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materia nº 11/2024

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaRequer a convocação do Secretário Municipal de Segurança Pública, Sr. Paulo Vitor Arquejada da Fonseca, para comparecer ao Plenário desta Casa de Leis, a fim de prestar esclarecimentos sobre os temas mencionados, garantindo a necessária fiscalização do Legislativo sobre o Executivo.
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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
Requerimento _____/2024
Quissamã, 01 de julho de 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Exmo. Sr. Presidente Vereador Fábio Castro
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Quissamã,
A Vereadora que a este subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, em estrita 
conformidade com os artigos 43, Inciso IX, 221 e 222 do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a convocação 
do Secretário Municipal de Segurança Pública, Sr. Paulo Vitor Arquejada da Fonseca, para 
comparecer ao Plenário desta Casa de Leis, a fim de prestar esclarecimentos sobre os 
temas abaixo mencionados, garantindo a necessária fiscalização do Legislativo sobre o 
Executivo:
1. Elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública:
Até o presente momento, não foi elaborado o Plano Municipal de Segurança Pública, 
que deveria conter ações estratégicas, metas claras e indicadores para a efetivação dos 
objetivos da política de segurança pública. É fundamental que sejam definidos os ciclos de 
implementação, monitoramento e avaliação, especialmente no que diz respeito ao fomento 
da integração em ações estratégicas e operacionais, atividades de inteligência de 
segurança pública, apoio às ações de manutenção da ordem pública e à incolumidade das 
pessoas, patrimônio, meio ambiente, bens e direitos, bem como incentivo a medidas para 
modernização de equipamentos.
A elaboração do plano deve estar alinhada com o Art. 3º, alínea c, da Lei Municipal 
Complementar nº 12, de 02 de dezembro de 2022, que estabelece o novo Plano Diretor do 
Município de Quissamã. Além disso, é imperativo que a administração municipal elabore 
imediatamente o referido plano, mesmo após expirado o prazo máximo para sua 
implantação conforme o art. 22, § 5º da Lei Federal nº 13.675/2018. Diante das reiteradas 
recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme processo 
250.885-4/22, torna-se urgente superar a negligência e a ineficácia do Poder Executivo 
Municipal diante de tão importante demanda para a segurança e o bem-estar dos cidadãos 
de Quissamã.
Questões a serem esclarecidas:
• Quais são os motivos para a não elaboração do Plano Municipal de 
Segurança Pública até o momento?
• Qual é o cronograma real para a elaboração e implementação do Plano 
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
Municipal de Segurança Pública?
• Como a Secretaria Municipal de Segurança Pública pretende assegurar que 
as ações estratégicas e operacionais sejam integradas de forma eficiente?
• Quais são os planos para aumentar a presença e a eficácia das forças de 
segurança nas áreas urbanas e rurais de Quissamã?
• Quais são os planos imediatos para fortalecer a manutenção da ordem 
pública e garantir a segurança dos cidadãos de Quissamã?
• Quais iniciativas estão sendo tomadas para modernizar os equipamentos 
utilizados pelas forças de segurança?
2. Justificativa de Comentário Indevido:
Durante a transmissão da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Quissamã em 
18 de junho de 2024, o Secretário Municipal de Segurança Pública realizou um comentário 
inapropriado na página do Facebook da Câmara, utilizando a hashtag "#ChupaOposicao". 
Tal conduta contraria os princípios estabelecidos no Estatuto do Servidor Público do 
Município de Quissamã, especialmente no que tange à conduta pessoal e funcional 
compatíveis com a probidade e a moralidade administrativas (Lei Complementar nº 6, de 
04 de outubro de 2019).
Questões a serem esclarecidas:
• Quais foram as razões para o comentário “#ChupaOposicao” durante a 
transmissão da Sessão Ordinária?
• O que exatamente o Secretário quis comunicar com o referido comentário e 
qual foi sua intenção ao fazê-lo?
