| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2429 / 2024 |
| Date | 2024-04-10 |
| Ementa | LEI Nº 2429/2024 QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM CRECHES MUNICIPAIS PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE NATUREZA FÍSICA, PSICOLÓGICA E SEXUAL |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã ?pv. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINº 94) JADE O4 DE AREIL DE 2024. DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM CRECHES MUNICIPAIS PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL, FILHAS(OS) DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE NATUREZA FÍSICA, PSICOLÓGICA E SEXUAL. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, SANCIONA esta Lei. Art. 1º A presente Lei visa garantir o atendimento prioritário de vagas em creches públicas municipais para crianças em idade compatível, filhas(os) de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física, psicológica e sexual ao longo de todo o período letivo. $ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Centro de Atendimento à Mulher, emitirá um encaminhamento após atendimento da mulher assistida à Secretaria Municipal de Educação para cumprimento do disposto nesta Lei. S 2º Ficam as creches municipais responsáveis diretamente pela efetivação da matrícula e procedimentos correlatos do direito instituído. Art. 2º Os documentos necessários para avaliação realizada pelo Centro de Atendimento à Mulher são: | — cópia do boletim de ocorrência expedido por Delegacias de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; H — cópia da medida protetiva expedida por Delegacias de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro ou pelo Judiciário (se houver). Il — comprovante de residência do município de no mínimo 1 (um) ano completo. IV — comprovante de matrícula da criança em unidade educacional do município (caso a criança já esteja matriculada). Parágrafo único. Os documentos serão analisados por equipe especializada vinculada à Secretaria de Assistência Social que emitirá um relatório social justificando a necessidade da prioridade. Art. 3º Os critérios de prioridade para análise dos documentos serão: T- República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã “?Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã |- a apresentação de medida protetiva; Il — a existência de processo judicial em curso relacionado ao boletim de ocorrência ou as partes; HI — crianças com deficiência - PcD. Parágrafo único. A emissão dos encaminhamentos poderão ocorrer durante todo o ano letivo. Art. 4º Também poderá ser concedida a transferência de uma creche para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças. Parágrafo único. Somente será permitida a solicitação de transferência 2 (duas) vezes por ano letivo, justificando-se a necessidade no relatório social. Art. 5º Todas as partes envolvidas no cumprimento desta Lei deverão manter a confidencialidade e sigilo das informações relacionadas aos motivos de prioridade na admissão ou transferência. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamã, 04 de A3r.t de 2024. [Câmara Municipal de; Ouissamã - R3 APROVADO Em 1.º Tumo (o Diário Oficial de JUissama im OS, 04 9024 Mat. 4008-8 Em 2.º Turne | | Fabio Coordenador Administrat Matricula: 20