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materia nº 2435/2024

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2435 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaLEI N° 2435/2024
native_id7903

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco -de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINS243S DE AZ DE ABRIL DE 2024.
EMENTA: DISPÕE ' SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO,
INCENTIVO, PROMOÇÃO E APOIO À
MULHER EMPREENDEDORA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO QUISSAMÃ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais, delibera e faz
saber que a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a implantação do Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e
Promoção da Mulher Empreendedora, com o objetivo de promover a igualdade e a
equidade de acesso das mulheres às atividades produtivas, a abertura de novos negócios
no mercado local com competitividade, e a consolidação de seus empreendimentos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por empreendedorismo feminino as
iniciativas empreendedoras que partem da mulher, e que buscam a abertura de novos
negócios, com ideias voltadas para a globalização do mercado e o acesso às ferramentas
tecnológicas para se destacar com competitividade nos mais diversos setores
econômicos.
Art. 2º É o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de projetos locais, promover
o empreendedorismo da mulher, com incentivos à formação de novas empresas, bem
como atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento ou a implementação da
criação de trabalho, de emprego e de renda para a mulher.
Art. 3º Os objetivos do Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher
Empreendedora serão:
| - a disseminação de culturas de empreendedorismo e a promoção do antagonismo
estratégico da mulher no mercado de negócios;
Il - a criação de um sistema que envolva o Governo Municipal, o Conselho dos Direitos da
Mulher, as empreendedoras, as investidoras, as aceleradoras, as incubadoras, as
universidades, as empresas, as associações de classe e prestadoras de serviço, com o
objetivo de promover o conhecimento, o debate, e a delimitação de direcionamento para a
elaboração de ações público-privadas de incentivo para as micro e pequenas empresas,
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco-de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
assim como a criatividade econômica voltada ao empreendedorismo da mulher;
Ill - fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, ampliando suas
competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial
eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização;
IV - garantir, nos termos desta Lei, a boa execução do programa, fornecendo o devido
acesso ao crédito e a difusão de tecnologias;
V - desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias do Ente Público Municipal,
para assim facilitar o acesso à criação de novas empresas locais;
VI - auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de formação de
novos negócios;
VII - criar e manter um canal permanente de acesso a informação e diálogo entre o Poder
Público Municipal, o Conselho dos Direitos da Mulher, as novas empreendedoras e o
sistema mencionado no inciso Il;
VIll - providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos
investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócios;
IX - promover o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e negócios
para o Município; e
X - auxiliar na captação de recursos financeiros, buscando mecanismos para fomentar as
ações e atividades voltadas para o programa estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Os recursos utilizados para a execução desta Lei poderão vir de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, ou através de parcerias com instituições de
ensino e entidades de apoio comercial, jurídico, empresarial e social.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, A% de ABzil de 2024.
Câmara Municipal de!
Quissamã - R3 Í
APROVADO | |
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emo tamo Dl O4 do) MARIA DEPÁ PACHECO
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iblicado no Jornal
PREFEI
o Oficial de Quissamã
m AA, 04 9024
Fabio CastPy da Costa o
Presidente Edição DHAG
Mat, 4008-8
Em &.º Turno Q

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