| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2416 / 2024 |
| Date | 2024-04-10 |
| Ementa | LEI Nº 2416/2024 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINº944G DE 1 DE MARCG DE 2024. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã e dá outras providências. A Prefeita do Município de Quissamã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO | Das Apresentações Art. 1º A presente lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã, nos termos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Lei Municipal nº 1.474, de 25 de junho de 2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação. Art. 2º O regime jurídico dos servidores da Educação Pública Municipal de Quissamã é aquele previsto para todos os servidores públicos municipais, sendo-lhes aplicável as normas gerais estabelecidas na Lei Complementar nº 006, de 05 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Quissamã. 8 1º Para os efeitos desta Lei, são integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã, os profissionais de Educação legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo, na rede pública de ensino municipal, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação, conforme Anexo |. 8 2º Os servidores do Quadro de Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã serão distribuídos por Grupos Operacionais, divididos em Cargos Efetivos e Funções Gratificadas da T> seguinte forma: A). República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã | — Magistério: atividades de docência, suporte pedagógico à docência, direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação, coordenação educacionais; | — Auxílio Direto à Docência: serviços auxiliares à docência desenvolvidos, majoritariamente, no âmbito da sala de aula. Ill — Apoio Administrativo Educacional: serviços de secretaria escolar, desenvolvidos no âmbito da Unidade Escolar. SEÇÃO Il Dos Objetivos e Dos Princípios Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã, nos termos desta Lei, possui os seguintes objetivos: | — valorizar os profissionais do Quadro de Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã; Il - criar, monitorar e fomentar ações que promovam a melhoria do desempenho, da produtividade e do comprometimento dos profissionais do Quadro de Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã, com vistas à qualidade do ensino; III — estabelecer padrões e critérios de promoção e progressão funcionais para todos os cargos públicos que compõem o Quadro de Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã; IV — manter os vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as características da área educacional e os critérios de promoção e progressão funcionais. Art. 4º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã está fundamentado nos seguintes princípios, observados os princípios constitucionais gerais inerentes à Administração Pública: | — ingresso no Quadro de Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã por concurso público; Il — remuneração, do Quadro do Magistério, definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das atribuições, considerando o vencimento inicial de carreira com nível médio es República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã na modalidade Normal, nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, sendo garantida à percepção superior ao salário-mínimo para a menor jornada; III — valorização da busca pela qualificação profissional, por parte do servidor da Educação; IV — implantação de mecanismos de avaliação do Sistema Municipal de Ensino, da Unidade de Ensino e do desempenho profissional, com base em fatores objetivos, a partir de critérios democráticos; V — aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto na legislação em vigor no país e o respeito ao percentual mínimo a ser destinado para pagamento das remunerações dos integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã; VI — progressão salarial na carreira baseada na titulação, experiência, atualização, aperfeiçoamento profissional e valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao município; VII - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia e pluralidade de pensamentos; VII — gestão democrática do ensino público municipal. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI Art. 5º Para fins da presente Lei, entende-se por: | - REDE MUNICIPAL DE ENSINO - o conjunto de Unidades Escolares de Ensino que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; Il - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL — conjunto de profissionais da Educação, titulares de cargos públicos de provimento efetivo, que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico à docência e à gestão escolar (Professor |, Professor B, Professor C, Professor Il, > Pá República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Professor Supervisor Educacional e Professor Psicopedagogo); Ill - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO —- corresponde às atividades de docência e de suporte à docência e a gestão escolar, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional; IV — AUXÍLIO DIRETO À DOCÊNCIA -— conjunto de profissionais da Educação, titulares de cargos públicos de provimento efetivo, que exercem atividades de auxílio direto à docência (Auxiliar de Creche e Auxiliar Cuidador); V — FUNÇÕES DE AUXÍLIO DIRETO À DOCÊNCIA -— corresponde às atividades de auxílio à docência, no fazer pedagógico, majoritariamente, em sala de aula, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação vigente; VI - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - conjunto de profissionais da Educação, titulares de cargos públicos de provimento efetivo, que exercem atividades de apoio administrativo educacional (secretário escolar); VII - FUNÇÕES DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL — corresponde às atividades de escrituração e arquivo escolar, competindo-lhe zelar pela legalidade, autenticidade e demais requisitos de que deve se revestir essa documentação; vIll - NOMEAÇÃO - é a forma de provimento do cargo efetivo, integrante do Quadro de Profissionais da Educação Pública, conforme estabelecido pela legislação específica; IX - CARREIRA - conjunto de classes semelhantes quanto à natureza do trabalho, hierarquizadas em função da evolução funcional e remuneratória do servidor público, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade, X - ENQUADRAMENTO - é o posicionamento do servidor no Quadro de Pessoal, de acordo com critérios estabelecidos por Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração; o zo República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã XI - SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO - é o conjunto de normas e procedimentos que busca avaliar os profissionais do Quadro de Profissionais da Educação Pública da Rede Municipal de Ensino de Quissamã e criar estratégias de aprimoramento da gestão de recursos humanos, para potencializar a melhoria da qualidade do serviço público; XII - CLASSE - é o agrupamento de cargos públicos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidades, sendo a referência de classificação, vinculada à promoção vertical, por titulação contendo determinado número de referências de provimento efetivo de mesma denominação; XI — NÍVEL -— é a referência de classificação, vinculada à progressão horizontal, por tempo de serviço, dentro de uma classe; XIV - PROMOÇÃO VERTICAL — é a mobilidade do servidor do Magistério, do Auxílio Direto à Docência e do Apoio Administrativo Educacional de uma classe para outra, dentro de um mesmo nível; XV - PROGRESSÃO HORIZONTAL — é a mobilidade