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materia nº 118/2024

Tipo Prestação de Contas do Executivo
Número / Ano 118 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaItem 8.24 - Certificado de Auditoria elaborado pelo Controle Interno, com parecer conclusivo sobre a regularidade ou irregularidade das contas dos responsáveis (anexado no formato PDF).
native_id8008

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-29 Proposição encaminhada a Secretaria Geral Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2024-05-29 Matéria encaminhada à Mesa Diretora Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2024-05-29 Proposição lida no expediente Matéria lida no expediente.
2024-05-28 Proposição inclusa no expediente PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro — Quissamã — RJ
Certificado de Regularidade de Auditoria Com Ressalvas
Finalizamos com os exames na Prestação de Contas de Governo, do Município
de Quissamá, referente ao exercício de 2023
Ressaltamos que face da data de recebimento da prestação de Contas, nos
atemos de forma relevante no que nos foi demonstrado através do Relatório da Controladoria,
elaborado após finalização da análise na documentação correspondente, visto que foi incluído em
tal procedimento de verificação por parte da referida Pasta, exames detalhados nas peças que
foram elaboradas inicialmente e da mesa forma, quanto aos elementos complementares que
serão encaminhados através do Oficio regularizador TCE-RJ PRS/SSE/CGC 9123/2024.
Diante disto, tivemos o conhecimento da forma de composição da prestação de
contas, face dos aspectos e oportunidades, para posterior remessa, além da constatação dos
achados, que, entretanto, foram denominados como ressalvas inicialmente pela Controladoria,
possibilitando O registro de determinados fatos no Relatório de Auditoria, que, entretanto, está
garantindo quanto a nossa opinião conclusiva, acerca das Contas que foram prestadas através do
Parecer e de forma consubstanciada diante da emissão deste Certificado.
Portanto, em decorrência do término dos trabalhos e considerando que, segundo
o nosso entendimento, os achados que foram classificados como Ressalvas, foi pelo fato de não
resultarem em algum tipo de prejuízos ao Município. Certificamos pela Regularidade, da
Prestação de Contas de Governo, porém, com Ressalvas e Determinações.
No entanto, apesar do registros relacionados a Ressalvas e Determinações
constarem do Relatório de Auditoria, serão demonstrados ainda através deste Certificado.
Ressalvas
Quanto aos achados, identificados no Relatório da Controladoria, com o título Ressalvas,
observado no Tópico 10 “Das Ressalvas”, em folhas nº(s) 25 e 26, do referido instrumento.
Determinações
.42- Para que o titular da Controladoria Municipal, através de documento, venha requerer de imediato
quanto a regularização das ressalvas, face das responsabilidades e natureza, conforme cada caso, e
possibilidade. Sabendo-se que após tomar conhecimento quanto ao cumprimento, deverá determinar o
encaminhamento dos elementos comprobatórios ao TCE-RJ, conforme for o caso e necessidade,
ficando evidente quanto as medidas efetuadas, pela referida Pasta, em alertar a certos responsáveis,
quanto a realização de procedimentos devidos e atinentes a prestação de contas de Governo.
01/02
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro — Quissamã — RJ
22 Para que o titular da Controladoria, após conhecimento deste relatório venha notificar através de
documento, o Departamento de Contabilidade, deixando explícito para o mesmo, que as próximas
prestações de contas de Governo, deverão ser encaminhadas, pelo menos 15 (quinze) dias, antes da
data limite de remessa ao TCE-RJ, no sentido de ampliar o prazo de análise de responsabilidade do
Controle Interno e Auditoria, evitando possibilidade de intempestividade de remessa ao Orgão externo.
32. Para que o titular da Controladoria, viabilize junto do Departamento de Contabilidade quanto a
realização de medidas, em decorrência dos apontamentos observados em Notas Explicativas, de
natureza contábil, bem como em exigir quanto a finalização dos procedimentos que estão em fase de
conclusão, conforme ressaltado através da referida peça, além de face de determinada possibilidade
acompanhar quanto a inserção e extração de dados no Sistema Integrado de Gestão, que está sendo
utilizado pelo referido Setor, verificando quanto a tempestividade e segurança nas informações
apresentadas pelo mesmo, para tomada de decisões, e no tocante à elaboração das peças que
deverão instruir as prestações de contas futuras.
