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materia nº 1/2024

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDispõe sobre a Regulamentação do Regime de Teletrabalho da Câmara Municipal de Quissamã.
native_id7909

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-15 Proposição encaminhada a Secretaria Geral S Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2024-05-15 Matéria encaminhada à Mesa Diretora S Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2024-05-15 Proposição aprovada em segundo turno S Matéria aprovada em segundo turno.
2024-05-14 IINCLUIDA NA ORDEM DO DIA 2ª DISC. S MATÉRIA INCLUSA NA VOTAÇÃO.
2024-05-14 Proposição encaminhada a Secretaria Geral P Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2024-05-14 Matéria encaminhada à Mesa Diretora P Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2024-05-14 Proposição aprovada em 1º turno P Matéria aprovada em primeiro turno.
2024-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Matéria inclusa na ordem do dia.
2024-05-13 Parecer favorável da comissão P Parecer favorável da comissão.
2024-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria aguardando emissão de parecer da comissão.
2024-05-08 Matéria encaminhada à Mesa Diretora Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2024-05-08 Proposição lida no expediente Matéria lida no expediente.
2024-05-07 Proposição inclusa no expediente MATÉRIA INCLUSA NA LEITURA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-15T15:05:25.172013-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 9 0 0
2024-05-14T12:25:57.428937-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de
Janeiro Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Presidência
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
Projeto de Resolução nº /2024
EMENTA: Dispõe sobre a Regulamentação do
Regime de Teletrabalho da Câmara Municipal de
Quissamã.
Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais delibera e eu
promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TELETRABALHO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. As atividades dos servidores públicos da Câmara Municipal de Quissamã, podem ser
executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho,
observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Resolução.
Artigo 2º. Considera-se teletrabalho a modalidade de execução da jornada laboral em que o servidor
público executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas da Câmara
Municipal de Quissamã, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por
sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
§1º. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo
ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do
órgão.
§2º. Ficam excluídos do regime de teletrabalho os cargos que demandam atividade ininterrupta ou
turno, incompatível com o regime, que deverão cumprir o horário de expediente normal.
Art. 3º. O Regime de Teletrabalho aplica-se aos seguintes servidores públicos, quando couber:
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de
Janeiro Câmara Municipal de Quissamã
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo único. O teletrabalho se estende a todos os servidores públicos com atribuições
compatíveis com o regime, lotados nos gabinetes dos vereadores.
Art. 4º. São benefícios esperados da execução do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores públicos;
II – promover mecanismos para atrair servidores públicos, motivá-los e comprometê-los com os
objetivos da instituição;
III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores públicos até o local de
trabalho;
IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a
redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços
disponibilizados na Câmara Municipal de Quissamã;
V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores públicos com dificuldade de deslocamento;
VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores públicos;
VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da
efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX – respeitar a diversidade dos servidores públicos;
X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho
para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Art. 5º. A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do Presidente da Câmara Municipal, e
restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se
constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota, em regime de
teletrabalho, equiparam-se àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal
e direta, nas dependências da Câmara Municipal de Quissamã.
Seção II
Das Condições para a Realização do Teletrabalho
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Gabinete da Presidência
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
Art. 6º. Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Quissamã autorizar os servidores públicos
interessados, que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:
I – a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:
a) estejam em estágio probatório;
b) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
c) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;
d) estejam fora do País, salvo hipótese de servidores que tenham direito a licença para acompanhar
o cônjuge;
e) exerça atividades cuja natureza exija exclusivamente a presença física na unidade de lotação,
assim como atividades que sejam desenvolvidas exclusivamente por meio de trabalho externo;
II - é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime
de teletrabalho;
III - será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao
público externo.
§1º. O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a
integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com
deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.
§ 2º. Recomenda-se que as chefias imediatas dos órgãos da Câmara Municipal de Quissamã fixem
quantitativo mínimo de dias por mês ou ano para o comparecimento do servidor em regime de
teletrabalho integral à instituição, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para
fins de aperfeiçoamento.
§3º. O Presidente da Câmara deve priorizar os servidores que desenvolvam atividades que
demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como:
elaboração de minutas de decisões, de pareceres, de relatórios, entre outras.
§4º. Aprovados os participantes do teletrabalho pelo Presidente da Câmara, o Diretor
Administrativo comunicará os nomes à Divisão de Recursos Humanos, para fins de registro nos
assentamentos funcionais.
