TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO DOS MUNICÍPIOS
MODELO 9 - RELATÓRIO ELABORADO PELO GESTOR SOBRE AUDITORIAS DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS RECEITAS PRÓPRIAS
Responsável: DIUCIMAR DE BARCELOS Cargo: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
Município: QUISSAMÃ-RJ Exercício: 2023
1.1. GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - GCT
ID Irregularidades apontadas em Auditoria Não iniciou Em andamento Concluiu N/A
1 X
2 X
3 X
4 X
5 X
6 Inexistência de lei específica autorizadora de parcelamento. X
7 Parcelamentos concedidos em desconformidade com a lei específica autorizadora. X
8 X
9 Ocorrência de prescrições de créditos tributários. X
10 X
11 Cobrança de créditos tributários já prescritos. X
12 Inconsistências nos registros dos créditos tributários. X
13 Inconsistências do registro contábil do saldo da dívida aƟva no município. X
1.2. GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
ID Irregularidades apontadas em Auditoria Não iniciou Em andamento Concluiu N/A
1 IncompaƟbilidade da norma municipal com as normas gerais do ISS. X
2 Existência de alíquota de ISS inferior ao mínimo permiƟdo. X
3 X
4 Inexistência de consolidação da normaƟzação tributária relaƟva ao ISS. X
5 Falta de transparência da normaƟzação do ISS em vigor. X
6 X
7 Inexistência de fiscais de tributos. X
8 Fiscalização tributária exercida por agente incompetente. X
9 Ocorrência de desvio de função dos fiscais de tributos. X
10 X
11 X
12 Inexistência de procedimentos eficazes de monitoramento da arrecadação do ISS. X
13 Inexistência de fiscalizações nas insƟtuições bancárias. X
14 Inexistência de fiscalizações nos contribuintes de construção civil. X
15 X
1) AÇÕES DO GESTOR RESPONSÁVEL
Inexistência de cobrança administraƟva sistemáƟca do crédito tributário
inadimplido.
Cobrança administraƟva implementada, porém, não normaƟzada com ações
sistemáƟcas e periódicas.
Procedimentos restriƟvos à efeƟvidade da cobrança administraƟva, no que tange à
comprovação da responsabilidade tributária para abertura de parcelamento dos
débitos, de forma a apenas permiƟr a concessão quando o requerente é o próprio
devedor ou seu procurador.
Procedimentos restriƟvos à efeƟvidade da cobrança administraƟva, no que tange à
vedação de concessão de reparcelamentos na legislação municipal.
Procedimentos restriƟvos à efeƟvidade da cobrança administraƟva, no que tange à
inexistência de previsão de restrições razoáveis à concessão de reparcelamentos
que desesƟmulem o inadimplemento e o cancelamento dos parcelamentos
deferidos aos contribuintes, como o pagamento de um sinal em um percentual
razoável sobre a dívida existente.
Inexistência do protesto extrajudicial como forma de cobrança do crédito
tributário inadimplido.
Ocorrência de prescrição de créditos tributários oriundos de saldos remanescentes
de parcelamentos inadimplidos.
Existência de Beneİcio fiscal concedido que resulta em alíquota efeƟva inferior ao
mínimo permiƟdo.
Inexistência de cargos de fiscal de tributos na legislação municipal, com atribuições
específicas de aƟvidades de fiscalização tributária.
Inexistência de publicação das medidas de combate à evasão e à sonegação de
tributos.
Inexistência de planejamento da fiscalização do ISS, bem como do
acompanhamento de resultados das ações fiscais.
Inexistência de procedimentos eficazes de conciliação do faturamento dos
contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
16 X
17 X
18 X
19 X
20 Ocorrência de instalação ficơcia de vários contribuintes no mesmo endereço. X
21 X
22 Irregularidades na retenção de ISS dos serviços tomados pelo Município. X
1.3. GESTÃO DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS MUNICIPAIS (IPTU e ITBI) - IIM
ID Irregularidades apontadas em Auditoria Não iniciou Em andamento Concluiu N/A
1 Inexistência de Planta Genérica de Valores insƟtuída por lei. X
2 Planta Genérica de Valores não revisada tempesƟvamente. X
3 Inexistência de consolidação da normaƟzação tributária relaƟva ao IPTU e ao ITBI. X
4 Falta de transparência da normaƟzação do IPTU e do ITBI em vigor. X
5 Ausência de atualização monetária do valor do IPTU. X
6 X
7 Cadastro imobiliário desatualizado. X
8 X
9 X
10 X
11 X
12 Concessão irregular de isenção de IPTU para imóveis de servidores públicos. X
13 Concessão de isenção sem amparo legal OU por ato infralegal. X
14 X
15 Inconsistência do registro contábil do lançamento da receita de IPTU. X
16 X
17 X
18 X
2.1. GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - GCT
ID Observações
1 Criamos procedimentos administraƟvos para cobrança administraƟva, no mínimo duas vezes antes da execução fiscal
2
3
4 Situação sanada em conformidade com o 5º do arƟgo 3º da Lei Municipal nº 2048/2021
5
6
7 Lei de Parcelamento do Município de Quissamã: Lei Municipal nº 2048/2021
8 Procedimento a ser criado em conjunto com a Procuradoria Geral.
9 É realizada a execução em massa e os processos de parcelamento descumpridos são encaminhados a Procuradoria para execução fiscal.
