| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2427 / 2024 |
| Date | 2024-04-10 |
| Ementa | LEI Nº 2427/2024 QUE INSTITUI O PROGRAMA NÚCLEO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO AO HOMEM - NEAH |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINS2422 DE O“ DE ABRIC DE2024. INSTITUI O PROGRAMA NÚCLEO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO AO HOMEM - NEAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei. Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Quissamã o Núcleo Especializado de Atendimento ao Homem — NEAH que terá como objeto o atendimento ao público masculino destinado à reflexão e conscientização sobre temas relacionados à violência doméstica e familiar, entre outros, vinculados ao desenvolvimento do homem em questões sobre igualdade e respeito à diversidade. Art. 2º O NEAH tem como objetivo principal a criação de um espaço de conscientização de homens, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de violência doméstica contra mulheres e sua reincidência. Art. 3º O NEAH terá como diretrizes: | - a conscientização do público masculino sobre temas relacionados à violência doméstica e familiar, tendo como parâmetro a Lei Federal nº 11.340/06 — “Lei Maria da Penha”, entre outros temas vinculados ao desenvolvimento do homem em questões sobre igualdade e respeito à diversidade; H — a igualdade e o respeito à diversidade, bem como a promoção da igualdade de gênero; Il — a observância e garantia dos direitos humanos, conforme legislações nacionais e internacionais; IV —- o rompimento da cultura de violência em todas as suas formas de manifestação; V-—a promoção e o fortalecimento da cidadania; Vl-o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos. Art. 4º O NEAH terá como objetivos principais: República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã I- a criação de grupos de homens para reflexão, promoção de um ambiente que favoreça a construção de alternativas e conscientização relacionadas às diretrizes desta Lei; Il - o acompanhamento de autores de violência doméstica, encaminhados pelo Poder Judiciário e Ministério Público, caso o homem ou a mulher sejam residentes do município de Quissamã. Art. 5º O encaminhamento, pelo Judiciário, de homens relacionados em processos de violência contra a mulher, no âmbito da Lei Federal nº 11.340/2006, será feito através de determinação judicial, onde deverá constar o endereço e o telefone do NEAH, bem como o prazo limite para o comparecimento inicial, de forma a facilitar a efetivação da inclusão do indivíduo nos grupos. 8 1º A localização dos indivíduos relacionados em processos judiciais não será de responsabilidade da Municipalidade. O Município somente disponibilizará o acompanhamento e a avaliação dos indivíduos. $ 2º Não poderão ser acompanhados pelo NEAH indivíduos que: | - estejam com sua liberdade cerceada do ponto de vista legal; Il — sejam acusados de crimes sexuais contra menores ou maiores de idade; Il — sejam dependentes químicos com alto comprometimento; IV - sejam portadores de transtornos psiquiátricos com alto comprometimento; e V -— sejam autores de crimes dolosos contra a vida, tais como homicídio, feminicídio, infanticídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio entre outros, conforme descreve o Código Penal Brasileiro. Art. 6º Poderá ocorrer parcerias e convênios com outros órgãos da área da saúde, educação, judiciário e segurança, entre outros de caráter público ou privado. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá alocar profissionais para formação da equipe técnica responsável pelo atendimento que poderá conter: | — Coordenador(a) com formação nas áreas de Psicologia, Serviço Social, Direito, Ciências Sociais (Sociologia, Antropologia ou Ciência Política) ou Pedagogia, com curso de graduação emitido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação — MEC, registro profissional no respectivo Conselho Regional quando houver, e formação continuada na área de Violência contra a Mulher e/ou Violência Doméstica com no mínimo 180 horas; P> República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Il — Psicólogo(a) com curso de graduação emitido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação — MEC, registro profissional no respectivo Conselho Regional, e formação continuada na área de Violência contra a Mulher e/ou Violência Doméstica com no mínimo 60 horas; HI — Assistente Social com curso de graduação emitido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação — MEC, registro profissional no respectivo Conselho Regional, e formação continuada na área de Violência contra a Mulher e/ou Violência Doméstica com no mínimo 60 horas; IV — Responsável Jurídico com curso de graduação emitido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação —- MEC, registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil, e formação continuada na área de Violência contra a Mulher e/ou Violência Doméstica com no mínimo 60 horas; V — Pedagogo(a) com curso de formação continuada na área de Violência contra a Mulher e/ou Violência Doméstica com no mínimo 60 horas; VI — Assistentes Administrativos com nível de formação no Ensino Médio; VII — Profissionais de Apoio com nível de formação no Ensino Fundamental. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamã, Ot de Abul, de 2024. Câmara Munidpai de: Quissamã -R3 | RoOvaDo Quissamã | 9n | MARI, IMA/PACHECO | pis Em 1.º Turno DG1O3 odyi Prefeita e 4 24; — tário RGGÇO Fabio Casjró da Costa Presidente Mat, 4008-8 ) | Publicado no Jornal Oficial de jOLiza Coordenac Apoio Administrativo de Governo Matrícula: 207