| Tipo | REQUERIMENTO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Requer a convocação do Secretário Municipal de Segurança Pública, Sr. Paulo Vitor Arquejada da Fonseca, para comparecer ao Plenário desta Casa de Leis, a fim de prestar esclarecimentos sobre os temas mencionados, garantindo a necessária fiscalização do Legislativo sobre o Executivo. |
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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024 Requerimento _____/2024 Quissamã, 01 de julho de 2024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Exmo. Sr. Presidente Vereador Fábio Castro Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, A Vereadora que a este subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, em estrita conformidade com os artigos 43, Inciso IX, 221 e 222 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a convocação do Secretário Municipal de Segurança Pública, Sr. Paulo Vitor Arquejada da Fonseca, para comparecer ao Plenário desta Casa de Leis, a fim de prestar esclarecimentos sobre os temas abaixo mencionados, garantindo a necessária fiscalização do Legislativo sobre o Executivo: 1. Elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública: Até o presente momento, não foi elaborado o Plano Municipal de Segurança Pública, que deveria conter ações estratégicas, metas claras e indicadores para a efetivação dos objetivos da política de segurança pública. É fundamental que sejam definidos os ciclos de implementação, monitoramento e avaliação, especialmente no que diz respeito ao fomento da integração em ações estratégicas e operacionais, atividades de inteligência de segurança pública, apoio às ações de manutenção da ordem pública e à incolumidade das pessoas, patrimônio, meio ambiente, bens e direitos, bem como incentivo a medidas para modernização de equipamentos. A elaboração do plano deve estar alinhada com o Art. 3º, alínea c, da Lei Municipal Complementar nº 12, de 02 de dezembro de 2022, que estabelece o novo Plano Diretor do Município de Quissamã. Além disso, é imperativo que a administração municipal elabore imediatamente o referido plano, mesmo após expirado o prazo máximo para sua implantação conforme o art. 22, § 5º da Lei Federal nº 13.675/2018. Diante das reiteradas recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme processo 250.885-4/22, torna-se urgente superar a negligência e a ineficácia do Poder Executivo Municipal diante de tão importante demanda para a segurança e o bem-estar dos cidadãos de Quissamã. Questões a serem esclarecidas: • Quais são os motivos para a não elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública até o momento? • Qual é o cronograma real para a elaboração e implementação do Plano República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024 Municipal de Segurança Pública? • Como a Secretaria Municipal de Segurança Pública pretende assegurar que as ações estratégicas e operacionais sejam integradas de forma eficiente? • Quais são os planos para aumentar a presença e a eficácia das forças de segurança nas áreas urbanas e rurais de Quissamã? • Quais são os planos imediatos para fortalecer a manutenção da ordem pública e garantir a segurança dos cidadãos de Quissamã? • Quais iniciativas estão sendo tomadas para modernizar os equipamentos utilizados pelas forças de segurança? 2. Justificativa de Comentário Indevido: Durante a transmissão da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Quissamã em 18 de junho de 2024, o Secretário Municipal de Segurança Pública realizou um comentário inapropriado na página do Facebook da Câmara, utilizando a hashtag "#ChupaOposicao". Tal conduta contraria os princípios estabelecidos no Estatuto do Servidor Público do Município de Quissamã, especialmente no que tange à conduta pessoal e funcional compatíveis com a probidade e a moralidade administrativas (Lei Complementar nº 6, de 04 de outubro de 2019). Questões a serem esclarecidas: • Quais foram as razões para o comentário “#ChupaOposicao” durante a transmissão da Sessão Ordinária? • O que exatamente o Secretário quis comunicar com o referido comentário e qual foi sua intenção ao fazê-lo? • Como o Secretário justifica a inadequação desse tipo de manifestação e seu impacto na relação com os parlamentares e cidadãos de Quissamã? • Quais medidas serão adotadas para garantir que tais comportamentos não se repitam no futuro e para promover um ambiente de respeito e colaboração entre todos os envolvidos na gestão