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materia nº 2416/2024

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2416 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaLEI Nº 2416/2024 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
native_id7764

Autoria

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº944G DE 1 DE MARCG DE 2024.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Profissionais da Educação Pública
Municipal de Quissamã e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Quissamã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO |
Das Apresentações
Art. 1º A presente lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Profissionais
da Educação Pública do Município de Quissamã, nos termos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro
de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Lei Municipal nº 1.474, de 25 de
junho de 2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores da Educação Pública Municipal de Quissamã é aquele
previsto para todos os servidores públicos municipais, sendo-lhes aplicável as normas gerais
estabelecidas na Lei Complementar nº 006, de 05 de outubro de 2019, que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Quissamã.
8 1º Para os efeitos desta Lei, são integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Pública
Municipal de Quissamã, os profissionais de Educação legalmente investidos em cargos públicos,
de provimento efetivo, na rede pública de ensino municipal, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação, conforme Anexo |.
8 2º Os servidores do Quadro de Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã serão
distribuídos por Grupos Operacionais, divididos em Cargos Efetivos e Funções Gratificadas da
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seguinte forma:
A).
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CEP 28.735-000 - Quissamã
| — Magistério: atividades de docência, suporte pedagógico à docência, direção, administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação, coordenação educacionais;
| — Auxílio Direto à Docência: serviços auxiliares à docência desenvolvidos, majoritariamente,
no âmbito da sala de aula.
Ill — Apoio Administrativo Educacional: serviços de secretaria escolar, desenvolvidos no âmbito
da Unidade Escolar.
SEÇÃO Il
Dos Objetivos e Dos Princípios
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública
Municipal de Quissamã, nos termos desta Lei, possui os seguintes objetivos:
| — valorizar os profissionais do Quadro de Profissionais da Educação Pública Municipal de
Quissamã;
Il - criar, monitorar e fomentar ações que promovam a melhoria do desempenho, da produtividade
e do comprometimento dos profissionais do Quadro de Profissionais da Educação Pública
Municipal de Quissamã, com vistas à qualidade do ensino;
III — estabelecer padrões e critérios de promoção e progressão funcionais para todos os cargos
públicos que compõem o Quadro de Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã;
IV — manter os vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as
características da área educacional e os critérios de promoção e progressão funcionais.
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública
Municipal de Quissamã está fundamentado nos seguintes princípios, observados os princípios
constitucionais gerais inerentes à Administração Pública:
| — ingresso no Quadro de Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã por
concurso público;
Il — remuneração, do Quadro do Magistério, definida de acordo com a complexidade e a
responsabilidade das atribuições, considerando o vencimento inicial de carreira com nível médio
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na modalidade Normal, nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional
Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, sendo garantida à percepção superior ao
salário-mínimo para a menor jornada;
III — valorização da busca pela qualificação profissional, por parte do servidor da Educação;
IV — implantação de mecanismos de avaliação do Sistema Municipal de Ensino, da Unidade de
Ensino e do desempenho profissional, com base em fatores objetivos, a partir de critérios
democráticos;
V — aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme disposto na legislação em vigor no país e o respeito ao percentual mínimo a ser
destinado para pagamento das remunerações dos integrantes do Quadro de Profissionais da
Educação Pública Municipal de Quissamã;
VI — progressão salarial na carreira baseada na titulação, experiência, atualização,
aperfeiçoamento profissional e valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao
município;
VII - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro
dos ideais de democracia e pluralidade de pensamentos;
VII — gestão democrática do ensino público municipal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 5º Para fins da presente Lei, entende-se por:
| - REDE MUNICIPAL DE ENSINO - o conjunto de Unidades Escolares de Ensino que realizam
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
Il - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL — conjunto de profissionais da Educação, titulares de
cargos públicos de provimento efetivo, que exercem atividades de docência e de suporte
pedagógico à docência e à gestão escolar (Professor |, Professor B, Professor C, Professor Il,
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Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Professor Supervisor
Educacional e Professor Psicopedagogo);
Ill - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO —- corresponde às atividades de docência e de suporte à
docência e a gestão escolar, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares
de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional;
IV — AUXÍLIO DIRETO À DOCÊNCIA -— conjunto de profissionais da Educação, titulares de cargos
públicos de provimento efetivo, que exercem atividades de auxílio direto à docência (Auxiliar de
Creche e Auxiliar Cuidador);
V — FUNÇÕES DE AUXÍLIO DIRETO À DOCÊNCIA -— corresponde às atividades de auxílio à
docência, no fazer pedagógico, majoritariamente, em sala de aula, no âmbito das Unidades
Escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima
determinada pela legislação vigente;
VI - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - conjunto de profissionais da Educação, titulares
de cargos públicos de provimento efetivo, que exercem atividades de apoio administrativo
educacional (secretário escolar);
VII - FUNÇÕES DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL — corresponde às atividades de
escrituração e arquivo escolar, competindo-lhe zelar pela legalidade, autenticidade e demais
requisitos de que deve se revestir essa documentação;
vIll - NOMEAÇÃO - é a forma de provimento do cargo efetivo, integrante do Quadro de
Profissionais da Educação Pública, conforme estabelecido pela legislação específica;
IX - CARREIRA - conjunto de classes semelhantes quanto à natureza do trabalho,
hierarquizadas em função da evolução funcional e remuneratória do servidor público, de acordo
com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade,
X - ENQUADRAMENTO - é o posicionamento do servidor no Quadro de Pessoal, de acordo com
critérios estabelecidos por Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;
o zo
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XI - SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO - é o conjunto de normas e
procedimentos que busca avaliar os profissionais do Quadro de Profissionais da Educação
Pública da Rede Municipal de Ensino de Quissamã e criar estratégias de aprimoramento da
gestão de recursos humanos, para potencializar a melhoria da qualidade do serviço público;
XII - CLASSE - é o agrupamento de cargos públicos da mesma natureza funcional e grau de
responsabilidades, sendo a referência de classificação, vinculada à promoção vertical, por
titulação contendo determinado número de referências de provimento efetivo de mesma
denominação;
XI — NÍVEL -— é a referência de classificação, vinculada à progressão horizontal, por tempo de
serviço, dentro de uma classe;
XIV - PROMOÇÃO VERTICAL — é a mobilidade do servidor do Magistério, do Auxílio Direto à
Docência e do Apoio Administrativo Educacional de uma classe para outra, dentro de um mesmo
nível;
XV - PROGRESSÃO HORIZONTAL — é a mobilidade do servidor do Magistério, do Auxílio Direto
à Docência e do Apoio Administrativo Educacional de um nível para outro, dentro da mesma
classe;
XVI - INTERSTÍCIO — lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
servidor integrante do Quadro de Profissionais da Educação Pública se habilite à progressão, à
promoção e à concessão de licenças para qualificação profissional, dentro da carreira;
XVII - REMUNERAÇÃO - é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei específica;
XVII - VENCIMENTO BÁSICO -— retribuição pecuniária básica devida ao servidor, na forma
estabelecida na legislação específica;
XIX — HORA-AULA -— tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno,
utilizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de mediação da
aprendizagem;
P> ÃO
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XX — ATIVIDADE EXTRACLASSE (Quadro do Magistério) — tempo reservado ao Professor em
exercício de docência cumprido na escola e/ou fora dela, para estudos, planejamento, avaliação
das atividades dos discentes e ainda em reuniões técnicas, atividades de intercâmbio com a
comunidade, dentre outras atividades de caráter pedagógico;
XXI — ATIVIDADE COMPLEMENTAR — tempo reservado ao Auxiliar de Creche, ao Auxiliar
Cuidador, cumprido na escola e/ou fora dela, para estudos, reuniões técnicas, atividades de
intercâmbio com a comunidade, dentre outras atividades de caráter pedagógico;
XXII - DOCÊNCIA - é o ato ou atividade que implique ação laboral fundamental do Professor, que
compreende as ações e os mecanismos utilizados para o planejamento e a ministração de aulas,
destinadas a orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto político
pedagógico da Unidade Escolar e na atuação da organização e gestão do sistema e das Unidades
de Ensino;
XXIII - GRUPO OPERACIONAL — conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a natureza
do cargo e grau de conhecimento existente entre eles.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO AO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 6º O ingresso ao Quadro do Magistério Público da Rede Municipal de Ensino de Quissamã
dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos.
8 1º O Concurso Público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual
período.
