| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2415 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | LEI Nº 2415/2024 - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS E MEIO AMBIENTE - ANAMMA. |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINº 241S DE 19 DE Marco DE 2024. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ JUNTO À ANAMMA —- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar associação junto à ANAMMA — Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente, inscrita no CNPJ sob o nº 03.657.079/0001-16, entidade civil, sem fins lucrativos ou vínculos partidários, representativa do poder municipal na área ambiental, com o objetivo de fortalecer os Sistemas Municipais de Meio Ambiente para implementação de políticas ambientais que venham a preservar os recursos naturais e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. Art. 2º A associação do Município de Quissamã junto à ANAMMA fortalecerá a Governança Ambiental local, conforme previsão estatutária e sua linha de atuação, como: a) Representatividade nacional e oportunidade de fortalecer e incentivar a capacitação dos técnicos da área ambiental, através de cursos, palestras, webinares e demais meios técnicos disponíveis; b) Acesso aos pacotes legislativos que são uma iniciativa para a estruturação de programas de apoio às prefeituras para elaboração e disponibilização de modelos de legislações municipais focadas na nova economia e na perspectiva das mudanças climáticas; c) Experiências de sucesso no âmbito nacional e internacional que permitam aos governos municipais incentivar a adoção de práticas sustentáveis e a transição para a economia de baixo carbono; d) Participar dos eventos da Associação; e) Participar de pesquisas de opinião sobre a temática ambiental; Câmara MuniMpa Em 1.º Tumo À República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã f) Desenvolver a cooperação e o intercâmbio permanente entre os municípios, visando a troca de opiniões técnicas e experiências profissionais, boas práticas em sustentabilidade onde projetos, ações, legislações e demais iniciativas que promovam a gestão ambiental responsável podem ser apresentados para a composição de um banco de projetos de referência nacional. Art. 3º O Município de Quissamã contribuirá com o valor de R$ 1.200,00 (Hum mil duzentos reais) anualmente, a ser pago em parcela única, conforme tabela de valores das anuidades proporcionais ao número de habitantes dos municípios. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento do Município. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamã, 47 de Marco de 2024. MARIA MA PACHECO Prefeita ide Quissamã - ir APROVADO da Cost Publicado no Jornal Présidente a Diário Oficial de Quissamã Mat, 4008-8 214, 05, 9024 Em Rosemeiy aê Souza Coordenador de Apoio administrativo de Governo Matrícula: 207