pública? Adicionalmente, é esperado que o Secretário Municipal de Segurança Pública se retrate publicamente perante esta Casa Legislativa pelo desrespeito manifestado, independente das convicções políticas dos envolvidos. Diante do exposto, solicito que seja deliberado por esta Casa Legislativa a convocação do Secretário Municipal de Segurança Pública, Sr. Paulo Vitor Arquejada da Fonseca, para prestar os devidos esclarecimentos sobre os temas mencionados. República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024 Nestes termos, Pede deferimento. Alexandra Moreira Carvalho Gomes Vereadora República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024 ANEXOS • Acórdão nº 100259/2023-PLENV (Processo: 250885-4/2022) • Ofício 038/2023-SESPT (Resposta ao Ofício TCE – PRS/SSE/CGC – 28723/2023) • Captura de tela do comentário do Secretário Municipal de Segurança Pública na página do Facebook da Câmara ACÓRDÃO Nº 100259/2023-PLENV 1 PROCESSO: 250885-4/2022 2 NATUREZA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DE LICITAÇÃO 3 INTERESSADO: SGE-SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO, CAD-SEGURANÇA 4 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ 5 RELATORA: MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN 6 REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: HENRIQUE CUNHA DE LIMA 7 ÓRGÃO DECISÓRIO: PLENÁRIO VIRTUAL 8 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO EM FACE DE LICITAÇÃO, ACORDAMos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, por unanimidade, por PROCEDÊNCIA PARCIAL comCOMUNICAÇÃO, nos exatos termos do voto da Relatora. 9 ATA Nº: 33 10 QUÓRUM: Conselheiros presentes: Rodrigo Melo do Nascimento, José Maurício de Lima Nolasco, Marianna Montebello Willeman, Domingos Inácio Brazão e Marcio Henrique Cruz Pacheco Conselheiros-Substitutos presentes: Andrea Siqueira Martins e Marcelo Verdini Maia 11 DATA DA SESSÃO: 16 de Outubro de 2023 Marianna Montebello Willeman Relatora Rodrigo Melo do Nascimento Presidente Fui presente, Henrique Cunha de Lima Procurador-Geral de Contas Assinado Digitalmente por: MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN Data: 2023.10.23 18:54:04 -03:00 Razão: Acórdão do Processo 250885-4/2022. Para verificar a autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: 0bcdcfe6-c570-41de-8807-58406aeb11a4 Local: TCERJ Assinado Digitalmente por: RODRIGO MELO DO NASCIMENTO Data: 2023.10.24 14:27:40 -03:00 Razão: Acórdão do Processo 250885-4/2022. Para verificar a autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: 0bcdcfe6-c570-41de-8807-58406aeb11a4 Local: TCERJ Assinado Digitalmente por: HENRIQUE CUNHA DE LIMA Data: 2023.10.25 10:53:32 -03:00 Razão: Acórdão do Processo 250885-4/2022. Para verificar a autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: 0bcdcfe6-c570-41de-8807-58406aeb11a4 Local: TCERJ 215/J TCE-RJ Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22 Marianna Montebello Willeman VOTO GC-5 PROCESSO: TCE-RJ Nº 250.885-4/22 ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO INTERESSADO: SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGE REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO SECRETÁRIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DESTE TRIBUNAL QUE VERSA SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO EDITAL DE LICITAÇÃO POR PREGÃO PRESENCIAL Nº 192/2022, ORIUNDO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, QUE TEM COMO OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA DESARMADA PARA APOIO À GUARDA MUNICIPAL NOS POSSÍVEIS EVENTOS A SEREM REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, COM VALOR ESTIMADO EM R$ 3.191.449,25. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO CERTAME INDEFERIDO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 25/01/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR, DE 19/06/2023, QUE COMUNICOU O JURISDICIONADO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INAUGURAL. COMUNICAÇÃO AO JURISDICIONADO. Trata-se de Representação formulada pelo Secretário-Geral de Controle Externo deste Tribunal que versa sobre possíveis irregularidades no Edital de Licitação por Pregão Presencial nº 192/2022, oriundo do Município de Quissamã, que tem como objeto a contratação de empresa especializada para 215/J TCE-RJ Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22 Marianna Montebello Willeman prestação de serviços de segurança desarmada para apoio à guarda municipal nos possíveis eventos a serem realizados no Município de Quissamã, com valor estimado em R$ 3.191.449,25, com PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR para suspensão do certame. Em síntese, relata a CAD-Segurança a existência de irregularidades no instrumento convocatório, pormenorizadas em manifestação datada de 23/12/2022, relacionadas ao uso de segurança privada em detrimento da Guarda Municipal. Por meio de decisão monocrática, em 27/12/2022 promovi a oitiva do jurisdicionado para se manifestar quanto às irregularidades narradas na Representação. Posteriormente, em 25/01/2023, sob relatoria do i. Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, em razão de minhas férias regulamentares, o Plenário conheceu a Representação e indeferiu a tutela provisória pleiteada para suspensão do certame. Em 21/03/2023 o Plenário comunicou o Secretário de Segurança Pública e Trânsito do Município de Quissamã, Sr. Paulo Vitor Arquejada da Fonseca, e a atual Chefe do Poder Executivo, Sra. Maria de Fátima Pacheco, para: (i) encaminhar estudo técnico com as devidas justificativas para a formação dos quantitativos da demanda na contratação em tela (Pregão Presencial n.º 192/2022), contendo a população flutuante nos eventos previstos (pelo histórico de anos anteriores) ou, caso não tenha sido elaborado documento de avaliação, juntar informações que comprovem a vantajosidade (econômica e qualitativa) na contratação desses serviços, considerando que há a possibilidade de aumento do reforço da Polícia Militar para patrulhamento na localidade, visto que a Prefeitura mantém convênio com a Secretaria Estadual de Polícia Militar (já que aderiu ao Programa Estadual de Integração na Segurança – PROEIS) ; (ii) elaborar estudo técnico referente a outras soluções alternativas, como a otimização da utilização dos recursos humanos do PROEIS, utilização e melhoria do parque tecnológico existente, relocação dos guardas cedidos, que poderiam diminuir a necessidade da quantidade ora demandada e (iii) apresentar o Plano Municipal de Segurança Pública, caso esteja concluído, ou informe a esta Corte o cronograma de elaboração do documento, considerado essencial, nos termos da Lei Complementar nº 012, de 02 de dezembro de 2022 – Diário Oficial do Município de Quissamã (06.12.2022) –, de forma que sejam adotadas ações estratégicas para a gestão integrada das ações entre os setores de segurança que podem atuar na municipalidade. Por fim, em 19/06/2023 o colegiado assim decidiu: 215/J TCE-RJ Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22 Marianna Montebello Willeman VOTO I - pela COMUNICAÇÃO à atual Chefe do Poder Executivo de Quissamã, Sra. Maria de Fátima Pacheco, e ao atual Secretário de Segurança Pública e Trânsito do município, Sr. Paulo Vitor Arquejada da Fonseca, nos termos regimentais, para cumprimento das diligências abaixo elencadas no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe o cronograma de elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública, considerado essencial nos termos da Lei Complementar Municipal nº 012/2022, alinhado ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 (Decreto Federal nº 10.822/2021), observando o prazo máximo para sua implantação (art. 22, § 5º da Lei Federal nº 13.675/2018), para que sejam definidas ações estratégicas, metas e indicadores para a consecução dos objetivos da política de segurança pública, bem como definidos os ciclos de implementação, monitoramento e avaliação, sobretudo para o alcance dos objetivos abaixo: - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública; - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos; - incentivar medidas para a modernização de equipamentos. II - pela COMUNICAÇÃO à Sra. Alexandra Moreira Carvalho Gomes, vereadora do Município de Quissamã (responsável pelas informações prestadas no documento TCE-RJ nº 002768- 0/23), nos termos regimentais, para CIÊNCIA; III - pela COMUNICAÇÃO, na forma regimental, aos atuais Prefeitos dos municípios jurisdicionados do TCE/RJ, a fim de que atentem para a necessidade de elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública, alinhado ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 (Decreto Federal nº 10.822/2021), observando o prazo máximo para sua implantação (art. 22, § 5º da Lei Federal nº 13.675/2018), sob pena de não poderem receber recursos da União para a execução de programas ou ações de segurança pública e defesa social. IV - pela COMUNICAÇÃO, na forma regimental, aos atuais Presidentes das Câmaras Municipais jurisdicionadas do TCE/RJ, a fim de que tomem CIÊNCIA da decisão. Após a apresentação das respostas dos jurisdicionados, a CAD-SEGURANÇA se manifestou primeiramente em 13/09/2023 e, após o envio de informações pelo município de Cabo Frio, novamente em 20/09/2023. Em síntese, assim sugere o corpo instrutivo: Considerando que houve o conhecimento do processo em sessão de 25/01/2023; Considerando que ainda não houve a análise de mérito do presente; Considerando as informações prestadas através dos Documentos TCE nº 15143-7/23, 15322-5/23 e 15037-2/23; 215/J TCE-RJ Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22 Marianna Montebello Willeman Sugerimos ao Excelso Plenário que se pronuncie: I – Pela PROCEDÊNCIA da Representação pelas razões elencadas nas instruções apresentadas no presente processo; II – Pela COMUNICAÇÃO à atual Chefe do Poder Executivo de Quissamã, Sra. Maria de Fátima Pacheco, e ao atual Secretário de Segurança Pública, Sr. Paulo Vitor Arquejada da Fonseca, com espeque no artigo 15, inciso I, do RITCERJ, para que atendam à seguinte DETERMINAÇÃO: a) Informe as datas de início e de conclusão de cada etapa estipulada no cronograma encaminhado por meio do Doc. TCE-RJ nº 15143-7/23, de forma que seja esclarecida qual a data prevista para a publicação oficial e consequente implementação do Plano Municipal de Segurança Pública, considerado essencial nos termos da Lei Complementar Municipal nº 012/2022. III – Pela COMUNICAÇÃO à Sra. Alexandra Moreira Carvalho Gomes, vereadora do Município de Quissamã (responsável pelas informações prestadas no documento TCE-RJ nº 002768- 0/23), nos termos do artigo 15, inciso I, do RITCERJ, para que tome CIÊNCIA da decisão Plenária. O Ministério Público Especial acompanhou a proposta do corpo instrutivo. É O RELATÓRIO. Vejamos, portanto, o atendimento dos itens determinados na comunicação anterior. Em relação ao item I da decisão plenária anterior (comunicação da atual Chefe do Poder Executivo de Quissamã para informar o cronograma de elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública), a CAD-SEGURANÇA reporta que as informações foram prestadas pelo atual Secretário de Segurança Pública e Trânsito do município, Sr. Paulo Vitor Arquejada da Fonseca. Embora tenha encaminhado um desenho do cronograma solicitado contando com o tempo previsto para execução das etapas (imagem abaixo), não foram previstas as datas de início e conclusão de cada etapa para a contagem dos prazos de conclusão em meses. Portanto, não há como saber com exatidão a partir de qual data o Plano Municipal de Segurança Pública entrará em vigor, motivo pelo qual a CAD-SEGURANÇA sugeriu, de forma pertinente, nova comunicação ao jurisdicionado para informar as datas de início e de conclusão de cada etapa estipulada no cronograma encaminhado. 215/J TCE-RJ Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22 Marianna Montebello Willeman O item II previu comunicação à Sra. Alexandra Moreira Carvalho Gomes, vereadora do Município de Quissamã (responsável pelas informações prestadas no documento TCE-RJ nº 002768- 0/23), para ciência. Conforme informação constante no Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos deste Tribunal, a Sra. Alexandra Moreira Carvalho Gomes foi cientificada da decisão deste Tribunal por meio do Ofício nº 17285/2023, recebido em 17/07/2023. No item III foi determinada comunicação aos atuais Prefeitos dos municípios jurisdicionados do TCE/RJ, a fim de que atentem para a necessidade de elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública. Quanto ao ponto, informa a CAD-SEGURANÇA que todos os Prefeitos dos Municípios Jurisdicionados foram devidamente cientificados da necessidade de elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública e de que a ausência de implementação pode culminar na impossibilidade de recebimento de recursos da União para a execução de programas ou ações de segurança pública em âmbito municipal. Em resposta aos ofícios expedidos pelo Tribunal, foram encaminhados os expedientes que deram origem aos documentos TCE nº 15322-5/23, nº 15037-2/23 e nº 20431-1/2023, com as seguintes informações: 215/J TCE-RJ Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22 Marianna Montebello Willeman - Documento TCE nº 15322-5/23 – Por meio do Ofício 391/GP/2023, o Sr. Wagner Santos Carneiro, Prefeito do Município de Belford Roxo, encaminha resposta ao Ofício nº 17298/2023 expedido por este Tribunal, informando que tomou ciência do seu conteúdo