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CONSUEITORIA
ESTUDO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUISSÂMA - RJ
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CONSULTORIA
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO ATUARIAL DO EXERCÍCIO 2023
MUNICIPIO DE QUISSAMÁ - RJ
DATA BASE DE 31/12/2022
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ÍNDICE
4. INTRODUÇÃO........... ii. sr irreeereeeeeseeereosarrmeeereeeranseerereenecemeemanasrerensrereeeenemnanto
2. BASE TÉCNICA ATUARIAL.............. rereeereseeeeseeeoseeremremmeeassermeeeeeessemersenanss
3. BASE DE DADOS.............cceceeemeeeeaeeeerereremeeoseamerensenreserenseeressemmeaemmeeamso
4. BASE LEGAL DO PLANO... ir scereeeeeeeeseeeseenaseaseerereeeresenereeneemenmames
5. BASE CADASTRAL E ESTATISTICAS...............cemeteseeeemeerese eee
6. HIPOTESES BIOMETRICAS ............ceesecceeeeenseeneneeeeneneeeenenerenaeronenaeanerenanenanta
7. HIPOTESES ATUARIAIS E ECONOMICAS................sreeereeeseneeererererererereoo
8. REGIME E MÉTODO DE FINANCIAMENTO...................snseeeeseeesesesereserereeeso
9. PATRIMONIO DO PLANO ..................e.s sin ereeneereeerenereeoeenecencerenersenenraneanasa
10. RESULTADO APURADO.............eeerenrenereeeeseenaerecareneeaereseerenarensenearentaso
11. PLANO DE CUSTEIO ........................ss ss rec erreereeeeeneranteneereneraeraerenreneeeeanenaes
12. COMPARATIVO DOS ESTUDOS ANTERIORES......................seseeesemes 15
43. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL.............ceceereeeeereresesmenseneares
14, CONCLUSÃO.........csesceeeereserserececereeceserenereareranenearererrerereerecareraererenaneanero
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1. INTRODUÇÃO
O presente relatório tem por finalidade apresentar os resultados da avaliação
atuarial do plano de benefícios previdenciários administrado pelo Instituto de
Previdência do Município de QUISSAMÁ - RJ, na data focal de 31/12/2022, à luz das
disposições legais e normativas vigentes.
Nesse sentido, o presente estudo, posicionado em 31/1 2/2022, reavaliou
atuarialmente o Plano de Benefícios Previdenciários afim de apurar, dentre outras
informações, as estatísticas referentes aos segurados vinculados do Município, as
provisões técnicas, o passivo atuarial, os custos, as contribuições necessárias dos
servidores e do Ente Federativo, com destaque ao plano de equacionamento para
financiar o déficit atuarial e os fluxos atuariais de despesas e receitas
previdenciárias.
Para a realização dos cálculos e demais aspectos técnicos, foram
considerados os dados cadastrais da população abrangida e suas características
financeiras e demográficas, além dos regimes e métodos financeiros, hipóteses
atuariais e premissas, em consonância com às exigências legais, principalmente
àquelas estabelecidas na Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que dispõe sobre
as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.
Sendo assim, a empresa DVALONI apresenta por meio da solicitação do
Município de QUISSAMÁ - RJ o cálculo atuarial das obrigações ou valor dos
compromissos do plano previdenciário; cálculo das contribuições necessárias para
financiar as obrigações estimadas e de acordo com as normas atuariais para o plano
de benefício previsto em lei.
A empresa DVALONI não se responsabiliza pela utilização inadequada das
informações contidas no relatório atuarial. O RPPS somente poderá conceder os
benefícios de aposentadoria e pensão de acordo com a Lei nº 9.717/1998, Lei nº
10.887/2004 e demais alterações conforme Emenda Constitucional nº 103/2019.
São abrangidos pelo Plano os seguintes Benefícios:
. Aposentadoria Voluntária:
o Por Idade e/ou Tempo de Contribuição; o R y
o Dos Servidores que Exercem Atividades Especiais; El
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o Especial Professor;
* | Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
. Aposentadoria Compulsória
. Pensão por Morte
NORMAS GERAIS APLICAVEIS:
A presente avaliação atuarial foi desenvolvida em observância a todos os
critérios preconizados pela legislação em vigor, bem como as instruções e demais
normas emitidas pela Secretaria de Previdência Social aplicáveis a elaboração das
avaliações atuariais dos RPPS. O demonstrativo contábil das provisões matemáticas
atende a Portaria nº 1.568, de 31 de agosto de 2022 e a Portaria nº 1.633, de 13 de
outubro de 2022, que estabelecem a adoção do Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público - PCASP, além das Instruções de Procedimentos Contábeis emitida pela
Secretaria do Tesouro Nacional, ambos, atualizados de acordo com o exercício
pertinente, com destaque aos seguintes normativos:
Artigo 40 da Constituição Federal Brasileira:
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo.
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 A Ev
TS as
A Lei em epigrafe dispõe sobre regras gerais para a organização e o
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos à
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos VA
Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Estabelece a realização de
avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios. >
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4 Rd
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Conforme disposições, as alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios
de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos
efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre
os proventos dos inativos e sobre as pensões (acima do teto), as mesmas alíquotas
aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999 (Regulamentada a partir do Decreto nº
10.188, de 20 de dezembro de 2019)
Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de
contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e
disposições transitórias.
Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei
nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional
nº 103, de 2019.
Portaria nº 1.586, de 31 de agosto de 2022
Aprova o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado
obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2023 (PCASP 2023) e o PCASP
Estendido, de adoção facultativa, válido para o exercício de 2023 (PCASP Estendido |
2023).
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Portaria nº 1.633, de 13 de outubro de 2022
Estabelece as normas gerais para o registro contábil e transparência das
despesas referentes aos recursos repassados a organizações sociais e entidades
congêneres por Estados, DF e Municípios.
