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E ea República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEINº. DE 13 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE (o) ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO EM CRECHES MUNICIPAIS
PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL,
FILHAS(OS) DE MULHERES VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE NATUREZA
FÍSICA, PSICOLÓGICA E SEXUAL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei.
Art. 1º A presente Lei visa garantir o atendimento prioritário de vagas em creches
públicas municipais para crianças em idade compatível, filhas(os) de mulheres vítimas
de violência doméstica, de natureza física, psicológica e sexual ao longo de todo o
período letivo.
8 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Centro de Atendimento à
Mulher, emitirá um encaminhamento após atendimento da mulher assistida à
Secretaria Municipal de Educação para cumprimento do disposto nesta Lei.
$ 2º Ficam as creches municipais responsáveis diretamente pela efetivação da
matrícula e procedimentos correlatos do direito instituído.
Art. 2º Os documentos necessários para avaliação realizada pelo Centro de
Atendimento à Mulher são:
|- cópia do boletim de ocorrência expedido por Delegacias de Polícia Civil do Estado
do Rio de Janeiro;
Il - cópia da medida protetiva expedida por Delegacias de Polícia Civil do Estado do
Rio de Janeiro ou pelo Judiciário (se houver).
III - comprovante de residência do município de no mínimo 1 (um) ano completo.
IV — comprovante de matrícula da criança em unidade educacional do município (caso
a criança já esteja matriculada).
Parágrafo único. Os documentos serão analisados por equipe especializada
vinculada à Secretaria de Assistência Social que emitirá um relatório social justificando
a necessidade da prioridade.
Art. 3º Os critérios de prioridade para análise dos documentos serão:
|- a apresentação de medida protetiva;
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Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
II - a existência de processo judicial em curso relacionado ao boletim de ocorrência ou
as partes,
|Il = crianças com deficiência - PcD.
Parágrafo único. A emissão dos encaminhamentos poderão ocorrer durante todo o
ano letivo.
Art. 4º Também poderá ser concedida a transferência de uma creche para outra, na
esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da
mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.
Parágrafo único. Somente será permitida a solicitação de transferência 2 (duas)
vezes por ano letivo, justificando-se a necessidade no relatório social.
Art. 5º Todas as partes envolvidas no cumprimento desta Lei deverão manter a
confidencialidade e sigilo das informações relacionadas aos motivos de prioridade na
admissão ou transferência.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 13 de março de 2024.
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