82º O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as
condições de sua realização serão estabelecidos em edital com ampla divulgação.
8 3º Não será realizado novo concurso público enquanto a ocupação dos cargos puder ser feita
por candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
8 4º No caso do Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Professor
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Supervisor Educacional e Professor Psicopedagogo, será exigida experiência de 2 (dois) anos de
efetivo exercício docente, de acordo com a Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
8 5º A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para
o ingresso do profissional do Quadro do Magistério Público da Rede Municipal de Ensino de
Quissamã.
8 6º Serão reservadas às pessoas com necessidades especiais, vagas no percentual estabelecido
por Lei Municipal específica.
Art. 7º São exigências para a posse nos cargos públicos de que trata esta Lei, sem prejuízo das
demais disposições legais concernentes à matéria:
| — ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público;
II — ter concluído o respectivo nível de escolaridade exigido e possuir habilitação legal específica
conforme definido no edital do concurso;
Ill — realização de exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma
do edital do concurso e da legislação em vigor.
Art. 8º Os cargos de provimentos efetivos do Quadro do Magistério que vierem a vagar, bem
como os que forem criados, só poderão ser preenchidos na forma prevista neste capítulo.
Art. 9º Após a aprovação no concurso público, dentro do número de vagas, o candidato será
nomeado, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do
concurso, devendo cumprir estágio probatório.
Parágrafo único. O estágio probatório terá a duração de três anos, contados a partir da data do
efetivo exercício, durante os quais sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão
objeto de avaliação, sendo acompanhado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento
Funcional.
Art. 10. Todo servidor do Magistério recém-admitido deverá ser enquadrado na classe e nível
inicial previsto para o cargo, objeto do seu respectivo concurso público.
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 11. As Carreiras da Educação Pública Municipal de Quissamã são integradas pelos
Profissionais do Magistério, Profissionais de Auxílio Direto à Docência e Profissionais de Apoio
Administrativo Educacional, estruturadas em classes, com uma faixa de vencimentos estabelecida
para cada uma delas.
Art. 12. As classes se distinguem pela titulação exigida para O exercício do cargo e constituem as
linhas de promoção da carreira, estabelecidas na forma desta lei.
Art. 13. Os níveis das carreiras dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã
referentes à vinculação da progressão horizontal por tempo de serviço estarão presentes dentro
das classes.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS OPERACIONAIS
SEÇÃO |
DOS GRUPOS OPERACIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 14. Os profissionais do Quadro do Magistério Público da Rede Municipal de Ensino serão
distribuídos por Grupos Operacionais, divididos em Cargos Efetivos e Funções Gratificadas da
seguinte forma:
| - Grupo Operacional Docente: são os empregados que atuam na docência, entendendo-se
esta, como ação educativa, pedagógica, metódica e intencional, inerente aos processos de
aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, compreendendo-se também na
participação da organização e Gestão do Sistema Municipal de Ensino e das Unidades de Ensino,
exigindo-se pré-requisitos para cada cargo, obtidos em conformidade com a legislação vigente,
conforme Anexo |;
Il —- Grupo Operacional de Suporte Pedagógico à Docência e à Gestão Escolar: são os
empregados que atuam na docência ou que desempenham as atividades de suporte pedagógico
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à docência, isto é, administração, planejamento, inspeção, supervisão, psicopedagogia,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das Unidades Escolares de
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada
pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, de acordo com a Lei Federal
nº 11.738/2008, conforme Anexo |;
Ill - Grupo Operacional de Gestores das Unidades Escolares: compreende o grupo de
Diretores Escolares (Geral, Administrativo, Pedagógico e Comunitário), integrante do Quadro do
Magistério Público Municipal.
Parágrafo único. A descrição dos Cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal
de Quissamã consta no Anexo Il desta Lei.
SEÇÃO II
DO GRUPO OPERACIONAL DE AUXÍLIO DIRETO À DOCÊNCIA
Art. 15. Os profissionais do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares Direto à Docência
Pública do Município de Quissamã serão distribuídos da seguinte forma:
| - Grupo Operacional de Serviços Auxiliares Direto à Docência: compreende o grupo de
Auxiliares de Creche e Auxiliares Cuidadores, integrantes do Quadro de Profissionais da
Educação Pública Municipal.
Parágrafo único. A descrição dos Cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares
Direto à Docência da Rede Municipal de Ensino de Quissamã, consta no Anexo Il desta Lei.
SEÇÃO III
DO GRUPO OPERACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Art. 16. Os profissionais do Quadro de Apoio Administrativo Educacional Público do
Município de Quissamã serão distribuídos da seguinte forma:
I — Grupo Operacional de Apoio Administrativo Educacional: compreende o grupo de
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Secretários Escolares, integrantes do Quadro da Educação Pública Municipal.
Parágrafo único. A descrição dos Cargos do Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo
Educacional Público do Município de Quissamã, consta no Anexo Il desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 17. A jornada de trabalho do Quadro de Pessoal do Magistério da Rede Municipal de Ensino
de Quissamá, será distribuída, semanalmente, da seguinte forma:
8 1º A jornada de trabalho do Professor |, Professor | — Braile, Professor | — Tradutor e Intérprete
de Libras, Professor | — Apoio Educacional, Professor | — Pré-Escola, Professor | — Educação
Infantil e Professor | - Educação Especial compreenderá:
a) 20 (vinte) horas:
13 (treze) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe;
03 (três) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação;
02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse.
b) 22 (vinte e duas) horas:
14 (quatorze) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe,
04 (quatro) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação;
02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse.
c) 25 (vinte e cinco) horas:
16 (dezesseis) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe;
04 (quatro) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação;
03 (três) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse.
d) 30 (trinta) horas:
20 (vinte) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe;
Te
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04 (quatro) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento;
03 (três) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação;
03 (três) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse.
8 2º A jornada de trabalho semanal do Professor Il (Ciências Físicas e Biológicas, Geografia,
História, Inglês, Língua Portuguesa, Matemática) compreenderá:
a) 20 (vinte) horas:
10h50min (dez horas e cinquenta minutos), equivalente a 13 (treze) horas/aula destinadas a
Regência de Classe;
2h10min (duas horas e dez minutos) destinadas ao enriquecimento da matriz curricular,
03 (três) horas destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas destinadas à formação;
02 (duas) horas destinadas às atividades extraclasse.
b) 25 (vinte e cinco) horas:
13h20min, (treze horas e vinte minutos) equivalente a 16 (dezesseis) horas/aula destinadas a
Regência de Classe;
2h40min (duas horas e quarenta minutos) destinadas ao enriquecimento da matriz curricular,
04 (quatro) horas destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas destinadas à formação;
03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse.
& 3º Ajornada de trabalho semanal do Professor Il (Arte e Educação Física) compreenderá:
a) 20 (vinte) horas:
10h50min (dez horas e cinquenta minutos), equivalente a 13 (treze) horas/aula destinadas a
Regência de Classe;
2h10min (duas horas e dez minutos) destinadas ao enriquecimento da matriz curricular,
03 (três) horas destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas destinadas à formação;
02 (duas) horas destinadas às atividades extraclasse.
b) 25 (vinte e cinco) horas:
13h20min, (treze horas e vinte minutos) equivalente a 16 (dezesseis) horas/aula destinadas a
Regência de Classe;
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2h40min (duas horas e quarenta minutos) destinadas ao enriquecimento da matriz curricular;
04 (quatro) horas destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas destinadas à formação;
03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse.
8 4º O dimensionamento da força de trabalho do Professor Il de Arte e Educação Física poderá
ser cumprido nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
8 5º A jornada de trabalho semanal do Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador
Educacional, Professor Supervisor Educacional e Professor Psicopedagogo compreenderá:
a) 25 (vinte e cinco) horas:
16 (dezesseis) horas destinadas a Suporte Pedagógico à Docência e à Gestão Escolar,
04 (quatro) horas destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas destinadas à formação;
03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse.
8 6º A jornada de trabalho semanal do Professor B (Estudos Sociais, Ciências/Matemática e
Comunicação e Expressão) compreenderá:
a) 20 (vinte) horas:
10h50min (dez horas e cinquenta minutos), equivalente a 13 (treze) horas/aula destinadas a
Regência de Classe;
2h10min (duas horas e dez minutos) destinadas ao enriquecimento da matriz curricular;
03 (três) horas destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas destinadas à formação;
02 (duas) horas destinadas às atividades extraclasse.
b) 25 (vinte e cinco) horas:
13h20min, (treze horas e vinte minutos) equivalente a 16 (dezesseis) horas/aula destinadas a
Regência de Classe;
2h40min (duas horas e quarenta minutos) destinadas ao enriquecimento da matriz curricular;
04 (quatro) horas destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas destinadas à formação;
03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse.