do servidor do Magistério, do Auxílio Direto à Docência e do Apoio Administrativo Educacional de um nível para outro, dentro da mesma classe; XVI - INTERSTÍCIO — lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor integrante do Quadro de Profissionais da Educação Pública se habilite à progressão, à promoção e à concessão de licenças para qualificação profissional, dentro da carreira; XVII - REMUNERAÇÃO - é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei específica; XVII - VENCIMENTO BÁSICO -— retribuição pecuniária básica devida ao servidor, na forma estabelecida na legislação específica; XIX — HORA-AULA -— tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, utilizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de mediação da aprendizagem; P> ÃO República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã XX — ATIVIDADE EXTRACLASSE (Quadro do Magistério) — tempo reservado ao Professor em exercício de docência cumprido na escola e/ou fora dela, para estudos, planejamento, avaliação das atividades dos discentes e ainda em reuniões técnicas, atividades de intercâmbio com a comunidade, dentre outras atividades de caráter pedagógico; XXI — ATIVIDADE COMPLEMENTAR — tempo reservado ao Auxiliar de Creche, ao Auxiliar Cuidador, cumprido na escola e/ou fora dela, para estudos, reuniões técnicas, atividades de intercâmbio com a comunidade, dentre outras atividades de caráter pedagógico; XXII - DOCÊNCIA - é o ato ou atividade que implique ação laboral fundamental do Professor, que compreende as ações e os mecanismos utilizados para o planejamento e a ministração de aulas, destinadas a orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto político pedagógico da Unidade Escolar e na atuação da organização e gestão do sistema e das Unidades de Ensino; XXIII - GRUPO OPERACIONAL — conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a natureza do cargo e grau de conhecimento existente entre eles. CAPÍTULO III DO INGRESSO AO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 6º O ingresso ao Quadro do Magistério Público da Rede Municipal de Ensino de Quissamã dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos. 8 1º O Concurso Público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período. 82º O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as condições de sua realização serão estabelecidos em edital com ampla divulgação. 8 3º Não será realizado novo concurso público enquanto a ocupação dos cargos puder ser feita por candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado. 8 4º No caso do Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Professor >> República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Supervisor Educacional e Professor Psicopedagogo, será exigida experiência de 2 (dois) anos de efetivo exercício docente, de acordo com a Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. 8 5º A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para o ingresso do profissional do Quadro do Magistério Público da Rede Municipal de Ensino de Quissamã. 8 6º Serão reservadas às pessoas com necessidades especiais, vagas no percentual estabelecido por Lei Municipal específica. Art. 7º São exigências para a posse nos cargos públicos de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria: | — ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público; II — ter concluído o respectivo nível de escolaridade exigido e possuir habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso; Ill — realização de exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do edital do concurso e da legislação em vigor. Art. 8º Os cargos de provimentos efetivos do Quadro do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser preenchidos na forma prevista neste capítulo. Art. 9º Após a aprovação no concurso público, dentro do número de vagas, o candidato será nomeado, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, devendo cumprir estágio probatório. Parágrafo único. O estágio probatório terá a duração de três anos, contados a partir da data do efetivo exercício, durante os quais sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, sendo acompanhado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional. Art. 10. Todo servidor do Magistério recém-admitido deverá ser enquadrado na classe e nível inicial previsto para o cargo, objeto do seu respectivo concurso público. > A República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 11. As Carreiras da Educação Pública Municipal de Quissamã são integradas pelos Profissionais do Magistério, Profissionais de Auxílio Direto à Docência e Profissionais de Apoio Administrativo Educacional, estruturadas em classes, com uma faixa de vencimentos estabelecida para cada uma delas. Art. 12. As classes se distinguem pela titulação exigida para O exercício do cargo e constituem as linhas de promoção da carreira, estabelecidas na forma desta lei. Art. 13. Os níveis das carreiras dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã referentes à vinculação da progressão horizontal por tempo de serviço estarão presentes dentro das classes. CAPÍTULO V DOS GRUPOS OPERACIONAIS SEÇÃO | DOS GRUPOS OPERACIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 14. Os profissionais do Quadro do Magistério Público da Rede Municipal de Ensino serão distribuídos por Grupos Operacionais, divididos em Cargos Efetivos e Funções Gratificadas da seguinte forma: | - Grupo Operacional Docente: são os empregados que atuam na docência, entendendo-se esta, como ação educativa, pedagógica, metódica e intencional, inerente aos processos de aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, compreendendo-se também na participação da organização e Gestão do Sistema Municipal de Ensino e das Unidades de Ensino, exigindo-se pré-requisitos para cada cargo, obtidos em conformidade com a legislação vigente, conforme Anexo |; Il —- Grupo Operacional de Suporte Pedagógico à Docência e à Gestão Escolar: são os empregados que atuam na docência ou que desempenham as atividades de suporte pedagógico ro fe República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Au. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã à docência, isto é, administração, planejamento, inspeção, supervisão, psicopedagogia, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das Unidades Escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, conforme Anexo |; Ill - Grupo Operacional de Gestores das Unidades Escolares: compreende o grupo de Diretores Escolares (Geral, Administrativo, Pedagógico e Comunitário), integrante do Quadro do Magistério Público Municipal. Parágrafo único. A descrição dos Cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Quissamã consta no Anexo Il desta Lei. SEÇÃO II DO GRUPO OPERACIONAL DE AUXÍLIO DIRETO À DOCÊNCIA Art. 15. Os profissionais do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares Direto à Docência Pública do Município de Quissamã serão distribuídos da seguinte forma: | - Grupo Operacional de Serviços Auxiliares Direto à Docência: compreende o grupo de Auxiliares de Creche e Auxiliares Cuidadores, integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Pública Municipal. Parágrafo único. A descrição dos Cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares Direto à Docência da Rede Municipal de Ensino de Quissamã, consta no Anexo Il desta Lei. SEÇÃO III DO GRUPO OPERACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Art. 16. Os profissionais do Quadro de Apoio Administrativo Educacional Público do Município de Quissamã serão distribuídos da seguinte forma: I — Grupo Operacional de Apoio Administrativo Educacional: compreende o grupo de > República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Secretários Escolares, integrantes do Quadro da Educação Pública Municipal. Parágrafo único. A descrição dos Cargos do Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo Educacional Público do Município de Quissamã, consta no Anexo Il desta Lei. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 17. A jornada de trabalho do Quadro de Pessoal do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Quissamá, será distribuída, semanalmente, da seguinte forma: 8 1º A jornada de trabalho do Professor |, Professor | — Braile, Professor | — Tradutor e Intérprete de Libras, Professor | — Apoio Educacional, Professor | — Pré-Escola, Professor | — Educação Infantil e Professor | - Educação Especial compreenderá: a) 20 (vinte) horas: 13 (treze) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe; 03 (três) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento; 02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação; 02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse. b) 22 (vinte e duas) horas: 14 (quatorze) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe, 04 (quatro) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento; 02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação; 02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse. c) 25 (vinte e cinco) horas: 16 (dezesseis) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe; 04 (quatro) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento; 02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação; 03 (três) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse. d) 30 (trinta) horas: 20 (vinte) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe; Te República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã 04 (quatro) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento; 03 (três) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação; 03 (três) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse. 8 2º A jornada de trabalho semanal do Professor Il (Ciências Físicas e Biológicas, Geografia, História, Inglês, Língua Portuguesa, Matemática) compreenderá: a) 20 (vinte) horas: 10h50min (dez horas e cinquenta minutos), equivalente a 13 (treze) horas/aula destinadas a Regência de Classe; 2h10min (duas horas e dez minutos) destinadas ao enriquecimento da matriz curricular, 03 (três) horas destinadas ao planejamento; 02 (duas) horas destinadas à formação; 02 (duas) horas destinadas às atividades extraclasse. b) 25 (vinte e cinco) horas: 13h20min, (treze horas e vinte minutos) equivalente a 16 (dezesseis) horas/aula destinadas a Regência de Classe; 2h40min (duas horas e quarenta minutos) destinadas ao enriquecimento da matriz curricular, 04 (quatro) horas destinadas ao planejamento; 02 (duas) horas destinadas à formação; 03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse. & 3º Ajornada de trabalho semanal do Professor Il (Arte e Educação Física) compreenderá: a) 20 (vinte) horas: 10h50min (dez horas e cinquenta minutos), equivalente a 13 (treze) horas/aula destinadas a Regência de Classe; 2h10min (duas horas e dez minutos) destinadas ao enriquecimento da matriz curricular, 03 (três) horas destinadas ao planejamento; 02 (duas) horas destinadas à formação; 02 (duas) horas destinadas às atividades extraclasse. b) 25 (vinte e cinco) horas: 13h20min, (treze horas e vinte minutos) equivalente a 16 (dezesseis) horas/aula destinadas a Regência de Classe; República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã 2h40min (duas horas e quarenta minutos) destinadas ao enriquecimento da matriz curricular; 04 (quatro) horas destinadas ao planejamento; 02 (duas) horas destinadas à formação; 03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse. 8 4º O dimensionamento da força de trabalho do Professor Il de Arte e Educação Física poderá ser cumprido nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental. 8 5º A jornada de trabalho semanal do Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Professor Supervisor Educacional e Professor Psicopedagogo compreenderá: a) 25 (vinte e cinco) horas: 16 (dezesseis) horas destinadas a Suporte Pedagógico à Docência e à Gestão Escolar, 04 (quatro) horas destinadas ao planejamento; 02 (duas) horas destinadas à formação; 03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse. 8 6º A jornada de trabalho semanal do Professor B (Estudos Sociais, Ciências/Matemática e Comunicação e Expressão) compreenderá: a) 20 (vinte) horas: 10h50min (dez horas e cinquenta minutos), equivalente a 13 (treze) horas/aula destinadas a Regência de Classe; 2h10min (duas horas e dez minutos) destinadas ao enriquecimento da matriz curricular; 03 (três) horas destinadas ao planejamento; 02 (duas) horas destinadas à formação; 02 (duas) horas destinadas às atividades extraclasse. b) 25 (vinte e cinco) horas: 13h20min, (treze horas e vinte minutos) equivalente a 16 (dezesseis) horas/aula destinadas a Regência de Classe; 2h40min (duas horas e quarenta minutos) destinadas ao enriquecimento da matriz curricular; 04 (quatro) horas destinadas ao planejamento; 02 (duas) horas destinadas à formação; 03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã 8 7º Ajornada de trabalho semanal do Professor C (Arte e Língua Portuguesa) compreenderá: a) 25 (vinte e cinco) horas: 13h20min, (treze horas e vinte minutos) equivalente a 16 (dezesseis) horas/aula destinadas a Regência de Classe; 2h40min (duas horas e quarenta minutos) destinadas ao enriquecimento da matriz curricular; 04 (quatro) horas destinadas ao planejamento; 02 (duas) horas destinadas à formação; 03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse. Art. 18. A jornada de trabalho do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares Direto à Docência da Rede Municipal de Ensino de Quissamã, será distribuída, semanalmente, da seguinte forma: Parágrafo único. A jornada de trabalho do Auxiliar de Creche e do Auxiliar Cuidador compreenderá: a) 40 (quarenta) horas: 30 (trinta) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao Auxílio Direto à Docência em Classe; 06 (seis) horas/relógio (60 minutos) destinadas a capacitação; 04 (quatro) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades complementares, Art. 19. Ajornada de trabalho do Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo Educacional Público do Município de Quissamã, será distribuída, semanalmente, da seguinte forma: Parágrafo único. A jornada de trabalho do Secretário Escolar compreenderá: a) 40 (quarenta) horas: 40 (quarenta) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao Apoio Administrativo Educacional. Art. 20. A duração da hora/aula para as etapas da Creche, Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º Ano de Escolaridade) será de 60 (sessenta) minutos, exceto para os componentes curriculares de Arte e Educação Física, preservada a carga horária anual do aluno e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo destinado ao intervalo compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino. Art. 21. A duração da hora/aula para a etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º D> Zoo República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Ano de Escolaridade) será de 50 (cinquenta) minutos, preservada a carga horária anual do aluno e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo destinado ao intervalo compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino. Art. 22. A duração da hora/aula para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos no turno noturno, para o Ensino Fundamental será de 45 (quarenta e cinco) minutos, preservada a carga horária anual do aluno e O quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo destinado ao intervalo compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino. Art. 23. O professor em regência de classe deve cumprir o número de horas/aula definido pelo calendário escolar, devendo recuperá-la quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer à Unidade de Ensino, não ocorrendo quaisquer ônus ao empregado. g 1º A recuperação das eventuais faltas justificadas poderá ocorrer mediante atividade extraclasse, desde que o aluno não tenha tido prejuízo na sua carga horária mínima exigida. $ 2º As atividades escolares, além da sala de aula, poderão ser realizadas em outros locais adequados a atividades teóricas e práticas, leituras, pesquisas, atividades em grupo, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Art. 24. A organização do cumprimento das horas destinadas ao enriquecimento da matriz curricular; planejamento; formação e atividades extraclasse serão definidas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação e organizadas pela Gestão e Equipe de Suporte Pedagógico da Unidade Escolar, priorizando, na organização, estratégias que visem o avanço dos aspectos pedagógicos envolvidos no processo de ensino-aprendizagem. CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS Art. 25. Todos os integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã, terão direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo da remuneração. 8 1º Para os docentes que estejam no exercício efetivo de suas funções em sala de aula, será TE> Ao República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã concedido um período de 15 (quinze) dias de repouso remunerado, preferencialmente no mês de julho, a título de recesso escolar. 8 2º As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, licença paternidade, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. CAPÍTULO VIII DA LICENÇA PARA FINS DE ESTUDOS Art. 26. Será concedida a Licença remunerada periódica para fins de estudos ao profissional do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Quissamã, conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de aperfeiçoamento profissional continuado. 8 1º Alicença de que se trata O caput deste artigo poderá ser concedida, observados os aspectos a seguir: | — para cursar Mestrado, em instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo MEC, cuja linha de pesquisa e projeto estejam relacionados com a função exercida e que atenda ao interesse da Rede Municipal de Ensino de Quissamá,; |l — para cursar Doutorado, em instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo MEC, cuja linha de pesquisa e projeto estejam relacionados com a função exercida e que atenda ao interesse da Rede Municipal de Ensino de Quissamá; 8 2º A Licença remunerada periódica para fins de estudos corresponde à redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária estabelecida para o cargo do profissional do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Quissamã. 8 3º Para fazer jus à licença periódica remunerada para fins de estudo o profissional deverá cumprir as seguintes condições: | ter sido aprovado no estágio probatório; Il — comprovar a relevância do curso para a função exercida, através de carta institucional acrescida de ementa de disciplinas, República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã IH — assinar termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de Quissamã de permanecer empregado do magistério municipal por período idêntico ao da licença; IV — encontrar-se no exercício de funções do magistério, na rede de ensino público municipal; V — ter obtido aprovação na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho; 8 4º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar as licenças remuneradas dos servidores nos casos previstos neste artigo. 8 5º Não será concedida a licença remunerada de que trata este capítulo aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério, afastados de suas funções ou cedidos a outros órgãos. Art. 27. A licença poderá ser concedida para um período máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de mestrado, e de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de doutorado, sem prejuízo de seus vencimentos. 8 1º O servidor deverá apresentar, semestralmente, durante o gozo da licença para estudos, declaração ou documento equivalente que comprove regularidade de frequência e aproveitamento. 8 2º O servidor que for contemplado com a Licença remunerada periódica para fins de estudos fica obrigado, após a conclusão do curso, a ter efetiva atuação na Rede Municipal de Ensino por um período igual ao do tempo da licença concedida. 8 3º Após o término da licença, caso O servidor venha requerer sua exoneração, antes de cumprir interstício equivalente ao período da licença, deverá ressarcir aos cofres públicos o valor correspondente ao período de afastamento, mediante regular processo administrativo. 84º O prazo mínimo para a concessão de outra licença para estudos é de 03 (três) anos, a contar da data da conclusão do curso, para o qual tenha sido licenciado. Art. 28. Cabe à(ao) Chefe do Poder Executivo, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar O afastamento dos servidores, nos casos previstos neste Capítulo. | 15 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Parágrafo único. O afastamento do servidor do quadro do Magistério para frequentar cursos na forma prevista no Art. 26 desta Lei, somente será autorizado caso haja profissional disponível para suprir a carga horária do licenciado. CAPÍTULO IX DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 29. Aos vencimentos dos servidores públicos integrantes do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Quissamã, observada a Lei Federal nº 11.738/2008, deverá ser assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data estabelecida para O funcionalismo público municipal e sem distinção de índices. Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores integrantes do Magistério Público Municipal de Quissamã observará: | — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu quadro; Il — os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura, na forma da lei; III — as peculiaridades dos cargos. Art. 30. O cargo de Professor está estruturado em classes e níveis de vencimentos. $ 1º Cada nível de vencimento corresponde a uma letra, conforme Tabela de Vencimentos, constante no Anexo III desta Lei. 8 2º Os acréscimos aos vencimentos, decorrentes da progressão ou promoção funcional na respectiva carreira, respeitarão a política de remuneração definida nesta lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e classes. CAPÍTULO X DA GRATIFICAÇÃO DE DOCÊNCIA NO CICLO BÁSICO DE ALFABETIZAÇÃO > Ao República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 31. A Gratificação de Docência no Ciclo Básico de Alfabetização será concedida ao Professor | do Quadro de Magistério da Rede Municipal de Ensino de Quissamã que esteja em efetivo exercício de docência nas Unidades Escolares em turmas regulares do Ciclo Básico de Alfabetização no Município de Quissamã. Parágrafo único. Entende-se por função de docência a exercida pelos profissionais do Quadro de Magistério, responsáveis pelos processos pedagógicos de mediação de aprendizagem e na condução do fazer pedagógico em salas de aulas das Unidades Escolares. Art. 32. O valor da Gratificação de Docência no Ciclo Básico de Alfabetização corresponderá ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para professores que estiverem atuando como regentes de classe do Ciclo Básico de Alfabetização, sendo responsáveis pelo desenvolvimento pedagógico de Turma regular dos componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências da Natureza, previstos no Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Quissamã; Art. 33. Caso o profissional do Quadro de Magistério apresente mais de 1 (uma) falta injustificada ou mais de 4 (quatro) horas não trabalhadas nos dias e horários destinados à regência de classe, planejamento e formação, a Gratificação de Docência no Ciclo Básico de Alfabetização ficará suspensa para o mês em que se derem as faltas. 