2. BASE TÉCNICA ATUARIAL
- Tábuas Biométricas;
- Metodologias de Cálculo Atuarial;
- Taxas de Juros;
- Regime Previdenciário e Financeiro;
3. BASE DE DADOS
- Dados Atualizados de acordo com o último censo cadastral;
- Dados Estatísticos do Servidor;
- Dados Consistentes e Completos;
4. BASE LEGAL DO PLANO
- Regras de Concessão;
- Perfil do Plano;
- Regras de Custeio do Plano;
- Benefícios Oferecidos do Plano;
5. BASE CADASTRAL E ESTATISTICAS É
A base de dados apresentada pelos órgãos responsáveis da administração do
Município e pelo própria INSTITTUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE QUISSAMÁ - IPMQ possui qualidade satisfatória para P
a realização do cálculo atuarial, sendo que algumas informações foram estimadas
dentro dos princípios atuariais mais conservadores. »
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Constituição da Base Cadastral de Quissamã dos 3 (três) últimos exercícios:
e >>> ea
Constituição Exercício 2023 | Exercício 2022 Exercício 2021
(ano base 2022) | (ano base 2021) | (ano base 2020)
L
Ativos 1.818 1.693 1.721
Aposentados 3 2 0
L
Pensionistas 37 27 6
"a
Total 1858 1.722 1.727
)
Estatísticas dos Servidores Ativos
e Ativos — Geral;
Valores | Masculino Feminino Total Geral |
Número de Servidores 680 1.138 1.818
Mín de Idade 20 20 20
Máx de Idade 75 75 75|
Média de Idade E 51 49 50|
Mín de Tempo de Ente | | 0,
Máx de Tempo de Ente 36 46 46,
Média de Tempo de Ente 20 17 18,
Mín de Remuneração R$ 1.212,00 R$ 1.212,00 R$ 1.212,00 |
Máx de Remuneração R$ 16.264,57 R$ 16.264,57 | R$ 16.264,57 |
Média de Remuneração R$ 3.443,48 R$ 3.439,61 R$ 3.441,06
Total da Folha 1 R$ 2.341.568,28 | R$ 3.914.272,96 | R$ 6.255.841,24)
e Ativos — Professor;
Valores [Masculino "| Feminino Total Geral | A
Número de Servidores 78 469 | 547 à
Min de Idade 20| 20 20 ds
Máx de Idade 72 75 | 75|
Média de Idade 44 47 47
Mín de Tempo de Ente o o L o n )
Máx de Tempo de Ente 36 46 46 p
Média de Tempo de Ente 13 16 16 É
Min de Remuneração E R$ 2.071,92 R$ 1.212,00 | R$ 1.212,00
Máx de Remuneração JE R$ 8.498,26 R$ 9.798,37 | R$ 9.798,37 Y
Média de Remuneração R$ 4.133,19 R$ 4.078,40 R$ 4.086,22 N
Total da Folha R$ 322.388,85 | R$ 1.912.771,14 R$ 2.235.159,99
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E,
E:
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e Ativos — Não professor,
Valores “| Masculino Feminino Total Geral
| Número de Servidores 602 669 1.271
Mín de Idade 28 24 24
Máx de Idade 75 75 FAS)
Média de Idade 52 50 51
| Min de Tempo deEnte | (o) 0 0
Máx de Tempo de Ente 35| 36 36
Média de Tempo de Ente 21 18 19
Mín de Remuneração R$ 1.212,00 R$ 1.212,00 R$ 1.212,00
Máx de Remuneração R$ 16.264,57 R$ 16.264,57 R$ 16.264,57
Média de Remuneração R$ 3.354,12 R$ 2.991,78 R$ 3.163,40
Total da Folha R$ 2.019.179,43 | R$ 2.001.501,82 | R$ 4.020.681,25
Estatísticas dos Servidores Inativos
e Aposentado - Compulsória;
6. HIPÓTESES BIOMETRICAS
X
As hipóteses biométricas são determinadas pela utilização das tábuas
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biométricas que são tabelas estatísticas que determinam, para cada o
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Valores Masculino Feminino Total Geral
Número de Servidores 2 po 3
Min de Idade 76 76 76
Máx de Idade 7 76 77
Média de Idade 77 76 76
Mín de Valor do Benefício R$ 1.212,00 R$ 1.212,00 | R$ 1.212,00
Máx de Valor do Benefício R$ 1.853,81 R$ 1.212,00 R$ 1.853,81
Média de Valor do Benefício R$ 1.532,91 R$ 1.212,00 R$ 1.425,94
Soma de Valor do Benefício RS 3.065,81 R$ 1.212,00 R$ 4.277,81
e Pensionista — Geral;
Valores Masculino Feminino Total Geral |
Quantitativo is, 22 37
Mín de Idade do Recebedor 15 6 6
Máx de Idade do Recebedor 80 72 | 80
Média de Idade do Recebedor 37 30 33
Mín de Valor do Benefício R$ 468,62 R$ 468,62 R$ 468,62
Máx de Valor do Benefício R$ 3.496,42 R$ 5.263,31 | R$ 5.263,31
Média de Valor do Benefício R$ 1.396,00 R$ 1.648,00 RS 1.545,84
Soma de Valor do Benefício R$ 20.939,98 R$ 36.256,09 RS 57.196,07
M
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probabilidade da ocorrência de eventos relacionados à morte, sobrevivência,
entrada em invalidez, morte de inválido, rotatividade e composição familiar.
As Tábuas Biométricas, constante no anexo a este Relatório, utilizadas para
estimar os cálculos na presente avaliação atuarial foram:
Hipóteses Biométricas Valor
Tábua de Mortalidade de Válido - Fase IBGE 2019 — Segregada por Sexo - Extrap
Laborativa MPS
4 |
Tábua de Mortalidade de Válido - Fase Pós IBGE 2019 — Segregada por Sexo - Extrap
Laborativa MPS
Tábua de Mortalidade de Inválido Fi IAPB 55 |
Tábua de Entrada em Invalidez Álvaro Vindas
Alguns pontos a considerar da tabela acima:
*Mortalidade Geral: IBGE-2019
Foi utilizada a tábua mais recente divulgada pelo IBGE, em atenção ao
Decreto número 3.266, de 29 de novembro de 1999.
Para estimar as idades acima de 80 anos, foi utilizada a técnica de
extrapolação de tábuas, em consonância com a Nota Técnica sobre a metodologia
adotada pelo MPS na Extrapolação das Tábuas de Mortalidade IBGE, disponível em
http:/Iwww previdencia.gov.br'regimes-proprios/atuaria
**Hx — Composição Familiar
Para estimar a função Hx (Heritor), que corresponde ao encargo médio de
dependentes por morte de servidores na idade x, foi utilizada a base de dados dos
ativos e aposentados e seus dependentes. Or
A modelagem do Hx fol estimada utilizando a Idade média a partir do N
agrupamento pela idade de servidores na idade x de ativos e aposentados,
entretanto foi utilizado somente a idade dos cônjuges na composição familiar, dado N | À
que as informações obtidas a partir das idades dos demais dependentes apresentou Pp)
uma dispersão do que se espera da curva Heritor. dl '
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7. HIPOTESES ATUARIAIS E ECONÔMICAS
São Hipóteses que, juntamente com as tábuas atuariais, impactam no cálculo
atuarial. Os parâmetros utilizados foram:
Hipóteses Demográficas, Econômicas e Financeiras
Valor
Projeção da Taxa de Juros Real para o Exercício
4,64% ao ano
Projeção de Crescimento Real do Salário
1% ao ano
Projeção de Crescimento Real dos Benefícios do Plano
0% ao ano
Critério para Projeção do Valor dos Proventos Calculados pela
Média
Atualização monetária
Projeção da Taxa de Inflação de Longo Prazo 0% ao ano
| Fator de Determinação do Valor Real ao Longo do Tempo dos 100,00%
Benefícios
Fator de Determinação do Valor Real ao Longo do Tempo dos 100,00% Eos
Salários
Projeção da Taxa de Rotatividade Nula
]
nm
Critérios da Projeção de Novos Entrantes
Reposição do servidor por outro
com as mesmas características
Composição Familiar - Servidores em atividade
Experiência do Atuário Hx(12)
Composição Familiar - Aposentados e Pensionistas
Experiência do Atuário Hx(12)
Hipótese Adotada para Entrada em Aposentadoria
Aposentadoria no momento em |
8. REGIMES E MÉTODOS DE FINANCIAMENTO
que completados os requisitos
Os Regimes Financeiros são as técnicas matemáticas utilizadas pelo atuário
para o financiamento dos benefícios oferecidos no plano de previdência. A tabela
abaixo apresenta dos benefícios previdenciários oferecidos pelo Ente e seus
respectivos regime financeiro e métodos de financiamento:
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ago
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Benefícios do Plano Regime Financeiro e Método de Financiamento
Aposentadorias Programadas REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO —
CRÉDITO UNITÁRIO PROJETADO
d)
Aposentadoria Especial - Professor REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO —
CRÉDITO UNITÁRIO PROJETADO
Pensão Por Morte de Aposentado REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO —
Voluntário ou Compulsório CRÉDITO UNITÁRIO PROJETADO
Aposentadoria Por Invalidez REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE
Permanente CAPITAIS DE COBERTURA |
Pensão Por Morte de Servidor em REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE |
Atividade CAPITAIS DE COBERTURA |
Pensão Por Morte de Aposentado por [ REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE
Invalidez CAPITAIS DE COBERTURA
Definição:
Regime Financeiro de Capitalização: Regime em que as contribuições
estabelecidas no plano de custeio sejam suficientes para a formação dos recursos
garantidores a cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa
de administração.
Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: Regime em que as
contribuições estabelecidas no plano de custeio, em um determinado exercício,
sejam suficientes para a constituição das reservas matemáticas dos benefícios
iniciados por eventos que ocorram nesse mesmo exercício.