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8 7º Ajornada de trabalho semanal do Professor C (Arte e Língua Portuguesa) compreenderá:
a) 25 (vinte e cinco) horas:
13h20min, (treze horas e vinte minutos) equivalente a 16 (dezesseis) horas/aula destinadas a
Regência de Classe;
2h40min (duas horas e quarenta minutos) destinadas ao enriquecimento da matriz curricular;
04 (quatro) horas destinadas ao planejamento;
02 (duas) horas destinadas à formação;
03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse.
Art. 18. A jornada de trabalho do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares Direto à Docência da
Rede Municipal de Ensino de Quissamã, será distribuída, semanalmente, da seguinte forma:
Parágrafo único. A jornada de trabalho do Auxiliar de Creche e do Auxiliar Cuidador
compreenderá:
a) 40 (quarenta) horas:
30 (trinta) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao Auxílio Direto à Docência em Classe;
06 (seis) horas/relógio (60 minutos) destinadas a capacitação;
04 (quatro) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades complementares,
Art. 19. Ajornada de trabalho do Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo Educacional Público
do Município de Quissamã, será distribuída, semanalmente, da seguinte forma:
Parágrafo único. A jornada de trabalho do Secretário Escolar compreenderá:
a) 40 (quarenta) horas:
40 (quarenta) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao Apoio Administrativo Educacional.
Art. 20. A duração da hora/aula para as etapas da Creche, Educação Infantil e Anos Iniciais do
Ensino Fundamental (1º ao 5º Ano de Escolaridade) será de 60 (sessenta) minutos, exceto para
os componentes curriculares de Arte e Educação Física, preservada a carga horária anual do
aluno e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo destinado ao intervalo
compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.
Art. 21. A duração da hora/aula para a etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º
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Ano de Escolaridade) será de 50 (cinquenta) minutos, preservada a carga horária anual do aluno
e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo destinado ao intervalo
compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.
Art. 22. A duração da hora/aula para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos no turno
noturno, para o Ensino Fundamental será de 45 (quarenta e cinco) minutos, preservada a carga
horária anual do aluno e O quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo
destinado ao intervalo compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da
Unidade de Ensino.
Art. 23. O professor em regência de classe deve cumprir o número de horas/aula definido pelo
calendário escolar, devendo recuperá-la quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado
de comparecer à Unidade de Ensino, não ocorrendo quaisquer ônus ao empregado.
g 1º A recuperação das eventuais faltas justificadas poderá ocorrer mediante atividade
extraclasse, desde que o aluno não tenha tido prejuízo na sua carga horária mínima exigida.
$ 2º As atividades escolares, além da sala de aula, poderão ser realizadas em outros locais
adequados a atividades teóricas e práticas, leituras, pesquisas, atividades em grupo, contato com
o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à
plenitude da formação de cada aluno.
Art. 24. A organização do cumprimento das horas destinadas ao enriquecimento da matriz
curricular; planejamento; formação e atividades extraclasse serão definidas periodicamente pela
Secretaria Municipal de Educação e organizadas pela Gestão e Equipe de Suporte Pedagógico da
Unidade Escolar, priorizando, na organização, estratégias que visem o avanço dos aspectos
pedagógicos envolvidos no processo de ensino-aprendizagem.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 25. Todos os integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de
Quissamã, terão direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 30
(trinta) dias de férias, sem prejuízo da remuneração.
8 1º Para os docentes que estejam no exercício efetivo de suas funções em sala de aula, será
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concedido um período de 15 (quinze) dias de repouso remunerado, preferencialmente no mês de
julho, a título de recesso escolar.
8 2º As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença
maternidade, licença paternidade, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA PARA FINS DE ESTUDOS
Art. 26. Será concedida a Licença remunerada periódica para fins de estudos ao profissional do
Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Quissamã, conforme estabelecido na Lei
Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de aperfeiçoamento profissional
continuado.
8 1º Alicença de que se trata O caput deste artigo poderá ser concedida, observados os aspectos
a seguir:
| — para cursar Mestrado, em instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo MEC, cuja linha
de pesquisa e projeto estejam relacionados com a função exercida e que atenda ao interesse da
Rede Municipal de Ensino de Quissamá,;
|l — para cursar Doutorado, em instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo MEC, cuja linha
de pesquisa e projeto estejam relacionados com a função exercida e que atenda ao interesse da
Rede Municipal de Ensino de Quissamá;
8 2º A Licença remunerada periódica para fins de estudos corresponde à redução de 50%
(cinquenta por cento) da carga horária estabelecida para o cargo do profissional do Quadro do
Magistério da Rede Municipal de Ensino de Quissamã.
8 3º Para fazer jus à licença periódica remunerada para fins de estudo o profissional deverá
cumprir as seguintes condições:
| ter sido aprovado no estágio probatório;
Il — comprovar a relevância do curso para a função exercida, através de carta institucional
acrescida de ementa de disciplinas,
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IH — assinar termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de Quissamã de permanecer
empregado do magistério municipal por período idêntico ao da licença;
IV — encontrar-se no exercício de funções do magistério, na rede de ensino público municipal;
V — ter obtido aprovação na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;
8 4º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar
as licenças remuneradas dos servidores nos casos previstos neste artigo.
8 5º Não será concedida a licença remunerada de que trata este capítulo aos servidores do
Quadro de Pessoal do Magistério, afastados de suas funções ou cedidos a outros órgãos.
Art. 27. A licença poderá ser concedida para um período máximo de 1 (um) ano, podendo ser
prorrogada por igual período, no caso de mestrado, e de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada
por igual período, no caso de doutorado, sem prejuízo de seus vencimentos.
8 1º O servidor deverá apresentar, semestralmente, durante o gozo da licença para estudos,
declaração ou documento equivalente que comprove regularidade de frequência e
aproveitamento.
8 2º O servidor que for contemplado com a Licença remunerada periódica para fins de estudos
fica obrigado, após a conclusão do curso, a ter efetiva atuação na Rede Municipal de Ensino por
um período igual ao do tempo da licença concedida.
8 3º Após o término da licença, caso O servidor venha requerer sua exoneração, antes de cumprir
interstício equivalente ao período da licença, deverá ressarcir aos cofres públicos o valor
correspondente ao período de afastamento, mediante regular processo administrativo.
84º O prazo mínimo para a concessão de outra licença para estudos é de 03 (três) anos, a contar
da data da conclusão do curso, para o qual tenha sido licenciado.
Art. 28. Cabe à(ao) Chefe do Poder Executivo, ouvido o titular da Secretaria Municipal de
Educação, autorizar O afastamento dos servidores, nos casos previstos neste Capítulo.
| 15
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Parágrafo único. O afastamento do servidor do quadro do Magistério para frequentar cursos na
forma prevista no Art. 26 desta Lei, somente será autorizado caso haja profissional disponível para
suprir a carga horária do licenciado.
CAPÍTULO IX
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 29. Aos vencimentos dos servidores públicos integrantes do Quadro do Magistério da Rede
Municipal de Ensino de Quissamã, observada a Lei Federal nº 11.738/2008, deverá ser
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data estabelecida para O funcionalismo
público municipal e sem distinção de índices.
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de
remuneração dos servidores integrantes do Magistério Público Municipal de Quissamã observará:
| — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu
quadro;
Il — os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura, na forma da lei;
III — as peculiaridades dos cargos.
Art. 30. O cargo de Professor está estruturado em classes e níveis de vencimentos.
$ 1º Cada nível de vencimento corresponde a uma letra, conforme Tabela de Vencimentos,
constante no Anexo III desta Lei.
8 2º Os acréscimos aos vencimentos, decorrentes da progressão ou promoção funcional na
respectiva carreira, respeitarão a política de remuneração definida nesta lei, bem como seu
escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e classes.
CAPÍTULO X
DA GRATIFICAÇÃO DE DOCÊNCIA NO CICLO BÁSICO DE ALFABETIZAÇÃO
> Ao
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Art. 31. A Gratificação de Docência no Ciclo Básico de Alfabetização será concedida ao
Professor | do Quadro de Magistério da Rede Municipal de Ensino de Quissamã que esteja em
efetivo exercício de docência nas Unidades Escolares em turmas regulares do Ciclo Básico de
Alfabetização no Município de Quissamã.