§ 5º. O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e
no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do órgão a que pertence.
Art. 7º. O teletrabalho poderá ser realizado nas seguintes modalidades:
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I - Integral: toda a jornada laboral é exercida fora da unidade de lotação;
II - Parcial: parte da jornada do servidor público (dias da semana) é exercida fora da unidade de
trabalho.
Art. 8º. São requisitos do Regime de teletrabalho:
I - dependerá de acordo mútuo entre o servidor público e a administração, registrado no termo de
ciência e responsabilidade;
II - poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial;
III - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor
público e à ausência de prejuízo para a administração;
IV - terá a estrutura necessária, física e tecnológica necessárias aos cumprimentos de suas
atribuições, bem como toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluído
telefonia móvel e fixa, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e similares,
providenciada e custeada pelo servidor público;
V - exigirá que o servidor público permaneça disponível para contato, no período definido pela
chefia imediata e observado o horário de expediente da Câmara Municipal de Quissamã, por todos
os meios de comunicação.
§1º. O disposto no inciso IV do caput constará expressamente do termo de ciência e
responsabilidade.
§2º. Para fins do disposto no inciso V do caput, o servidor público deverá informar e manter
atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro da Câmara
Municipal de Quissamã quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.
§3º. A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para a Câmara Municipal
de Quissamã.
§4º. Por conveniência da Administração Pública, o regime de teletrabalho poderá ser revogado a
qualquer tempo.
Art. 9º. Todo servidor público em teletrabalho deverá ter um plano de trabalho ou documento
equivalente aprovado pela chefia imediata.
Parágrafo único. O plano de trabalho ou documento equivalente dos servidores públicos lotados nos
gabinetes dos vereadores, serão aprovados pelos vereadores.
Art. 10. O Coordenador de Controle Interno, deverá fazer avaliação mensal dos resultados de cada
servidor em teletrabalho. O Coordenador de Controle Interno será responsável por enviar relatório
consolidado contendo o resultado da avaliação de todos os servidores ao Presidente da Câmara e
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concomitantemente à Chefe da Divisão de Recursos Humanos.
Art. 11. Ficam vedados por sua incompatibilidade com o regime em teletrabalho na modalidade
integral o pagamento das seguintes parcelas remuneratórias:
I - gratificação por serviço extraordinário noturno;
II - gratificação de risco de vida e saúde;
III - gratificação de insalubridade;
IV - gratificação de plantão;
V - gratificação de plenário;
VI - auxílio-transporte.
Art. 12. O servidor público em teletrabalho deverá comparecer à sua unidade para atividade
presencial sempre que convocado pela chefia imediata ou pelo Presidente da Câmara Municipal de
Quissamã.
Parágrafo único: A convocação deverá ser feita formalmente com até um dia útil de antecedência.
Art. 13. A adesão ao regime de teletrabalho será realizada a partir do mútuo acordo entre o servidor
e a chefia imediata, com autorização do Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, a partir da
assinatura termo de ciência e responsabilidade, definido na forma do anexo desta Resolução.
Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes dos vereadores, o ato de autorização será de competência
e responsabilidade do vereador, com ciência do Presidente da Câmara Municipal de Quissamã.
Art. 14. Terá prioridade, primeiro ao teletrabalho integral e depois ao teletrabalho parcial, na
seguinte ordem, as pessoas:
I - com deficiência ou doença grave, nos termos da legislação vigente, atestada pela unidade de
saúde pública, caso necessário;
II - que tenham filhos(as), cônjuge/companheiro(a) ou dependentes com deficiência ou doença
grave, nos termos da legislação vigente, atestada pela unidade de saúde pública;
III - gestantes e lactantes;
IV - que tenham filhos(as) em idade de 0 (zero) a 4 (quatro) anos de idade.
Art. 15. O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã deverá desligar o servidor público
participante do regime de teletrabalho:
I - por solicitação do servidor público, observada antecedência mínima de dez dias;
II - no interesse da Câmara Municipal de Quissamã, por razão de conveniência, necessidade ou
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redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima
de dez dias;
III - pelo descumprimento de obrigações previstas no termo de ciência e responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no regime de teletrabalho, quando houver, salvo se
deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
VI - em virtude de aprovação do servidor público participante para a execução de outra atividade
não abrangida pelo regime de teletrabalho, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando
comprovada a compatibilidade de horários;
VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos gerais,
quando houver;
VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução; e
IX – no caso de revogação desta Resolução.