Na avaliação, o método de financiamento adotado para o custeio do benefício
de Aposentadoria Normal e sua reversão em pensão ao cônjuge e dependentes é o
PUC (Crédito Unitário Projetado), nesse modelo, o benefício é calculado com base
na remuneração projetada para a data da aposentadoria. As contribuições são
individuais e crescentes. Or
N
9. PATRIMONIO DO PLANO
Conforme definições da Portaria nº 1.467/2022 entende-se por ativos 1
garantidores o montante dos recursos já acumulados pelo RPPS, garantidores dos e
benefícios previdenciários. NX D
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Para a produção avaliação foi informado o valor de R$ 66.333.908,05 (sessenta
e seis milhões, trezentos e trinta e três mil, novecentos e oito reais e cinco centavos)
como o somatório dos bens e direitos vinculados ao Plano, posicionado em
31/12/2022.
O referido patrimônio será comparado às provisões matemáticas para se
apurar o resultado técnico do Plano.
10. RESULTADO APURADO
Reserva Matemática é a conta do Passivo Atuarial que expressa a projeção
atuarial, representativa da totalidade dos compromissos líquidos do plano para com
seus segurados (ativos, aposentados e pensionistas). Ou seja, representa a
diferença entre benefícios previdenciários futuros e contribuições futuras trazidos
financeiramente a data presente (valor presente) considerando-se uma determinada
taxa de juros.
A Reserva Matemática é de Benefícios Concedidos quando se refere aos
servidores aposentados e pensionistas e de Benefícios a Conceder quando se refere
aos servidores ativos. Ao se calcular a diferença entre Ativo Líquido e as Reservas
Matemáticas, pode-se avaliar se o Plano é superavitário, resultado positivo, ou
deficitário, resultado negativo.
O quadro a seguir apresenta este resultado levando em consideração as
obrigações e o patrimônio da INSTITTUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE QUISSAMÁ - IPMQ
Código Referência | Valor
2.2.7.2.0.00.00 | Provisões Matemáticas a Longo Prazo I R$ 425.218.036,11
2.2.7.2.1.03.00 | Provisões de Benefícios Concedidos | R$ 1.834.748,43
2.2.7.2.1.03.01 | Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano | o RS 1.834.748,43
2.2.7.2.1.03.02 | Contribuições do Ente (redutora) | R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.03 | Contribuições do Inativo (redutora) R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.04 | Contribuições do Pensionista (redutora) R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.05 | Compensação Previdenciária (redutora) R$ 0,00
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2.2.7.2.1.04.00 TProvisões de Benefícios A Conceder R$ 423.383.287,68
2.2.7.2.1.04.01 | Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano R$ 689.648.653,88
2.2.7.2.1,04.02 | Contribuições do Ente (redutora) R$ 106.979.373,40
2.2.7.2.1.04.03 | Contribuições do Ativo (redutora) R$ 106.979.373,40
2.2.7.2.1.04.04 | Compensação Previdenciária (redutora) R$ 52.306.619,40
2.2.7.2.1.05.00 | Plano de Amortização (redutora) * R$ 0,00
2.2.7.2.1.05.98 | Outros Créditos (redutora) R$ 0,00
2.2.7.2.1.07.00 E Atuariais para Ajustes do Plano R$ 0,00
2.2.7.2.1.07.01 | Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário R$ 0,00 |
2.3.0.0.0.00.00 | Patrimônio Líquido (Saldo Patrimonial) R$ 66.333.908,05 |
2.3.7.1.1.00.00 | Déficit ou Superávit Acumulado |
Lu
-R$ 358.884.128,06
*Q plano de amortização em vigor na legislação do Instituto de Previdência não está
sendo aqui demonstrado em função da necessidade de apuração do resultado atuarial e
dimensionamento do novo plano de amortização.
Considerando a possibilidade do uso do plano de amortização em vigor para
equacionamento do passivo atual, tem-se o seguinte plano de contas:
Código Referência Valor
2.2.7.2.0.00.00 | Provisões Matemáticas a Longo Prazo R$ 425.218.036,11
2.2.7.2.1.03.00 | Provisões de Benefícios Concedidos R$ 1.834.748,43
2.2.7.2.1.03.01 | Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano o RS 1.834.748,43
2.2.7.2.1.03.02 | Contribuições do Ente (redutora) R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.03 | Contribuições do Inativo (redutora) R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.04 | Contribuições do Pensionista (redutora) R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.05 | Compensação Previdenciária (redutora) R$ 0,00
2.2.7.2.1.04.00
Provisões de Benefícios A Conceder
R$ 423.383.287,68
2.2.7.2.1.04.01 | Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano R$ 689.648.653,88
2.2.7.2.1.04.02 | Contribuições do Ente (redutora) R$ 106.979.373,40
2.2.7.2.1.04.03 | Contribuições do Ativo (redutora) R$ 106.979.373,40
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ad
13
DVALONI
CONS TOO RIA
2.2.7.2.1.04.04 Tcompensação Previdenciária (redutora) R$ 52.306.619,40
2.2.7.2.1.05.00 | Plano de Amortização (redutora) R$ 296.954.006,44
2.2.7.2.1.05.98 | Outros Créditos (redutora) R$ 0,00
2.2.7.2.1.07.00 | Provisões Atuariais para Ajustes do Plano R$ 0,00
2.2.7.2.1.07.01 | Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário il R$ 0,00
2.3.0.0.0.00.00 “| Patrimônio Líquido (Saldo Patrimonial) E R$ 66.333.908,05
2.3,7.1.1.00.00 | Déficit ou Superávit Acumulado -R$ 61.930.121,62
Caso o município opte pelo uso do resultado com o plano de amortização em
vigor será necessária uma nova lei de equacionamento do valor encontrado, sem a
revogação da lei anterior, mantendo assim dois planos de amortização do déficit.
11. PLANO DE CUSTEIO
O Custo Normal Anual Total do Plano corresponde ao somatório dos valores
necessários para a formação das reservas para o pagamento de aposentadorias
programadas, dos benefícios de risco (pensão por morte de servidores ativos e
aposentadoria por invalidez) adicionado à Taxa de Administração.
Como o próprio nome diz, os valores do Custo Normal Anual correspondem ao
valor que manterá o Plano equilibrado durante um ano, a partir da data da avaliação
atuarial.
Custos discriminados conforme Tabela Abaixo:
Referência T Custo Normal
Aposentadoria Programada [ 12,74%
Aposentadoria Especial Professores I 7,66% R
Reversão de Aposentadoria programada 1,49% 3
Aposentadoria por Invalidez | 1,30%
Reversão de Aposentadoria por Invalidez ni] 0,50%
Pensão por Morte de Ativo 1,31% À
E Administração 3,00%
[ Total NIE 28,00% Ê Fy '
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CONSULTORIA
O Custo Normal para o exercício 2023 é de 28,00% (vinte e oito por cento).
As alíquotas ficam distribuídas da seguinte forma:
Contribuições Valor
[Patronal 14,00%
I Servidor 14,00%
Aposentados e Pensionistas * 14,00%
“Incidente sobre a parcela que excede o teto do INSS.
Vale ressaltar que as alíquotas do ente e dos servidores (ativos, inativos e
pensionistas) foram alteradas para um custo mínimo de 14,00% (quatorze por cento).