Parágrafo único. Entende-se por função de docência a exercida pelos profissionais do Quadro de
Magistério, responsáveis pelos processos pedagógicos de mediação de aprendizagem e na
condução do fazer pedagógico em salas de aulas das Unidades Escolares.
Art. 32. O valor da Gratificação de Docência no Ciclo Básico de Alfabetização corresponderá ao
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para professores que estiverem atuando como regentes de
classe do Ciclo Básico de Alfabetização, sendo responsáveis pelo desenvolvimento pedagógico
de Turma regular dos componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História,
Geografia e Ciências da Natureza, previstos no Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino
de Quissamã;
Art. 33. Caso o profissional do Quadro de Magistério apresente mais de 1 (uma) falta injustificada
ou mais de 4 (quatro) horas não trabalhadas nos dias e horários destinados à regência de classe,
planejamento e formação, a Gratificação de Docência no Ciclo Básico de Alfabetização ficará
suspensa para o mês em que se derem as faltas.
8 1º A Gratificação de Docência no Ciclo Básico de Alfabetização será paga ininterruptamente ao
longo do ano, inclusive no período destinado às férias;
8 2º A Gratificação de Docência no Ciclo Básico de Alfabetização não sofrerá alteração em casos
de Licença Maternidade, Licença Paternidade, Licença-Prêmio e Atestado Médico de até 15 dias.
8 3º Em caso de afastamento por motivo de atestado médico em período superior a 15 dias,
consecutivos ou não, dentro do próprio mês, a Gratificação de Docência no Ciclo Básico de
Alfabetização será suspensa.
8 4º Em caso de afastamento por motivo de atestado médico em período superior a 15 dias
consecutivos, dentro de meses distintos, a Gratificação de Docência no Ciclo Básico de
Alfabetização será suspensa no mês referente ao final do atestado médico.
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Art. 34. Não farão jus à Gratificação de Docência no Ciclo Básico de Alfabetização os
profissionais do Quadro do Magistério que estiverem:
| reabilitados;
Il - lotados em outras Secretarias,
Il — ocupando Cargo Comissionado;
IV - exercendo outras funções que não a docência;
V — em gozo de benefício previdenciário ou Licença para tratamento de saúde;
VI - em gozo de Licença por motivo de doença em pessoa da família;
VII — em gozo de Licença para o serviço militar,
VII! — em gozo de Licença para concorrer a cargo eletivo;
IX — em gozo de Licença para tratar de interesses particulares;
X — em gozo de Licença para desempenho de mandato classista;
XI — permutados ou cedidos a outros Órgãos ou Entes Federativos.
CAPÍTULO XI
DO ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 35. Fica instituído o Adicional por Local de Trabalho de difícil acesso, com o objetivo de
remunerar os Profissionais do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de
Quissamã que tenham exercício em Unidades de Ensino de difícil acesso e do Centro de
Atendimento Educacional Especializado de Quissamã (CAEEQ), assim entendidas como as
localizadas em zona rural ou em áreas com carência de serviço regular de transporte coletivo.
8 1º A classificação das Unidades Escolares de difícil acesso e do Centro de Atendimento
1> Ae
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Educacional Especializado de Quissamã (CAEEQ) será fixada anualmente pela Secretaria
Municipal de Educação;
8 2º O adicional previsto no caput deste artigo não será devido quando a Prefeitura Municipal de
Quissamã disponibilizar vale-transporte municipal ou transporte municipal gratuito para servidores
que exerçam suas atividades em escolas localizadas em áreas consideradas de difícil acesso.
Art. 36. O adicional por difícil acesso será mensal e corresponderá ao valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), sendo devido ao Profissional do Quadro de Profissionais da Educação
Pública do Município de Quissamã na Unidade de Ensino enquadrada nos parágrafos 1º e 2º, do
Art. 35 desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a concessão do adicional por difícil acesso nas hipóteses de:
| — afastamento do exercício do cargo na Unidade Escolar de difícil acesso;
|l - residência na localidade da Unidade Escolar de difícil acesso na qual exerça suas atividades.
CAPÍTULO XII
DA PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL
SEÇÃO |
Da Promoção Vertical
Art. 37. A promoção vertical do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de
Quissamã, de que trata este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração far-se-á pela mobilidade
vertical no cargo, de uma classe para outra imediatamente superior àquela a que pertença, com
base no maior grau de formação profissional específica, da seguinte forma:
|- Professor | e Professor | - Apoio Educacional:
a) CLASSE | - Formação em nível médio na modalidade normal;
b) CLASSE Il — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena;
c) CLASSE Ill — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente
ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) CLASSE IV — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
po
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formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente
ligada a educação;
e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.
1 — Professor | - Educação Infantil, Professor | - Educação Especial, Professor | - Pré-
Escola:
a) CLASSE | - Formação em nível médio na modalidade normal acrescido de estudos adicionais;
b) CLASSE Il — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena;
c) CLASSE Ill — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente
ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) CLASSE IV — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente
ligada a educação;
e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.
II - Professor | — Tradutor e Intérprete de Libras:
a) CLASSE | — Formação em nível médio na modalidade normal acrescida de curso de instrutor
de Libras,
b) CLASSE Il - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena;
c) CLASSE Ill — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente
ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) CLASSE IV — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente
ligada a educação;
e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.
IV - Professor | — Braile:
a) CLASSE | - Formação em nível médio na modalidade normal, acrescida de Técnica de Leitura
e Escrita no Sistema Braile;
b) CLASSE Il - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena;
c) CLASSE IIl — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
> do
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formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente
ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
d) CLASSE IV — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente
ligada a educação;
e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.
V - Professor B (Comunicação e Expressão, Ciências/Matemática e Estudos Sociais):
a) CLASSE | — Formação em nível médio na modalidade normal, acrescida de Estudos Adicionais;
b) CLASSE Il — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena;
c) CLASSE Ill — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente
ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) CLASSE IV — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente
ligada à educação;
e) CLASSE V — Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, acrescida de
formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.
VI - Professor C (Língua Portuguesa e Arte):
a) CLASSE | — Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação
correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente;
b) CLASSE Il - Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na
área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
c) CLASSE Ill - Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na
área estritamente ligada à educação;
d) CLASSE IV — Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a
educação.
vII - Professor Il (Arte, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Geografia, História,
Inglês, Língua Portuguesa e Matemática):
a) CLASSE | — Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação
correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente;
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b) CLASSE Il — Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na
área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) CLASSE Ill — Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na
área estritamente ligada à educação;
d) CLASSE IV — Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a
educação.
vIll — Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional e Professor
Supervisor Educacional:
a) CLASSE | — Formação em nível superior em curso de Pedagogia ou em outras Licenciaturas
acrescida de habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção ou orientação
educacional;
b) CLASSE Il — Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos nas
áreas estritamente ligadas à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
c) CLASSE III — Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos nas
áreas estritamente ligadas à educação;
d) CLASSE IV — Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a
educação.
IX - Professor Psicopedagogo:
a) CLASSE | —- Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou em
outras Licenciaturas acrescida de habilitação em psicopedagogia;
b) CLASSE Il — Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos nas
áreas estritamente ligadas à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
c) CLASSE Ill - Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos nas
áreas estritamente ligadas à educação,
d) CLASSE IV — Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a
educação.
X- Auxiliar de Creche e Auxiliar Cuidador:
a) CLASSE | — Formação em nível fundamental;
b) CLASSE Il - Formação em nível médio;
c) CLASSE Ill — Formação em nível superior em curso de Pedagogia ou em outras Licenciaturas.
XI — Secretário Escolar:
a) CLASSE | — Formação em nível médio, acrescido de curso de Secretário Escolar reconhecido
pelo MEC;
Ta
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b) CLASSE Il — Formação em nível superior em curso de Pedagogia ou em outras Licenciaturas.
$ 1º Para fins de comprovação de mobilidade para a Classe Il, referente os cargos previstos nos
incisos VIII e IX, não serão consideradas formações que se constituem como pré-requisito para
investidura do cargo.