• Como o Secretário justifica a inadequação desse tipo de manifestação e seu 
impacto na relação com os parlamentares e cidadãos de Quissamã?
• Quais medidas serão adotadas para garantir que tais comportamentos não se 
repitam no futuro e para promover um ambiente de respeito e colaboração entre 
todos os envolvidos na gestão pública?
Adicionalmente, é esperado que o Secretário Municipal de Segurança Pública se 
retrate publicamente perante esta Casa Legislativa pelo desrespeito manifestado, 
independente das convicções políticas dos envolvidos.
Diante do exposto, solicito que seja deliberado por esta Casa Legislativa a 
convocação do Secretário Municipal de Segurança Pública, Sr. Paulo Vitor Arquejada da 
Fonseca, para prestar os devidos esclarecimentos sobre os temas mencionados.
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
Nestes termos,
Pede deferimento.
Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Vereadora
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete da Vereadora Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº497 – Alto Alegre
Quissamã-RJ – (22) 2768-1020 / 2768-1024
ANEXOS
• Acórdão nº 100259/2023-PLENV (Processo: 250885-4/2022)
• Ofício 038/2023-SESPT (Resposta ao Ofício TCE – PRS/SSE/CGC – 28723/2023)
• Captura de tela do comentário do Secretário Municipal de Segurança Pública na 
página do Facebook da Câmara
ACÓRDÃO Nº 100259/2023-PLENV
1 PROCESSO: 250885-4/2022
2 NATUREZA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DE LICITAÇÃO
3 INTERESSADO: SGE-SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO, CAD-SEGURANÇA
4 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
5 RELATORA: MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
6 REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
7 ÓRGÃO DECISÓRIO: PLENÁRIO VIRTUAL
8 ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO EM FACE DE LICITAÇÃO,
ACORDAMos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sessão do
PLENÁRIO VIRTUAL, por unanimidade, por PROCEDÊNCIA PARCIAL comCOMUNICAÇÃO, nos exatos
termos do voto da Relatora.
9 ATA Nº: 33
10 QUÓRUM:
Conselheiros presentes: Rodrigo Melo do Nascimento, José Maurício de Lima Nolasco, Marianna
Montebello Willeman, Domingos Inácio Brazão e Marcio Henrique Cruz Pacheco
Conselheiros-Substitutos presentes: Andrea Siqueira Martins e Marcelo Verdini Maia
11 DATA DA SESSÃO: 16 de Outubro de 2023
Marianna Montebello Willeman
Relatora
Rodrigo Melo do Nascimento
Presidente
Fui presente,
Henrique Cunha de Lima
Procurador-Geral de Contas
Assinado Digitalmente por: MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Data: 2023.10.23 18:54:04 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 250885-4/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
0bcdcfe6-c570-41de-8807-58406aeb11a4
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Data: 2023.10.24 14:27:40 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 250885-4/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
0bcdcfe6-c570-41de-8807-58406aeb11a4
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
Data: 2023.10.25 10:53:32 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 250885-4/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
0bcdcfe6-c570-41de-8807-58406aeb11a4
Local: TCERJ
215/J
TCE-RJ
Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22
Marianna Montebello Willeman
VOTO GC-5
PROCESSO: TCE-RJ Nº 250.885-4/22
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO: SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGE
REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO SECRETÁRIO-GERAL DE 
CONTROLE EXTERNO DESTE TRIBUNAL QUE VERSA SOBRE 
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO EDITAL DE LICITAÇÃO POR 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 192/2022, ORIUNDO DO MUNICÍPIO DE 
QUISSAMÃ, QUE TEM COMO OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA 
DESARMADA PARA APOIO À GUARDA MUNICIPAL NOS POSSÍVEIS 
EVENTOS A SEREM REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, COM 
VALOR ESTIMADO EM R$ 3.191.449,25.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO CERTAME 
INDEFERIDO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 25/01/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR, DE 19/06/2023, QUE 
COMUNICOU O JURISDICIONADO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. 
ESCLARECIMENTO PRESTADO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA 
PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE
PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INAUGURAL. COMUNICAÇÃO AO 
JURISDICIONADO.
Trata-se de Representação formulada pelo Secretário-Geral de Controle Externo deste Tribunal 
que versa sobre possíveis irregularidades no Edital de Licitação por Pregão Presencial nº 192/2022, 
oriundo do Município de Quissamã, que tem como objeto a contratação de empresa especializada para 
215/J
TCE-RJ
Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22
Marianna Montebello Willeman
prestação de serviços de segurança desarmada para apoio à guarda municipal nos possíveis eventos a 
serem realizados no Município de Quissamã, com valor estimado em R$ 3.191.449,25, com PEDIDO DE 
MEDIDA CAUTELAR para suspensão do certame.
Em síntese, relata a CAD-Segurança a existência de irregularidades no instrumento 
convocatório, pormenorizadas em manifestação datada de 23/12/2022, relacionadas ao uso de 
segurança privada em detrimento da Guarda Municipal.
Por meio de decisão monocrática, em 27/12/2022 promovi a oitiva do jurisdicionado para se 
manifestar quanto às irregularidades narradas na Representação.
Posteriormente, em 25/01/2023, sob relatoria do i. Conselheiro Substituto Marcelo Verdini 
Maia, em razão de minhas férias regulamentares, o Plenário conheceu a Representação e indeferiu 
a tutela provisória pleiteada para suspensão do certame.
Em 21/03/2023 o Plenário comunicou o Secretário de Segurança Pública e Trânsito do 
Município de Quissamã, Sr. Paulo Vitor Arquejada da Fonseca, e a atual Chefe do Poder Executivo, Sra. 
Maria de Fátima Pacheco, para: (i) encaminhar estudo técnico com as devidas justificativas para a 
formação dos quantitativos da demanda na contratação em tela (Pregão Presencial n.º 192/2022), 
contendo a população flutuante nos eventos previstos (pelo histórico de anos anteriores) ou, caso não 
tenha sido elaborado documento de avaliação, juntar informações que comprovem a vantajosidade 
(econômica e qualitativa) na contratação desses serviços, considerando que há a possibilidade de 
aumento do reforço da Polícia Militar para patrulhamento na localidade, visto que a Prefeitura mantém 
convênio com a Secretaria Estadual de Polícia Militar (já que aderiu ao Programa Estadual de Integração 
na Segurança – PROEIS) ; (ii) elaborar estudo técnico referente a outras soluções alternativas, como a 
otimização da utilização dos recursos humanos do PROEIS, utilização e melhoria do parque tecnológico 
existente, relocação dos guardas cedidos, que poderiam diminuir a necessidade da quantidade ora 
demandada e (iii) apresentar o Plano Municipal de Segurança Pública, caso esteja concluído, ou informe 
a esta Corte o cronograma de elaboração do documento, considerado essencial, nos termos da Lei 
Complementar nº 012, de 02 de dezembro de 2022 – Diário Oficial do Município de Quissamã 
(06.12.2022) –, de forma que sejam adotadas ações estratégicas para a gestão integrada das ações entre 
os setores de segurança que podem atuar na municipalidade. 