12. COMPARAÇÃO DOS ESTUDOS ANTERIORES
PLANO DE CUSTEIO
Referência 2023 | 2022 | 2021
| Provisões Matemáticas a Longo Prazo | R$ 425.218.036,11 | R$ 334.056.201,78 | R$ 338.381.059,33 |
Provisões de Benefícios Concedidos R$ 1.834.748,43 R$ 1.868.973,30 R$ 664.833,63
Aposentadorias /Pensões/Outros
R$ 1.834.748,43
R$ 1.868.973,30
R$ 644.833,63
Benefícios
Contribuições do Ente R$ 0,00 | RS 0,00 RS 0,00
Contribuição do Inativo R$ 0,00 R$ 0,00 | R$ 0,00
Contribuições do Pensionista R$ 0,00 I R$ 0,00 R$ 0,00
Compensação Previdenciária R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Provisões de Benefícios A Conceder
R$ 423.383.287,68
R$ 332.187.228,48 R$ 337.736.225,70
Aposentadorias /Pensões/Outros
Benefícios
R$ 689.648.653,88
R$ 550.578.399,68 R$ 489.345.382,52
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ab. sk
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Contribuições do Ente
R$ 106.979.373,40 | R$ 98.262.746,47 R$ 90.871.551,99
Contribuições do Ativo
| +
R$ 106.979.373,40
E)
R$ 65.070.584,76 R$ 60.737.604,83
Compensação Previdenciária
ni
| R$52.306.619,40 | R$55.057.839,97 R$ 0,00
Patrimônio Garantidor
|—
[ R$ 66.333.908,05
R$ 37.102.195,34
R$ 19.529.083,61
Resultado Atuarial (Déficit)
E !
-R$ 358.884.128,06
-R$ 296.954.006,44
- R$ 318.851.975,72
CUSTO NORMAL |
Referência 2023 2022 2021
Aposentadoria Programada 12,74% 9,45% 12,69%
Aposentadoria Especial Professores 7,66% 8,02% TT 591%
Reversão de Aposentadoria programada 1,49% 1,60% 1,82%
Aposentadoria por Invalidez 1 130% | 0,62% 0,53%
Reversão de Aposentadoria por Invalidez 0,50% T 0,07% | 0,07% |
Pensão por Morte de Ativo [131% 0,51% 0,33% |
[Administração “| 3,00% 300% | 200% |
|
:
ALIQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
Contribuições 2023 | 2022 | 2021
|
l I
Patronal 14,00% I 14,00% | 14,00% Ro
]
Servidor 14,00% 9,27%* 9,36%*
| Aposentados e Pensionistas 14,00% t 9,27%* 9,36%*
“alíquota resultante da taxa média de contribuição
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PA
y
k
o
EM
Sa SD
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Importante ressaltar que o art. 41 da Portaria 1.467/2022, esclarece que é
exigido que a taxa efetiva de contribuição seja, no mínimo, equivalente ao que seria
arrecadado se fosse aplicada a alíquota de 14,00%.
“Art. 11. As contribuições normais do ente federativo, dos segurados e beneficiários
destinadas ao RPPS sujeitam-se aos seguintes limites:
[..]
| - em caso de estabelecimento de alíquotas progressivas:
a) se o RPPS possui déficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que
proporcionem valores mensais a serem arrecadados, como produto da sua aplicação aos
segurados e beneficiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam
obtidos caso fosse aplicada a alíquota uniforme de 14% (catorze por cento);”
Para o exercício 2023 a taxa efetiva para o município de Quissamã ficou em
9,22% (nove virgula vinte e dois por cento) e, como determinado na Portaria, foi
utilizado a alíquota de 14,00% (quatorze por cento).
13. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
Conforme disposto na Portaria Nº 1.467, de 02 de junho de 2022:
“An. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de
amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá, adicionalmente aos parâmetros
previstos nesta Portaria relativos ao plano de custeio do regime, observar os seguintes:
| - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de
arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compativel com o regime
financeiro adotado, bem como com as obrigações futuras, a serem demonstrados por meio
dos fluxos atuariais; El
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M
»
ay
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Il - que o montante de contribuição anual, na forma de alíquotas suplementares ou
aportes mensais, seja superior ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial do
exercício, conforme definido no Anexo VI;
III - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das contribuições; e
IV - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do plano, na
forma prevista no art. 10.
Parágrafo único. O plano de amortização deverá ser objeto de continuo
acompanhamento, conforme previsto no $ 2º do art. 54.”
E conforme o ANEXO IV da Portaria Nº 1.467, de 02 de junho de 2022:
“Art. 38 As formas de operacionalização dos parâmetros referentes aos planos de
amortização do déficit atuarial do RPPS deverão observar o disposto nesse anexo quanto
aos seguintes aspectos:
|- percentuais mínimos do déficit atuarial a ser equacionado;
| — prazos máximos do plano e amortização; e
mW — percentuais mínimos do déficit atuarial que, em caso de aumento, torna
obrigatório a revisão do plano de amortização.
$ 1º A aplicação dos parâmetros deverá garantir a solvência e liquidez do plano de
benefícios, mantendo-se o nível de arrecadação de contribuições e acumulação de |
provisões compatível com as obrigações futuras do RPPS em regime de capitalização,
conforme demonstrado por meio dos fluxos atuarias.
É
“Art. 43º O plano de amortização deverá obedecer a um dos seguintes prazos 5
máximos: h
| - 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do primeiro plano de amortização
implementado pelo ente federativo após a publicação desta Instrução Normativa;” à
À y
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Cel.:(21)2292-7603/99900-0186. Email:dvaloniG)dvaloni.com.br “48 =)
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CON SUL TIO RIA
“Art. 45º A adequação do plano de amortização ao disposto inciso !l do caput do art.
56 desta Portaria, poderá ser promovida gradualmente, com a elevação das contribuições
suplementares a partir do exercício 2023, na forma de alíquotas ou aportes, à razão de um
terço do necessário a cada ano, até atingir o valor que atenda a esse critério em 2025.º
Neste contexto, o novo plano de amortização foi dimensionado considerando
o resultado deficitário apresentado em R$ 358.884.128,06 (trezentos e cinquenta e
oito milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, cento e vinte e oito reais e seis
centavos) observando os parâmetros estabelecidos pelo prazo de 32 anos a partir
do ano de 2023, conforme a seguir:
Ano Amortização Juros Prestação Anual Saldo |
2022 = | 2 - R$ 358.884.128,06 |
2023 | -R$ 1.628.964,69 | R$ 16.652.223,54 | R$ 15.023.258,85 | R$ 360.513.092,75
2024 | R$ 2.602.009,37 | R$ 16.727.807,50 | R$ 19.329.816,87 | R$ 357.911.083,38 |
2025 | R$ 2.984.442,23 | R$ 16.607.074,27 | R$ 19.591,516,50 | R$ 354.926.641,15|
7026 | R$ 3.387.920,99 | R$ 16.468.596,15 [R$ 19.856.517,14 | R$ 351538.720,16