8 1º A Gratificação de Docência no Ciclo Básico de Alfabetização será paga ininterruptamente ao longo do ano, inclusive no período destinado às férias; 8 2º A Gratificação de Docência no Ciclo Básico de Alfabetização não sofrerá alteração em casos de Licença Maternidade, Licença Paternidade, Licença-Prêmio e Atestado Médico de até 15 dias. 8 3º Em caso de afastamento por motivo de atestado médico em período superior a 15 dias, consecutivos ou não, dentro do próprio mês, a Gratificação de Docência no Ciclo Básico de Alfabetização será suspensa. 8 4º Em caso de afastamento por motivo de atestado médico em período superior a 15 dias consecutivos, dentro de meses distintos, a Gratificação de Docência no Ciclo Básico de Alfabetização será suspensa no mês referente ao final do atestado médico. 3> República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 34. Não farão jus à Gratificação de Docência no Ciclo Básico de Alfabetização os profissionais do Quadro do Magistério que estiverem: | reabilitados; Il - lotados em outras Secretarias, Il — ocupando Cargo Comissionado; IV - exercendo outras funções que não a docência; V — em gozo de benefício previdenciário ou Licença para tratamento de saúde; VI - em gozo de Licença por motivo de doença em pessoa da família; VII — em gozo de Licença para o serviço militar, VII! — em gozo de Licença para concorrer a cargo eletivo; IX — em gozo de Licença para tratar de interesses particulares; X — em gozo de Licença para desempenho de mandato classista; XI — permutados ou cedidos a outros Órgãos ou Entes Federativos. CAPÍTULO XI DO ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO Art. 35. Fica instituído o Adicional por Local de Trabalho de difícil acesso, com o objetivo de remunerar os Profissionais do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã que tenham exercício em Unidades de Ensino de difícil acesso e do Centro de Atendimento Educacional Especializado de Quissamã (CAEEQ), assim entendidas como as localizadas em zona rural ou em áreas com carência de serviço regular de transporte coletivo. 8 1º A classificação das Unidades Escolares de difícil acesso e do Centro de Atendimento 1> Ae República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Educacional Especializado de Quissamã (CAEEQ) será fixada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação; 8 2º O adicional previsto no caput deste artigo não será devido quando a Prefeitura Municipal de Quissamã disponibilizar vale-transporte municipal ou transporte municipal gratuito para servidores que exerçam suas atividades em escolas localizadas em áreas consideradas de difícil acesso. Art. 36. O adicional por difícil acesso será mensal e corresponderá ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo devido ao Profissional do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã na Unidade de Ensino enquadrada nos parágrafos 1º e 2º, do Art. 35 desta Lei. Parágrafo único. É vedada a concessão do adicional por difícil acesso nas hipóteses de: | — afastamento do exercício do cargo na Unidade Escolar de difícil acesso; |l - residência na localidade da Unidade Escolar de difícil acesso na qual exerça suas atividades. CAPÍTULO XII DA PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SEÇÃO | Da Promoção Vertical Art. 37. A promoção vertical do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã, de que trata este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração far-se-á pela mobilidade vertical no cargo, de uma classe para outra imediatamente superior àquela a que pertença, com base no maior grau de formação profissional específica, da seguinte forma: |- Professor | e Professor | - Apoio Educacional: a) CLASSE | - Formação em nível médio na modalidade normal; b) CLASSE Il — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena; c) CLASSE Ill — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; d) CLASSE IV — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de po República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação; e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação. 1 — Professor | - Educação Infantil, Professor | - Educação Especial, Professor | - Pré- Escola: a) CLASSE | - Formação em nível médio na modalidade normal acrescido de estudos adicionais; b) CLASSE Il — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena; c) CLASSE Ill — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; d) CLASSE IV — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação; e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação. II - Professor | — Tradutor e Intérprete de Libras: a) CLASSE | — Formação em nível médio na modalidade normal acrescida de curso de instrutor de Libras, b) CLASSE Il - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena; c) CLASSE Ill — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; d) CLASSE IV — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação; e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação. IV - Professor | — Braile: a) CLASSE | - Formação em nível médio na modalidade normal, acrescida de Técnica de Leitura e Escrita no Sistema Braile; b) CLASSE Il - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena; c) CLASSE IIl — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de > do República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, d) CLASSE IV — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação; e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação. V - Professor B (Comunicação e Expressão, Ciências/Matemática e Estudos Sociais): a) CLASSE | — Formação em nível médio na modalidade normal, acrescida de Estudos Adicionais; b) CLASSE Il — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena; c) CLASSE Ill — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; d) CLASSE IV — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação; e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação. VI - Professor C (Língua Portuguesa e Arte): a) CLASSE | — Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; b) CLASSE Il - Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, c) CLASSE Ill - Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação; d) CLASSE IV — Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação. vII - Professor Il (Arte, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Geografia, História, Inglês, Língua Portuguesa e Matemática): a) CLASSE | — Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã b) CLASSE Il — Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; c) CLASSE Ill — Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação; d) CLASSE IV — Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação. vIll — Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional e Professor Supervisor Educacional: a) CLASSE | — Formação em nível superior em curso de Pedagogia ou em outras Licenciaturas acrescida de habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção ou orientação educacional; b) CLASSE Il — Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, c) CLASSE III — Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação; d) CLASSE IV — Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação. IX - Professor Psicopedagogo: a) CLASSE | —- Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou em outras Licenciaturas acrescida de habilitação em psicopedagogia; b) CLASSE Il — Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, c) CLASSE Ill - Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação, d) CLASSE IV — Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação. X- Auxiliar de Creche e Auxiliar Cuidador: a) CLASSE | — Formação em nível fundamental; b) CLASSE Il - Formação em nível médio; c) CLASSE Ill — Formação em nível superior em curso de Pedagogia ou em outras Licenciaturas. XI — Secretário Escolar: a) CLASSE | — Formação em nível médio, acrescido de curso de Secretário Escolar reconhecido pelo MEC; Ta / República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã b) CLASSE Il — Formação em nível superior em curso de Pedagogia ou em outras Licenciaturas. $ 1º Para fins de comprovação de mobilidade para a Classe Il, referente os cargos previstos nos incisos VIII e IX, não serão consideradas formações que se constituem como pré-requisito para investidura do cargo. 