e que está envidando esforços para as providências cabíveis, encaminhando a cópia da comunicação efetuada às Pastas competentes; - Documento TCE nº 15037-2/23 – Por meio do Ofício GP 123/2023, o Sr. Leonan Lopes Melhorance, Prefeito do Município de Cordeiro, encaminha resposta ao Ofício nº 17312/2023, informando que o citado Município já possui o Plano Municipal de Segurança Pública, que foi instituído através do Decreto Municipal nº 034/2023 e para subsidiar suas informações, encaminha a cópia do mencionado Decreto. - Documento TCE nº 20434-1/2023 – Por meio do Ofício nº 050/2023/SICODI/GAPRE, a Sra. Magdala Furtado, Prefeita do Município de Cabo Frio, encaminha resposta ao Ofício nº 17301/2023, expedido por este Tribunal, informando que a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Pública está em fase final de elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública, encartado no processo administrativo nº 41613/2023. Por último, no item IV da última decisão colegiada foi estipulada comunicação aos atuais Presidentes das Câmaras Municipais jurisdicionadas do TCE, para ciência, tendo informado o corpo instrutivo que, conforme as informações constantes no Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos deste Tribunal – SCAP, os Presidentes das Câmaras Municipais jurisdicionadas foram devidamente cientificados. O corpo instrutivo traz ainda algumas informações/entendimentos relevantes, cujos principais pontos destaco a seguir: 1. Desde o ano de 2021 o Município de Quissamã conta com um reforço da Polícia Militar para patrulhamento na localidade, visto que a Prefeitura mantém convênio com a Secretaria Estadual de Polícia Militar, aderindo ao Programa Estadual de Integração na Segurança – PROEIS; 2. O Município de Quissamã, por meio da Lei Complementar n.º 004, de 15 de março de 2019, instituiu normas para a organização da Guarda Civil Municipal. Nessa esteira, em consulta ao painel B.I. disponibilizado por esta Corte, verificou-se que de janeiro a 215/J TCE-RJ Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22 Marianna Montebello Willeman novembro de 2022 (mês anterior ao da propositura desta Representação) constava dispêndio de aproximadamente R$ 9.049.236,15 para a referida força de segurança, que contava ainda com o efetivo de cerca de 128 agentes (novembro/2022); 3. Conforme citado na informação processual de 09/01/2023, nestes autos, na “contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de segurança desarmada para apoio à guarda municipal nos possíveis eventos a serem realizados no Município de Quissamã” poderia ser levada em conta a sazonalidade desse tipo de serviço. Nesse sentido, não se vislumbraria a ilegalidade de procedimentos licitatórios dessa natureza nos casos de eventos esportivos, culturais religiosos e de lazer, desde que mantivessem seu caráter sazonal; 4. Contudo, ao analisar o calendário de eventos a serem promovidos pelo Município, vê-se que a demanda pelos serviços de segurança desarmada ocorre praticamente o ano todo, conforme a tabela de eventos disposta no Termo de Referência (fl. 31 do arquivo digital “EDITAL PP SRP 192_2022”, de 23/12/2022); 5. De acordo com as informações disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura de Quissamã , houve somente um contrato decorrente da Ata de Registro de Preços nº 008/23, do Pregão Presencial de nº 192/2022, para prestação de serviços de segurança desarmada para apoio à Guarda Municipal com vistas a atender a demanda do “I Festival Estudantil – Inspire-se” (contrato com vigência entre 25/05/2023 e 20/11/2023, no valor de R$ 58.870,80 – cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta reais e oitenta centavos); 6. Como já observado em instruções anteriores nos autos desta Representação, há evidências de que a Administração está deixando de realizar investimentos estratégicos voltados para a segurança pública, preocupando-se apenas em suprir a carência de efetivo por meio de terceirização do serviço da sua guarda. Certamente, caso houvesse investimentos para esse fim (modernização de equipamentos tecnológicos; incremento da estrutura física; e treinamento e capacitação de pessoal), a necessidade do quantitativo de serviços de segurança a serem contratados seria mitigada; 7. Neste contexto, é fundamental que haja a conclusão do Plano Municipal de Segurança Pública para o planejamento desses investimentos; 8. Considerando que o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 foi publicado em 