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materia nº 2428/2024

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2428 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaLEI Nº 2428/2024 QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM CRECHES MUNICIPAIS PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL, FILHOS DE MULHERES EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, LIBERDADE CONDICIONAL E EGRESSAS DO SISTEMA CARCERÁRIO
native_id7770

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº24 9% DE O“ DE ABZil DE2024.
DISPÕE SOBRE (6) ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO EM CRECHES MUNICIPAIS
PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL,
FILHAS(OS) DE MULHERES EM PRIVAÇÃO
DE LIBERDADE, LIBERDADE CONDICIONAL
E EGRESSAS DO SISTEMA CARCERÁRIO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei.
Art. 1º A presente Lei visa garantir atendimento prioritário de vagas em creches
públicas municipais para crianças em idade compatível, filhas(os) de mulheres em
privação de liberdade, liberdade condicional e egressas do sistema carcerário.
$ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Centro de Atendimento à
Mulher, emitirá um encaminhamento após atendimento da mulher assistida à
Secretaria Municipal de Educação do Município para cumprimento do disposto nesta
Lei.
$ 2º Ficam as creches municipais responsáveis diretamente pela efetivação da
matrícula e procedimentos correlatos do direito instituído.
Art. 2º Os critérios para a matrícula das crianças serão a apresentação dos seguintes
documentos:
| - cópia da ordem judicial que deu origem ao processo de privação de liberdade,
liberdade condicional ou egressas do sistema carcerário;
H — original do relatório sintético de encaminhamento e acompanhamento elaborado
por órgão da Secretaria de Assistência Social devidamente assinado, datado e
carimbado.
Art. 3º Todas as partes envolvidas no cumprimento desta Lei deverão manter a
confidencialidade e sigilo das informações relacionadas aos motivos de prioridade na
admissão ou transferência.
13
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã,o“ide Asrit de 2024.
MARIA D MA PACHECO
Prefeita
[Câmarm Munisipai de:
Ouissamnã - R3 |
APROVADO |
LO Io
Mat, 4008-8
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matrícula: 207

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