República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Presidência
Projeto de Resolução nº_____/2019.
Dispõe sobre a utilização de sistema de
controle de frequência por meio eletrônico de
ponto com identificação biométrica da Câmara
Municipal de Quissamã e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, deliberou e Eu promulgo
a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º A Câmara Municipal de Quissamã utilizar-se-á do sistema de controle de
frequência por meio eletrônico de ponto com identificação biométrica ou manual, em folha
de ponto, ou relatório de atividades, objetivando o controle da jornada de trabalho dos
servidores em exercício na Câmara Municipal de Quissamã.
§ 1º Estão sujeitos ao controle de frequência por meio eletrônico de ponto com
identificação biométrica:
I – os servidores detentores de cargos de provimento efetivo;
II – os chefes de gabinetes, nos termos do § 2º do artigo 20 desta resolução;
III – os servidores contratados por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, na forma da lei;
§ 2º A identificação biométrica consiste na leitura da imagem das impressões digitais dos
servidores, em confronto com os elementos biométricos previamente armazenados no
banco de dados.
Art. 2º O controle da frequência por meio eletrônico de ponto com identificação biométrica
tem por finalidades:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
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I – racionalizar a rotina de controle de assiduidade e pontualidade, proporcionando
transparência no processo de registro;
II – armazenar dados de forma sistematizada;
III – permitir acesso rápido às informações pelo servidor, chefia imediata, área de gestão
de pessoas e órgãos de controle.
Art. 3º A Diretoria Administrativa e a Chefia de Recursos Humanos têm a atribuição de
supervisionar a implantação e de coordenar a gestão do sistema de registro eletrônico de
ponto.
§ 1º A Diretoria Administrativa e a Chefia de Recursos Humanos promoverão o
cadastramento dos elementos biométricos indispensáveis ao registro eletrônico de ponto.
§ 2º Serão armazenadas as impressões digitais dos cinco dedos de ambas as mãos, a fim
de evitar prejuízo ao controle regular do ponto mediante identificação biométrica.
§ 3º Na hipótese de impossibilidade de captura das imagens digitais, por motivos físicos,
o controle de frequência será realizado através de cartão de proximidade compatível com
o equipamento de ponto eletrônico, ou de folha de ponto convencional.
§ 4º As imagens capturadas serão utilizadas exclusivamente para o controle de frequência
dos servidores, ficando vedado o seu uso para fins não previstos em lei.
§5º Na hipótese de recusa do servidor em se sujeitar ao regime de controle de ponto
biométrico implantado por esta resolução, deverá ser lavrado pela Chefia de Recursos
Humanos um Registro de Ocorrência de Recusa, no qual deverá constar a data e hora do
fato, bem como os motivos alegados para justificar o descumprimento, remetendo-o à
Comissão Especial de Estudo, Avaliação, Acompanhamento e Controle do
Funcionamento do Ponto Biométrico da Câmara Municipal de Quissamã para adoção das
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medidas cabíveis.
Art. 4º Compete ao Chefe de Divisão de Informática garantir a segurança, a integridade e
o armazenamento dos dados do sistema, tendo suporte da prestadora de serviço do
sistema para manutenção corretiva, preventiva, bem como disponibilização das
informações arquivadas.
Parágrafo único – O armazenamento e a preservação dos dados obedecerão aos prazos
estipulados em legislação específica sobre a matéria.
Art. 5º Os equipamentos de registro eletrônico de ponto serão instalados em local de uso
comum da Câmara Municipal de Quissamã.
Art. 6º Os servidores deverão registrar as ocorrências de entrada e saída das
dependências da Câmara Municipal de Quissamã nas seguintes circunstâncias:
I – início da jornada diária de trabalho;
II – início do intervalo para alimentação ou descanso;
III – fim do intervalo para alimentação ou descanso;
IV – fim da jornada diária de trabalho.
§ 1º O intervalo para alimentação ou descanso não poderá ser inferior a uma hora nem
superior a duas horas, salvo para os servidores que tenham carga horária diferenciada
para atender a conveniência administrativa que não poderá ser inferior a 15 minutos ou
superior a 30 minutos.
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§ 2º Na hipótese de o servidor não efetuar os registros referentes ao intervalo para
alimentação ou descanso (intervalo intrajornada), presumir-se-á que tenha usufruído de
60 minutos, os quais serão descontados da jornada diária de trabalho.
