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materia nº 20/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM CRECHES MUNICIPAIS PARA CRIANÇAS DE MULHERES EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
native_id7649

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Proposição encaminhada a Secretaria Geral S Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2024-04-02 Matéria encaminhada à Mesa Diretora S Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2024-04-02 Proposição aprovada em segundo turno S Matéria aprovada em segundo turno.
2024-04-01 IINCLUIDA NA ORDEM DO DIA 2ª DISC. S INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA.
2024-03-26 Proposição encaminhada a Secretaria Geral P Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2024-03-26 Matéria encaminhada à Mesa Diretora P Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2024-03-26 Proposição aprovada em 1º turno P Matéria aprovada em primeiro turno.
2024-03-25 INCLUIDO NA ORDEM DO DIA -1ª DISC. P Matéria inclusa na votação.
2024-03-21 Parecer favorável da comissão — Matéria com parecer favorável.
2024-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria aguardando emissão de parecer da comissão.
2024-03-19 Matéria encaminhada à Mesa Diretora — Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2024-03-19 Proposição lida no expediente — Matéria lida no expediente.
2024-03-19 Proposição inclusa no expediente — MATÉRIA INCLUSA NA LEITURA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-02T12:05:07.078638-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 10 0 0
2024-03-26T13:26:05.271628-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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gore. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMA
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEINº. DE13DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE (o) ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO EM CRECHES MUNICIPAIS
PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL,
FILHAS(OS) DE MULHERES EM PRIVAÇÃO
DE LIBERDADE, LIBERDADE CONDICIONAL
E EGRESSAS DO SISTEMA CARCERÁRIO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei.
Art. 1º A presente Lei visa garantir atendimento prioritário de vagas em creches
públicas municipais para crianças em idade compatível, filhas(os) de mulheres em
privação de liberdade, liberdade condicional e egressas do sistema carcerário.
8 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Centro de Atendimento à
Mulher, emitirá um encaminhamento após atendimento da mulher assistida à
Secretaria Municipal de Educação do Município para cumprimento do disposto nesta
Lei.
8 2º Ficam as creches municipais responsáveis diretamente pela efetivação da
matrícula e procedimentos correlatos do direito instituído.
Art. 2º Os critérios para a matrícula das crianças serão a apresentação dos seguintes
documentos:
| - cópia da ordem judicial que deu origem ao processo de privação de liberdade,
liberdade condicional ou egressas do sistema carcerário;
II — original do relatório sintético de encaminhamento e acompanhamento elaborado
por órgão da Secretaria de Assistência Social devidamente assinado, datado e
carimbado.
Art. 3º Todas as partes envolvidas no cumprimento desta Lei deverão manter a
confidencialidade e sigilo das informações relacionadas aos motivos de prioridade na
admissão ou transferência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 13 de março de 2024.
MA: IMA|PACHECO
Prefeita

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