República Federativa do Brasil Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
CEP: 28.735-000 — Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº 49923 DEI DE ABRIL DE 2020.
Referenda as alterações realizadas pela Emenda
Constitucional nº 103 ao artigo 149 da Constituição
Federal; altera à Lei Municipal nº 4880, de 04 de
outubro de 2019, estabelecendo alíquotas
progressivas para as contribuições previdenciárias
devidas ao Regime Próprio de previdência dos
Servidores do Município de Quissamã e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMA, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou € ela promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 14º Fica referendada, no âmbito do Município, integralmente, a
alteração promovida no art. 149 da Constituição Federal, pelo inciso 1, do art. 36, da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2º O caput do art. 38, os arts. 39 e 42 e o inciso |, do art. 85, da Lei
Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, passam à vigorar com à seguinte
redação:
Art. 38 A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo ente público
municipal, suas entidades ou órgãos. destinadas ao custeio do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Quissamã,
corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração
de contribuição dos servidores, acrescida dos aportes financeiros
previstos no Plano de Amortização de déficit atuarial.
Art 39. As alíquotas das contribuições previdenciárias devidas por todos
os segurados ativos, aposentados e pensionistas. vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, são fixadas conforme
tabela progressiva, prevista no Anexo | da presente lei
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Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
CEP: 28.735-000 — Quissamã
S1 A tabela progressiva a que se refere o caput será atualizada,
anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo
aos índices de correção oficiais, utilizados nas atualizações feitas pela
União, para as contribuições relativas aos servidores públicos federais,
observados OS demais parâmetros legais aplicáveis ao tema.
82º As alíquotas das contribuições de que trata o caput, quando devidas
pelos aposentados e pensionistas, incidirá somente sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite
máximo estabelecido para OS benefícios previdenciários do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, hipótese em que será considerada a
totalidade do valor do benefício devido ao segurado.
Art. 42. As alíquotas das contribuições devidas pelos segurados ativos
não poderão ser inferiores àquelas fixadas para os servidores titulares de
cargos efetivos da União, observada a tabela constante do Anexo 1.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogados os artigos 40 e 118 da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019.
Parágrafo único. A nova redação dada aos artigos 38 e 39, ambos da Lei
Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, entrará em vigor no primeiro dia do
quarto mês subsequente ao de sua publicação.
prefeitura M. de Quissamã, 3% de ABRO de 2020.
Maria dé Fátima Págheco
Câmara municipal de Prefeita /
Quissamã - RJ “Publicado no Jornal
APROVADO
Em 1.º Tumo SIpOU pec
Diário Oficial de Quissamã
pos 1 226
[1]
Em 2.º Tumo 2210 teca =
Le] Edição: AÇI3
Luciano Pessanha
Presidente
República Federativa do Brasil Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ
CEP: 28.735-000 — Quissamã
ANEXO |
[REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA
Até R$ 1.045,00 7,50%
| De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 9%
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 12%
De 3.134,41 a 6.101,06 14%
+17]
De 6.101,07 a R$ 10.448,00 14,50%
|De 10.448,01 a R$ 20.896,00 16,50% |
De 20.896,01 a 40.747,20 19,00%
— E a
Acima de R$ 40.747,20 22,00%
Câmara Municip>! de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno ) 4
Em 2.º Turno aa MS IR
Luciano Pessanha
Picancina
uv
República Federativa do Brasil- Estado do Rio de Janeiro
» Prefeitura Municipal de
Rus Conde de Asaruama, 425 - Quissaras - Rio de Janeiro - RJ
DECRETO Nº 3560/2023 EM 11 DE JANEIRO DE 2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 4º Fica atualizada a tabela progressiva que fixa as alíquotas das contribuições
previdenciárias devidas por todos os segurados, aposentados e pensionistas vinculados ao
Regime Próprio de previdência Social - RPPS do município de Quissamã, conforme ANEXO |
deste Decreto, em atendimento ao $ 1º do art. 39 da Lei Municipal nº 1880/2019 alterado pela
Lei Municipal nº 1923/2020.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de
4º de janeiro de 2023.
Quissamã, 11 de janeiro de 2023.
publicado no jornal ,
piário Oficial de Quissamã
Vs
cado LA
República Federativa do Brasil al de doRio ia Janeiro
Prefeitura Municipal de
Ros Conde de Araruama, 425 - Quissumá - « Rip de janeiro - BJ
ANEXO | = DECRETO Nº 3560/2023
REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTA
Até R$ 1.302,00 [7,50% o
ERC E e BE A E
De R$ 2.571, 30 até R$ 3.856,04 | = 200% o
DeR$3. 856,95 até R$ 7.507, 4 E — — 400% .