10
Inexistência de fiscalizações nos tomadores de serviços, na condição de
responsáveis tributários.
Inexistência de procedimentos para fins de consƟtuição do ISS na incorporação de
empreendimentos novos.
Exigência irregular da quitação do imposto apurado para a concessão do “habitese”.
Inexistência de procedimentos fiscalizatórios com dados dos contribuintes de ISS
junto às operadoras de cartões de crédito e débito.
Irregularidades na dedução da base de cálculo de ISS na construção civil, relaƟva
aos materiais empregados na obra.
Atualização monetária da base de cálculo do IPTU em percentual divergente ao
permiƟdo na norma legal.
Ocorrência de imóveis cadastrados como sujeitos a tributação normal, sem
lançamento de IPTU.
Ocorrência de aplicação, para cálculo do IPTU lançado, de alíquotas inferiores à
mínima prevista na legislação municipal.
Ausência de fator de correção definido na norma municipal para a apuração da
base de cálculo do IPTU.
Reconhecimento de imunidades de IPTU para imóveis locados ou cedidos em
comodato a pessoas jurídicas imunes à Prefeitura.
Inexistência da conta "Créditos Tributários a Receber", que deve registrar o valor
do IPTU lançado para o exercício.
Inexistência de lei insƟtuindo obrigação acessória aos Ɵtulares de Cartórios de
Registro de Imóveis e Distribuidores para informar periodicamente à Prefeitura
sobre as transações imobiliárias ocorridas no município.
Inexistência de arbitramentos de base de cálculo de ITBI em valor superior ao valor
venal uƟlizado como base de cálculo do IPTU, com comprovação de noƟficação
válida ao contribuinte, bem como da explicitação dos parâmetros e fatores que
embasaram a forma de cálculo uƟlizada para valoração do imposto.
Existência de processos de reconhecimento de imunidades de ITBI sobre
transmissão de bens ou direitos de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, sem constar comprovação documental de que a
aƟvidade preponderante do adquirente não se refere à compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercanƟl OU do
lançamento de oİcio do imposto.
2) INFORMAÇÕES ADICIONAIS ÀS AÇÕES DO GESTOR RESPONSÁVEL REGISTRADA NO ITEM 1
Não há normaƟzação em vigor sobre a cobrança administraƟva, porém abrimos processo eletrônico nºxxxxxx para análise da Comissão
criada para a normaƟzação da legislações tributárias.
Em conformidade com o arƟgo 1º da Lei 2048/2021, que rege o parcelamento no município, o requerimento poderá ser feito pelo devedor,
representante legal ou terceiro interessado.
Lei Municipal nº 2048/2021
A isenção é concedido ao servidor público quanto este está enquadrado com a lei. Exemplo: Se possuir renda familiar até três salários
mínimos ou possuidor e residente em imóvel de até 50 m²
Os Processos de parcelamentos descumpridos são encaminhados a Procuradoria Geral para análise e a autorização da execução fiscal. Com o
novo sistema de gestão a Procuradoria poderá realizar execução, em módulo específico do sistema.
11
12 Com a implantação do novo sistema de gestão essa inconsistência está sendo reƟficada e monitorada
13 Com a implantação do novo sistema de gestão este problema está sendo corrigido gradaƟvamente.
2.2. GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
ID Observações
1 NÃO SE APLICA
2 NÃO SE APLICA
3 NÃO SE APLICA
4 Complementar nº 009/2021. Legislação tributária compilada no portal fazendário na aba legislação.
5 NÃO SE APLICA
6
7 NÃO SE APLICA
8 NÃO SE APLICA
9 NÃO SE APLICA
10 Anualmente é realizada a publicação conforme determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
11 É realizado o Plano Anual de Fiscalização e o acompanhamento das ações através do relatório
12
13 Implantação da DESIF, pendente de auditoria nos serviços declarados
14 Estudo sendo realizado para iniciação do trabalho. Foi incluso Capítulo específico no Novo Código Tributário sobre esse tema.
15
16 Ação fiscal realizada.
17 Estudo sendo realizado para iniciação do trabalho. Há um Capítulo específico no Novo Código Tributário sobre esse tema.