Por fim, em 19/06/2023 o colegiado assim decidiu:
215/J
TCE-RJ
Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22
Marianna Montebello Willeman
VOTO
I - pela COMUNICAÇÃO à atual Chefe do Poder Executivo de Quissamã, Sra. Maria de Fátima 
Pacheco, e ao atual Secretário de Segurança Pública e Trânsito do município, Sr. Paulo Vitor 
Arquejada da Fonseca, nos termos regimentais, para cumprimento das diligências abaixo 
elencadas no prazo de 30 (trinta) dias:
a) informe o cronograma de elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública, 
considerado essencial nos termos da Lei Complementar Municipal nº 012/2022, alinhado ao 
Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 (Decreto Federal nº 
10.822/2021), observando o prazo máximo para sua implantação (art. 22, § 5º da Lei Federal 
nº 13.675/2018), para que sejam definidas ações estratégicas, metas e indicadores para a 
consecução dos objetivos da política de segurança pública, bem como definidos os ciclos de 
implementação, monitoramento e avaliação, sobretudo para o alcance dos objetivos abaixo:
- fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de 
segurança pública;
- apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do 
patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;
- incentivar medidas para a modernização de equipamentos.
II - pela COMUNICAÇÃO à Sra. Alexandra Moreira Carvalho Gomes, vereadora do Município 
de Quissamã (responsável pelas informações prestadas no documento TCE-RJ nº 002768-
0/23), nos termos regimentais, para CIÊNCIA;
III - pela COMUNICAÇÃO, na forma regimental, aos atuais Prefeitos dos municípios 
jurisdicionados do TCE/RJ, a fim de que atentem para a necessidade de elaboração do 
Plano Municipal de Segurança Pública, alinhado ao Plano Nacional de Segurança 
Pública e Defesa Social 2021-2030 (Decreto Federal nº 10.822/2021), observando o 
prazo máximo para sua implantação (art. 22, § 5º da Lei Federal nº 13.675/2018), sob 
pena de não poderem receber recursos da União para a execução de programas ou 
ações de segurança pública e defesa social. 
IV - pela COMUNICAÇÃO, na forma regimental, aos atuais Presidentes das Câmaras 
Municipais jurisdicionadas do TCE/RJ, a fim de que tomem CIÊNCIA da decisão.
Após a apresentação das respostas dos jurisdicionados, a CAD-SEGURANÇA se manifestou 
primeiramente em 13/09/2023 e, após o envio de informações pelo município de Cabo Frio, novamente 
em 20/09/2023. Em síntese, assim sugere o corpo instrutivo:
Considerando que houve o conhecimento do processo em sessão de 25/01/2023;
Considerando que ainda não houve a análise de mérito do presente;
Considerando as informações prestadas através dos Documentos TCE nº 15143-7/23,
15322-5/23 e 15037-2/23;
215/J
TCE-RJ
Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22
Marianna Montebello Willeman
Sugerimos ao Excelso Plenário que se pronuncie:
I – Pela PROCEDÊNCIA da Representação pelas razões elencadas nas instruções apresentadas
no presente processo;
II – Pela COMUNICAÇÃO à atual Chefe do Poder Executivo de Quissamã, Sra. Maria de Fátima
Pacheco, e ao atual Secretário de Segurança Pública, Sr. Paulo Vitor Arquejada da Fonseca, com
espeque no artigo 15, inciso I, do RITCERJ, para que atendam à seguinte DETERMINAÇÃO:
a) Informe as datas de início e de conclusão de cada etapa estipulada no cronograma
encaminhado por meio do Doc. TCE-RJ nº 15143-7/23, de forma que seja esclarecida qual a
data prevista para a publicação oficial e consequente implementação do Plano Municipal de
Segurança Pública, considerado essencial nos termos da Lei Complementar Municipal nº
012/2022.
III – Pela COMUNICAÇÃO à Sra. Alexandra Moreira Carvalho Gomes, vereadora do Município
de Quissamã (responsável pelas informações prestadas no documento TCE-RJ nº 002768-
0/23), nos termos do artigo 15, inciso I, do RITCERJ, para que tome CIÊNCIA da decisão
Plenária.
O Ministério Público Especial acompanhou a proposta do corpo instrutivo.
É O RELATÓRIO. 
Vejamos, portanto, o atendimento dos itens determinados na comunicação anterior.