§ 3º A categoria de vigilantes terá registro do ponto biométrico no regime de plantão com
intervalo de 2 duas horas para refeição, sendo 1 (uma) hora para almoço e 1 (uma) hora
para janta, devendo ambos intervalos ocorrerem dentro do local de trabalho, períodos
estes que serão devidos a título de hora extraordinária.
Art. 7º O serviço extraordinário, excedente à respectiva jornada semanal do servidor,
somente poderá ser realizado a partir de solicitação prévia de chefia imediata do servidor
e condicionada à autorização do Diretor Administrativo.
Art. 8º Os servidores cujas atividades são exercidas fora da unidade da Câmara Municipal
de Quissamã deverão fazer registros de ponto no início e final de cada jornada de
trabalho, ficando dispensados das marcações intermediárias.
Parágrafo único: Os motoristas, cuja natureza da função pressupõe atividades externas
constantes, terão as duas horas extras iniciais compensadas no regime de banco de
horas, podendo as excedentes serem pagas como horas extraordinárias.
Art. 9º Ficam dispensados do registro eletrônico de ponto os Agentes Políticos, o
Procurador Geral e o Assessor Jurídico.
Art. 10º O sistema de registro eletrônico de ponto disporá de módulo apto a constituir um
banco de horas, no qual ficarão registrados os créditos e os débitos referentes ao
cumprimento da jornada mensal dos servidores, permitindo ajustes compensatórios sem
reflexos financeiros, desde que haja solicitação prévia da chefia imediata do servidor e
autorização do Diretor Administrativo.
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§ 1º Para fins do disposto no caput, a chefia poderá autorizar previamente o cumprimento
de até 02 (duas) horas diárias, limitadas a 35 (trinta e cinco) horas mensais excedentes a
jornada regular, por exclusiva necessidade do serviço, desde que previamente autorizada
pelo Diretor Administrativo.
§ 2º O servidor terá o prazo de 6 (seis) meses, contados do mês de competência das
horas executadas, para usufruir a compensação de carga horária, após o que serão
descontados para todos os fins.
§ 3º As faltas e ausências não justificadas não serão objeto de compensação no banco
de horas e serão descontadas da remuneração do servidor, na forma da lei.
§ 4º As chefias imediatas deverão justificar os atrasos ou saídas antecipadas ocorridas no
interesse do serviço.
§ 5º As compensações de que trata o caput não poderão ser utilizadas no término do
período de férias ou no intervalo mínimo para alimentação.
§ 6º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, desde que autorizadas pelo Diretor
Administrativo, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
§7º Para a compensação das horas registradas no banco de horas, o servidor deverá
solicitar a ausência à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência.
§ 8º Os servidores ausentes em virtude de cursos de capacitação, não farão jus a horas
extraordinárias e sua ausência no local de trabalho deverá ser justificada pelo Diretor
Administrativo.
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Art. 11 O Sistema de registro eletrônico de ponto disponibilizará, por meio digital, os
registros diários de entrada e saída e os créditos e débitos de horas, possibilitando a
consulta pelo Presidente, Diretor Administrativo, Chefia de Recursos Humanos, Chefia
Imediata e pelo próprio servidor.
Art. 12 A Chefia de Recursos Humanos alimentará o sistema de registro eletrônico de
ponto com informações relativas a férias, licenças e afastamentos legalmente concedidos,
cancelando o registro indevido.
Art. 13 A Chefia de Recursos Humanos deverá emitir relatório mensal com todos os
registros de frequência.
Art. 14 Para o pleno funcionamento do sistema de registro eletrônico de ponto, deverá o
servidor:
I – apresentar-se à Chefia de Recursos Humanos, para fins de cadastramento das
imagens digitais;
II – registrar diariamente, no equipamento de ponto eletrônico, os movimentos indicados
nesta Resolução, por meio da leitura de sua impressão digital;
III – apresentar documentação comprobatória das ausências justificáveis, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar da falta;
IV – comunicar imediatamente à Chefia de Recursos Humanos a inoperância ou
irregularidade no funcionamento de leitura biométrica.
Art. 15 São responsabilidades da Chefia Imediata:
I – orientar os servidores para o fiel cumprimento das disposições desta resolução;
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II – estabelecer os dias e horários para compensação dos débitos e créditos do banco de
horas, em conformidade com o disposto nesta Resolução;
III – encaminhar à Chefia de Recursos Humanos, até o 5º dia útil do mês subsequente, os
relatórios mensais de frequência homologados, contendo as informações das ocorrências
verificadas;
IV – justificar e tornar sem efeito os registros de períodos trabalhos em desacordo com as
disposições desta Resolução;
V – justificar e validar períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do horário de
funcionamento desta Casa.
