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gore. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMA
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEINº. DE13DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE (o) ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO EM CRECHES MUNICIPAIS
PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL,
FILHAS(OS) DE MULHERES EM PRIVAÇÃO
DE LIBERDADE, LIBERDADE CONDICIONAL
E EGRESSAS DO SISTEMA CARCERÁRIO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei.
Art. 1º A presente Lei visa garantir atendimento prioritário de vagas em creches
públicas municipais para crianças em idade compatível, filhas(os) de mulheres em
privação de liberdade, liberdade condicional e egressas do sistema carcerário.
8 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Centro de Atendimento à
Mulher, emitirá um encaminhamento após atendimento da mulher assistida à
Secretaria Municipal de Educação do Município para cumprimento do disposto nesta
Lei.
8 2º Ficam as creches municipais responsáveis diretamente pela efetivação da
matrícula e procedimentos correlatos do direito instituído.
Art. 2º Os critérios para a matrícula das crianças serão a apresentação dos seguintes
documentos:
| - cópia da ordem judicial que deu origem ao processo de privação de liberdade,
liberdade condicional ou egressas do sistema carcerário;
II — original do relatório sintético de encaminhamento e acompanhamento elaborado
por órgão da Secretaria de Assistência Social devidamente assinado, datado e
carimbado.
Art. 3º Todas as partes envolvidas no cumprimento desta Lei deverão manter a
confidencialidade e sigilo das informações relacionadas aos motivos de prioridade na
admissão ou transferência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 13 de março de 2024.
MA: IMA|PACHECO
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