2027 | R$ 381346202 | R$ 1631135662 | R$ 20.124.858,64 [RS 347.725.258,14
2028 | R$ 4.262.129,34 | R$ 16.134.451,98 | R$ 20.396.581,32 | R$ 343.463.128,80 |
2029 | R$ 4.735.036,79 | R$ 15.936.689,18 | R$ 20.671.725,96 | R$ 338.728.092,01 |
2030 | R$ 523335037 | R$ 1571698347 | R$ 20.950.333,84 | R$ 333.494,741,64 |
2031 | RÉ 5.758.290,70 | R$ 15474.156,01 | R$ 21.232.446,71 | R$ 327.736.450,94
2032 | R$ 6.311.135,48 | R$ 15.206.971,32 | R$ 21.518.106,80 TR$ IRTLICFTA
2033 | R$ 6.893.222,21 | R$ 14.914.134,64 | R$ 21.807.356,85 | R$ 314.532.093,26
1034 | RÉ 7.505.950,96 | R$ 14.594.289,13 | R$ 2.100.240,08 | R$ 307.026.142,30
2035 | R$ 8.150.787,25 | R$ 14.246013,00 | R$ 22.396.800,25 | R$ 298.875.355,06 |
2036 | R$ 8.829.265,12 | R$ 13.867.816,47 | R$ 22.697.081,59 | R$ 290.046.089,94
2037 | R$ 9.542.990,31 | R$ 13.458.138,57 | R$ 23.001.128,89 | R$ 280503.099,62 |
2038 | R$ 10.293.643,59 | R$ 13.015.343,82 | R$ 23.308.987,42 | R$ 270.209.456,03
“2089 | R$ 11.082984,24 | R$ 12.537718,76 | R$ 23.620.703,00 | R$ 259.126.471,79
2040 | R$ 1191285371 | R$ 12.023.468,29 | R$ 23.936.322,00 | R$ 247.213.618,07
2041 | R$ 12.785.179,44 | R$ 11.470.711,88 | R$ 24.255.891,31 | R$ 234.428.438,64
2042 | R$ 13.70197883 | R$ 10.877.479,55 [R$ 24.579.458,38 | R$ 220.726.459,81
dE
Rua Washington Lima, 391 — Bangu — Rio de Janeiro - RJ —- Cep 21.8
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15-32) =
O as
DVALONI
CON SU LT ORA
2043 R$ 14.665.363,46 | R$ 10.241.707,74 | R$ 24.907.071,20 | R$ 206.061.096,35
2044 | R$ 15.594.907,04 | R$ 9.561.234,87 | R$ 25.156.141,91 | R$ 190.466.189,32
2045 | R$ 16.570.072,14 | R$ 8.837.631,18 | R$ 25.407.703,33 | R$ 173.896.117,17
2046 R$ 17.593.000,52 | R$ 8.068.779,84 | R$ 25.661.780,36 | R$ 156.303.116,65
2047 R$ 18.665.933,55 | R$ 7.252.464,61 | R$ 25.918.398,16 R$ 137.637.183,10
2048 | R$ 19.791.216,85 | R$ 6.386.365,30 | R$ 26.177.582,14 | R$ 117.845.966,25
2049 R$ 20.971.305,13 | R$ 5.468.052,83 | R$ 26.439,357,97 | R$ 96.874.661,12
2050 R$ 22.208.767,27 | R$ 4.494.984,28 RE 26.703.751,55 | R$ 74.665.893,85
2051 R$ 23.506.291,59 E R$ 3.464.497,47 | R$ 26.970.789,06 | R$ 51.159.602,26 |
2052 R$ 24.866.691,41 | R$ 2.373.805,55 | R$ 27.240.496,95 | R$ 26.292.910,86 |
2053 [ R$ 26.292910,86 TRE 1.219.991,06 | R$ 27.512.901,92 | -RS 0,00 |
- Plano de Amortização (Simplificado);
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES
MENSAIS
Ano Aporte Mensal
2023 — R$ 1.251.938,24
2024 R$ 1.610.818,07
2025 R$ 1.632.626,38
2026 R$ 1.654.709,76
2027 R$ 1.677.071,55
2028 R$ 1.699.715,11
2029 R$ 1.722.643,83
2030 R$ 1.745.861,15
2031 R$ 1.769.370,56 |
2032 R$ 1.793.175,57 |
2033 R$ 1.817.279,74
2034 R$ 1.841.686,67
2035 R$ 1.866.400,02
2036 R$ 1.891.423,47
2037 R$ 1.916.760,74 E
Rua Washington Lima, 391 — Bangu — Rio de Janeiro — RJ — Cep 21.815;
CNPJ.: 23.540,416/0001-06
Cel.:(21)2292-7603/99900-0186. Email:dvaloniGbdvaloni.com,br
www.dvaloniconsultoria.com.br
à
Hs
A
)
J:
Pd
DVALONI
CONSULTORIA
2038 R$ 1.942.415,62
2039 R$ 1.968.391,92
2040 R$ 1.994.693,50
2041 R$ 2.021.324,28
2042 R$ 2.048.288,20
2043 R$ 2.075.589,27
2044 R$ 2.096.345,16
2045 R$ 2.117.308,61
| 2046 [ R$ 2.138.481,70
2047 1 R$ 2.159.866,51
2048 R$ 2.181.465,18
2049 R$ 2.203.279,83
2050 R$2225312,63 |
2051. R$ 2.247.565,76 |
2052 R$ 2.270.041,41
2053 ] R$ 2.292.741,83
14. CONCLUSÃO
Os recursos financeiros calculados atuarialmente, que devem ser constituídos
para assegurar aos beneficiários do plano de previdência, ativos, inativos e
pensionistas, a garantia do pagamento de seus benefícios futuros. Certificamos de
que o presente relatório está de acordo com as especificações técnicas apresentada
Legislação Brasileira para avaliar atuarialmente o Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) do município e permanecemos à disposição para qualquer
esclarecimento respectivo a questões relacionadas aos tópicos abordados neste
relatório, assim como maiores detalhes que se mostrem necessários.
Para elaboração do estudo, utilizou-se o banco de dados cadastral enviado
referente aos servidores ativos, inativos e seus dependentes. Cabe salientar, que
Expectativa de Vida e Mortalidade Infantil mais recentes do IBGE, enquanto para
dentro dos parâmetros estatísticos utilizou-se a Tábua de Mortalidade, Gráficos de o”
elaboração da função da composição familiar, utilizou-se a anuidade conforme a
Rua Washington Lima, 391 — Bangu — Rio de Janeiro — RJ — Cep 21.815-320 fica
CNPJ.: 23.540.416/0001-06
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idade do cônjuge agrupada dentro das faixas de idades dos servidores. A Tábua e
os Gráficos citados seguem em anexo a esse relatório.
Declaro que não existe nenhum interesse financeiro direto, ou interesse
material indireto, ou relação pessoal, que poderia implicar em conflito de interesses
que viesse a prejudicar a objetividade e a imparcialidade do relatório aqui
apresentado.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2023.
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TABUA BIOMÉTRICA - UTILIZADA NA AVALIAÇÃO ATUARIAL
idade | — IBGE-2019 IBGE-2019 qxi- IAPB55 IX ALVARO Hx
masculina feminina VINDAS
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5 0,00031838 0,00024066777 0 r 0 0
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tá ds
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Ee cm im UR 1
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a l
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n 0,03116261 0,01983099991 0,03741 347814101 |
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82 0,07486853 0,05483014460 0,25349 2,407582579
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108 1,00000000 0,96010022611 L | |
109 1,00000000 0,99798792163
110 1,00000000 0,99999574556 ds |
111 100000000 | 1,0000000000 T |
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CON SU E TO RIA
TABUAS DO IBGE - 2019 - vide referências abaixo.
ALBUQUERQUE, Fernando Roberto P. de C. e SENNA, Janaina R. Xavier “Tábuas de Mortalidade por Sexo e Grupos
de Idade - Grandes e Unidades da Federação — 1980, 1991 e 2000. Textos para discussão, Diretoria de
Pesquisas, IBGE, Rio de Janeiro, 2005.151p. ISSN 1518-675X ; n. 20
BRASIL. Decreto nº 3.266, de 29 de novembro de 1999. Atribui competência e fixa a periodicidade para a
publicação da tábua completa de mortalidade de que trata o 8º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Diário Oficial Ido] Repúblico
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, ano 132, n. 228, 30 nov. 1999. Seção 1, p. 73. Disponível em:
<http:/Avww,presidencia.gov.br/legislacao>. Acesso em: nov. 2013.