8 2º A promoção vertical dar-se-á, mediante a concessão de acréscimo incidente sobre o Vencimento Básico dos integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã, observando os seguintes percentuais: | — acréscimo de 10% (dez por cento) para alteração de classe ocasionada por formação em nível médio, calculada sobre o Vencimento Básico da Classe anterior; Il — acréscimo de 10% (dez por cento) para alteração de classe ocasionada por formação em nível superior (graduação), calculada sobre o Vencimento Básico da Classe anterior; |Il — acréscimo de 20% (dez por cento) para alteração de classe ocasionada por pós-graduação lato sensu, calculada sobre o Vencimento Básico da Classe anterior; IV — acréscimo de 10% (dez por cento) para alteração de classe ocasionada por pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado, calculada sobre o Vencimento Básico da Classe anterior, V — acréscimo de 10% (dez por cento) para alteração de classe ocasionada por pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado, calculada sobre o Vencimento Básico da Classe anterior. 8 3º Compreende-se por cursos nas áreas estritamente ligadas à Educação, aqueles: I - cuja área de conhecimento seja Educação, de acordo com a Tabela de Áreas do Conhecimento da Capes, para pós-graduações stricto sensu, ou cujo nome do curso contenha relação com as palavras Educação ou Ensino, para pós-graduações lato sensu; ou Il - cuja área de concentração, linha ou área de pesquisa, ou tema do trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação ou tese tenha relação direta com a área de educação ou a prática de ensino ou do profissional de educação; ou Il — com disciplinas específicas em Educação, cursadas e com aprovação. & 4º A documentação comprobatória referente ao inciso Ill do 8 3º deverá constar de ementa da disciplina acrescida de carta institucional que comprove a relação do curso com a área da educação. Art. 38. Para fazer jus à promoção, o profissional do Quadro de Profissionais da Educação “P> República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Pública do Município de Quissamá, ainda deverá, cumulativamente: | — ter sido aprovado no estágio probatório; Il — ter obtido a titulação exigida para o ingresso na nova classe em instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo MEC e, no caso de pós-graduação stricto sensu, credenciadas pela Capes; Il — estar em efetivo exercício do cargo em funções do magistério, em funções de auxílio direto à docência ou em funções de apoio administrativo educacional; Parágrafo único. Os servidores que estiverem retornando de outras secretarias do Município de Quissamã, que não estavam desempenhando funções de magistério ou ocupando cargos de Coordenadoria, Secretariado ou Subsecretariado de Quissamã; de Permuta de outras autarquias ou; de Cessão a órgãos não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal somente farão jus à promoção, após cumprir O período mínimo de 12 meses de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Quissamã. Art. 39. Incluem-se entre os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Quissamã que fazem jus à promoção aqueles que estiverem: | - ocupando as funções de Diretor Escolar; Il - ocupando cargos comissionados ou funções gratificadas referentes à área educacional; Il — lotados em outras secretarias do Município de Quissamã, desde que estejam desempenhando funções de magistério ou ocupando cargos de Coordenadoria, Secretariado ou Subsecretariado. Art. 40. Os servidores do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares Direto à Docência Pública do Município de Quissamã e do Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo Educacional Público do Município de Quissamã não farão jus à promoção quando estiverem lotados em outras secretarias do Município de Quissamã, exceto se estiverem ocupando cargos de Coordenadoria, Secretariado ou Subsecretariado. Art. 41. Os integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de P> República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Quissamã, que estejam de Licença para tratar de assuntos particulares, Permutados para outras autarquias ou Cedidos a órgãos não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Quissamã não farão jus à promoção. Art. 42. A promoção deverá ser solicitada formalmente pelo servidor, via Protocolo Geral, à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, anexadas cópias dos documentos comprobatórios: diploma, certificado ou certidão de conclusão de curso e respectivo histórico escolar, além daqueles previstos no 8 4º do Art. 37, quando for o caso. Art. 43. A Promoção Vertical dar-se-á quando uma classe for alcançada, surtindo seus efeitos a partir do mês imediatamente posterior ao deferimento de sua solicitação, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atenda às exigências legais. SEÇÃO Il Da Progressão Horizontal Art. 44. Progressão é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã de um nível para outro, dentro da faixa de vencimentos da classe à qual pertença o servidor, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, segundo os critérios de avaliação periódica de desempenho, definidos em regulamento específico. $ 1º A progressão se baseará nos resultados da avaliação de desempenho, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento Específico. 8 2º A progressão horizontal dar-se-á no período de 5 (cinco) anos, mediante a concessão de acréscimo de 5% (cinco por cento), incidente sobre o Vencimento Básico dos integrantes do Quadro do Magistério. Art. 45. Para fazer jus à progressão, O empregado do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã, deverá, cumulativamente: | — ter sido aprovado no estágio probatório; 1 — cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em funções do magistério, T> 7/00) República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã em funções de serviços auxiliares direto à docência ou em funções de apoio administrativo educacional; III — estar em efetivo exercício do cargo; IV — obter, pelo menos 70% (setenta por cento) na média do resultado das 5 (cinco) últimas avaliações do nível em que se encontra, exceto para os profissionais que estiverem ocupando cargos de Coordenadoria, Secretariado, Subsecretariado ou em gozo de benefício previdenciário ou de Licença para tratamento de saúde por mais de 150 (cento e cinquenta) dias por decorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional, Art. 46. Após a publicação desta lei, os servidores do Grupo Operacional de