República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
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PROJETO DE LEI Nº DE 19 DE JUNHO DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1483, DE 17 DE JULHO DE
2015, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -
COMADES.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O inciso XIII do Art. 2º da Lei Municipal nº 1483/2015 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º (...)
XIII — Promover debates, audiências e consultas públicas e conferências a
fim de possibilitar que a sociedade ofereça críticas e sugestões às propostas
do serviço público de saneamento.
Art. 2º O Art. 3º da Lei Municipal nº 1483/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Nos termos do artigo 225, S8 1º, inciso IV, da Constituição da
República Federativa do Brasil, os estudos e relatórios de impacto ambiental,
assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pelo
Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, ou o secretário
que vier suceder a gestão das políticas públicas municipais do meio
ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Desenvolvimento Sustentável - COMADES.”
Art. 3º O Art. 4º da Lei Municipal nº 1483/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho será presidido pelo gestor da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, ou daquela que vier suceder a gestão
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das políticas públicas municipais de meio ambiente, e será composto pelos
seguintes membros:
|- 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal;
H — 8 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada, Instituições
Privadas, Instituições de Ensino e Comunidade Científica.
$ 1º As designações dos membros do Poder Público Municipal serão feitas
pelos respectivos responsáveis da pasta, mediante indicação. As demais
designações do Poder Público Estadual e Federal serão feitas pelos
responsáveis locais.
$ 2º O ato de escolha interna de cada representante dos órgãos da
Sociedade Civil Organizada, Instituições Privadas, Instituições de Ensino e
Comunidade Científica compete somente a cada órgão ou entidade
específica, que manifestar interesse em participar do COMADES, podendo
participar como membro titular ou suplente.
$ 3º Poderão participar das reuniões, na qualidade de observadores
especiais, sem direito a voto, 01 (um) representante da Guarda Municipal
Ambiental, 01 (um) representante da Polícia Florestal, a serem indicados
pela respectiva autoridade hierárquica superior, bem como os suplentes dos
membros titulares.
$ 4º Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas ou
entidades interessadas e/ou correlatas às questões ambientais.
$ 5º Os casos omissos serão regulamentados pelo regimento interno do
COMADES.
$ 6º As funções de membros do Conselho serão exercidas pelo prazo de 02
(dois) anos, permitida a recondução por igual período.”
Art. 4º O Art. 5º da Lei Municipal nº 1483/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em
seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado
pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento
de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
$ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença dos
membros titulares e/ou seus suplentes, com pelo menos, um terço de seus
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membros, e as aprovações serão por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
8 2º A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados,
esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito de fala.”
Art. 5º O Art. 7º da Lei Municipal nº 1483/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca ou
aquela que vier suceder a gestão das políticas públicas de meio ambiente
prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo e
financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades
nele representados.”
Art. 6º O Parágrafo único do Art. 8º da Lei Municipal nº 1483/2015 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único. Será aprovado em plenária a exclusão da
representatividade da instituição no Conselho que não comparecer a 02
(duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa por escrito por
meio de ofício ou outro documento correlato.”
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 19 de junho de 2024.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita