| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2435 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | LEI N° 2435/2024 |
| native_id | 7903 |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco -de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINS243S DE AZ DE ABRIL DE 2024. EMENTA: DISPÕE ' SOBRE AS DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO, INCENTIVO, PROMOÇÃO E APOIO À MULHER EMPREENDEDORA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, delibera e faz saber que a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a implantação do Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora, com o objetivo de promover a igualdade e a equidade de acesso das mulheres às atividades produtivas, a abertura de novos negócios no mercado local com competitividade, e a consolidação de seus empreendimentos. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por empreendedorismo feminino as iniciativas empreendedoras que partem da mulher, e que buscam a abertura de novos negócios, com ideias voltadas para a globalização do mercado e o acesso às ferramentas tecnológicas para se destacar com competitividade nos mais diversos setores econômicos. Art. 2º É o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de projetos locais, promover o empreendedorismo da mulher, com incentivos à formação de novas empresas, bem como atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento ou a implementação da criação de trabalho, de emprego e de renda para a mulher. Art. 3º Os objetivos do Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora serão: | - a disseminação de culturas de empreendedorismo e a promoção do antagonismo estratégico da mulher no mercado de negócios; Il - a criação de um sistema que envolva o Governo Municipal, o Conselho dos Direitos da Mulher, as empreendedoras, as investidoras, as aceleradoras, as incubadoras, as universidades, as empresas, as associações de classe e prestadoras de serviço, com o objetivo de promover o conhecimento, o debate, e a delimitação de direcionamento para a elaboração de ações público-privadas de incentivo para as micro e pequenas empresas, República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco-de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã assim como a criatividade econômica voltada ao empreendedorismo da mulher; Ill - fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização; IV - garantir, nos termos desta Lei, a boa execução do programa, fornecendo o devido acesso ao crédito e a difusão de tecnologias; V - desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias do Ente Público Municipal, para assim facilitar o acesso à criação de novas empresas locais; VI - auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de formação de novos negócios; VII - criar e manter um canal permanente de acesso a informação e diálogo entre o Poder Público Municipal, o Conselho dos Direitos da Mulher, as novas empreendedoras e o sistema mencionado no inciso Il; VIll - providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócios; IX - promover o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e negócios para o Município; e X - auxiliar na captação de recursos financeiros, buscando mecanismos para fomentar as ações e atividades voltadas para o programa estabelecido nesta Lei. Art. 4º Os recursos utilizados para a execução desta Lei poderão vir de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, ou através de parcerias com instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico, empresarial e social. Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quissamã, A% de ABzil de 2024. Câmara Municipal de! Quissamã - R3 Í APROVADO | | | emo tamo Dl O4 do) MARIA DEPÁ PACHECO aa! med ] iblicado no Jornal PREFEI o Oficial de Quissamã m AA, 04 9024 Fabio CastPy da Costa o Presidente Edição DHAG Mat, 4008-8 Em &.º Turno Q