Art. 16 São atribuições da Chefia de Recursos Humanos:
I – manter sob sua guarda os registros eletrônicos e atender às solicitações dos órgãos de
controle interno e externo;
II – consignar no sistema de registro eletrônico de ponto somente as ocorrências de sua
alçada;
III – capacitar os usuários para a sua correta utilização;
IV – fornecer aos usuários as informações a seu respeito constantes do banco de dados
do sistema eletrônico;
VI – realizar os descontos referentes às ocorrências que acarretem a perda da
remuneração.
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Art. 17 Fica instituída a Comissão Especial de Estudo, Avaliação, Acompanhamento e
Controle do Funcionamento do Ponto Biométrico da Câmara Municipal de Quissamã, que
será composta por servidores escolhidos e nomeados pelo Chefe do Legislativo, em
portaria, devendo ter validade de 2 (dois) anos.
Art. 18 A Comissão Especial de Estudo, Avaliação, Acompanhamento e Controle do
Funcionamento do Ponto Biométrico da Câmara Municipal de Quissamã reunir-se-á
extraordinariamente, quando necessário, deliberando por maioria de votos, na presença
da maioria absoluta;
Parágrafo Único: O Presidente da Comissão será o Diretor Administrativo da Câmara
Municipal de Quissamã.
Art. 19 São atribuições da Comissão Especial de Estudo, Avaliação, Acompanhamento e
Controle de Funcionamento do Ponto Biométrico:
I – Apurar, acompanhar, supervisionar e controlar a implantação e funcionamento do
sistema de ponto biométrico;
II – Orientar os servidores sobre o sistema de ponto biométrico e as normas que regem a
apuração mensal de frequência;
III – Acompanhar o cadastramento dos servidores junto ao sistema de ponto biométrico;
IV – Exercer outras funções correlatas.
Art. 20 Os servidores ocupantes de cargos comissionados lotados nos gabinetes de
vereadores, por exercerem atividade parlamentar externa, deverão ter o controle de
frequência através de folha de ponto manual ou relatório de atividade, a ser elaborado
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pelo respectivo gabinete parlamentar.
§1º Os servidores ocupantes de cargos comissionados, de natureza parlamentar, estão
subordinados ao gabinete do Vereador no qual estão lotados, devendo justificar somente
ao respectivo Parlamentar eventuais atrasos e faltas ocorridas no exercício de suas
funções.
§2º O Chefe de Gabinete terá o controle de frequência por meio de ponto biométrico, não
se enquadrando na hipótese excepcional prevista no caput.
Art. 21 É de total responsabilidade de cada Gabinete Parlamentar, quando incidir a
hipótese do artigo anterior, manter o controle de frequência de seus servidores ou
relatório de atividades, em consonância com o §1º do artigo 20.
Parágrafo único – Compete ao Gabinete Parlamentar encaminhar mensalmente, até o 5°
dia útil, à Chefia de Recursos Humanos da Câmara o relatório do controle de ponto ou
relatório de atividades dos servidores mencionado no caput deste artigo.
Art. 22 A Câmara Municipal de Quissamã para execução de seus serviços terá
funcionamento administrativo de 8 (oito) horas às 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos e
das 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos às 17 (dezessete) horas.
Parágrafo único – O sistema de ponto biométrico adotará, para fins de efetividade, os
horários de expediente previsto no caput deste artigo, admitida a tolerância de 15 (quinze)
minutos na entrada e 15 (quinze) minutos na saída, para mais ou para menos, desde que
não resulte em horas extraordinárias ou em redução da carga horária do servidor.
Art. 23 Os casos omissos serão analisados e decididos pela Comissão Especial de
Estudo, Avaliação, Acompanhamento e Controle de Funcionamento do Ponto Biométrico
da Câmara Municipal de Quissamã, ad referendum, pelo Chefe do Legislativo.
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Art. 24 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo necessário o
período de 3 (três) meses para adaptação do sistema de controle de ponto biométrico.
Câmara Municipal de Quissamã ____________ de _____________ de 2019.
Luciano Pessanha
Presidente
Calico Leite
Vice-Presidente
Leone Cordeiro
1° Secretário
Luiz de Acil
2° Secretário
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