Em relação ao item I da decisão plenária anterior (comunicação da atual Chefe do Poder 
Executivo de Quissamã para informar o cronograma de elaboração do Plano Municipal de Segurança 
Pública), a CAD-SEGURANÇA reporta que as informações foram prestadas pelo atual Secretário de 
Segurança Pública e Trânsito do município, Sr. Paulo Vitor Arquejada da Fonseca.
Embora tenha encaminhado um desenho do cronograma solicitado contando com o 
tempo previsto para execução das etapas (imagem abaixo), não foram previstas as datas de início 
e conclusão de cada etapa para a contagem dos prazos de conclusão em meses. Portanto, não há 
como saber com exatidão a partir de qual data o Plano Municipal de Segurança Pública entrará 
em vigor, motivo pelo qual a CAD-SEGURANÇA sugeriu, de forma pertinente, nova comunicação 
ao jurisdicionado para informar as datas de início e de conclusão de cada etapa estipulada no 
cronograma encaminhado.
215/J
TCE-RJ
Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22
Marianna Montebello Willeman
O item II previu comunicação à Sra. Alexandra Moreira Carvalho Gomes, vereadora do Município 
de Quissamã (responsável pelas informações prestadas no documento TCE-RJ nº 002768- 0/23), para 
ciência. Conforme informação constante no Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos deste 
Tribunal, a Sra. Alexandra Moreira Carvalho Gomes foi cientificada da decisão deste Tribunal por meio
do Ofício nº 17285/2023, recebido em 17/07/2023.
No item III foi determinada comunicação aos atuais Prefeitos dos municípios jurisdicionados do 
TCE/RJ, a fim de que atentem para a necessidade de elaboração do Plano Municipal de Segurança 
Pública. Quanto ao ponto, informa a CAD-SEGURANÇA que todos os Prefeitos dos Municípios 
Jurisdicionados foram devidamente cientificados da necessidade de elaboração do Plano Municipal 
de Segurança Pública e de que a ausência de implementação pode culminar na impossibilidade de 
recebimento de recursos da União para a execução de programas ou ações de segurança pública em 
âmbito municipal.
Em resposta aos ofícios expedidos pelo Tribunal, foram encaminhados os expedientes que 
deram origem aos documentos TCE nº 15322-5/23, nº 15037-2/23 e nº 20431-1/2023, com as 
seguintes informações:
215/J
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- Documento TCE nº 15322-5/23 – Por meio do Ofício 391/GP/2023, o Sr. Wagner Santos 
Carneiro, Prefeito do Município de Belford Roxo, encaminha resposta ao Ofício nº 17298/2023 
expedido por este Tribunal, informando que tomou ciência do seu conteúdo e que está 
envidando esforços para as providências cabíveis, encaminhando a cópia da comunicação 
efetuada às Pastas competentes;
- Documento TCE nº 15037-2/23 – Por meio do Ofício GP 123/2023, o Sr. Leonan Lopes 
Melhorance, Prefeito do Município de Cordeiro, encaminha resposta ao Ofício nº 17312/2023, 
informando que o citado Município já possui o Plano Municipal de Segurança Pública, que foi 
instituído através do Decreto Municipal nº 034/2023 e para subsidiar suas informações, 
encaminha a cópia do mencionado Decreto. 
- Documento TCE nº 20434-1/2023 – Por meio do Ofício nº 050/2023/SICODI/GAPRE, a Sra. 
Magdala Furtado, Prefeita do Município de Cabo Frio, encaminha resposta ao Ofício nº 
17301/2023, expedido por este Tribunal, informando que a Secretaria Municipal de Direitos 
Humanos e Segurança Pública está em fase final de elaboração do Plano Municipal de Segurança 
Pública, encartado no processo administrativo nº 41613/2023. 