28/09/2021, resta pouquíssimo tempo para que a Prefeitura de 215/J TCE-RJ Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22 Marianna Montebello Willeman Quissamã elabore e implante o seu Plano Municipal de Segurança Pública, caso opte por respeitar os prazos estipulados na legislação federal; 9. Neste cenário, é fundamental que a Administração Municipal informe as datas de início e de conclusão de cada etapa estipulada no cronograma encaminhado a esta Corte, de forma que seja esclarecido se os prazos determinados na legislação federal serão observados pela Prefeitura de Quissamã. Desta forma, considerando o ponto 9 acima indicado, entendo pertinente a sugestão de nova comunicação para que o município informe as datas de início e de conclusão de cada etapa estipulada no cronograma encaminhado a esta Corte, de forma que seja esclarecido se os prazos determinados na legislação federal serão observados pela Prefeitura de Quissamã. Por fim, em relação ao mérito da Representação, vale destacar que o pedido formulado pela SGE na peça inicial foi assim vazado: Sugere-se: I. O CONHECIMENTO desta Representação, uma vez presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade; II. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do disposto no artigo 84-A do Regimento Interno do TCE-RJ, determinando-se à da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito de Quissamã que suspenda o procedimento licitatório conduzido nos autos do Edital de Pregão Presencial n° 192/2022, no estado em que se encontra, abstendo-se de licitar ou adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato; III. A COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito de Quissamã, nos termos do artigo 26, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo a ser fixado pelo Plenário, manifeste-se acerca de todas as impropriedades veiculadas por meio desta Representação listadas a seguir, comprovando a suspensão do procedimento licitatório em tela na sua manifestação: III.1. Justifique, com documentação comprobatória, a necessidade de contratação – mesmo que auxiliar – de empresas prestadoras de serviço de segurança privada, em face da natureza do serviço público em questão, considerando a existência de Guarda Municipal constituída e , ainda, que desde 2021 a Prefeitura de Quissamã mantêm Convênio PROEIS com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para reforço do patrulhamento. IV. Seja, por fim, julgada PROCEDENTE esta representação, nos termos acima expostos. 215/J TCE-RJ Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22 Marianna Montebello Willeman Desta forma, observo que foi formulado pedido para suspender o procedimento licitatório conduzido nos autos do Edital de Pregão Presencial n° 192/2022, no estado em que se encontra, abstendo-se o município de licitar ou adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato. Como tal pedido foi indeferido na sessão plenária de 25/01/2023, tecnicamente, a rigor, entendo que o julgamento de mérito seria pela procedência parcial da Representação, tendo em vista que apenas parte das irregularidades narradas pelo corpo instrutivo em sua peça inaugural foram confirmadas pelo Plenário ao longo da instrução processual. Desta forma, posiciono-me PARCIALMENTE DE ACORDO com o corpo instrutivo e o com Ministério Público Especial, e VOTO: I – pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação, pelas razões elencadas neste voto; II - pela COMUNICAÇÃO à atual Chefe do Poder Executivo de Quissamã, Sra. Maria de Fátima Pacheco, e ao atual Secretário de Segurança Pública e Trânsito do município, Sr. Paulo Vitor Arquejada da Fonseca, nos termos regimentais, para cumprimento da diligência abaixo elencada no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe as datas de início e de conclusão de cada etapa estipulada no cronograma encaminhado por meio do doc. TCE-RJ nº 15143-7/23, de forma que seja esclarecida qual a data prevista para a publicação oficial e consequente implementação do Plano Municipal de Segurança Pública, considerado essencial nos termos da Lei Complementar Municipal nº 012/2022. III - pela COMUNICAÇÃO à Sra. Alexandra Moreira Carvalho Gomes, vereadora do Município de Quissamã (responsável pelas informações prestadas no documento TCE-RJ nº 002768- 0/23), nos termos regimentais, para CIÊNCIA. GC-5, MARIANNA M. WILLEMAN CONSELHEIRA-RELATORA Documento assinado digitalmente Assinado Digitalmente por: PAULO VITOR ARQUEJADA DA FONSECA Data: 2023.11.24 10:27:04 -03:00