8 2º A promoção vertical dar-se-á, mediante a concessão de acréscimo incidente sobre o
Vencimento Básico dos integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município
de Quissamã, observando os seguintes percentuais:
| — acréscimo de 10% (dez por cento) para alteração de classe ocasionada por formação em nível
médio, calculada sobre o Vencimento Básico da Classe anterior;
Il — acréscimo de 10% (dez por cento) para alteração de classe ocasionada por formação em nível
superior (graduação), calculada sobre o Vencimento Básico da Classe anterior;
|Il — acréscimo de 20% (dez por cento) para alteração de classe ocasionada por pós-graduação
lato sensu, calculada sobre o Vencimento Básico da Classe anterior;
IV — acréscimo de 10% (dez por cento) para alteração de classe ocasionada por pós-graduação
stricto sensu em nível de Mestrado, calculada sobre o Vencimento Básico da Classe anterior,
V — acréscimo de 10% (dez por cento) para alteração de classe ocasionada por pós-graduação
stricto sensu em nível de Doutorado, calculada sobre o Vencimento Básico da Classe anterior.
8 3º Compreende-se por cursos nas áreas estritamente ligadas à Educação, aqueles:
I - cuja área de conhecimento seja Educação, de acordo com a Tabela de Áreas do
Conhecimento da Capes, para pós-graduações stricto sensu, ou cujo nome do curso contenha
relação com as palavras Educação ou Ensino, para pós-graduações lato sensu; ou
Il - cuja área de concentração, linha ou área de pesquisa, ou tema do trabalho de conclusão de
curso, monografia, dissertação ou tese tenha relação direta com a área de educação ou a prática
de ensino ou do profissional de educação; ou
Il — com disciplinas específicas em Educação, cursadas e com aprovação.
& 4º A documentação comprobatória referente ao inciso Ill do 8 3º deverá constar de ementa da
disciplina acrescida de carta institucional que comprove a relação do curso com a área da
educação.
Art. 38. Para fazer jus à promoção, o profissional do Quadro de Profissionais da Educação
“P>
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Pública do Município de Quissamá, ainda deverá, cumulativamente:
| — ter sido aprovado no estágio probatório;
Il — ter obtido a titulação exigida para o ingresso na nova classe em instituição de ensino
oficialmente reconhecida pelo MEC e, no caso de pós-graduação stricto sensu, credenciadas pela
Capes;
Il — estar em efetivo exercício do cargo em funções do magistério, em funções de auxílio direto à
docência ou em funções de apoio administrativo educacional;
Parágrafo único. Os servidores que estiverem retornando de outras secretarias do Município de
Quissamã, que não estavam desempenhando funções de magistério ou ocupando cargos de
Coordenadoria, Secretariado ou Subsecretariado de Quissamã; de Permuta de outras autarquias
ou; de Cessão a órgãos não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal somente farão jus à
promoção, após cumprir O período mínimo de 12 meses de efetivo exercício na Rede Municipal de
Ensino de Quissamã.
Art. 39. Incluem-se entre os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério da Rede Pública
Municipal de Quissamã que fazem jus à promoção aqueles que estiverem:
| - ocupando as funções de Diretor Escolar;
Il - ocupando cargos comissionados ou funções gratificadas referentes à área educacional;
Il — lotados em outras secretarias do Município de Quissamã, desde que estejam
desempenhando funções de magistério ou ocupando cargos de Coordenadoria, Secretariado ou
Subsecretariado.
Art. 40. Os servidores do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares Direto à Docência Pública do
Município de Quissamã e do Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo Educacional Público do
Município de Quissamã não farão jus à promoção quando estiverem lotados em outras secretarias
do Município de Quissamã, exceto se estiverem ocupando cargos de Coordenadoria, Secretariado
ou Subsecretariado.
Art. 41. Os integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de
P>
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Quissamã, que estejam de Licença para tratar de assuntos particulares, Permutados para outras
autarquias ou Cedidos a órgãos não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Quissamã
não farão jus à promoção.
Art. 42. A promoção deverá ser solicitada formalmente pelo servidor, via Protocolo Geral, à
Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante requerimento dirigido à
Secretaria Municipal de Educação, anexadas cópias dos documentos comprobatórios: diploma,
certificado ou certidão de conclusão de curso e respectivo histórico escolar, além daqueles
previstos no 8 4º do Art. 37, quando for o caso.
Art. 43. A Promoção Vertical dar-se-á quando uma classe for alcançada, surtindo seus efeitos a
partir do mês imediatamente posterior ao deferimento de sua solicitação, considerando que a
documentação que fundamentou o pedido atenda às exigências legais.
SEÇÃO Il
Da Progressão Horizontal
Art. 44. Progressão é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Profissionais da Educação
Pública do Município de Quissamã de um nível para outro, dentro da faixa de vencimentos da
classe à qual pertença o servidor, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, segundo
os critérios de avaliação periódica de desempenho, definidos em regulamento específico.
$ 1º A progressão se baseará nos resultados da avaliação de desempenho, de acordo com os
critérios estabelecidos em Regulamento Específico.
8 2º A progressão horizontal dar-se-á no período de 5 (cinco) anos, mediante a concessão de
acréscimo de 5% (cinco por cento), incidente sobre o Vencimento Básico dos integrantes do
Quadro do Magistério.
Art. 45. Para fazer jus à progressão, O empregado do Quadro de Profissionais da Educação
Pública do Município de Quissamã, deverá, cumulativamente:
| — ter sido aprovado no estágio probatório;
1 — cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em funções do magistério,
T> 7/00)
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em funções de serviços auxiliares direto à docência ou em funções de apoio administrativo
educacional;
III — estar em efetivo exercício do cargo;
IV — obter, pelo menos 70% (setenta por cento) na média do resultado das 5 (cinco) últimas
avaliações do nível em que se encontra, exceto para os profissionais que estiverem ocupando
cargos de Coordenadoria, Secretariado, Subsecretariado ou em gozo de benefício previdenciário
ou de Licença para tratamento de saúde por mais de 150 (cento e cinquenta) dias por decorrência
de acidente em serviço ou moléstia profissional,
Art. 46. Após a publicação desta lei, os servidores do Grupo Operacional de Serviços Auxiliares
Direto à Docência e do Grupo Operacional de Apoio Administrativo Educacional que estiverem na
iminência de completar o quinquênio no prazo máximo de 4 (quatro) anos, terão direito à
progressão, desde que tenham obtido média superior a 70% (setenta por cento) nas Avaliações
Periódicas de Desempenho equivalentes ao tempo de efetivo exercício em funções de serviços
auxiliares direto à docência ou em funções de apoio administrativo educacional, no nível salarial
em que se encontrem.
Art. 47. Incluem-se entre os empregados do Quadro de Pessoal do Magistério da Rede Pública
Municipal de Quissamá que fazem jus à progressão aqueles que estiverem:
| - ocupando as funções de Diretor Escolar,
Il - ocupando cargos comissionados ou funções gratificadas referentes à área educacional;
Ill — lotados em outras secretarias do Município de Quissamã, desde que estejam
desempenhando funções de magistério ou ocupando cargos de Coordenadoria, Secretariado ou
Subsecretariado;
Art. 48. Os servidores do Grupo Operacional de Serviços Auxiliares Direto à Docência e do Grupo
de Apoio Administrativo Educacional não farão jus à progressão quando estiverem lotados em
outras secretarias do Município de Quissamã, exceto se estiverem ocupando cargos de
Coordenadoria, Secretariado ou Subsecretariado.
Art. 49. Os servidores do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de
Ps Fo
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Quissamã, que estejam de Licença para tratar de assuntos particulares, Permutados para outras
autarquias, Cedidos a órgãos não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Quissamã
ou lotados em outras secretarias do Município de Quissamá, que não estejam desempenhando
funções de magistério ou ocupando cargos de Coordenadoria, Secretariado ou Subsecretariado,
não farão jus à progressão, sendo a contagem de tempo, para este fim, suspensa durante o
período de afastamento.
Art. 50. A progressão deverá ser solicitada formalmente pelo servidor, via Protocolo Geral, à
Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante requerimento dirigido à
Secretaria Municipal de Educação, surtindo seus efeitos a partir do mês imediatamente posterior
ao deferimento de sua solicitação, considerando o atendimento às exigências legais.
CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 51. Compete à Secretaria Municipal de Educação organizar, coordenar e monitorar o Sistema
de Avaliação Periódica de Desempenho, respeitadas as normas regulamentares, da Secretaria
Municipal de Administração, garantindo suporte no que se refere à preparação de formulários,
tabulações, cadastramento e arquivo dos documentos referentes às avaliações.