PROJEÇÃO da população do Brasil por sexo e idade para o periodo 2000-2060; Projeção da população das
Unidades da Federação por sexo e idade 2000-2030. Rio de Janeiro: IBGE, 2013. Disponível em
<http:/Avwu ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/projecao da populacao/2013/default.shtm>. Acesso
em: nov. 2015,
GRÁFICO DE MORTALIDADE INFANTIL POR FEDERAÇÃO
Gráfico 3 - Unidades da Federação - Probabilidade (“::) de um recém nascido
vrs não completar o primeiro ano de vida - Total - 2019
Espirito Sarto 18
Parara 81
Santa Catarina centrar rrereeve ce remamecmieme 8 4
Ac Grande co SU) DTIne eaeereratencmtmta 83
São Paulo COCIEIEOerR cam armencaas 4 9
UP Os GRCO Asanennirecr raress M.0
D foder) CAI armor 99
RC Ga iAnaNO EEE cncgnases 10 4
Derrambuco dumciicer o serasa ao im sacia a ese masa | 4
Seed cicaisrn atacar Ai ra cam coesa
Costa EECTETASEG OPOR msm 44 6
MASLO GIO330 00 Sul MESGEA EEE TT a en mpamea 12,0
Buu Grende CO Morte tesao cer snsa a t ravanecagaaitacisemranaems 14 1
Goiat O EESTI aass 13 8
Paraiba ES SONTCntac eres erre rm ermgica | SD
Sergipe UACTETESIESas amassar Cerro eae nao 4 1
CO NBS ECERIALUILIO ASS rear oa miar recomeemmamnio 24,5
DONA aGoREmiMaAd EURECISCA O 20 SUOR AS SIRI ci ASIA 1 e reuso 25
Acto EEUaIaae ee a rem asa a nunes am rampa 153
Baba eucosmaseree sorri Ame ronees 18 4
Mato Grosso EESECERERac dana coracao 15 4
Alagoas RESECINTTEASS cn comes sesonmnnoa 16 4
Roraima CITIES Ir es 26 7
Artazoras ecomsencrssrmeaaaresa ae cinema NEC Era maca 16 7
PIOLI O ucmcciiiinc aos aU E A a id TIO Ts a ct 0 41
MEMANhÃO ES CD IS EO a ES Ts raras 15 6
ROFCÓnIO CRESCIA SST IIS TST SD IV IOTTUa ASUA oo ara mr 46.8
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GRÁFICO DE EXPECTATIVA DE VIDA
Gráfico 4 - Unidades da Federação - Esperança de vida ao nascer - Total - 2019
uts
Maranhão n4
Piaui 716
Rondônia ESSE ar uaara Urna tretas mesas 71,9
Roraima SMELEreseS rom eme arame cenvezana 72.4
Amazonas LSTRSEDUnSae nc oro ane msmamo 72,6
Alagoas Corsnisiiacas na a rama astro 72,7
Pará ESET ATA re ora roresinsaos 72,7
Sergipe ERCICS NORTE rasa Tra erre 73,4
Paraiba Erros coringa eres eram ia asas 74,1
Bahia [5:5553scraararanaaRa na E Lad 74,2
Tocantins EOMIITIZISTENINERDE OTIS EO 74,2
Coara O ESSO A IS RR ES AN 7,5
Amapa EUSALIIITNRTSS SORO SS ARCO IE iz 74,7
GOI ECT rosa ron armas 74,7
Acre PESE E e O asneiras 74,8
Mato Grosso ESQIRISTIETCC ORAR SESSION OTOE 74,9
Pernambuco GISELA RS Re ecoramencemrmemes 75.0
Mato Grosso do Sul IammsirTAanso rca oC Rg Re 76.3
Rio Grande do Norte COUTINIIISAICES SADIO USAR EDTA o nte anamara 76,4
aah ESET CIA TS 76 6
RG Je SANÇÃO CRIEI ORESTES Desen comme 77,0
Parana ASSES e srsess 77,9
Minas Gerais ixiacanicriomis angariar a A a sis 78,0
Rio Grande do Sul EXESTERARITTTTIDOarT rr TE ma isa 78,5
D Federal U5SMSTISTITTS TARSO RT TE ereto 78,9
São Paulo Lo uirmazazecos ape star SSIS Rae 78 9
Espirito Santo Er SumInEaAs DUE ARTE IT orar oracao nanda mara a a ias iaracis 79)
Senta Catarino Gosaimamemsremypae ne recomeça ETA TRA CE em or narcsrammsms 799
66 68 70 72 7” 76 78 so áros 82
Fonte: Projeção da população do Brasil e Unidades da Federação por sexo e idade para o período 2010-2060.
Rua Washington Lima, 391 — Bangu — Rio de Janeiro — RJ — Cep 21.815-320
CNPJ.: 23.540.416/0001-06
Cel.:(21)2292-7603/99900-0186, Email:dvaloniQdvaloni.com.br
www.dvaloniconsultoria.com.br
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
al — “
DO MUNICÍPIO DE QUISSAMA
MUNICÍPIO DE QUISSAM
se Quisame
RLUIA tos do de Previdência dos Servidores Públicas do Manicípio de Quissamã - IPMQ
AESA”. CONSELHO DELIBERATIVO
) tc de Prricana ds Sorte Paicos
de Mesão de Qussema
DIRETORIA EXECUTIVA
Fabiano Barreto Gomes RESOLUÇÃO Nº 903, DE 09 DE MARÇO DE 2022
Presidente
O CONSELHO DELIBERATIVO, no uso des atrizuições que lhe confere o
' ani inciso 1 do art. 27 da lei municipal nº 1.880/2019,
Gilson Lúcio Azeredo Barcelos
” . ' CONSIDERANDO es deliberações conjuntas dos Conselhos Deliberativo,
Diretor de Previdência Fiscal, Diretoria E: e Atuário responsável, realizadas nas reuniões nos
25/04/2023 e 02/05/2023;
Carmen Lúcia do Espirito Santo Gomes CONSIDERANDO os ajustes solicitados e efetivados no documento;
Diretor Administrativo e Financeiro CONSIDERANDO a deliberação conjunta dos Conselhos Deliberativo,
Fiscal e Diretoria Executiva, realizada em reunião do 09/03/2023 e consenso
alcançado, resolve:
Mariana do Espírito Santo Ponciont Art. 10 Aprovar & Estudo Atuarial para o exercicio de 20253.
Assessor Jurídico Art, 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Silva Chagas Quissamã, 09 de março de 2023.
Coordenador de Contabilidade
Rosimar Maia Chevrand Ed — um
Controlador interno Previdenciário iam de Oliveiea Cárunlto Csrios Hegno Sha dos Santos
Presidente s,
Udete Mota Llobera Ferriol
Gerente Financeiro o. Átuma 7
Bruna Albuquerque das Neves
o Consalheiro detiborativo
Hugo Luiz Pereira Salles
Coordenador de Recursos Humanos
Pagina det
“CUIDADO COM
A DENGUE
Mantenha a caixa
' -— Mantenha tampadas.........Lave-semanalmente com escova
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Encha de areia até a
e sabão os tanques utilizados borda os pratos das
para armazenar água plantas
PREFEITURA DE.
sz QUISSAMA
República Federativa do Brasil Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
CEP: 28.735-000 — Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº 4923 DEI DE ABRIL DE 2020.
Referenda as alterações realizadas pela Emenda
Constitucional nº 103 ao artigo 149 da Constituição
Federal; altera à Lei Municipal nº 1880, de 04 de
outubro de 2019, estabelecendo alíquotas
progressivas para as contribuições previdenciárias
devidas ao Regime Próprio de Previdência dos
Servidores do Município de Quissamã e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMA, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou € ela promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 4º Fica referendada, no âmbito do Município, integralmente, à
alteração promovida no art. 149 da Constituição Federal, pelo inciso 1, do art. 36, da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2º O caput do art. 38, 08 arts. 39e 42€ 0 inciso Il, do art. 85, da Lei
Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, passam à vigorar com à seguinte
redação:
Art. 38 A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo ente público
municipal, suas entidades ou órgãos, destinadas ao custeio do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores do município de Quissamã,
corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração
de contribuição dos servidores, acrescida dos aportes financeiros
previstos no Plano de Amortização de déficit atuarial.
Art 39. As alíquotas das contribuições previdenciárias devidas por todos
os segurados ativos, aposentados e pensionistas. vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, são fixadas conforme
tabela progressiva, prevista no Anexo | da presente lei
República Federativa do Brasil Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
CEP: 28.735-000 — Quissamã
$1 A tabela progressiva à que se refere o caput será atualizada,
anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo
aos índices de correção oficiais, utilizados nas atualizações feitas pela
União, para as contribuições relativas aos servidores públicos federais,
observados 0S demais parâmetros legais aplicáveis ao tema.
