-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Gabinete da Vereadora 
SIMONE FLORES
________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI N.º _________/2024
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO,
INCENTIVO, PROMOÇÃO E APOIO À
MULHER EMPREENDEDORA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO QUISSAMÃ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): VEREADORA SIMONE FLORES
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz
saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a implantação do Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e
Promoção da Mulher Empreendedora, com o objetivo de promover a igualdade e a
equidade de acesso das mulheres às atividades produtivas, a abertura de novos negócios
no mercado local com competitividade, e a consolidação de seus empreendimentos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por empreendedorismo feminino as
iniciativas empreendedoras que partem da mulher, e que buscam a abertura de novos
negócios, com ideias voltadas para a globalização do mercado e o acesso às ferramentas
tecnológicas para se destacar com competitividade nos mais diversos setores
econômicos.
Art. 2º É o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de projetos locais, promover
o empreendedorismo da mulher, com incentivos à formação de novas empresas, bem
como atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento ou a implementação da
criação de trabalho, de emprego e de renda para a mulher.
Art. 3º Os objetivos do Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher
Empreendedora serão:
I - a disseminação de culturas de empreendedorismo e a promoção do antagonismo
estratégico da mulher no mercado de negócios;
II - a criação de um sistema que envolva o Governo Municipal, o Conselho dos Direitos da
Mulher, as empreendedoras, as investidoras, as aceleradoras, as incubadoras, as
universidades, as empresas, as associações de classe e prestadoras de serviço, com o
objetivo de promover o conhecimento, o debate, e a delimitação de direcionamento para a
elaboração de ações público-privadas de incentivo para as micro e pequenas empresas,
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024
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SIMONE FLORES
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assim como a criatividade econômica voltada ao empreendedorismo da mulher;
III - fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, ampliando suas
competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial
eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização;
IV - garantir, nos termos desta Lei, a boa execução do programa, fornecendo o devido
acesso ao crédito e a difusão de tecnologias;
V - desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias do Ente Público Municipal,
para assim facilitar o acesso à criação de novas empresas locais;
VI - auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de formação de
novos negócios;
VII - criar e manter um canal permanente de acesso a informação e diálogo entre o Poder
Público Municipal, o Conselho dos Direitos da Mulher, as novas empreendedoras e o
sistema mencionado no inciso II;
VIII - providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos
investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócios;
IX - promover o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e negócios
para o Município; e
X - auxiliar na captação de recursos financeiros, buscando mecanismos para fomentar as
ações e atividades voltadas para o programa estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Os recursos utilizados para a execução desta Lei poderão vir de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, ou através de parcerias com instituições de
ensino e entidades de apoio comercial, jurídico, empresarial e social.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã ____ de __________ de 2024
JUSTIFICATIVA
Conforme é sabido, a igualdade e a equidade de oportunidades entre os gêneros, é
uma luta constante que decorre de uma conjuntura histórica e econômica em nosso país,
é mais do que uma evolução social, mas também um combate a cultura violenta,
paternalista, e estigmatizada que acompanhou a humanidade por muitos anos. É o
rompimento de barreiras sociais e econômicas para trazer as mulheres a posição que
sempre lhes foi de direito, a de igualdade. 
O incentivo, o estímulo, e o apoio a mulher empreendedora é de extrema
relevância no mercado de trabalho, é extremamente necessária esta inserção da mulher
________________________________________________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
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em posição de visibilidade. De acordo com dados decorrentes do estudo realizado pelo
Sebrae em 2019, a taxa de empreendedoras que estão no estágio inicial do negócio (de
até 3,5 anos), chegou a 16. Milhões de mulheres, representando praticamente metade
dos negócios que estão na mesma fase em comparação com o ano anterior.
Na média nacional, as mulheres donas de negócio, ou seja, aquelas que já
perpassaram a fase de empreendedorismo, correspondem ao equivalente de 34 % dos
negócios no Brasil, essas mulheres donas do próprio negócio são mais jovens e, em
média têm maior escolaridade, em aproximadamente 16 %.
Ocorre, pois, que mesmo com a expressividade positiva destes dados, de acordo
com o estudo mencionado, estima-se que a conversão de empreendedora em dona do
próprio negócio atinge uma proporção de aproximadamente 40 % a menor para as
mulheres se comparadas aos homens, sendo que deste percentual a iniciativa por
empreender vem acompanhada de um estado de necessidade quase em sua totalidade,
mesmo diante do despreparo de auxílio e acesso à informação, o que resulta em mais 2/3
das mulheres trabalhando sem CNPJ.
Já o terço remanescente, mesmo diante de uma menos taxa de inadimplência,
acaba por pagar crédito mais caro.
Nesta toda, independente dos riscos serem menores em empreender para os
homens, as mulheres tem representado um crescimento exponencial expressivo,
dominando diversos setores da economia no país e representando consequentemente no
desenvolvimento destes respectivos setores, o que agrega significativamente a sociedade
e impulsiona o empreendedorismo feminino. Note-se que o Brasil é um país dotado da 7ª
maior proporção de mulheres entre os empreendedores iniciais.
Assim, não há dúvidas a pairar quanto a necessidade de impulsionar o
empreendedorismo feminino, além de incentivar a busca pelo protagonismo,
reconhecimento e satisfação na dignidade de vida individualmente da mulher, também
beneficia ampla e incontavelmente a sociedade como um todo, diversificando a economia,
aumentando as oportunidades de negócio, e resultando em um maior número de
profissionais qualificados no mercado de trabalho, e uma considerável redução nas
desigualdades.
Por todo o exposto, peço o apoio dos meus pares para a aprovação deste
importante projeto de lei.
Simone Flores Soares de Oliveira Barros
________________________________________________________________________
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CNPJ: 31.505.068/0001-56
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