42- Para que o titular da Controladoria realize procedimentos de natureza interna, no sentido de que os
agentes municipais, que estiveram envolvidos na composição desta prestação de contas de governo,
além dos responsáveis do Departamento de Contabilidade e pela emissão das Notas Explicativas, e
das informações relacionadas as Unidades Gestoras independente do aspecto, e conforme se
manifestaram em determinadas peças que fizeram parte desta prestação de contas, tenham posse dos
documentos que estão dando ciência dos resultados demonstrados pela Controladoria e Auditoria,
para providências, e ainda no sentido de ampliar o conhecimento por parte dos mesmos, quanto a
forma adequada de elaboração das peças nos diversos aspectos, para posterior instrução de uma
prestação contas, e em relação ao cumprimento dos prazos, quando da solicitação de determinados
elementos.
52. Independentes das medidas que deverão ser efetuadas conforme destacado anteriormente, da
Primeira a Quarta Determinação, alertamos que métodos deverão ser efetuados pela Controladoria,
para que os achados, que foram classificados como ressalvas ou mesmos fatos semelhantes, não
sejam observados nas próximas prestações de contas desta natureza.
Em, 23/05/2024
Mauricio do Nascifnento Fernandes
Coordenador Especial de Auditoria
Matrícula 2943 - CRC/RJ 091980/0-0
Categoria Profissional Contador
02/02
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro - Quissamã — RJ
Relatório de Auditoria
Trata o presente do Relatório de Auditoria, elaborado após finalização da análise em
determinados elementos, que estão compondo a Prestação de Contas de Governo do Município de
Quissamã, referente ao exercício de 2023.
Quanto aos nossos exames, foram efetuados com a utilização de procedimentos que
entendemos ser necessário, para a realização dos trabalhos e apresentação da conclusão.
Diante do prazo estipulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro/TCE-
RJ, através do Ofício Regularizador PRS/SSE/CGC 9123/2024, a prestação de contas acompanhada
do relatório de controle interno foi encaminhada a Auditoria para análise em 23/05/24.
Portanto, face do fato destacado anteriormente, foi dado a devida celeridade quanto a
realização dos exames de auditoria, para a emissão dos documentos correspondentes ao término dos
trabalhos, no propósito de minimizar intempestividade de envio ao Órgão Externo fiscalizador.
Diante do prazo que tivemos para realização dos exames e demonstração dos
resultados, utilizaremos deste Relatório emitido em 23/05/24, após término dos trabalhos, para deixar
registrado, quanto ao que foi observado, entretanto, considerando até onde foi possível a análise.
De forma geral, observamos que a prestação de contas foi instruída com os elementos
imprescindíveis ao conhecimento das Contas que foram prestadas, e face das determinações legais, e
sendo verificado que tais peças, estão demonstrando quanto aos registros inerentes a movimentação
durante o exercício, seja de natureza contábil e financeira, e nos demais aspectos obrigatórios e
devidos, com a identificação de cada responsável pelas informações.
Face das questões de esclarecimentos e diante de determinada ordem cronológica em
relação aos fatos observados, destacamos que inicialmente a prestação de contas foi encaminhada ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em 05/04/24, e registrada sob o processo nº 211527-
7/2024, porém, restando quanto ao envio de alguns elementos.
Ainda no sentido destacado no parágrafo anterior, posteriormente, as peças
complementares foram elaboradas, conforme cada responsabilidade, e sendo a prestação de contas
instruída para análise, e após emissão da documentação correspondente ao término dos trabalhos,
ficando em condição de remessa ao TCE-RJ, em cumprimento ao Ofício Regularizador.
Ademais, no âmbito de elaboração de documentos, destacamos quanto a importância
das “Notas Explicativas”, neste caso, emitida, pelo Setor Contábil, visto que, em tal peça está
constando esclarecimentos concernentes a movimentação da Unidade nos diversos aspectos,
possibilitando a identificação dos Atos de Gestão praticados em determinado período, e por deixar
registrado quanto aos procedimentos que se iniciaram em exercícios anteriores, e que continuarão ser
efetuados em 2024, no intuito de conclusão.
Após finalização das etapas, observamos que foi efetuado por parte do Setor de
Contabilidade o encaminhamento da prestação de contas, neste caso, à Controladoria Geral do
Município, no entanto, em 20/05/24, para a realização dos exames de natureza da mesma e emissão
do Relatório Conclusivo.