8 1º A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada pelo superior imediato e, após a ciência
do servidor, será encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.
8 2º A avaliação de desempenho observará os seguintes fatores:
| — assiduidade;
II — disciplina;
III — iniciativa e criatividade;
IV — qualidade do Trabalho;
V — responsabilidade.
Art. 52. As Avaliações Periódicas de Desempenho para os integrantes do Quadro de Profissionais
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
da Educação Pública do Município de Quissamã dar-se-ão anualmente, entre os meses de
outubro e novembro, visando ao aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do
Profissional da Educação, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público.
Art. 53. Os servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município
de Quissamã não serão submetidos à Avaliação de Desempenho, quando estiverem:
| - de Licença para tratar de interesses particulares;
Il - em gozo de benefício previdenciário ou Licença para tratamento de saúde por mais de 150
(cento e cinquenta) dias, no decorrer do ano vigente;
III — lotados em outras secretarias da Administração Pública do Município de Quissamã, que não
estejam desempenhando atividades de magistério;
IV — permutados, cedidos a outros Órgãos ou Entes Federativos;
V — em gozo de Licença para o serviço militar;
VI - em gozo de Licença para desempenho de mandato classista.
Art. 54. O servidor ocupante de função gratificada ou de cargo em comissão, lotado na Secretaria
Municipal de Educação, submeter-se-á à Avaliação Periódica de Desempenho na mesma forma
descrita para os demais ocupantes de cargos do Quadro de Profissionais da Educação Pública do
Município de Quissamã.
CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 55. Fica criada a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, cujos integrantes
serão servidores públicos municipais, designados pelo(a) Chefe do Poder Executivo, com objetivo
de acompanhar e implementar os processos integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Quissamã.
8 1º São atribuições da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional:
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| - analisar, deferir ou indeferir solicitação de enquadramento por promoção vertical e progressão
horizontal, além das demais solicitações em consonância com o Plano de Carreira, considerando
o atendimento às exigências legais da documentação apresentada.
| - acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação das disposições desta lei;
Ill — propor ações para O aperfeiçoamento do Plano de Carreira, considerando a necessidade
contínua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal;
IV - realizar a apuração dos formulários de avaliação e emissão de relatórios;
V - realizar levantamento anual para as devidas Promoções e Progressões;
vI — realizar a revisão técnica das disposições constantes deste Plano, sempre que houver
necessidade, por questões relacionadas às mudanças de legislação, propondo à autoridade
competente as alterações que reputar adequadas.
8 2º A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta por:
|- 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, contemplando, necessariamente,
servidores responsáveis pela Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Educação;
| — 1 (um) representante da Coordenação de Gestão Pedagógica da Secretaria Municipal de
Educação;
Ill — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração,
IV — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
V— 1 (um) representante do Quadro do Magistério;
VI - 1 (um) representante do Grupo Operacional de Auxílio Direto à Docência;
VII — 1 (um) representante do Grupo Operacional de Apoio Administrativo Educacional;
VIII — 1 (um) representante do Grupo Operacional de Gestores das Unidades Escolares;
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IX = 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDESB.
8 3º Caberá aos membros da Comissão eleger um presidente, com mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser renovado por igual período;
Art. 56. A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional reunir-se-á com periodicidade
mínima mensal ou sempre que necessário, para o cumprimento de suas atribuições, com quórum
mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
Art. 57. Fica concedido o pagamento de JETON, aos membros da Comissão Permanente de
Desenvolvimento Funcional da Secretaria Municipal de Educação, bem como ao Presidente da
Comissão, nos termos desta Lei, por efetivo comparecimento às reuniões, de valor unitário, por
sessão, equivalente a quatro Unidades de referência do Município —- URMQ.
8 1º Os valores percebidos a título do disposto no caput deste artigo não integram, sob qualquer
hipótese ou efeito, os salários dos servidores.
8 2º O pagamento do JETON, somente será aplicado a reuniões realizadas fora do horário de
expediente da Prefeitura Municipal de Quissamã.
8 3º Sem prejuízo do número mensal necessário ao bom andamento dos serviços, o JETON será
atribuído a, no máximo, 04 (quatro) reuniões por mês.
8 4º A apuração do valor devido será mensal e o pagamento efetuado até o segundo mês
subsequente ao da apuração.
$ 5º São documentos competentes para a apuração do valor devido, previsto no artigo anterior:
| - cópia da convocação dos membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional;
Il — cópia da Ata da reunião.
CAPÍTULO XV
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
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Art. 58. A lotação representa O local onde o empregado exerce as suas funções, em seus
aspectos quantitativos e qualitativos, necessárias para o funcionamento dos diversos órgãos e
unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério, de Auxílio Direto à
Docência e de Apoio Administrativo Educacional da Rede Municipal de Ensino de Quissamã.
Art. 59. Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das
classes e turnos de funcionamento, visando O cumprimento da proposta educacional da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 60. A designação de turmas e O dimensionamento da força de trabalho serão realizadas pela
direção e equipe de suporte pedagógico da Unidade Escolar e obedecerão aos seguintes critérios:
| — aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na
média das 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
1 — aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo
exercício em funções do magistério, em funções de auxílio direto à docência e em funções de
apoio administrativo educacional, na Prefeitura Municipal de Quissamã, medido em anos de
trabalho.
Parágrafo único. Para fins de aferição do disposto no inciso Il, deste artigo, considera-se como
um ano de trabalho o tempo de efetivo exercício superior a seis meses.
Art. 61. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares
para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da Rede de
Ensino Público Municipal.
Parágrafo único. Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de
vinculação permanente deste com o órgão ou unidade em que for lotado.
CAPÍTULO XVI
DA REMOÇÃO
Art. 62. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro de Profissionais da
Educação Pública do Município de Quissamã de uma para outra Unidade de Ensino ou Unidade
Organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação
funcional.
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8 1º Aremoção dar-se-á:
|- ex officio, no interesse da Administração;
Il- a pedido do servidor;
8 2º A remoção ex officio, fundada na necessidade de profissional, dar-se-á respeitando a ordem
dos seguintes critérios:
| - menor média nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;
Il - menor tempo de serviço na Unidade Escolar;
Ill - menor idade.
$3º O Secretário Municipal de Educação fará elaborar listas classificatórias dos servidores em
remoção ex officio e a pedido do servidor, obtida através da observância do somatório dos
seguintes critérios:
| - aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na
média das 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
II — aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo
exercício em funções na Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Quissamã, medido
em anos de trabalho.
8 4º A remoção a pedido somente poderá ocorrer no período compreendido entre o término de um
ano letivo e o início do outro, atendida a conveniência de serviço.
8 5º A escolha de vagas disponibilizadas para a remoção ex officio ou a pedido do servidor,
obedecerá rigorosamente a lista classificatória, organizada pela ordem decrescente das
pontuações obtidas.
8 6º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das vagas
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disponibilizadas para a remoção.
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8 7º Para fins de aferição do disposto no inciso Il, $ 3º deste artigo, considera-se como um ano de
trabalho o tempo de efetivo exercício superior a seis meses.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. Os vencimentos estabelecidos no Anexo Ill desta Lei serão devidos aos servidores do
Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã apenas a partir da
publicação dos atos coletivos de concessão.
Art. 64. As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Quadro de Profissionais da Educação Pública do Município de Quissamã
correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 65. Os integrantes do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares Direto à Docência e do
Quadro de Apoio Administrativo Educacional da Rede Pública Municipal de Quissamã que
estiverem em gozo de Licença para tratar de assuntos particulares, lotados em outras secretarias,
Permutados para outras autarquias ou Cedidos a órgãos não integrantes da estrutura da
Prefeitura Municipal de Quissamã, serão posicionados na tabela de vencimentos em Classe e
Nível inicial de carreira, até que façam jus à progressão salarial.
Parágrafo único. Os servidores relacionados no caput deste artigo só farão jus à progressão
salarial na carreira baseada na titulação e tempo de serviço prestado ao município, mediante a
observância dos critérios estabelecidos no Art. 37 e Art. 44 desta Lei.
Art. 66. São partes integrantes da presente Lei os Anexos |, Ile Ill que a acompanham.
Art. 67. Fica revogada a Lei Municipal nº 2351, de 13 de setembro de 2023.
Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a
Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.
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Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em
contrário.
Quissamã, 14 de Marco” de 2024.
