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materia nº 2415/2024

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2415 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaLEI Nº 2415/2024 - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS E MEIO AMBIENTE - ANAMMA.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº 241S DE 19 DE Marco DE 2024.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
ASSOCIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ
JUNTO À ANAMMA —- ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DE MUNICÍPIOS E MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar associação junto à
ANAMMA — Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente, inscrita no CNPJ
sob o nº 03.657.079/0001-16, entidade civil, sem fins lucrativos ou vínculos partidários,
representativa do poder municipal na área ambiental, com o objetivo de fortalecer os
Sistemas Municipais de Meio Ambiente para implementação de políticas ambientais
que venham a preservar os recursos naturais e melhorar a qualidade de vida dos
cidadãos.
Art. 2º A associação do Município de Quissamã junto à ANAMMA fortalecerá a
Governança Ambiental local, conforme previsão estatutária e sua linha de atuação,
como:
a) Representatividade nacional e oportunidade de fortalecer e incentivar a capacitação
dos técnicos da área ambiental, através de cursos, palestras, webinares e demais
meios técnicos disponíveis;
b) Acesso aos pacotes legislativos que são uma iniciativa para a estruturação de
programas de apoio às prefeituras para elaboração e disponibilização de modelos de
legislações municipais focadas na nova economia e na perspectiva das mudanças
climáticas;
c) Experiências de sucesso no âmbito nacional e internacional que permitam aos
governos municipais incentivar a adoção de práticas sustentáveis e a transição para a
economia de baixo carbono;
d) Participar dos eventos da Associação;
e) Participar de pesquisas de opinião sobre a temática ambiental;
Câmara MuniMpa
Em 1.º Tumo À
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
f) Desenvolver a cooperação e o intercâmbio permanente entre os municípios, visando
a troca de opiniões técnicas e experiências profissionais, boas práticas em
sustentabilidade onde projetos, ações, legislações e demais iniciativas que promovam
a gestão ambiental responsável podem ser apresentados para a composição de um
banco de projetos de referência nacional.
Art. 3º O Município de Quissamã contribuirá com o valor de R$ 1.200,00 (Hum mil
duzentos reais) anualmente, a ser pago em parcela única, conforme tabela de valores
das anuidades proporcionais ao número de habitantes dos municípios.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação consignada
no orçamento do Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 47 de Marco de 2024.
MARIA MA PACHECO
Prefeita
ide
Quissamã - ir
APROVADO
da Cost Publicado no Jornal
Présidente a Diário Oficial de Quissamã
Mat, 4008-8 214, 05, 9024
Em
Rosemeiy aê Souza
Coordenador de Apoio
administrativo de Governo
Matrícula: 207

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