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materia nº 2439/2024

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2439 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaLEI N° 2439/2024
native_id7958

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº 2432 DE AY DE Mai e DE 2023.
“Dispõe sobre a criação do Grupamento
Especializado CANIL da Guarda Civil
Municipal de Quissamã e dá outras
Providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com
a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Da Criação e Finalidade
Art. 1º Fica criado o Canil da Guarda Civil Municipal de Quissamã e a Inspetoria de Operações
com Cães — |. O. C, ficando autorizada à utilização de cães adestrados para auxílio no exercício
das atribuições daquele Órgão, destinado ao alojamento dos cães utilizados pela Guarda Civil
Municipal de Quissamã.
Art. 2º Ao Inspetor de Operações com Cães - |. O. C. Compete:
| - Dirigir, orientar, fiscalizar e organizar as operações com os cães;
Il — Manter a ordem e a disciplina no Departamento;
Il — Relatar semanalmente as atividades do Departamento ao Comandante da Guarda;
IV — Estabelecer, com ciência e autorização expressa do Secretário Municipal de Segurança
Pública e Trânsito, comunicação com Órgãos Estaduais e Federais que possam colaborar com o
permanente aperfeiçoamento do Departamento.
8 1º As ações externas com os cães, ainda que não configurem operações e/ou que sejam
solicitadas por outros Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, serão obrigatoriamente
informadas por escrito ao Comandante da Guarda Civil Municipal e somente poderão ser
realizadas após autorização escrita do Secretário Municipal Segurança Pública e Trânsito.
8 2º Ao Inspetor de Operações com Cães — |. O. C. compete ainda a administração do Canil da
Guarda Civil Municipal, cabendo-lhe fiscalizar e zelar permanentemente pela saúde e bem-estar
dos animais, coibindo maus-tratos ou qualquer forma de violência que possa periclitar a
YP
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Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
integridade física ou psicológica dos cães, devendo, sob pena de responsabilização, tão logo
tenha ciência de doenças ou qualquer mudança no comportamento dos cães comunicar o fato ao
Comandante da Guarda Civil Municipal para as providências cabíveis.
CAPÍTULO Il
Da Composição e Treinamento
Art. 3º O Canil da Guarda Civil Municipal de Quissamã será composto por 01 (um) Inspetor de
Operação com Cães, destinado à direção, orientação e execução de tarefas relacionadas à
operação com cães.
Art. 4º A equipe da CANIL deverá possuir no mínimo 02 (dois) Guardas Municipais por turno,
formada pelos integrantes da Corporação com treinamento específico e regime de trabalho
conforme previsto no Art.11º da Lei Complementar nº 004, de 15 de março de 2019.
Parágrafo único. Para a realização do treinamento a que se refere este artigo poderá o Chefe do
Executivo Municipal firmar convênios ou parcerias com outros municípios que possuam
Acadêmias de Ensino para Formação de Guardas Civis Municipais ou que tenham instituído Canil
em suas Guardas Municipais.
CAPÍTULO IIl
Das Viaturas e Uniformes
Art. 5º As viaturas utilizadas pelo grupamento CANIL será na cor preta, do tipo SUV ou
Caminhonete de cabine Dupla e caçapa, apropriadas para o transporte e trabalho operacional
com o uso de Cães Treinados, com os dizeres CANIL, na cor branca no capo abaixo do brasão da
Guarda Civil Municipal de Quissamã e nas laterais dos veículos.
Art. 6º Os uniformes e equipamentos a serem utilizado pelos integrantes do CANIL se compõem
de:
I- cobertura tipo boina na cor preta com identificação da GCM em metal;
Il — coturnos na cor preta;
Il — gandola na cor azul-marinho, com utilização de braçal preto com a identificação do
grupamento CANIL na cor Dourada;
IV — calça na cor azul-marinho;
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
V — camiseta na cor preta, no peito do lado esquerdo o brasão do grupamento (a ser criado), e
nas costas os dizeres CANIL Quissamã - RJ na cor branca;
VI — jaqueta ou Japona na cor preta;
VII — acessórios, como cinturão na cor preta, coldre, porta algema, algemas, armamento letal e
não letal, escudo, baleiro, tonfa, porta tonfa preta e colete balístico.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quissamã, AY de Mas de 2024.
Maria di imã Pácheco
Prefeita
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Presidente
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Matrícula: 207

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