Por último, no item IV da última decisão colegiada foi estipulada comunicação aos atuais 
Presidentes das Câmaras Municipais jurisdicionadas do TCE, para ciência, tendo informado o corpo 
instrutivo que, conforme as informações constantes no Sistema de Controle e Acompanhamento de 
Processos deste Tribunal – SCAP, os Presidentes das Câmaras Municipais jurisdicionadas foram 
devidamente cientificados.
O corpo instrutivo traz ainda algumas informações/entendimentos relevantes, cujos principais 
pontos destaco a seguir:
1. Desde o ano de 2021 o Município de Quissamã conta com um reforço da Polícia Militar 
para patrulhamento na localidade, visto que a Prefeitura mantém convênio com a 
Secretaria Estadual de Polícia Militar, aderindo ao Programa Estadual de Integração na 
Segurança – PROEIS;
2. O Município de Quissamã, por meio da Lei Complementar n.º 004, de 15 de março de 
2019, instituiu normas para a organização da Guarda Civil Municipal. Nessa esteira, em 
consulta ao painel B.I. disponibilizado por esta Corte, verificou-se que de janeiro a 
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TCE-RJ
Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22
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novembro de 2022 (mês anterior ao da propositura desta Representação) 
constava dispêndio de aproximadamente R$ 9.049.236,15 para a referida força de 
segurança, que contava ainda com o efetivo de cerca de 128 agentes 
(novembro/2022);
3. Conforme citado na informação processual de 09/01/2023, nestes autos, na 
“contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de segurança 
desarmada para apoio à guarda municipal nos possíveis eventos a serem realizados no 
Município de Quissamã” poderia ser levada em conta a sazonalidade desse tipo de 
serviço. Nesse sentido, não se vislumbraria a ilegalidade de procedimentos licitatórios 
dessa natureza nos casos de eventos esportivos, culturais religiosos e de lazer, desde que 
mantivessem seu caráter sazonal;
4. Contudo, ao analisar o calendário de eventos a serem promovidos pelo Município, vê-se 
que a demanda pelos serviços de segurança desarmada ocorre praticamente o ano 
todo, conforme a tabela de eventos disposta no Termo de Referência (fl. 31 do arquivo 
digital “EDITAL PP SRP 192_2022”, de 23/12/2022);
5. De acordo com as informações disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura de 
Quissamã , houve somente um contrato decorrente da Ata de Registro de Preços nº 
008/23, do Pregão Presencial de nº 192/2022, para prestação de serviços de 
segurança desarmada para apoio à Guarda Municipal com vistas a atender a 
demanda do “I Festival Estudantil – Inspire-se” (contrato com vigência entre 
25/05/2023 e 20/11/2023, no valor de R$ 58.870,80 – cinquenta e oito mil, 
oitocentos e setenta reais e oitenta centavos);
6. Como já observado em instruções anteriores nos autos desta Representação, há 
evidências de que a Administração está deixando de realizar investimentos estratégicos 
voltados para a segurança pública, preocupando-se apenas em suprir a carência de 
efetivo por meio de terceirização do serviço da sua guarda. Certamente, caso houvesse 
investimentos para esse fim (modernização de equipamentos tecnológicos; incremento 
da estrutura física; e treinamento e capacitação de pessoal), a necessidade do 
quantitativo de serviços de segurança a serem contratados seria mitigada;
7. Neste contexto, é fundamental que haja a conclusão do Plano Municipal de 
Segurança Pública para o planejamento desses investimentos;
8. Considerando que o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 foi 
publicado em 28/09/2021, resta pouquíssimo tempo para que a Prefeitura de 
215/J
TCE-RJ
Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22
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Quissamã elabore e implante o seu Plano Municipal de Segurança Pública, caso 
opte por respeitar os prazos estipulados na legislação federal;
9. Neste cenário, é fundamental que a Administração Municipal informe as datas de 
início e de conclusão de cada etapa estipulada no cronograma encaminhado a esta 
Corte, de forma que seja esclarecido se os prazos determinados na legislação 
federal serão observados pela Prefeitura de Quissamã.