Serviços Auxiliares Direto à Docência e do Grupo Operacional de Apoio Administrativo Educacional que estiverem na iminência de completar o quinquênio no prazo máximo de 4 (quatro) anos, terão direito à progressão, desde que tenham obtido média superior a 70% (setenta por cento) nas Avaliações Periódicas de Desempenho equivalentes ao tempo de efetivo exercício em funções de serviços auxiliares direto à docência ou em funções de apoio administrativo educacional, no nível salarial em que se encontrem. Art. 47. Incluem-se entre os empregados do Quadro de Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Quissamá que fazem jus à progressão aqueles que estiverem: | - ocupando as funções de Diretor Escolar, Il - ocupando cargos comissionados ou funções gratificadas referentes à área educacional; Ill — lotados em outras secretarias do Município de Quissamã, desde que estejam desempenhando funções de magistério ou ocupando cargos de Coordenadoria, Secretariado ou Subsecretariado; Art. 48. Os servidores do Grupo Operacional de Serviços Auxiliares Direto à Docência e do Grupo de Apoio Administrativo Educacional não farão jus à progressão quando estiverem lotados em outras secretarias do Município de Quissamã, exceto se estiverem ocupando cargos de Coordenadoria, Secretariado ou Subsecretariado. Art. 49. Os servidores do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Ps Fo República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Quissamã, que estejam de Licença para tratar de assuntos particulares, Permutados para outras autarquias, Cedidos a órgãos não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Quissamã ou lotados em outras secretarias do Município de Quissamá, que não estejam desempenhando funções de magistério ou ocupando cargos de Coordenadoria, Secretariado ou Subsecretariado, não farão jus à progressão, sendo a contagem de tempo, para este fim, suspensa durante o período de afastamento. Art. 50. A progressão deverá ser solicitada formalmente pelo servidor, via Protocolo Geral, à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, surtindo seus efeitos a partir do mês imediatamente posterior ao deferimento de sua solicitação, considerando o atendimento às exigências legais. CAPÍTULO XIII DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO Art. 51. Compete à Secretaria Municipal de Educação organizar, coordenar e monitorar o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho, respeitadas as normas regulamentares, da Secretaria Municipal de Administração, garantindo suporte no que se refere à preparação de formulários, tabulações, cadastramento e arquivo dos documentos referentes às avaliações. 8 1º A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada pelo superior imediato e, após a ciência do servidor, será encaminhada à Secretaria Municipal de Educação. 8 2º A avaliação de desempenho observará os seguintes fatores: | — assiduidade; II — disciplina; III — iniciativa e criatividade; IV — qualidade do Trabalho; V — responsabilidade. Art. 52. As Avaliações Periódicas de Desempenho para os integrantes do Quadro de Profissionais T> Jar República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã da Educação Pública do Município de Quissamã dar-se-ão anualmente, entre os meses de outubro e novembro, visando ao aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do Profissional da Educação, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público. Art. 53. Os servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã não serão submetidos à Avaliação de Desempenho, quando estiverem: | - de Licença para tratar de interesses particulares; Il - em gozo de benefício previdenciário ou Licença para tratamento de saúde por mais de 150 (cento e cinquenta) dias, no decorrer do ano vigente; III — lotados em outras secretarias da Administração Pública do Município de Quissamã, que não estejam desempenhando atividades de magistério; IV — permutados, cedidos a outros Órgãos ou Entes Federativos; V — em gozo de Licença para o serviço militar; VI - em gozo de Licença para desempenho de mandato classista. Art. 54. O servidor ocupante de função gratificada ou de cargo em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Educação, submeter-se-á à Avaliação Periódica de Desempenho na mesma forma descrita para os demais ocupantes de cargos do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã. CAPÍTULO XIV DA COMISSÃO PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 55. Fica criada a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, cujos integrantes serão servidores públicos municipais, designados pelo(a) Chefe do Poder Executivo, com objetivo de acompanhar e implementar os processos integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã. 8 1º São atribuições da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional: ia República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã | - analisar, deferir ou indeferir solicitação de enquadramento por promoção vertical e progressão horizontal, além das demais solicitações em consonância com o Plano de Carreira, considerando o atendimento às exigências legais da documentação apresentada. | - acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação das disposições desta lei; Ill — propor ações para O aperfeiçoamento do Plano de Carreira, considerando a necessidade contínua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal; IV - realizar a apuração dos formulários de avaliação e emissão de relatórios; V - realizar levantamento anual para as devidas Promoções e Progressões; vI — realizar a revisão técnica das disposições constantes deste Plano, sempre que houver necessidade, por questões relacionadas às mudanças de legislação, propondo à autoridade competente as alterações que reputar adequadas. 8 2º A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta por: |- 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, contemplando, necessariamente, servidores responsáveis pela Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Educação; | — 1 (um) representante da Coordenação de Gestão Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; Ill — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, IV — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; V— 1 (um) representante do Quadro do Magistério; VI - 1 (um) representante do Grupo Operacional de Auxílio Direto à Docência; VII — 1 (um) representante do Grupo Operacional de Apoio Administrativo Educacional; VIII — 1 (um) representante do Grupo Operacional de Gestores das Unidades Escolares; e A República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã IX = 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDESB. 8 3º Caberá aos membros da Comissão eleger um presidente, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período; Art. 56. A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional reunir-se-á com periodicidade mínima mensal ou sempre que necessário, para o cumprimento de suas atribuições, com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros. Art. 57. Fica concedido o pagamento de JETON, aos membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional da Secretaria Municipal de Educação, bem como ao Presidente da Comissão, nos termos desta Lei, por efetivo comparecimento às reuniões, de valor unitário, por sessão, equivalente a quatro Unidades de referência do Município —- URMQ. 8 1º Os valores percebidos a título do disposto no caput deste artigo não integram, sob qualquer hipótese ou efeito, os salários dos servidores. 8 2º O pagamento do JETON, somente será aplicado a reuniões realizadas fora do horário de expediente da Prefeitura Municipal de Quissamã. 