De R$7.507,50 até R$ 12.856,50. “4,50%
De R$ 12.856, 56,51 até R$ 25. 290
De R$ 25.713,00 até R$ 50.140, 33 |
Obs.: Aplicado o indice INPC acumulado 12 meses, 5,93%
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janciro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rus Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
DECRETO Nº 3623/2023 EM, 08 DE MAIO DE 2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 4º Fica atualizada a tabela progressiva que fixa as alíquotas das contribuições
previdenciárias devidas por todos os segurados, aposentados e pensionistas vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social — RPES do município de Quissamã, conforme ANEXO |
deste Decreto, em atendimento ao $ 1º do art. 39 da Lei Municipal nº 1880/2019 alterado pela
Lei Municipal nº 1923/2020.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir
de 1º de maio de 2023.
Quissamã, 08 de maio de 2023.
MARIA perdi rhcueco
|
Prefeita
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
im AX LOS 12025
Rose!
Coorde
Administre
Matricula: 20?
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
». Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
ANEXO |
DECRETO Nº 3623/2023
[REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ui amu WI
Até R$ 1.320,00 — 750% min
De R$ 1.320,01 até R$257129 (9,00% ”
De R$257130at6R$385694 12,00% di
De R$ 3.856,05 até R$ 750749 CO luso MR
De R$ 7.507,50 até R$ 12. eso 00% |]
De R$ 12.856,51 até R$ 25.712,99 — n650%
De R$2571300até R$50.140,33 [19,00%
[Acima de 50.140,33 E |
30/01/2023 10:14 https://quissama.nopapercloud.com.br/Sistema/Etiquetas/QUISSAMA/Etiqueta.aspx?id=225290
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ - RJ
Processo: 1453/2023
Tipo: Solicitação Geral
Area do Processo: ELETRONICO
Data e Hora: 30/01/2023 10:14:32
Requerente: IPMQ - INSTITUTO
DE PREV. DOS SERV. PUB. DO
, MUNICIPIO DE QUISSAMA
Assunto: OFÍCIO nº 009/2023 , ALTERAÇÃO LEI
MUNICIPAL nº1.880/19 , SERVE O PRESENTE
PARA SOLICITAR ALTERAÇÃO DA REFERIDA
LEGISLAÇÃO , CONFORME MINUTA EM ANEXO.
Emei
Ed
https://quissama.nopapercloud.com.br/Sistema/Etiquetas/QUISSAMA/Etiqueta.aspx?id=225290
11
mIPMO
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Quissamã
OFÍCIO N.º 009/2023 Quissamã, 20 de janeiro de 2023.
Assunto: Alteração Lei Municipal nº 1.880/19.
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.467, de 2 de junho de 2022, da Secretaria de Previdência,
que alterou para a alíquota fixa de 14% as contribuições do ente federativo, dos segurados e
beneficiários dos Regimes Próprios de Previdência Social;
CONSIDERANDO que, a fim de promover a adequação da legislação, os arts. 39 e 42 da Lei
1830, de 04 de outubro de 2019, deverão ser alterados;
Serve o presente para solicitar a alteração da referida legislação, conforme minuta em
anexo.
Renovo os votos de estima e consideração,
Atenciosamente,
/
AL Nm
Fabiadô Barreto Gomes
di Presidente
Exmo. Sr.
Paulo David Nogueira da Silva — Secretário Municipal de Governo
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro — Quissamã/RJ
Cep. 28.735-000
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã
Rua Barão de Vila Franca, 413 — Centro — Quissamã RJ
CNPJ: 35.306.813/0001-99
Telefone: (22) 27681418
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1923, DE 27 DE ABRIL
DE 2020, QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL Nº 1880, DE
04 DE OUTUBRO DE 2019, ESTABELECENDO
ALÍQUOTA FIXA PARA AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE QUISSAMÃ EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º,
INCISO | E 11, 8 1º, DA PORTARIA SPREV Nº 1467, DE
02 DE JUNHO DE 2022.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela promulga
e sanciona a seguinte lei:
Art.1º O artigo 39, da Lei Municipal nº 1.880, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.39. A alíquota da contribuição previdenciária devida por todos os segurados ativos, aposentados e
pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS do Município será fixada em 14%
(quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores.
8 1º REVOGADO.
8 2º A alíquota da contribuição de que trata o caput, quando devidas pelos aposentados e pensionistas,
incidirá somente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social-RGPS,
hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício devido ao segurado.”