82º As alíquotas das contribuições de que trata o caput, quando devidas
pelos aposentados e pensionistas, incidirá somente sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite
máximo estabelecido para Os benefícios previdenciários do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, hipótese em que será considerada a
totalidade do valor do benefício devido ao segurado.
Art 42. As alíquotas das contribuições devidas pelos segurados ativos
não poderão ser inferiores àquelas fixadas para OS servidores titulares de
cargos efetivos da União, observada à tabela constante do Anexo 1.
|| — pensão por morte, quanto ao dependente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogados 0S artigos 40 e 118 da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019.
Parágrafo único. A nova redação dada aos artigos 38 € 39, ambos da Lei
Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, entrará em vigor no primeiro dia do
quarto mês subsequente ao de sua publicação.
prefeitura M. de Quissamã, 2Y de ABal de 2020.
Maria de Fátiria Págheco
Câmara municipal de Prefeita
Quissamã - RJ
APROVADO
'Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
edição. ALII
“ Luciano Pessanha
Presidente
República Federativa do Brasil Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
CEP: 28.735-000 — Quissamã
ANEXO |
REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA
Até R$ 1.045,00 7,50%
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 9%
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 12%
De 3.134,41 a 6.101,06 14%
De 6.101,07 a R$ 10.448,00 14,50%
O TR
De 10.448,01 a R$ 20.896,00
[De 20.896,01 a 40.747,20
fem
Acima de R$ 40.747,20
16,50%
19,00%,
22,00%
Câmara Municipzi de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno ) !
Em 2.º Tumo — LL
Ff E
j
iuciano Pessanha
Picancine
uv
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Acaruama, 425 - Quissaras = Rio de Janeiro - RJ
DECRETO Nº 3560/2023 EM 11 DE JANEIRO DE 2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica atualizada a tabela progressiva que fixa as alíquotas das contribuições
previdenciárias devidas por todos os segurados, aposentados € pensionistas vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do município de Quissamã, conforme ANEXO |
deste Decreto, em atendimento ao $ 1º do art. 39 da Lei Municipal nº 1880/2019 alterado pela
Lei Municipal nº 1923/2020.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2023.
Quissamá, 11 de janeiro de 2023.
publicado no Jornal E
piário Oficial de Quissamã
Rep tbiico Pedorativa do Brasi] - Essado do Rip es Janeiro
Municipal de
Ros Conde de Araruama, 425 - Quissumá - « Rio de Janeiro - BJ
ANEXO | = DECRETO Nº 3560/2023
Até R$ 1. -302,00 |
R$ 2.571,29.
“200% CO
Do R$ 3.056,95 até R$ 7.507,40 TO 00% ao. |
"De R$ 7.507,50 até R$ 12.856,50 O raso O = o |
(De R$ 12.856,51 até R$ 25.712,90 FERE RS. e.
De R$ 25.713,00 até R$ 50.140, 33.
Obs.: Aplicado o indice INPC acumulado 12 meses, 5,93%
2
República Federativa do Brasil - Estado do Kio de Janciro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
DECRETO Nº 3623/2023 EM, 08 DE MAIO DE 2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 4º Fica atualizada a tabela progressiva que fixa as alíquotas das contribuições
previdenciárias devidas por todos os segurados, aposentados e pensionistas vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de Quissamã, conforme ANEXO |
deste Decreto, em atendimento ao 8 1º do art. 39 da Lei Municipal nº 1880/2019 alterado pela
Lei Municipal nº 1923/2020.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir
de 1º de maio de 2023.
Quissamã, 08 de maio de 2023.
| ]
MARIA petkllitrhoneco
Prefeita |
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
im AX 1 OS (2025
adminis 3
Matricula: 207
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
. Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
ANEXO |
DECRETO Nº 3623/2023
7,50%
19,00% |
[De R$ 2.571,30 até R$ 3.856, 94 Via 00% |
Ce Ea
De R$3656,05atéR$750740 4 00%
DeR$7507,50at6R$1285650 450%
De R$ 12.856,51 até R$ 25.712,99 18,50% |
'De R$ 25.713,00 até R$ 50.140,33 19,00% |
[Acima de 50.140,33 22,00%
30/01/2023 10:14 https://quissama.nopapercloud.com.br/Sistema/Etiquetas/QUISSAMAEtiqueta.aspx?id=225290
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ - RJ
Processo: 1453/2023
Tipo: Solicitação Geral
Area do Processo: ELETRONICO
Data e Hora: 30/01/2023 10:14:32
Requerente: IPMQ - INSTITUTO
ss DE PREV. DOS SERV. PUB. DO
o MUNICIPIO DE QUISSAMA
Assunto: OFÍCIO nº 009/2023 , ALTERAÇÃO LEI
MUNICIPAL nº1.880/19 , SERVE O PRESENTE
PARA SOLICITAR ALTERAÇÃO DA REFERIDA
LEGISLAÇÃO , CONFORME MINUTA EM ANEXO.
https://quissama.nopapercloud.com.br/Sistema/Etiquetas/QUISSAMA/Etiqueta.aspx?id=225290
11
BIPMO
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Quissamã
OFÍCIO N.º 009/2023 Quissamã, 20 de janeiro de 2023.
Assunto: Alteração Lei Municipal nº 1.880/19.
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.467, de 2 de junho de 2022, da Secretaria de Previdência,
que alterou para a alíquota fixa de 14% as contribuições do ente federativo, dos segurados e
beneficiários dos Regimes Próprios de Previdência Social;
CONSIDERANDO que, a fim de promover a adequação da legislação, os arts. 39 e 42 da Lei
1880, de 04 de outubro de 2019, deverão ser alterados;
Serve o presente para solicitar a alteração da referida legislação, conforme minuta em
anexo.
Renovo os votos de estima e consideração,
Atenciosamente,
Fabiano Barreto Gomes
Presidente
Exmo. Sr.
Paulo David Nogueira da Silva — Secretário Municipal de Governo
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro — Quissamã/RJ
Cep. 28.735-000
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã
Rua Barão de Vila Franca, 413 — Centro — Quissamã RJ
CNPJ: 35.306.813/0001-99
Telefone: (22) 27681418
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1923, DE 27 DE ABRIL
DE 2020, QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL Nº 1880, DE
04 DE OUTUBRO DE 2019, ESTABELECENDO
ALÍQUOTA FIXA PARA AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE QUISSAMÃ EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º,
INCISO | E 11, 8 1º, DA PORTARIA SPREV Nº 1467, DE
02 DE JUNHO DE 2022.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela promulga
e sanciona a seguinte lei:
Art.1º O artigo 39, da Lei Municipal nº 1.880, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.39. A alíquota da contribuição previdenciária devida por todos os segurados ativos, aposentados e
pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS do Município será fixada em 14%
(quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores.
8 1º REVOGADO.
8 2º A alíquota da contribuição de que trata o caput, quando devidas pelos aposentados e pensionistas,
incidirá somente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social-RGPS,
hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício devido ao segurado.”
Art.2º O artigo 42, da Lei Municipal nº 1.880, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art, 42, As alíquotas das contribuições devidas pelos segurados ativos não poderão ser inferiores àquelas
fixadas para os servidores titulares de cargos efetivos da União.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o 8 1º do art. 39 da Lei Municipal
nº 1880, de 04 de outubro de 2019, criado pela Lei Municipal Nº 1923, de 27 de abril de 2020.
Parágrafo único. A nova redação dada ao artigo 39 da Lei Municipal 1880, de 04 de outubro de 2019, entrará
Prefeitura Municipal de Quissamã, em , de , de 2023.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
em vigor depois de decorridos noventa dias da data da publicação desta lei.
Prefeita
XxX
IPMQ
É tmstituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Municipio de Quissamã
ATA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE QUISSAMA.
Aos dezoito (18) dias do mês de janeiro de 2023, reuniram-se na sede do Instituto de
Previdência, às 14 horas, os membros da Diretoria Executiva, os membros do Conselho
Fiscal, e os Senhores William de Oliveira Carvalho e Bruno Albuquerque das Neves do
Conselho Deliberativo, o atuário, Sr. Daniel Barbosa Valoni e Ronan Canellas Tavares.