01/04
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro — Quissamã — RJ
Diante de fato destacado anteriormente, cabe-nos destacar quanto a conclusão da
análise de responsabilidade do profissional habilitado da Controladoria, com a emissão do Relatório
específico, e sendo a referida peça encaminhada a auditoria na mesma data, para apresentação do
Certificado de Auditoria.
Face do detalhamento no elemento específico de responsabilidade da controladoria, e
ressaltando quanto aos registros e escriturações de natureza Contábil; Financeira; Patrimonial,
incluindo ainda quanto aos apontamentos apresentados após análises efetuadas nos Demonstrativos,
e nos demais elementos comprobatórios a identificação dos Atos de Gestão praticados por
responsáveis, ficou evidente quanto a importância do referido documento, ao conhecimento da
movimentação e quanto aos resultados proporcionado pela Unidade durante o exercício.
Porém, suportado na manifestação expressa da Controladoria, nos diversos aspectos e
natureza, tivemos a ciência quanto a forma de apresentação da prestação de Contas, possibilitando
inclusive de imediato a identificação de determinadas evidências, que no aspecto dos trabalhos de
auditoria denominamos como Achados.
Face da condição destacada no parágrafo anterior, que, entretanto, motivou quanto aos
apontamentos no Tópico nº 10, “Das Ressalvas”, em folhas nº (s) 25/26, do Relatório da Controladoria,
Relatorio da Lutittticiti e
passamos ao entendimento que os respectivos achados foram classificados como ressalvas, por não
representarem algum tipo de improbidade administrativa ou mesmo irregularidades, que viessem
refletir em dano ao erário, ou que resultassem na rejeição das Contas, independente do aspecto.
No entanto, apesar desta opinião em relação as ressalvas, os procedimentos devidos
de regularização deverão ser efetuados com a devida celeridade, ainda neste exercício, conforme
cada responsabilidade e quando da conclusão, deverá ocorrer o comunicado à Controladoria, através
de documento específico, e da mesma forma ao Órgão externo fiscalizador, conforme for o caso e
necessidade.
Face de todo exposto e considerando até onde foi possível a realização dos exames de
auditoria, diante da data de recebimento da prestação de contas e do Relatório do Controle Interno, e
ressaltando quanto a urgência para apresentação da finalização dos trabalhos, evitando resultar em
intempestividade quanto a remessa ao TCE-RJ, apresentaremos a seguir através de Parecer, a nossa
opinião acerca das Contas que foram prestadas.
Parecer Conclusivo
Observamos que os elementos integrantes a prestação de contas foram elaborados
satisfatoriamente ao conhecimento da movimentação durante o exercício de 2023, e diante dos
preceitos legais e obrigatórios, e, em conformidade com as determinações específicas do TCE-RJ.
Através do Relatório conclusivo da Controladoria ficou evidente quanto aos resultados
dos exames efetuados de forma preliminar nos elementos que integraram a prestação de contas.
Ainda em relação ao documento destacado anteriormente, convém fazer referência
neste Parecer, que observamos registros inerentes a identificação de determinados fatos e evidências,
que, entretanto, foram classificados como ressalvas, por não proporcionarem até o momento
irregularidades, que viessem comprometer a prestação de contas de Governo.
02/04
Ra Reco
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro — Quissamã — RJ
Porém, suportado de forma relevante no teor do Relatório exclusivo da Controladoria,
concluímos pela Regularidade porém, com Ressalvas, e quanto os apontamentos correspondentes as
mesmas, acompanhado de Determinações, serão demonstrados a seguir, através de Tópico
específico, para O conhecimento e providências conforme a natureza das responsabilidades.
Ressalvas: Quanto aos achados, identificados no Relatório da Controladoria, com o título
Ressalvas, observado no Tópico 10 “Das Ressalvas”, em folhas nº(s) 25 e 26, do referido instrumento.
Determinações
42. Para que o titular da Controladoria Municipal, através de documento, venha requerer de imediato
quanto a regularização das ressalvas, face das responsabilidades e natureza, conforme cada caso, e
possibilidade. Sabendo-se que após tomar conhecimento quanto ao cumprimento, deverá determinar o
encaminhamento dos elementos comprobatórios ao TCE-RJ, conforme for o caso e necessidade,
ficando evidente quanto as medidas efetuadas, pela referida Pasta, em alertar a certos responsáveis,
quanto a realização de procedimentos devidos e atinentes a prestação de contas de Governo.