Maria de heco
Prefeita
[Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO
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Fábio Castro da osta
presidente
Mat, 4008-8
publicado no jornal l
Diário Oficial de Quissamã
Em. O OU ROM
Edição: A
———" Rosemi Souza,
Coordenador de apoio
Administrativo de Governo
Matricula: 207
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eubaly OUV — 267
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“jeuoIssygoJd OJuSUIIAOAUSS9P
oe e opóeijene E 'quewefeuejd oe sopeo!pop sopoljed sop ejusuwjeibeju! opuedijHed 'sepiosjogejso seioy se e SOAJS|] SeIp SO Juduno (9
“opeo0nuoo Joy sienb so eJed sojuaas sIeuIap 9 SS!0ssejold 9 Sid SP segluna! 'essel9 ep oyjesuoo ep seoluna! Sep sediojued (p
'ounje Op woaBezipuside ep eagejoo ogôeJogejo e ogânijsuoo Sp segãenyIs Jeuo (o
“souIseLu SOp ogônosxa Ejed Jejsz 'eoibobepod oBÍejusuo ep é ogdeulq ep esijgue sode e osind Sp souejd so “opexi ozeld ou “seuesesde (q
“ejoosa ojueubey ou epros|sqeiso jeuojseonpa eyosol! E ojusulpusje ojad Jejez 9 jeuoioeu ogdeonps ep sonnalgo e sui so Jejtedseu (e
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“seogjoadsa seJejnotuno sepeib sep opôejusue|dtu! E SONJejS! soujegeu) p ogônosxa E ouIod
uq 'ogenje ep Bele ens Wo sejuejsuoo seojjoadso Sezujelp Suojuoo (soynpy º susaor ep ogdeonpa é |ejusuepuna oulsua “gueju| ogõeonpa)
eoiseg ogeonpa ep sepepijepoui & sedejo sejunsip seu essejo 9p erugõo! e weusop os anb sobieo so apusslduo? :edgajuis ogduIsad
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VINVSSINO Jd “VdiOINNIA VONANA ovôvondaa va SIVNOISSISOd JA OHAVNO OA SODUVO Soa OyôiosaIa
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'sounje sop elougnbeJju!
ep soseo so 'soudoJd souIsIueddUI NO — ejuenbauu| ounly ep ogdeolunuioo Sp BU - IVOIS ep Sonemge Jejoos3 BuUBJNOS E Juju! (oo
“ejusossjopy op º BÍueLD BP Ojnjejsa op ojusudLuno op sopefeuesus sogBig soe Jeqnoo opuenh 'euodns e eougisIsse seysoud (pp
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'ogíenje
ens sp ojiquig ou “jeuoloeu 9 [290] EINyNI & BIDUSIO e 'oue e Jebjnaip e sopeuijsep sojusas sono 9 “seJtay 'sopepiagso) Jeziuebio nojo sedioued (qq
“ordiotuniN Op sounje sop Jejoose elougnbau é ejnouyew op epepisseseu E eJed seijiue! sep ogdez]us!osuoo sp sojefoJd ep Jedioued (ee
“ouisus ep jediotunu spa! ep soun|e soe ojunf oxn|y ep ogôs1109 no uebezipuside ap 0510/81 Jejo9se oesnj9u! Sp sojefoJd ep Jedi!
“OJuSLIA|OAUSS9P NOS 08 siongsusds!Ipu! SONY ]USI 9 SOMEPIP 'souBJS)I
sojxe) ep ogdezijyn o emo] “ogdejos E & Ojeuo) nos 08 ojuenb esinbsad ep sojefod ep oBÍejuous|duu! e opdejnuno; eu sounje SO Jejusuo (A
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edinbs e uioo ogde|noje tus opezi|nn 19S e oolbobepad e oojepip jeusjeu opueuolsdsjuoo e opueuo!dejo] 'ejne ep souejd & sewelBoJd 1eJogejs (x
“ejo9S3 epepiun ens ep e oulsua op jedioiuniy epoy ep eoiboBepad ejsodold e opunbas 'oyjegeu ap ouejd Juduuno (Mm
“Jej09s3 ojusuboy op songIsods!p SO J2B|naIp o JJd9pago “eo9yuos (A
“essel9 Sp oyjesuog us en é JejuasaJda! 8 J0SSSJ01d OLUOD JenjB (n
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*soun|e sop ojusuejisAoIde ep seolpu! sop esijeue sode ojusuefeuejd o sjusutenuguos seysnfe o Jonou (s
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oxieg usJejuaselde enb sejenbe eJed ogôessdnos! ep seibojeuso Jodojogejso e sounje sop uebezipuside ejod es-le: gesuodsa! e Jejez (1
“sejo eJjuoo JejusseJdo! pIonep enb us oseo 'siebe]! ejusuejsejiueu opuenb ones 'soo!nbugis!y seJouIsdns snas ap suspio se Juduno (b
'soun|e snes ap sopegnse! so 'onjs| oue Op 9 emsSua Op ouswelisous o sode steyn seip (oJ2s)z0 Sp otuixgu ozeld ou “eBeuo (d
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ojnotuno op sed ouiod usse “epugnbal e O9Is!| noje Suluo essejo ep Ou Ip Wo opueusido! sounje Sop eSussold e 'ejusweneip Jeouguapt (u
'eoliseg ogdeonpa e wejusuepuny enb soonaIsa e soomjjod 'sodna soidjouud sojad Jejoz (uu
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e eojo uioo eidues opuide jeuoIssyold ojusulsnbuus nos O eJed wenqujuoo enb seulsjxe e seuieju! sieuoloeonps sepepinje ap Jedioued (uu
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sop oued Jod seJg!| Sp eonguielb ep opezipuside oe aloja! às enb ou seolboBepad seoluo9] o selbojopojou 'sojnotund ap ogdelogels ep sedined (|
“Je|09SS OJXeJUOD OU SEJJNO SNUS SEIUGUSP 'jeroos “eoILUQUODS OpÔenIIS 'oJougD 'edel op opepisioap
e opueispisuoo 'ejdue ellsuei Sp Jejoose epepiunuoo e OS soun|2 Sop ogôelejui e LuedS10Ae) enb senna 'seoysinbu!| seldejeuso sodoJd (%
“saJejooso sepepiage e sejne sep ojustuolu OU enBui| ep ogeIpousju! e Jeyyjtoe) eJed opeyjegeu) 1ºS e opnsjuoo o sigos segãeuuogui Jejojoo (f
“epuns esngno
e e seg! E 919Jo! OS enb ou segõe se opueipouus]u! “seJossajoJd soe ojunf seoibobepad sepepinge op ogôniaxe “quewefauejd op Jedi qued (1
'epepijenuod e epepinpisse LO sojusudsyuoo ep oBSSILUSUEI) E opuelpouejul “opueJogejoo 'sopuns soun|e
sop enBu!| epundos ou1o? OjIsO senBnyod o e enBul| eJISuILd OUIOD SEIQI| E OpUBISPISUOS senBuilq sessejo seu sepeustuiu sejne Jeyueduode (4
“eJtonBedopuns no zopuns uoo sounje Sp wabezipuside oulsus 9p osses0Id ou opdeljene
ap sojuaupso01d e sepepiage 'segãe ep ogÍluljop eu opueiogejoo “ejoose epepiun ep sooiboBeped sojefoJd ap ogôeioqe|o ep sediomed (6
“Jejooss ogsnN|oU! E JSAouIOJd E BJISUeuI Sp 'sepuns seossed sep emnd e 9 enbu!|
e SIGOS OJUSLINS4UOD O Jejusulo) Sp ongelgo o Loo 'selejoose sepepiun seu OloI9J9X9 US sIeuOIsS!jOId 8 soun|e eJed syagi Sp sejne Jexsiuttu q
“opeynosxe oujegeu, ou segu] S ogdenje ens 'apepuejooss ap oue No Jejnoruno ejusuoduioo ojed jengsuodsal JOSSQJoJd O JOD qunf sefeuejd (o
“Jej0oso ejusiquie ou sepez!jes! nojo 'sepefeuejd seolbobepad segõe seu JoSsejoJd O UIOD uBesojui (p
“sied e sejulano “ejoose epeptuntuoo
e eJed syygIn ep wsbezipueJde ap epepiungodo “epute 'opuez juodsip “eagpne eiougiojap uioo soun|e eJed Svyg]T Pp oulsus O seuoroJodoJd (2
ej09so Speplunuo? & U109 Ojuauesonus oe 9 ogÍB9IUNLUOS E SJSJ21 Ss enb ou BAgIpNe BIDUGIIUSP uJoS sounje so Jeijixne (q
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gwessInd — 000-SEZ'8Z dID
aubaly OJV - 264 “BAIIS BP OJBUIRD SISSV SP o9SIDUBIA "AY
guressind ap pediotuniy exeuiço
OJIsuer ap org op opeisa - IIselg op eAneIapaa esijqndey
2/8
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“sejoose epia op ogôezuejnões op ogdeijene e Jejusto (1
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guressind - 000-S€Z'8Z dad
aubaly OHV - Z6b CAIS EP OJQUIBD SISSV 9P O9SIDUBIA "AY
guressind ap pedidtuni exeuço
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0909VAIdODISA HOSSIIOUA FODUVO
“oBieo oe SejusJeuI segôInquie seno Jejnosxo (ee
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guressind - 000-SEZ'8Z dID
esbaly OHV — 26% “CAIS BP OJBUICO SISSY 9P 09SIDUBII “AV
guressind ap [ediduniA eIeuço
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guressind — 000-SEZ'8Z dad
aubaly OJV - 26h “CAIS EP OJSUILD SISSY 9P 09SIDUBI "AV
guessInd ap pedioluniy exeuço
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“ogÍSJa ejed sopeuluisjep sagõepustuoos! e seutou “soLgIOU so Juduno 8 JenIasgo (1!
