| Tipo | OF/GAB/VER/SIMONE |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-18 |
| Ementa | À Exma. Sr.ª MARIA DE FÁTIMA PACHECO Prefeita do Município de Quissamã-RJ Assunto: Solicitação de Informações sobre o Cronograma de Pagamento aos Fornecedores |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Gabinete Ver.ª SIMONE FLORES Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 CNPJ: 31.505.068/0001-56 Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 Pág. 1 de 3 OFÍCIO GAB/VR/SF N.º 009/2024 Quissamã-RJ, 13 de março de 2024 À Exma. Sr.ª MARIA DE FÁTIMA PACHECO Prefeita do Município de Quissamã-RJ Rua Conde de Araruama. 425, Centro - CEP 28735000 Assunto: Solicitação de Informações sobre o Cronograma de Pagamento aos Fornecedores Exma. Sr.ª Prefeita, Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente, na qualidade de Parlamentar, no exercício de meu múnus fiscalizatório, a fim de solicitar informações cruciais relacionadas ao pagamento dos fornecedores do município, notadamente aqueles com sede em Quissamã. Em conformidade com o dever ético e legal que norteia o exercício de nossas funções públicas, gostaria de requerer, com a devida urgência, o envio do cronograma de pagamento dos fornecedores vigente. Ademais, solicito a gentileza de disponibilizar um relatório detalhado contendo informações sobre os pagamentos realizados até a presente data. Esta requisição se fundamenta na necessidade de mantermos a transparência e a regularidade nas obrigações financeiras da Administração Pública, em especial no que concerne à observância da ordem cronológica de pagamento aos fornecedores, conforme estabelece a legislação vigente. Ressalto que a obrigação de respeitar a ordem cronológica de pagamento encontra respaldo na legislação pátria, notadamente no artigo 141 da Lei Federal n.º 14.133 de 01 de abril de 2021. Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; IV - realização de obras. CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Gabinete Ver.ª SIMONE FLORES Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 CNPJ: 31.505.068/0001-56 Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 Pág. 2 de 3 § 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. § 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização. § 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. Cumpre-me alertar que o não cumprimento destas disposições pode configurar crime, conforme previsto no artigo 337-H do Código Penal Brasileiro. Diante disso, reforço a importância de a Prefeitura manter a regularidade nos pagamentos, de modo a evitar quaisquer implicações legais. Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. Outrossim, saliento que, caso não haja resposta a esta solicitação no prazo legal CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Gabinete Ver.ª SIMONE FLORES Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva,497 - Alto Alegre Quissamã, RJ — CEP: 28735-000 CNPJ: 31.505.068/0001-56 Fone: +55 22 2768-1020/+55 22 2768-1024 Pág. 3 de 3 de 20 (vinte) dias1 , tomarei as medidas cabíveis para informar os órgãos de controle externo e as autoridades policiais, a fim de garantir o devido cumprimento das normativas legais vigentes. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, Simone Flores Soares de Oliveira Barros Vereadora 1 Art. 11, §1º LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.