8 3º Sem prejuízo do número mensal necessário ao bom andamento dos serviços, o JETON será atribuído a, no máximo, 04 (quatro) reuniões por mês. 8 4º A apuração do valor devido será mensal e o pagamento efetuado até o segundo mês subsequente ao da apuração. $ 5º São documentos competentes para a apuração do valor devido, previsto no artigo anterior: | - cópia da convocação dos membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional; Il — cópia da Ata da reunião. CAPÍTULO XV DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO DS A República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 58. A lotação representa O local onde o empregado exerce as suas funções, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessárias para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério, de Auxílio Direto à Docência e de Apoio Administrativo Educacional da Rede Municipal de Ensino de Quissamã. Art. 59. Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando O cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação. Art. 60. A designação de turmas e O dimensionamento da força de trabalho serão realizadas pela direção e equipe de suporte pedagógico da Unidade Escolar e obedecerão aos seguintes critérios: | — aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho; 1 — aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em funções do magistério, em funções de auxílio direto à docência e em funções de apoio administrativo educacional, na Prefeitura Municipal de Quissamã, medido em anos de trabalho. Parágrafo único. Para fins de aferição do disposto no inciso Il, deste artigo, considera-se como um ano de trabalho o tempo de efetivo exercício superior a seis meses. Art. 61. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da Rede de Ensino Público Municipal. Parágrafo único. Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste com o órgão ou unidade em que for lotado. CAPÍTULO XVI DA REMOÇÃO Art. 62. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã de uma para outra Unidade de Ensino ou Unidade Organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional. "> República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã 8 1º Aremoção dar-se-á: |- ex officio, no interesse da Administração; Il- a pedido do servidor; 8 2º A remoção ex officio, fundada na necessidade de profissional, dar-se-á respeitando a ordem dos seguintes critérios: | - menor média nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho; Il - menor tempo de serviço na Unidade Escolar; Ill - menor idade. $3º O Secretário Municipal de Educação fará elaborar listas classificatórias dos servidores em remoção ex officio e a pedido do servidor, obtida através da observância do somatório dos seguintes critérios: | - aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho; II — aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em funções na Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Quissamã, medido em anos de trabalho. 8 4º A remoção a pedido somente poderá ocorrer no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro, atendida a conveniência de serviço. 8 5º A escolha de vagas disponibilizadas para a remoção ex officio ou a pedido do servidor, obedecerá rigorosamente a lista classificatória, organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas. 8 6º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das vagas Ps AD disponibilizadas para a remoção. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã 8 7º Para fins de aferição do disposto no inciso Il, $ 3º deste artigo, considera-se como um ano de trabalho o tempo de efetivo exercício superior a seis meses. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 63. Os vencimentos estabelecidos no Anexo Ill desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã apenas a partir da publicação dos atos coletivos de concessão. Art. 64. As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário, nos termos da legislação aplicável. Art. 65. Os integrantes do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares Direto à Docência e do Quadro de Apoio Administrativo Educacional da Rede Pública Municipal de Quissamã que estiverem em gozo de Licença para tratar de assuntos particulares, lotados em outras secretarias, Permutados para outras autarquias ou Cedidos a órgãos não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Quissamã, serão posicionados na tabela de vencimentos em Classe e Nível inicial de carreira, até que façam jus à progressão salarial. Parágrafo único. Os servidores relacionados no caput deste artigo só farão jus à progressão salarial na carreira baseada na titulação e tempo de serviço prestado ao município, mediante a observância dos critérios estabelecidos no Art. 37 e Art. 44 desta Lei. Art. 66. São partes integrantes da presente Lei os Anexos |, Ile Ill que a acompanham. Art. 67. Fica revogada a Lei Municipal nº 2351, de 13 de setembro de 2023. Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional. Po 4 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Quissamã, 14 de Marco” de 2024. Maria de heco Prefeita [Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO TURNO ÚNICO Aa 03,80 Fábio Castro da osta presidente Mat, 4008-8 publicado no jornal l Diário Oficial de Quissamã Em. O OU ROM Edição: A ———" Rosemi Souza, Coordenador de apoio Administrativo de Governo Matricula: 207 CA “u uzz ye “opáeonpo é epebi| ejuawejuiso eo1g eu sosino Ls “opesojnod ep Ienu ue opôeuos ” 1 ap EploSeIoe “eUJd BINIEIUSOIT SP epepiepolu eu jouadns |SAU WS OgÓBUIO A use L94 uoc ec + 1 -ogôeonpe e epei| ejusuejuso tes vê eojp eu sosino uia “(nsues ojoujs opdenpelb-sod) opens ap joNu us ogóeulios 7 ap EploseIoe “eueja EIMBINUSON SP Spepiepol eu jouadns |9Alu WS OgÍBUMO | sc 94 é L uoc ec . uzz 144 sesouy L jejuewepuna (equassas a sojuezen) 09€ Sp euutu ogdeinp UOS “ogeonpe e epefi auewejuiso m pe e | HOSSISONA eeJp eu sosind us “(nsuas ojel ogôenpeiB-sod) ogjezipsdsa Sp Ienu to ogóBuO) ] ap Bplseloe “eusId BIMBIOUSONT SP apepiepou eu jouadns |SAlu WS ogóBuiO4 qo E oz a |ueju] ogóeonpa F F À uzz co «eustd BIMeIoUSOM Sp epepiepou eu Joyedns Jenu WS ogóeuo 7 usz 2yy L uos ec | uzz eL | JeuoN Spepiepouw eu otpojN Ion ue opóBuLio | usz eLL uoc gEc VININIA OVÔVLMSVH assvio | “Ro | SVOVASGSN OySvn Ly aa vady oouvo guessinp ap jedioluniy OHANA ougIsIBeIN OP I20SSOd 9P OJPEND OP ejusueuusd aued ep soBaidua asbaly OHV — 267 “CAIS EP OJUICO SISSV ap o9sIoueI4 AY oJaueç ap ol Op opelsa - I!seig Op engesspaa eonpqndou LOXINYV guressind - 000-S€2'8Z dãD guessind ap pedi uniA ereuço 1 T uoc 9 -ogáeonpoa e epefi ejuuswejuso eee EU sosIno LS “opelojnog Sp I2A!U US ogóeuios ap eploseloe 'euaja eInjelousor Sp apepiepou eu Jouedns |SAju WS ogóBuoA A Use s uoz Ee) L uoc 9 -ogjeonpa e epebi ejusuejuso poJp eu sosind US “(nsuas ojouys ogáenpesb-sod) opessaW ep |SAIu US OgÍBLUJO) Al usz G ap eploseIoe 'euajA eInjenusor Sp apepiepou eu Jouedns jenu WS ogáeuo uoz E) La sesou uoc 9 (ocsu cs (euessas a sojuezau) 09€ SP euuuju ogõeJnp ud 'ogôeonpo E epebi| ejustegso logôupxo uso ofuea) eaJp eu sosino wa '(nsuss ojel opáenpeib-sod) ogsez]etedsa Sp ISAU US ogóBuo) mm use s uejuj ogeonpI v1OdSI-Id ap epiosa)oe 'eusjd eInjelusor SP apepiepou eu Jouedns jSNu wa ogÍeuuos 1 HOSSIOAA uoz E) uoc v “Bula BINeIoUSo! 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Jelogejo (p “emysqns o wenb no ogósulg ep suspio se o sieBa| segdBuIuS]op se Jduno Jezey 9 Juduno (2 “ejoose eonsnejso e onnbie “ogãeyibip 'ogdenjuosa “ojosojoJd ap SOSINOS 'seJeijxne snos sujuo JInquis!p O JeuoIsinadns “eziueBio Jejnosxo (q “ogdaNd ep ogdenoIde E se-opusjetgns a sieuoloun] Sopep! 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