18 NÃO SE APLICA
19 Está em estudo a possível contratação de sistema de gestão para auxiliar nesta fiscalização.
20 NÃO SE APLICA
21 Retenção realizada em conformidade com a legislação em vigor.
22 NÃO SE APLICA
2.3. GESTÃO DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS MUNICIPAIS (IPTU e ITBI) - IIM
ID Observações
1 Planta genérica atualizada conforme Lei nº 2175/2021
2 Foi incluído no arƟgo 213 da Lei Complementar 009/2021(Código Tributário Municipal), a atualização da planta genérica a cada 4 anos.
3
4 Legislações disponíveis no site da Prefeitura
5 Nova Lei de Parcelamento, 2048/2021, ampliou a possibilidade de reparcelamento
6 NÃO SE APLICA
7 NÃO SE APLICA
8 NÃO SE APLICA
9 NÃO SE APLICA
10 NÃO SE APLICA
11 NÃO SE APLICA
12 As isenções são reconhecidas em conformidade com os critérios estabelecidos na lei.
13 As isenções estão sendo reconhecidas em conformidade com os critérios da lei.
14 Está sendo reconhecido contabilmente.
15 Com o novo sistema de gestão estes ajustes estão sendo realizados e monitorados.
16 Foi regularizado no Código Tributário Municipal, arƟgo 241 da Lei Complementar nº 009/2021.
17 Situação regularizada com a criação de novos procedimentos internos para análise do ITBI
18 NÃO SE APLICA
4) APONTAMENTOS DO CONTROLE INTERNO
Local e Data Gestor Responsável
Responsável pelo Controle Interno
Tutorial
Essa práƟca foi corrigida. Através de abertura de processo eletrônico específico, faz-se a análise da possível prescrição e se for constatado o
valor é baixado.
O novo Código Tributário definiu algumas atribuições dos fiscais, e está em fase de conclusão uma minuta de projeto de lei específico para o
cargo de fiscal tributário desde o ano de 2022.
Com o novo sistema de gestão foram criados mecanismos para o melhor acompanhamento da receita de ISS tais como: ISS bancário através
da DESIF( Declaração Eletrônica de Serviços de InsƟtuições Financeiras), acompanhamento da receita cartorária e concessionária de pedágio.
Foi solicitado ao sistema de gestão mecanismo para implantação da referida demanda, após a conclusão de estudos por parte do fisco
municípal
Com o Código Tributário, praƟcamente toda legislação do IPTU/ITBI foi considerada na Lei Complementar 009/2021. Legislação Tributária foi
compilada no portal fazendário na aba de legislação.
3) DEMAIS INFORMAÇÕES DO GESTOR QUE JULGAR PERTINENTES
2) A outra opção (“N/A”) deve ser marcada caso o relatório da auditoria não tenha apurado essa irregularidade para o município em questão;
6) APONTAMENTOS DO CONTROLE INTERNO: Reservado para as informações do controle interno que não estejam nos tópicos posteriores.
1) AÇÕES DO GESTOR RESPONSÁVEL: ObjeƟva registrar o andamento das medidas tomadas visando o cumprimento das determinações plenárias, SEM A
NECESSIDADE DO ENVIO DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, referentes as auditorias realizadas no município – Gestão do Imposto sobre Serviços (ISS), Gestão
sobre Impostos Imobiliários – IPTU e ITBI (IIM) e Gestão do Crédito Tributário (GCT), conforme processos relacionados na lista em anexo, devendo preencher com
“x” uma das três opções de respostas: (i) Não iniciou; (ii) Em andamento e; (iii) concluiu;
3) No caso de a irregularidade apurada em auditoria ter sido respondida como “Em andamento” ou “Concluiu”, apresentar as jusƟficaƟvas e medidas adotadas
através de nota explicaƟva, no mesmo nº de “ID”;
4) No caso de a irregularidade apurada em auditoria ter sido respondida como “Não iniciou”, apresentar as jusƟficaƟvas e medidas que serão adotadas, com
previsão do prazo de conclusão, através de nota explicaƟva;
5) DEMAIS INFORMAÇÕES DO GESTOR QUE JULGAR PERTINENTES: Reservado para informação complementar, de uma forma geral, que não estejam registradas
em notas explicaƟvas;
Entende-se como órgão competente o controle interno existente na estrutura administraƟva da unidade jurisdicionada, sob coordenação e subordinação da
unidade central, e, no caso de inexistência do mesmo, a unidade central de controle interno do órgão a qual a unidade jurisdicionada esteja vinculada.
Importante destacar que os tópicos desse relatório indicam questões que este Tribunal entende como relevantes de verificação, contudo não têm como objeƟvo
engessar o controle interno na elaboração de seu relatório. Dessa forma, todo o conteúdo que o controle interno ache necessário deverá ser acrescentado nos
tópicos ou informado no tópico 4 – Apontamentos do Controle Interno.