Art.2º O artigo 42, da Lei Municipal nº 1.880, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 42. As alíquotas das contribuições devidas pelos segurados ativos não poderão ser inferiores àquelas
fixadas para os servidores titulares de cargos efetivos da União.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o $ 1º do art. 39 da Lei Municipal
nº 1880, de 04 de outubro de 2019, criado pela Lei Municipal Nº 1923, de 27 de abril de 2020.
Parágrafo único. A nova redação dada ao artigo 39 da Lei Municipal 1880, de 04 de outubro de 2019, entrará
em vigor depois de decorridos noventa dias da data da publicação desta lei.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em , de » de 2023.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita
Ba sf
fear
IPMQ
Ze “Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Municipio de Quissamã
ATA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ.
Aos dezoito (18) dias do mês de janeiro de 2023, reuniram-se na sede do Instituto de
Previdência, às 14 horas, os membros da Diretoria Executiva, os membros do Conselho
Fiscal, e os Senhores William de Oliveira Carvalho e Bruno Albuquerque das Neves do
Conselho Deliberativo, o atuário, Sr. Daniel Barbosa Valoni e Ronan Canellas Tavares.
Tendo como pauta da reunião, a apresentação do Estudo Atuarial para o exercício de
2023; apresentação da minuta da lei para alterar alíquota de contribuição do servidor
para fixa em 14%; a solicitação de cronograma anual de reuniões de 2023 dos
conselhos, o convite para participar do Seminário de Investimento RPPS, realizado pela
AEPREMERYJ nos dias 26 e 27 de março de 2023 em Itaipava, distrito de Petrópolis/RJ
e reunião sobre Projeções do Cenário Econômico e Opções de Investimentos. realizado
pela Caixa Econômica Federal, agência de Macaé no dia 07 de março de 2023. O
Presidente do IPMQ iniciou a reunião explicando que é necessário realizar alterações na
Lei Municipal nº 1923 de 27 de abril de 2020 que alterou a Lei Municipal nº 1880 em
observância aos artigos 9º, inciso | e 11, 8 1º, da Portaria SPREV nº 1467 de 02 de
junho de 2022, onde no seu artigo 39, a alíquota da contribuição previdenciária devida
por todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social -RPPS do Município será fixada em 14% (Quatorze por
cento) incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores. válido pare togos
os municípios que apresenta deficit atuarial. A alteração de Lei é atribuição do Chefe do
Poder Executivo, mas cabe o IPMQ o envio de tal solicitação porque
diretamente a regularidade do órgão o não cumprimento da exigência traiaca
Portaria da Secretaria de Previdência. Esta minuta será tramitada no executivo e poder
sofrer alteração até aprovação. O presidente solicitou aos conselhos que encaminhe
cronograma anual de reuniões de 2023 e fez o convite aos conselheiros
participação de, pelo menos, um membro de cada conselho na reunião sobre projeções
do Cenário Econômico e Opções de Investimentos realizado pela Caixa Econômica
Federal, no dia 07 de março de 2023 em Macaé/RJ e no Seminário de Invest o
RPPS realizado pela AEPREMERJ nos dias 26 e 27 de março de 2022 ro a
DOM
1)
q
Itaipava, Petrópolis/RJ. E, por fim. o Atuário deu início a apresentação do
Atuarial explicando as questões normativas. dos benefícios previstos no iPMQ
alguns benefícios estão previstos em nossa lei municipal e o que não tem pr
como a aposentadoria especial é utilizada a Súmula vinculante 33. que cada municípic
tem seu regramento, e que o estudo atuarial analisa os riscos previstos pelo público de
servidores, fez a comparação com o seguro de carro. que antes vem trazendo uma série
de questionamentos sobre o condutor, já para chegar no cálculo das provisões
matemáticas não é diferente, ou seja, é realizado a reavaliação. assim como as
estatísticas referentes aos segurados vinculados ao município. as provisões técricas c
passivo atuarial, os custos, as contribuições necessárias dos servidores e do Eme
Federativo, com destaque ao plano de equacionamento para financiar o deficit atuarial e -
os fluxos atuarias de despesas e receitas previdenciárias. Comentou sobra carência
diferenciada com relação a outros municípios. O Atuário deu prosseguimento e explicou
o quadro de aposentadorias e pensão por morte, explicou que não há mais o regime de
repartição simples e que agora é adotado o regime de repartição de capitais de
cobertura e que tais regimes são técnicas de precificação distintas, mas que visam a
capitalização, sendo que a repartição simples colocava os compromissos em risco.
