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materia nº 2429/2024

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2429 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaLEI Nº 2429/2024 QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM CRECHES MUNICIPAIS PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE NATUREZA FÍSICA, PSICOLÓGICA E SEXUAL
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
?pv. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº 94) JADE O4 DE AREIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO EM CRECHES MUNICIPAIS
PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL,
FILHAS(OS) DE MULHERES VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE NATUREZA
FÍSICA, PSICOLÓGICA E SEXUAL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei.
Art. 1º A presente Lei visa garantir o atendimento prioritário de vagas em creches
públicas municipais para crianças em idade compatível, filhas(os) de mulheres vítimas
de violência doméstica, de natureza física, psicológica e sexual ao longo de todo o
período letivo.
$ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Centro de Atendimento à
Mulher, emitirá um encaminhamento após atendimento da mulher assistida à
Secretaria Municipal de Educação para cumprimento do disposto nesta Lei.
S 2º Ficam as creches municipais responsáveis diretamente pela efetivação da
matrícula e procedimentos correlatos do direito instituído.
Art. 2º Os documentos necessários para avaliação realizada pelo Centro de
Atendimento à Mulher são:
| — cópia do boletim de ocorrência expedido por Delegacias de Polícia Civil do Estado
do Rio de Janeiro;
H — cópia da medida protetiva expedida por Delegacias de Polícia Civil do Estado do
Rio de Janeiro ou pelo Judiciário (se houver).
Il — comprovante de residência do município de no mínimo 1 (um) ano completo.
IV — comprovante de matrícula da criança em unidade educacional do município (caso
a criança já esteja matriculada).
Parágrafo único. Os documentos serão analisados por equipe especializada
vinculada à Secretaria de Assistência Social que emitirá um relatório social justificando
a necessidade da prioridade.
Art. 3º Os critérios de prioridade para análise dos documentos serão: T-
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
“?Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
|- a apresentação de medida protetiva;
Il — a existência de processo judicial em curso relacionado ao boletim de ocorrência ou
as partes;
HI — crianças com deficiência - PcD.
Parágrafo único. A emissão dos encaminhamentos poderão ocorrer durante todo o
ano letivo.
Art. 4º Também poderá ser concedida a transferência de uma creche para outra, na
esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da
mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.
Parágrafo único. Somente será permitida a solicitação de transferência 2 (duas)
vezes por ano letivo, justificando-se a necessidade no relatório social.
Art. 5º Todas as partes envolvidas no cumprimento desta Lei deverão manter a
confidencialidade e sigilo das informações relacionadas aos motivos de prioridade na
admissão ou transferência.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 04 de A3r.t de 2024.
[Câmara Municipal de;
Ouissamã - R3
APROVADO
Em 1.º Tumo (o
Diário Oficial de
JUissama
im OS, 04 9024
Mat. 4008-8
Em 2.º Turne
|
|
Fabio
Coordenador
Administrat
Matricula: 20

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