Desta forma, considerando o ponto 9 acima indicado, entendo pertinente a sugestão de nova 
comunicação para que o município informe as datas de início e de conclusão de cada etapa estipulada 
no cronograma encaminhado a esta Corte, de forma que seja esclarecido se os prazos determinados na 
legislação federal serão observados pela Prefeitura de Quissamã.
Por fim, em relação ao mérito da Representação, vale destacar que o pedido formulado pela SGE 
na peça inicial foi assim vazado:
Sugere-se:
I. O CONHECIMENTO desta Representação, uma vez presentes os requisitos necessários à sua
admissibilidade;
II. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do disposto no artigo 84-A do
Regimento Interno do TCE-RJ, determinando-se à da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Trânsito de Quissamã que suspenda o procedimento licitatório conduzido nos autos
do Edital de Pregão Presencial n° 192/2022, no estado em que se encontra, abstendo-se de
licitar ou adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato;
III. A COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito de
Quissamã, nos termos do artigo 26, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no
prazo a ser fixado pelo Plenário, manifeste-se acerca de todas as impropriedades veiculadas
por meio desta Representação listadas a seguir, comprovando a suspensão do procedimento
licitatório em tela na sua manifestação:
III.1. Justifique, com documentação comprobatória, a necessidade de contratação – mesmo que
auxiliar – de empresas prestadoras de serviço de segurança privada, em face da natureza do
serviço público em questão, considerando a existência de Guarda Municipal constituída e ,
ainda, que desde 2021 a Prefeitura de Quissamã mantêm Convênio PROEIS com a Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro para reforço do patrulhamento.
IV. Seja, por fim, julgada PROCEDENTE esta representação, nos termos acima expostos.
215/J
TCE-RJ
Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 250.885-4/22
Marianna Montebello Willeman
Desta forma, observo que foi formulado pedido para suspender o procedimento licitatório 
conduzido nos autos do Edital de Pregão Presencial n° 192/2022, no estado em que se encontra, 
abstendo-se o município de licitar ou adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato. 
Como tal pedido foi indeferido na sessão plenária de 25/01/2023, tecnicamente, a rigor, entendo que o 
julgamento de mérito seria pela procedência parcial da Representação, tendo em vista que apenas 
parte das irregularidades narradas pelo corpo instrutivo em sua peça inaugural foram confirmadas pelo 
Plenário ao longo da instrução processual.
Desta forma, posiciono-me PARCIALMENTE DE ACORDO com o corpo instrutivo e o com
Ministério Público Especial, e
VOTO:
I – pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação, pelas razões elencadas neste voto;
II - pela COMUNICAÇÃO à atual Chefe do Poder Executivo de Quissamã, Sra. Maria de Fátima Pacheco,
e ao atual Secretário de Segurança Pública e Trânsito do município, Sr. Paulo Vitor Arquejada da
Fonseca, nos termos regimentais, para cumprimento da diligência abaixo elencada no prazo de 30
(trinta) dias:
a) informe as datas de início e de conclusão de cada etapa estipulada no cronograma encaminhado
por meio do doc. TCE-RJ nº 15143-7/23, de forma que seja esclarecida qual a data prevista para
a publicação oficial e consequente implementação do Plano Municipal de Segurança Pública,
considerado essencial nos termos da Lei Complementar Municipal nº 012/2022.
III - pela COMUNICAÇÃO à Sra. Alexandra Moreira Carvalho Gomes, vereadora do Município de
Quissamã (responsável pelas informações prestadas no documento TCE-RJ nº 002768- 0/23), nos
termos regimentais, para CIÊNCIA.
GC-5,
MARIANNA M. WILLEMAN
CONSELHEIRA-RELATORA
Documento assinado digitalmente
Assinado Digitalmente por: PAULO VITOR ARQUEJADA DA FONSECA
Data: 2023.11.24 10:27:04 -03:00

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