Explicou que o estudo de aderência compara as informações para gerar um gráfico e
comparar com as tábuas que já existem e explicou as tábuas biométricas. Explicou que
o para o falecimento de servidor ativo é utilizado a tábua do IBGE e de forma separada
para o sexo feminino e masculino, mas que outra tábua pode ser utilizada desde que
Seja demonstrado ao Ministério que é melhor para o sistema e que no presente estudo
foi utilizada a de 2019. Foi substituído a aposentadoria por invalidez por incapacidade
permanente para o trabalho e nas aposentadorias voluntárias foi detalhado por idade
e/ou tempo de contribuição, dos servidores que exercem atividades especiais e especial
do Professor, ajustando a lei municipal. O Presidente explicou que para apurar o
resultado atuarial foi considerado como saldo patrimonial apenas as contas
previdenciária e atuarial, desconsiderando o salda da conta administrativa. O Atuário
prosseguiu explicando a parte de contabilização, plano de custeio e deficit atuarial.
Enfim, ficou acordado que após análise da Diretoria Administrativa e Financeira com
relação a codificação de contas da Provisão matemática será encaminhada ao Conselho
Deliberativo para análise. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada e a
presente ata foi lavrada lida, aprovada e assinadas pelos presentes.
Fabiano Barreto Gomes
Presidente do IPMQ
Carmen Lúcia' E. S. Gomes
Diretora Administrativo e Financeiro
Gilson Lúcio Azeredo de Barcelos
Diretor Previdenciário
William de Oliveira Carvalho
Membro do Conselho Deliberativo
o Sra
Bruno Albuquerque -das Neves
Membro do Conselho Deliberativo”
Edimar Gomes-da Silva
Membro do Sonselho Fiscal
N
Sa! +
Fábio da Silva Bento
Membro do Conselho Fiscal
/ . '
Cristiane de Freitas Alexandre
Membro do Conselho Fiscal
WU Hid e
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã ;
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro CAMARAMUNICIPAL DE QUISSAMA
CEP 28.735-000 — Quissamã 2a 15 7 0033
MENSAGEM Nº 080/2023 Em, 07 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
No uso de minhas atribuições legais, cumpre-me encaminhar a essa Augusta
Câmara Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 1880/2019, solicitando
se digne Vossa Excelência a instaurar O competente processo legislativo.
A alteração faz-se necessária para adequação aos artigos 9º, inciso |, e 11,8 1º, da
Portaria nº 1467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme
solicitação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã —
IPMQ, contida no Ofício nº 009/2023, protocolado por meio do Processo nº 1453/2022. Cabe
registrar que o IPMQ submeteu as alterações propostas aos Conselhos Deliberativo e Fiscal do
Instituto.
Por todo o exposto, certa da atenção que os nobres Edis dispensarão à matéria,
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Maria ? a Pacheco
Prefeita
Exmo. Senhor
FÁBIO CASTRO DA COSTA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Quissamã
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
PROJETO DE LEINº DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1880, DE 04 DE
OUTUBRO DE 2019, ALTERADA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 1923, DE 27 DE ABRIL DE 2020,
ESTABELECENDO ALÍQUOTA FIXA PARA AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º,
INCISO |, E 11, 8 1º, DA PORTARIA Nº 1467, DE 02
DE JUNHO DE 2022, DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
A Prefeita do Município de Quissamã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 39 da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, alterado pela Lei
Municipal nº 1923, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 A alíquota da contribuição previdenciária devida por todos os segurados ativos,
aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município será fixada em 14% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de
contribuição dos servidores.
$ 1º REVOGADO
$ 2º A alíquota da contribuição de que trata o caput, quando devidas pelos aposentados e
pensionistas, incidirá somente sobre o valor da parcela de proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade
do valor do benefício devido ao segurado."
Art. 2º O artigo 42 da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, alterado pela Lei
Municipal nº 1923, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Te
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
“Art. 42 As alíquotas das contribuições devidas pelos segurados ativos não poderão ser
inferiores àquelas fixadas para os servidores titulares de cargos efetivos da União.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o $ 1º do art. 39
da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, criado pela Lei Municipal nº 1923, de 27 de abril
de 2020.
Parágrafo único. A nova redação dada ao artigo 39 da Lei Municipal nº 1880, de 04 de
outubro de 2019, entrará em vigor depois de decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei.
Quissamã, 07 de dezembro de 2023
1
MARIA DE HECO
Prefeita