| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2449 / 2024 |
| Date | 2024-07-08 |
| Ementa | LEI Nº 2449/2024 - LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINºS44] DE OS DE JULHO DE2024. LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ A Prefeita do Município de Quissamã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO | DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º Esta Lei regula a organização da Procuradoria-Geral do Município de Quissamã — PGM, órgão central do Sistema Jurídico Municipal, diretamente ligado ao Prefeito do Município, dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Município, bem como outros atributos inseridos nas legislações federal e local. Art. 2º São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Município de Quissamã: | — privativamente, exercer a representação judicial do Município, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal, e, ainda, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste; Il — privativamente, proceder à cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município; ll — privativamente, o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta municipal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos; IV — oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo; P> República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã V-— a defesa, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito do Município quando no exercício de seu mandato; VI — elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar; VII — sugerir ao Prefeito a propositura de representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado, bem como de outras ações ou medidas constitucionais para as quais seja legitimado, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica; VIII — assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa; IX — orientar a administração acerca da forma de cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, opinar acerca dos pedidos de extensão de julgados relacionados com a administração municipal; X — opinar em processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou nele influente como condições de seu prosseguimento; XI — emitir parecer sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal ou por Secretário Municipal; XII — intervir, como assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do Município; XIll — exercer a defesa jurídica de interesse da Administração Pública perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária; XIV — defender os interesses do Município em contencioso administrativo; XV — desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por Lei. $ 1º Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência, formulados pela Procuradoria-Geral do Município, na forma e no prazo assinalados. $ 2º O não atendimento injustificado das providências mencionadas no parágrafo anterior constitui falta funcional, sujeitando o servidor à pena disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório. TE República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã $ 3º A Procuradoria-Geral do Município solicitará aos órgãos municipais que indiquem os servidores que, sem prejuízo de suas atribuições, funcionarão como assistentes técnicos em processos de interesse do Município. TÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO | Do Procurador-Geral Art. 4º O Procurador-Geral do Município, comissionado pelo Prefeito Municipal, integra o Secretariado Municipal. Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Município, sem prejuízo de outras atribuições: | - chefiar a Procuradoria-Geral do Município e o Sistema Jurídico do Município; Il — superintender e coordenar as atividades da Procuradoria-Geral, orientando-lhe a atuação; HI — baixar resoluções e expedir instruções; IV — celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de cartas precatórias, execução de serviços jurídicos e troca de informações tributárias; V — requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Município; VI — avocar encargo de qualquer Procurador do Município, podendo atribuí-lo a outro, e, também, designar qualquer Procurador do Município para a execução de trabalho específico, independentemente de sua lotação; VII — solicitar ao Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Município, vinculando a Administração Pública Direta e Indireta ao entendimento estabelecido; VIII — encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial; IX — determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos P> interesses do Município; República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã X — aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios, e de outros instrumentos jurídicos; XI — delegar, por meio de Resolução, atribuições a seus subordinados, autorizando expressamente a sua subdelegação quando for o caso. CAPÍTULO II Do Subprocurador-Geral Art. 6º Ao Subprocurador-Geral, comissionado pelo Prefeito Municipal, compete: | — substituir automaticamente o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como, no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular; Il — prestar assistência direta ao Procurador-Geral; HI — exercer, mediante delegação de competência pelo Procurador-Geral do Município, as atribuições que lhe forem conferidas; IV — exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou regularmente, cometidas. CAPÍTULO III Dos Procuradores do Município Art. 7º Os Procuradores do Município são os membros da Procuradoria-Geral do Município no exercício de suas atribuições, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria (art. 3º) e, por delegação, das atribuições do Procurador-Geral. Parágrafo único. Os poderes a que se refere o artigo 3º desta Lei são inerentes à investidura no cargo, não carecendo, por sua natureza orgânica, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou Tribunal. > República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã TÍTULO IN DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO CAPÍTULO | Dos Cargos Art. 8º Os cargos de Procurador do Município são organizados em carreira escalonada em Classes (| e Il), e subdivididos em dez Níveis Salariais, conforme Anexo | da presente Lei, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes. CAPÍTULO II Do Concurso, da Nomeação, Posse e do Exercício Art. 9º O ingresso na carreira de Procurador do Município dependerá necessariamente de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas ou provas e títulos. Art. 10. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Prefeito, obedecida a ordem de classificação. Art. 11. Os Procuradores do Município serão empossados pelo Prefeito em até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial. Art. 12. São requisitos para a posse: | inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; Il — habilitação em exame médico realizado por órgão municipal ou entidade por ele indicada; Ill — bons antecedentes; HI — declaração de bens; > República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã IV — declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que perceba dos cofres públicos; V — declaração de que não possui vínculo jurídico com quaisquer dos entes públicos da Administração direta ou indireta que lhe impeça de ser investido no cargo; VI - prova de estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações do serviço militar. Art. 13. Poderá, a juízo do Procurador-Geral do Município, haver posse por procuração. Art. 14. O Procurador do Município nomeado, salvo motivo justo, deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO Art. 15. Progressão é a passagem de um padrão salarial para outro imediatamente superior dentro da faixa salarial (nível) da classe a qual pertence o Procurador Municipal, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo. Art. 16. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: | — ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de exercício no padrão salarial em que se encontre; IH — ter sido aprovado no estágio probatório; HI — ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na avaliação de desempenho apurado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 38 da Lei 1.015/08, e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. $ 1º Para obter o grau mínimo indicado no inciso Ill deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional. po República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã $ 2º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Desempenho. Art. 17. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão salarial. Art. 18. O Procurador que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 16 desta Lei deverá passar para o padrão salarial seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 19. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão salarial em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Quissamã promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras ações. Art. 20. Somente poderá concorrer à progressão o Procurador que estiver no efetivo exercício de seu cargo, incluindo-se aqueles que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos comissionados pertencentes à estrutura administrativa da Prefeitura. Art. 21. Como forma de incentivo funcional, o Procurador que estiver apto à progressão e, cumulativamente, possuir diploma de curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, passará a integrar o padrão salarial imediatamente superior àáquele a que teria direito em condições normais. $ 1º O Procurador que apresentar diploma de mestrado passará a perceber um adicional de 05% (cinco por cento) sobre o seu vencimento-base. $ 2º O Procurador que apresentar diploma de doutorado passará a perceber um adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento-base. $ 3º Para fazer jus ao incentivo, os cursos mencionados no caput e $$ 1º e 2º devem ter relação direta com a área de atuação do Procurador, atestada pelo Procurador-Geral. Is, República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã 8 4º Caso o Procurador-Geral, esteja, por qualquer motivo, impedido de pronunciar-se sobre a relação entre o curso realizado pelo servidor e sua área de atuação, caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional fazê-lo, consultando entidades de ensino ou autoridades educacionais públicas. $ 5º O comprovante de curso que habilita o Procurador à percepção dos incentivos mencionados no caput e parágrafos 1º e 2º deste artigo é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor. 8 6º Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos Procuradores como pré-requisito para o ingresso na carreira não lhes darão direito ao benefício ora estabelecido. 8 7º O incentivo a que se refere o presente artigo será concedido uma única vez, e de forma não cumulativa. Art. 22. Os Procuradores que estiverem cedidos ou permutados a órgãos não integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Quissamã não farão jus à progressão e ao incentivo previsto no art. 21. Art. 23. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão devidos ao servidor a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da sua concessão. Art. 24. As progressões serão processadas pela Prefeitura Municipal de Quissamã 01 (uma) vez ao ano, no mês de outubro. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento. Parágrafo único. A promoção se dará sempre para o padrão de salário inicial da nova classe. Art. 26. Para concorrer à promoção, o Procurador deverá, cumulativamente: | — cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; P> República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Il — ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos do art. 34 e seguintes da Lei Municipal 1.015/2008. Parágrafo único. O grau mínimo a que se refere o inciso Il deste artigo é aquele definido no $1º do art. 16 desta Lei. Art. 27. As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo | desta Lei. Art. 28. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontre, devendo cumprir interstício de 05 (cinco) anos de exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional. Art. 29. Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de seu emprego, incluindo-se aqueles que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos comissionados pertencentes à estrutura administrativa da Prefeitura. Parágrafo único. Os servidores que estiverem cedidos ou permutados para órgãos não integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Quissamã, não farão jus à promoção. Art. 30. As promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de Quissamã em época própria. Parágrafo único. Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho e, permanecendo o empate, o que tiver o maior tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Quissamã e, ainda assim empatados, o mais idoso. Art. 31. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão devidos ao servidor a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da sua concessão. TÍTULO IV DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS CAPÍTULO | Disposições Gerais Ac República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 32. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores do Município direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos advogados em geral. Art. 33. São prerrogativas dos Procuradores do Município: | — inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;. II — requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; HI — requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV — ingressar e transitar livremente em qualquer repartição do serviço público municipal; V — tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem; VI — ter o mesmo tratamento reservado aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, vedado o controle de frequência, sem prejuízo da supervisão quantitativa ou qualitativa de suas atividades. CAPÍTULO II Da Remuneração SEÇÃO | Disposições Gerais Art. 34. A remuneração dos cargos da carreira de Procurador do Município compreende o vencimento- base e as vantagens pecuniárias. SEÇÃO II Do Vencimento-base Art. 35. O vencimento-base dos Procuradores obedecerá o disposto no anexo | desta Lei, sendo que demais vantagens pecuniárias obedecerão a legislação aplicável aos demais servidores municipais. P> República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 36. Aplicam-se aos Procuradores do Município os reajustes ou revisões de remuneração que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores municipais. SEÇÃO III Das Vantagens Pecuniárias Art. 37. O Procurador do Município terá direito a perceber, além do vencimento-base, as seguintes vantagens específicas: | — indenizações, gratificações e adicionais, nos termos da legislação municipal para os servidores em geral; e Il — participação nos honorários de sucumbência; & 1º Ao Procurador do Município aplicam-se todos os direitos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 39, da Constituição da República. 8 2º Aplicam-se, ainda, aos Procuradores do Município, os demais direitos concedidos aos servidores municipais estabelecidos por Lei Municipal, especialmente o reajuste anual dos vencimentos pelo mesmo índice praticado para os demais servidores municipais, as promoções e progressões funcionais. TÍTULO V DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS CAPÍTULO | Dos Deveres e Proibições Art. 38. Os Procuradores do Município devem ter irrepreensível procedimento na vida pública. Parágrafo único. É dever dos Procuradores do Município: | - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos legais e regulamentares, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral; P> República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã 1 — zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais; HI — observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que transitam em segredo de Justiça; IV — velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda; V — representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais; VI — sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação; VII — prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos; VIII — velar, permanentemente, pelo bom nome e prestígio da Procuradoria-Geral do Município, bem como pelo de seus integrantes. Art. 39. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, aos Procuradores do Município é vedado especialmente: | — aceitar cargo, exercer função ou emprego público fora dos casos autorizados em lei; Il - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; Ill — valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividade estranha às suas funções; IV — manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral. CAPÍTULO II Dos Impedimentos Art. 40. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo ou procedimento: Res República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã | - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado; Il — em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; HI — em que seja interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até 3º grau; IV — nos casos previstos na legislação processual. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Quissamã, 04 de Julho de 2024. Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO TURNO ÚNICO MARIA DE F, HEÉCO Prefeita Presidente Mat. 4008-8 Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã | ção CROL República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã ANEXO | CLASSES, NÍVEIS e PADRÕES SALARIAS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS PADRÃO A B | c | DI E F G H J CLASSE! R$6313,35] 41% | +1% | +1% | 41% [21% | a1% | 21% | 41% | 1%. NÍVEL XX | | | NÍVEL XXI | Câmara Municipal de | Quissamã - RJ APROVADO TURNO ÚNICO T22 Presidente Mat. 4008-8