br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

materia nº 3/2024

Tipo OF/GAB/VER/SIMONE
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaÀ Exma. Sr.ª MARIA DE FÁTIMA PACHECO Prefeita do Município de Quissamã-RJ Assunto: Solicitação de Informações sobre o Cronograma de Pagamento aos Fornecedores
native_id7658

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Gabinete Ver.ª SIMONE FLORES
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024
Pág. 1 de 3
OFÍCIO GAB/VR/SF N.º 009/2024 Quissamã-RJ, 13 de março de 2024
À Exma. Sr.ª
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita do Município de Quissamã-RJ
Rua Conde de Araruama. 425, Centro - CEP 28735000
Assunto: Solicitação de Informações sobre o Cronograma de Pagamento aos Fornecedores
Exma. Sr.ª Prefeita,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente, na qualidade de 
Parlamentar, no exercício de meu múnus fiscalizatório, a fim de solicitar informações cruciais 
relacionadas ao pagamento dos fornecedores do município, notadamente aqueles com sede 
em Quissamã.
Em conformidade com o dever ético e legal que norteia o exercício de nossas 
funções públicas, gostaria de requerer, com a devida urgência, o envio do cronograma de 
pagamento dos fornecedores vigente. Ademais, solicito a gentileza de disponibilizar um 
relatório detalhado contendo informações sobre os pagamentos realizados até a presente 
data.
Esta requisição se fundamenta na necessidade de mantermos a transparência 
e a regularidade nas obrigações financeiras da Administração Pública, em especial no que 
concerne à observância da ordem cronológica de pagamento aos fornecedores, conforme 
estabelece a legislação vigente.
Ressalto que a obrigação de respeitar a ordem cronológica de pagamento 
encontra respaldo na legislação pátria, notadamente no artigo 141 da Lei Federal n.º 14.133 
de 01 de abril de 2021.
Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será 
observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de 
recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Gabinete Ver.ª SIMONE FLORES
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024
Pág. 2 de 3
§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser 
alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e 
posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e 
ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes 
situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade 
pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor 
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e 
sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de 
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas 
estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do 
cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, 
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar 
a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das 
atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco 
de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o 
cumprimento da missão institucional.
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput 
deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente 
responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção 
específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem 
cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que 
fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Cumpre-me alertar que o não cumprimento destas disposições pode configurar 
crime, conforme previsto no artigo 337-H do Código Penal Brasileiro. Diante disso, reforço a 
importância de a Prefeitura manter a regularidade nos pagamentos, de modo a evitar 
quaisquer implicações legais.
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou 
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, 
durante a execução dos contratos celebrados com a Administração 
Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos 
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da 
ordem cronológica de sua exigibilidade
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Outrossim, saliento que, caso não haja resposta a esta solicitação no prazo legal 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Gabinete Ver.ª SIMONE FLORES
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre 
Quissamã, RJ — CEP: 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024
Pág. 3 de 3
de 20 (vinte) dias1
, tomarei as medidas cabíveis para informar os órgãos de controle externo 
e as autoridades policiais, a fim de garantir o devido cumprimento das normativas legais 
vigentes.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para eventuais 
esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Simone Flores Soares de Oliveira Barros
Vereadora
 
1 Art. 11, §1º LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

open original →