República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMA
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
PROJETO DE LEINº. DE 12 DE MARÇO DE 2024.
INSTITUI O PROGRAMA NÚCLEO
ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO
AO HOMEM - NEAH E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Quissamã o Núcleo Especializado de
Atendimento ao Homem — NEAH que terá como objeto o atendimento ao público
masculino destinado à reflexão e conscientização sobre temas relacionados à
violência doméstica e familiar, entre outros, vinculados ao desenvolvimento do homem
em questões sobre igualdade e respeito à diversidade.
Art. 2º O NEAH tem como objetivo principal a criação de um espaço de
conscientização de homens, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de
violência doméstica contra mulheres e sua reincidência.
Art. 3º O NEAH terá como diretrizes:
| - a conscientização do público masculino sobre temas relacionados à violência
doméstica e familiar, tendo como parâmetro a Lei Federal nº 11.340/06 — “Lei Maria da
Penha”, entre outros temas vinculados ao desenvolvimento do homem em questões
sobre igualdade e respeito à diversidade;
Il — a igualdade e o respeito à diversidade, bem como a promoção da igualdade de
gênero;
III — a observância e garantia dos direitos humanos, conforme legislações nacionais e
internacionais;
IV — o rompimento da cultura de violência em todas as suas formas de manifestação;
V-a promoção e o fortalecimento da cidadania;
VI -— o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 4º O NEAH terá como objetivos principais:
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| - a criação de grupos de homens para reflexão, promoção de um ambiente que
favoreça a construção de alternativas e conscientização relacionadas às diretrizes
desta Lei;
|| - o acompanhamento de autores de violência doméstica, encaminhados pelo Poder
Judiciário e Ministério Público, caso O homem ou a mulher sejam residentes do
município de Quissamã.
Art. 5º O encaminhamento, pelo Judiciário, de homens relacionados em processos de
violência contra a mulher, no âmbito da Lei Federal nº 11.340/2006, será feito através
de determinação judicial, onde deverá constar o endereço e o telefone do NEAH, bem
como o prazo limite para O comparecimento inicial, de forma a facilitar a efetivação da
inclusão do indivíduo nos grupos.
8 1º A localização dos indivíduos relacionados em processos judiciais não será de
responsabilidade da Municipalidade. O Município somente disponibilizará o
acompanhamento e a avaliação dos indivíduos.
8 2º Não poderão ser acompanhados pelo NEAH indivíduos que:
| — estejam com sua liberdade cerceada do ponto de vista legal;
Il - sejam acusados de crimes sexuais contra menores ou maiores de idade;
Ill — sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
IV — sejam portadores de transtornos psiquiátricos com alto comprometimento; e
V — sejam autores de crimes dolosos contra a vida, tais como homicídio, feminicídio,
infanticídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio entre outros, conforme
descreve o Código Penal Brasileiro.
Art. 6º Poderá ocorrer parcerias e convênios com outros órgãos da área da saúde,
educação, judiciário e segurança, entre outros de caráter público ou privado.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá alocar profissionais para
formação da equipe técnica responsável pelo atendimento que poderá conter:
| - Coordenador(a) com formação nas áreas de Psicologia, Serviço Social, Direito,
Ciências Sociais (Sociologia, Antropologia ou Ciência Política) ou Pedagogia, com
curso de graduação emitido por instituição de ensino superior devidamente
credenciada pelo Ministério da Educação — MEC, registro profissional no respectivo
Conselho Regional quando houver, e formação continuada na área de Violência contra
a Mulher e/ou Violência Doméstica com no mínimo 180 horas;
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Il — Psicólogo(a) com curso de graduação emitido por instituição de ensino superior
devidamente credenciada pelo Ministério da Educação — MEC, registro profissional no
respectivo Conselho Regional, e formação continuada na área de Violência contra a
Mulher e/ou Violência Doméstica com no mínimo 60 horas;
WII — Assistente Social com curso de graduação emitido por instituição de ensino
superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação — MEC, registro
profissional no respectivo Conselho Regional, e formação continuada na área de
Violência contra a Mulher e/ou Violência Doméstica com no mínimo 60 horas,
IV - Responsável Jurídico com curso de graduação emitido por instituição de ensino
superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, registro
profissional na Ordem dos Advogados do Brasil, e formação continuada na área de
Violência contra a Mulher e/ou Violência Doméstica com no mínimo 60 horas,
V — Pedagogo(a) com curso de formação continuada na área de Violência contra a
Mulher e/ou Violência Doméstica com no mínimo 60 horas;
vI - Assistentes Administrativos com nível de formação no Ensino Médio;
vII - Profissionais de Apoio com nível de formação no Ensino Fundamental.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 12 de março de 2024.
MA E FÁTIMA PACHECO
Prefeita