“epIqe091 oBÍBJUSLIO SULIOJUO? “eLB]S BXIB] E UIOS opJo9e op sedueuo sep opdejuatuje eu Jejixne (uy
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“seJejoose seumo! seu ogôeziuebio o olesse nos ojad opuejsz 'seduelio sep oLenISaA Op Jepino é Jeniesold (4
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“ejueuo ep auoibiy ep SOdINSS soe sepeuoloe|! seçõe seno oljus
“sednol 9 sep|e1 opueoo1 'oyueg opuep 'sedueuo sep jeong & jesodioo susiBly e 'ougssedeu opuenb nojo sopeulusjop soutIoy sou “senouuold (p
'sepios|eqe]so segôuNseId OpuBAIaSgo 'SOJIODOS soJeud So 'SSJ0SS8JoJd SO UIOD ojunfuoo wa “Jezijeai (>
“ogÍSId E Jeuuojul 'epepijeuuoue eunb|e epeoyjuap! oseo “esed 'sesopeoipul soJno
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:seoidn segáinquiy
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'sounje soe ogôusje 9 euijo! ep ogóeuo 'sejuspioe ep ogdusneid 'seageonps sepepiage Sp oBÍouIoJd eu ejuso0p O JeI|xny :BDWSjuIs OgÔUIsd
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euressInd — 000-SEZ'8Z dID
aubaly OHV - 26h “CAIS BP OJSUILD SISSY 9P 0ISIDUBIA “AY
guressind ap pediatunia exeuiço
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“sulje segiInquje seno Jejnosxe (u
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jpossad aus|Biy E o ogdejusu|e E Sejusiajo! 'eugol Sp sopepiage Seu sounje so Jejjixne (2
“essejoeJ)xe nojo essejo LIS sepezijes! sepejdepe noje suntoo sepepiage seu J0Ssaj01q O Jeljixne (q
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“opôejuoue e susIBIy ep ogdouoJd e ejueinp
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MoavalIno 4vIMIXNV:OdAVO
guressind - 000-S€2'8Z daD
aubaly OHV — 26 “CAIS EP OJSUICD SISSY 9P 0ISIDUBII "AY
guessind ap pediotuni eieuiço
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“J2|09S3 BuBJ2109S E ejeduioo enb ou JB|09SI oBÍSII ejed sopeulsse J9s ueASp anb sojusuindop so sopo) “uqeuy oduisy we “seyutueous (b
“Jejoose BpIA ep opdezue|nde! 9 opdeolIssejool 'ogãeouIssejo 'jerosed
ogsseiboJd 'sopnyse ep ojuewegisnoIde 'ogdejdepe ep euojegoIduuoo opdejusundop E sejusJeu! seoãeBugo se JIduno 1928) 8 JduINd “OuIOD LUSQ
“eJ09S3 epepiun ejed sopiosisjo sosina sp oesnjdUOd & eIugIeJsuBI) “eJnoujeuw E Sejuo!ojo! senneujsIultipe sepepiane se JeuapJooo a Jengajs (d
'sounje sop edueinhas 9 sodj9 soidiouud sojed opuejez 'ogóenje ens op sojusuiou! so sopo) ue Jopeonps ap sepnyte 19) (o
“sepiuoo ejou segóeuoju! se sepoy opueuside. 'essel9 ep oujesuoo ep seglunsi sep sediomgued (u
'sese] sens se sepo)
us 'segÍeuo]ui sejod es-opuez!|iqesuodse! Je|09SI OSU9O — jeuoloeonpe esinbsod E soLigssedsu sodjsiejso sopep so sopezijenje Jejueuw (wu
“equaBia ogdejsiDa| E UIOD OpJ0De OP 'sojustundop ap ogdeJeuiou! Jonowold (|
“Jejoos3 euBjS199S ep SOJA] sop seulbed se sepo Jeouqni (Y
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'ouisus op ogdejsido| e po) epeuspio s epez!jenje Jojueui (uy
“opios|eqejse ozeld op ojusp segóeja!jos sens opuspus]e “JeuoloBonpa JOSINSdNS 10SSSJOJc O ISIS] (B
“opÍSIIA ep euneuisse e-opusjouigns 'ejnugpuodseuoo E epo) Jipadxe Jezej e Jibipeu (4
“soun|e SOP Je|09SS ODUQ]SIY OB 9 SS10SSSjoJd sop jeuo!ouny
oouoIsIy oe “sousjuad enb e Jejoose epeplun E SOAgB|ol sojusunoop 8 Seu! 'SOJAI] Sp OgdBINISa E 'suljuo ogÍejusuundop e epezienje Jojueu (e
“eolgna ogdensIumpy ep sogBig Jod sopiBixe Sossed0.d JInJJSU! 8 SOLOJe|S! Jelogejo (p
“emysqns o wenb no ogósulg ep suspio se o sieBa| segdBuIuS]op se Jduno Jezey 9 Juduno (2
“ejoose eonsnejso e onnbie “ogãeyibip 'ogdenjuosa “ojosojoJd ap SOSINOS 'seJeijxne snos sujuo JInquis!p O JeuoIsinadns “eziueBio Jejnosxo (q
“ogdaNd ep ogdenoIde E se-opusjetgns a sieuoloun] Sopep! Igesuodsal se opulutop “J0J9s nos ap sieuoloeJado seuuou Jedsjogeyso (e
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ep Sojusuos|aqejse sou ongemsIuIpe oyuno Sp sojusuupeoo!d JeyusdLussep e Leugsep as enb sobeldius so epussJduuoS :B99juIs OgÍUIsed
UV T109SA ONVIIHIDAIS '0DAVIO
YINVSSINO JQ OldIDINNIA OA OdNand TVNOIDVINCI OALVELSININAV OIOdY aa 1vOossad aa OuavNo
guessINO - 000-S£Z'8Z dID
asbaly OUV — 267 “CAIS PP OJSUICD SISSY 9P 0ISIDUBII “AV
guressind ap pediuniA ereuço
OJIauer ap oIy Op Opeisa - |ISe1g Op enneIspos eoqndou
“oogjoedse oBieo oe sejusiou! segáinquie seno Jejnosxe (Mm
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“2098 BUBJSJ09S eU J911090 BUDA enb epepue|nBeu! epo ogósi!p E Sjustuejeipou!! Jedtuntuoo (n
“ouisus ap ojusuulos|sqe]ss op ojusueuolDun) & ogdeziuebio
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“epepuenBeui senbjenb Jod opuspuodse! “oun|e Op Jejoose opdejustundop ep ogóipodxo e epJenb ejad as-Jezijiqesuodsol (s
'seJejoose SojusLundop sop epepiogusjne ep e ounje op Jejoosa epIA Ep epepuejndes ep
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euressind — 000-SEZ'8Z daD
aubaly OHV — Z6b “CAIS EP OJQUIPD SISSY 9P 09S]DUBIS "AY
guressind ap pediotuniA exeuço
OJsUeE 9p OIY OP OpeIsa - |ISe1g Op eapelopad eonjqndey
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