Tendo como pauta da reunião, a apresentação do Estudo Atuarial para o exercício de
2023; apresentação da minuta da lei para alterar alíquota de contribuição do servidor
para fixa em 14%; a solicitação de cronograma anual de reuniões de 2023 dos
conselhos, o convite para participar do Seminário de Investimento RPPS, realizado pela
AEPREMERUJ nos dias 26 e 27 de março de 2023 em Itaipava, distrito de Petrópolis/RJ
e reunião sobre Projeções do Cenário Econômico e Opções de Investimentos. realizado
pela Caixa Econômica Federal, agência de Macaé no dia 07 de março de 2023. O
Presidente do IPMQ iniciou a reunião explicando que é necessário realizar alterações na
Lei Municipal nº 1923 de 27 de abril de 2020 que alterou a Lei Municipal nº 1880 em
observância aos artigos 9º, inciso | e 11, 8 1º, da Portaria SPREV nº 1467 de 02 de
junho de 2022, onde no seu artigo 39, a alíquota da contribuição previdenciária devida
por todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas. vinculados ao Regimes
Próprio de Previdência Social -RPPS do Município será fixada em 14% (Quatorze por
cento) incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores. válido para todos
os municípios que apresenta deficit atuarial. A alteração de Lei é atribuição do Chefe do
Poder Executivo, mas cabe o IPMQ o envio de tal solicitação porque m
diretamente a regularidade do órgão o não cumprimento da exigência iraia:
Portaria da Secretaria de Previdência. Esta minuta será tramitada no executivo
sofrer alteração até aprovação. O presidente solicitou aos conselhos que encaminhe
cronograma anual de reuniões de 2023 e fez o convite aos conseiheiros cer
nd dy é
Do
siros
participação de, pelo menos, um membro de cada conselho na reunião sobre projeç
do Cenário Econômico e Opções de Investimentos realizado pela Caixa Ecorê
Federal, no dia 07 de março de 2023 em Macaé/RJ e no Seminário de Investim
RPPS realizado pela AEPREMERJ nos dias 26 e 27 de março de 2022 ro ds
Itaipava, Petrópolis/RJ. E, por fim. o Atuário deu início a apresentação do E
Atuarial explicando as questões normativas. dos benefícios previstos no IPMQ
alguns benefícios estão previstos em nossa lei municipal e o que não tem foi
como a aposentadoria especial é utilizada a Súmula vinculante 33. que cada mun
tem seu regramento, e que o estudo atuarial analisa os riscos previstos pelo público de
servidores, fez a comparação com o seguro de carro. que antes vem trazendo uma série
de questionamentos sobre o condutor, já para chegar no cálculo das provisões
matemáticas não é diferente, ou seja, é realizado a reavaliação. assim como as
estatísticas referentes aos segurados vinculados ao município. as provisões técnicas o
passivo atuarial, os custos, as contribuições necessárias dos servidores e ao Ente E
Federativo, com destaque ao plano de equacionamento para financiar o deficit atuarial e -
os fluxos atuarias de despesas e receitas previdenciárias. Comentou sobra carência
diferenciada com relação a outros municípios. O Atuário deu prosseguimento e explicou
o quadro de aposentadorias e pensão por morte, explicou que não há mais o regime de
repartição simples e que agora é adotado o regime de repartição de capitais de
cobertura e que tais regimes são técnicas de precificação distintas, mas que visam a
DO
capitalização, sendo que a repartição simples colocava os compromissos em risco.
Explicou que o estudo de aderência compara as informações para gerar um gráfico e
comparar com as tábuas que já existem e explicou as tábuas biométricas. Explicou que
o para o falecimento de servidor ativo é utilizado a tábua do IBGE e de forma separada
para o sexo feminino e masculino, mas que outra tábua pode ser utilizada desde que
seja demonstrado ao Ministério que é melhor para o sistema e que no presente estudo
foi utilizada a de 2019. Foi substituído a aposentadoria por invalidez por incapacidade
permanente para o trabalho e nas aposentadorias voluntárias foi detalhado por idade
e/ou tempo de contribuição, dos servidores que exercem atividades especiais e especial
do Professor, ajustando a lei municipal. O Presidente explicou que para apurar o
resultado atuarial foi considerado como saldo patrimonial apenas as contas
previdenciária e atuarial, desconsiderando o salda da conta administrativa. O Atuário
prosseguiu explicando a parte de contabilização, plano de custeio e deficit atuarial.
Enfim, ficou acordado que após análise da Diretoria Administrativa e Financeira com
relação a codificação de contas da Provisão matemática será encaminhada ao Conselho
Deliberativo para análise. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada e a
presente ata foi lavrada lida, aprovada e assinadas pelos presentes.
Fabiano Barreto Gomes
Presidente do IPMQ
Carmen Lúcia E. S. Gomes
Diretora Administrativo e Financeiro
Gilson Lúcio Azeredo de Barcelos
Diretor Previdenciário
William de Oliveira Carvalho
Membro do Conselho Deliberativo
Sgt at
Bruno Albuquerque -das Neves
Membro do Conselho Deliberativo”
Edimar Gomes da Silva
Membro do £onselho Fiscal
N
L
Fábio da Silva Bento
Membro do Conselho Fiscal
Cristiane de Freitas Alexandre
Membro do Conselho Fiscal
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro SAMARAMUNICIPAL DE QUISSAMÁ
CEP 28.735-000 — Quissamã Enio “oa3
MENSAGEM Nº 080/2023 Em, 07 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar a essa Augusta
Câmara Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 1880/2019, solicitando
se digne Vossa Excelência a instaurar o competente processo legislativo.
A alteração faz-se necessária para adequação aos artigos 9º, inciso |, e 11, 8 1º, da
Portaria nº 1467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme
solicitação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã —
IPMQ, contida no Ofício nº 009/2023, protocolado por meio do Processo nº 1453/2022. Cabe
registrar que o IPMQ submeteu as alterações propostas aos Conselhos Deliberativo e Fiscal do
Instituto.
Por todo o exposto, certa da atenção que os nobres Edis dispensarão à matéria,
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Senhor
FÁBIO CASTRO DA COSTA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Quissamã
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
PROJETO DE LEINº DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1880, DE 04 DE
OUTUBRO DE 2019, ALTERADA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 1923, DE 27 DE ABRIL DE 2020,
ESTABELECENDO ALÍQUOTA FIXA PARA AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º,
INCISO 1, E 11, $ 1º, DA PORTARIA Nº 1467, DE 02
DE JUNHO DE 2022, DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
A Prefeita do Município de Quissamã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 39 da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, alterado pela Lei
Municipal nº 1923, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 A alíquota da contribuição previdenciária devida por todos os segurados ativos,
aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município será fixada em 14% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de
contribuição dos servidores.
& 1º REVOGADO
g 2º A alíquota da contribuição de que trata o caput, quando devidas pelos aposentados e
pensionistas, incidirá somente sobre o valor da parcela de proventos de aposentadoria e de
pensões que supere O limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade
do valor do benefício devido ao segurado.”
Art. 2º O artigo 42 da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, alterado pela Lei
Municipal nº 1923, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
To
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
“Art. 42 As alíquotas das contribuições devidas pelos segurados ativos não poderão ser
inferiores àquelas fixadas para os servidores titulares de cargos efetivos da União.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o $ 1º do art. 39
da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, criado pela Lei Municipal nº 1923, de 27 de abril
de 2020.
Parágrafo único. A nova redação dada ao artigo 39 da Lei Municipal
019, entrará em vigor depois de decorridos noventa dias da data da publicação de
nº 1880, de 04 de
outubro de 2! sta Lei.
Quissamã, 07 de dezembro de 2023
MARIA DE HECO
Prefeita