Câmara Municipal de Quissamã .
Estado do Rio de Janeiro AUTOGRAFO
LEI Nº 0330 DE 23 DE pretas DE 1996.
Art.
Art.
1º
2º
IL
ELI
IV
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a seguin
te lei:
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras !
a
providencias.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistencia Social FMAS ,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para o financia
mento das ações na área de Assistência Social. se é
4 ASR amem,
ae
z a:
Constituirao receitas do Fundo Municipal de Assistência So
cial - FMAS: RO am ME
recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional !
de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência /
Social;
dotações orçamentárias no Município, para os fins do Art.
15, incisos I,II,III, IV e V da Lei Federal nº 8.742 de
07.12.1993 e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transfe -
rências de entidades nacionais e internacionais, organi-
zações governamentais e não governamentais;
receitas de aplicação financeiras de recursos do FMAS re
alizadas na forma da lei;
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Estado do Rio de Janeiro
v - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas !
próprias oriundas de financiamento das atividades economi
cas, de prestação de serviço e outras transferências que o
Fundo Municipal de assistência Social terá direito a rece -
ber por força da lei e de convênios no setor;
vI - o produto de convênios firmados com outras entidades finan-
ciadoras;
VII - receitas provenientes da alienação de bens moveis e imo —
veis do Município, no âmbito da Assistência Social;
- doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;
- outras receitas que venham a ser legalmente instituidas.
- Os recursos que compõe o FMAS serao depositados em insti —
tuições financeiras oficiais, em conta sob a denominação —
Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 1º - Cabe ao órgão da Administração Pública Municipal
, responsável pela coordenação da Política Munici-
pal de Assistência Social gerir o Fundo Munici —
pal de Assistência Social-FMAS sob a orientação!
e controle do Conselho Municipal de Assistência/
Social.
Parágrafo 2º - A proposta orçamentária do fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS — constará do Plano de
Governo do Município.
Parágrafo 3º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência So
cial - FMAS - integrará o orçamento da Adminis -
tração Pública Municipal responsável pela coorde
nação da Política Municipal de Assistência Soci-
al.
II
III
IV
VI
VII
Art. 5º -
câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Os recursos do FMAS serão aplicados em:
Financiamento total ou parcial de programas é projetos de
Assistência Social desenvolvidos pelo orgão da Administra
ção Pública Municipal responsável pela execução da Políti
ca Municipal de Assistência Social ou por órgãos convenia
dos;
pagamento pela prestação de serviços a entidades convenia
das de direito público e privado para a execução de pro-
gramas e projetos específicos do setor de Assistência So
cial;
financiamento de programas e projetos previstos no Plano!
Municipal de Assistência Social, consolidado pelo Estado/
e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social .,
com os respectivos recursos provenientes do Fundo Estadu-
al de Assistência Social;
construção, reforma, ampliação, a aquisição ou locação de
imóveis para a prestação de serviços de Assistência Social;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ges-
tão, planejamento, administração e controle das ações de
Assistência Social;
desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área de Assistência Social;
no pagamento dos auxílios natalidade e funeral, conforme o
disposto no incisô I do art. 15 da Lei Orgânica da Assis —
tência Social ('L 8.742, de 07.12.1993).
O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente registradas no CMAS será !
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os crité -
rios estabelecidos pelo Conselho Municipal de istência!
Social.
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Estado do Rio de Janeiro
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organiza -
ções governamentais e não governamentais !
de Assistência Social se processarão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou !
similares, obedecendo à legislação vigente so
bre a matéria e de conformidade com os progra
mas e projetos aprovados pelo Conselho Munici
pal de Assistência Social.
art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidas à apreciação do conse-
lho Municipal de Assistência Social - CMAS -— mensalmente ,
de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
&rt. 7º — As despesas decorrentes da implantação do FMAS correrão /
por conta de verba orçamentária própria.
Ert. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga
das as disposições em contrário.
prefeitura M. de Quissamã, de primo de 1996.
Câmara Municipal de Quissamã-RJ
psi
ilva de Queiros Mattoso
fosé Jorge Ribeiro
Presidonto
efeito Municipal
Publicado no Jornai
naição. nº. Jhg
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Secretaria Municipal de Assistência Social
Fundo Municipal de Assistência Social
Rua Conde de Araruama, 425 — Centro
CEP 28.735-000 — Quissamã
DECLARAÇÃO
DECLARAMOS, para os devidos fins, que no ano de 2023 não houve alteração
das normas Legais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Quissamã, 24 de Junho de 2024
ROSEMAR LEMOS a,sinado de forma digital por
DOS SANTOS ROSEMAR LEMOS DOS
SANTOS LEITE:01458559700
LEITE:014585597 Dados: 2024.06.25 08:52:20
00 0300
Rosemar Lemos dos Santos Leite
Secretária Municipal de Assistência Social
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social