22. Para que o titular da Controladoria, após conhecimento deste relatório venha notificar através de
documento, o Departamento de Contabilidade, deixando explícito para o mesmo, que as próximas
prestações de contas de Governo, deverão ser encaminhadas, pelo menos 15 (quinze) dias, antes da
data limite de remessa ao TCE-RJ, no sentido de ampliar o prazo de análise de responsabilidade do
Controle Interno e Auditoria, evitando possibilidade de intempestividade de remessa ao Órgão externo.
32. Para que o titular da Controladoria, viabilize junto do Departamento de Contabilidade quanto a
realização de medidas, em decorrência dos apontamentos observados em Notas Explicativas, de
natureza contábil, bem como em exigir quanto a finalização dos procedimentos que estão em fase de
conclusão, conforme ressaltado através da referida peça, além de face de determinada possibilidade
acompanhar quanto a inserção e extração de dados no Sistema Integrado de Gestão, que está sendo
utilizado pelo referido Setor, verificando quanto a tempestividade e segurança nas informações
apresentadas pelo mesmo, para tomada de decisões, e no tocante à elaboração das peças que
deverão instruir as prestações de contas futuras.
42- Para que o titular da Controladoria realize procedimentos de natureza interna, no sentido de que os
agentes municipais, que estiveram envolvidos na composição desta prestação de contas de governo,
além dos responsáveis do Departamento de Contabilidade e pela emissão das Notas Explicativas, e
das informações relacionadas as Unidades Gestoras independente do aspecto, e conforme se
manifestaram em determinadas peças que fizeram parte desta prestação de contas, tenham posse dos
documentos que estão dando ciência dos resultados demonstrados pela Controladoria e Auditoria,
para providências, e ainda no sentido de ampliar o conhecimento por parte dos mesmos, quanto a
forma adequada de elaboração das peças nos diversos aspectos, para posterior instrução de uma
prestação contas, e em relação ao cumprimento dos prazos, quando da solicitação de determinados
elementos.
a. Independentes das medidas que deverão ser efetuadas conforme destacado anteriormente, da
Primeira a Quarta Determinação, alertamos que métodos deverão ser efetuados pela Controladoria,
para que os achados, que foram classificados como ressalvas ou mesmos fatos semelhantes, não
sejam observados nas próximas prestações de contas desta natureza.
03/04
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro — Quissamã — RJ
Além do exposto até este parágrafo, destacamos que constatamos que o titular da
Controladoria teve conhecimento quanto a forma de encaminhamento da prestação de contas ao TCE-
RJ, e no tocante à elaboração da documentação complementar, que será enviada através do Oficio
Regularizador do referido Órgão, e da mesma forma quanto ao Relatório emitido pelo profissional
habilitado do Controle Interno.
Ressaltamos ainda, que o representante Municipal da Controladoria, deverá observar de
forma relevante quanto ao que foi demonstrado de natureza contábil e nos demais aspectos, através
do Relatório do Controle interno, e da mesma forma quanto ao teor deste Relatório de Auditoria,
principalmente no que foi concernente a identificação das Ressalvas e Determinações.
Contudo, suportado no que foi destacado anteriormente observe que tomar ciência na
integra do conteúdo dos referidos Relatórios, contribuirá com toda certeza como alerta para
implementações de medidas e realizações de procedimentos de natureza interna de responsabilidade
do titular da Controladoria.
Ademais, ressaltamos que a condição destacada acima, possibilitará ainda dilatar o
conhecimento específico quanto ao assunto em tela, proporcionando maiores condições em orientar os
agentes municipais envolvidos no procedimento de prestação de contas e quanto aos demais
representantes das Unidades Gestora, quanto a forma de elaboração de documentos
correspondentes, sem olvidar que terá melhores condições para tomada de decisões de forma
tempestiva, diante da ocorrência de algum fato, antes do encaminhamento das Contas ao Órgão
Externo fiscalizador para o Julgamento.
Por derradeiro, o que nos resta para o momento será a emissão do Certificado de
Auditoria, pela Regularidade, porém, com Ressalvas e Determinações, por ser parte integrante deste
Relatório.
Em, 23/05/24
-
4
Mauricio do Na ento Fernandes
Coordenador Especial de Auditoria
Matrícula 2943 - CRC/RJ 091980/0-0
Categoria Profissional Contador
04/04

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