Art. 16. Constituem atribuições e responsabilidades do servidor em regime de teletrabalho:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho, ou documento equivalente;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for
necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados
e ativos;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e demais
formas de comunicação do órgão de exercício;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período
acordado com a chefia imediata, não podendo extrapolar o horário de expediente da Câmara
Municipal de Quissamã;
VII - manter a chefia imediata informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio
de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente
acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos
para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
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IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e
externas de segurança da informação; e
X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à
realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à
guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de
recebimento e responsabilidade.
Art. 17. Compete à chefia imediata:
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do regime de teletrabalho;
II - manter contato permanente com os servidores em regime de teletrabalho para repassar
instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das obrigações profissionais, bem como, avaliar a qualidade da prestação
do serviço, quando necessário;
IV - dar ciência ao Presidente da Câmara Municipal de Quissamã sobre a evolução do regime de
teletrabalho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de
consolidação dos relatórios.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 18. O servidor público em regime de teletrabalho terá os mesmos direitos e obrigações dos
demais servidores públicos da Câmara Municipal de Quissamã, observadas as especificidades do
regime de trabalho remoto.
Art. 19. A Câmara Municipal de Quissamã disponibilizará no Portal da Transparência os nomes dos
servidores públicos que atuam em teletrabalho.
Art. 20. Fica dispensado o registro de frequência aos servidores públicos no regime de teletrabalho,
sendo esse substituído pela pactuação de resultados no nível individual, salvo nos dias presenciais
de trabalho, caso em que será obrigatória a marcação de ponto eletrônico para fins de registro da
presença e não de controle da jornada.
§1º. A jornada será considerada integralmente cumprida quando não houver o registro de nenhuma
ocorrência que configure falta injustificada ao serviço, a qual, caso ocorra, deverá ser comunicada à
Chefe da Divisão de Recursos Humanos.
§2º. Os cargos de livre nomeação e exoneração demandam disponibilidade e dedicação integrais
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decorrentes da absoluta confiança conferida aos mesmos e terão jornada livre, servindo o registro de
ponto, quando couber, para a comprovação do exercício da função e demais necessidades
administrativas.
Art. 21. No caso de descumprimento injustificado pelo servidor público em teletrabalho dos acordos
e metas estabelecidos, deverão ser lançadas faltas ao serviço, as quais serão correspondentes aos
dias acordados para contraprestação do trabalho, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 06 de maio de 2024.
Mesa Diretora
 Fábio Castro da Costa Cassio Marins Reis
 Presidente Vice- Presidente
Janderson Barreto Chagas Rildo Barcelos Sobrinho
 1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
A Resolução que regulamenta a implantação do regime de teletrabalho, se justifica por diversos
fatores.
A pandemia de COVID-19 evidenciou a viabilidade do trabalho remoto para a realização de
atividades administrativas e burocráticas, sem prejuízo da eficiência e qualidade dos serviços
prestados. Dessa forma, a implantação do teletrabalho na Câmara Municipal de Quissamã se
apresenta como uma solução moderna e eficiente para o aumento da produtividade e eficiência do
órgão.
Ademais, o teletrabalho pode ser uma forma de aumentar a produtividade e a eficiência dos
servidores públicos, uma vez que muitas atividades podem ser realizadas remotamente, sem
prejuízo à qualidade do serviço prestado.
Vale destacar que a regulamentação do regime de teletrabalho inclui uma definição dos cargos
compatíveis com o teletrabalho, bem como das metas e objetivos a serem cumpridos pelos
servidores públicos em regime de teletrabalho, garantindo a manutenção da qualidade do serviço
prestado. Além disso, a Resolução prevê a exclusão dos cargos que demandam atividade
ininterrupta ou turno, incompatível com o teletrabalho, garantindo a continuidade dos serviços
essenciais à população.
Assim, a implantação do regime de teletrabalho na Câmara Municipal de Quissamã, representa uma
medida de modernização e racionalização dos serviços públicos, visando à melhoria da qualidade de
vida dos servidores públicos e ao atendimento eficiente e eficaz às demandas da população.

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