| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2428 / 2024 |
| Date | 2024-04-10 |
| Ementa | LEI Nº 2428/2024 QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM CRECHES MUNICIPAIS PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL, FILHOS DE MULHERES EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, LIBERDADE CONDICIONAL E EGRESSAS DO SISTEMA CARCERÁRIO |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINº24 9% DE O“ DE ABZil DE2024. DISPÕE SOBRE (6) ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM CRECHES MUNICIPAIS PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL, FILHAS(OS) DE MULHERES EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, LIBERDADE CONDICIONAL E EGRESSAS DO SISTEMA CARCERÁRIO. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei. Art. 1º A presente Lei visa garantir atendimento prioritário de vagas em creches públicas municipais para crianças em idade compatível, filhas(os) de mulheres em privação de liberdade, liberdade condicional e egressas do sistema carcerário. $ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Centro de Atendimento à Mulher, emitirá um encaminhamento após atendimento da mulher assistida à Secretaria Municipal de Educação do Município para cumprimento do disposto nesta Lei. $ 2º Ficam as creches municipais responsáveis diretamente pela efetivação da matrícula e procedimentos correlatos do direito instituído. Art. 2º Os critérios para a matrícula das crianças serão a apresentação dos seguintes documentos: | - cópia da ordem judicial que deu origem ao processo de privação de liberdade, liberdade condicional ou egressas do sistema carcerário; H — original do relatório sintético de encaminhamento e acompanhamento elaborado por órgão da Secretaria de Assistência Social devidamente assinado, datado e carimbado. Art. 3º Todas as partes envolvidas no cumprimento desta Lei deverão manter a confidencialidade e sigilo das informações relacionadas aos motivos de prioridade na admissão ou transferência. 13 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamã,o“ide Asrit de 2024. MARIA D MA PACHECO Prefeita [Câmarm Munisipai de: Ouissamnã - R3 | APROVADO | LO Io Mat, 4008-8 Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Matrícula: 207