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materia nº 2449/2024

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2449 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaLEI Nº 2449/2024 - LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ
native_id8144

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINºS44] DE OS DE JULHO DE2024.
LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ
A Prefeita do Município de Quissamã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta Lei regula a organização da Procuradoria-Geral do Município de Quissamã — PGM, órgão
central do Sistema Jurídico Municipal, diretamente ligado ao Prefeito do Município, dotado de
autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria
jurídica do Município, bem como outros atributos inseridos nas legislações federal e local.
Art. 2º São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Município de Quissamã:
| — privativamente, exercer a representação judicial do Município, dentro ou fora de seu território,
perante qualquer juízo ou tribunal, e, ainda, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste;
Il — privativamente, proceder à cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
ll — privativamente, o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta municipal,
bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou
atos administrativos;
IV — oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo;
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V-— a defesa, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito do
Município quando no exercício de seu mandato;
VI — elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança
impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma
regulamentar;
VII — sugerir ao Prefeito a propositura de representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado, bem como de outras ações ou
medidas constitucionais para as quais seja legitimado, minutar a correspondente petição, bem como
as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
VIII — assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;
IX — orientar a administração acerca da forma de cumprimento de decisões judiciais e, por
determinação do Prefeito, opinar acerca dos pedidos de extensão de julgados relacionados com a
administração municipal;
X — opinar em processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou nele influente como
condições de seu prosseguimento;
XI — emitir parecer sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal ou por Secretário Municipal;
XII — intervir, como assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do Município;
XIll — exercer a defesa jurídica de interesse da Administração Pública perante os órgãos de
fiscalização financeira e orçamentária;
XIV — defender os interesses do Município em contencioso administrativo;
XV — desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por Lei.
$ 1º Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e
diligência, formulados pela Procuradoria-Geral do Município, na forma e no prazo assinalados.
$ 2º O não atendimento injustificado das providências mencionadas no parágrafo anterior constitui
falta funcional, sujeitando o servidor à pena disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
TE
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$ 3º A Procuradoria-Geral do Município solicitará aos órgãos municipais que indiquem os servidores
que, sem prejuízo de suas atribuições, funcionarão como assistentes técnicos em processos de
interesse do Município.
TÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
Do Procurador-Geral
Art. 4º O Procurador-Geral do Município, comissionado pelo Prefeito Municipal, integra o Secretariado
Municipal.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Município, sem prejuízo de outras atribuições:
| - chefiar a Procuradoria-Geral do Município e o Sistema Jurídico do Município;
Il — superintender e coordenar as atividades da Procuradoria-Geral, orientando-lhe a atuação;
HI — baixar resoluções e expedir instruções;
IV — celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de cartas precatórias,
execução de serviços jurídicos e troca de informações tributárias;
V — requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e
esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Município;
VI — avocar encargo de qualquer Procurador do Município, podendo atribuí-lo a outro, e, também,
designar qualquer Procurador do Município para a execução de trabalho específico,
independentemente de sua lotação;
VII — solicitar ao Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria-Geral do
Município, vinculando a Administração Pública Direta e Indireta ao entendimento estabelecido;
VIII — encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de
decisão judicial;
IX — determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos
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interesses do Município;
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X — aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios, e de
outros instrumentos jurídicos;
XI — delegar, por meio de Resolução, atribuições a seus subordinados, autorizando expressamente a
sua subdelegação quando for o caso.
CAPÍTULO II
Do Subprocurador-Geral
Art. 6º Ao Subprocurador-Geral, comissionado pelo Prefeito Municipal, compete:
| — substituir automaticamente o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências temporárias,
férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como, no caso de vacância do cargo, até nomeação
de novo titular;
Il — prestar assistência direta ao Procurador-Geral;
HI — exercer, mediante delegação de competência pelo Procurador-Geral do Município, as atribuições
que lhe forem conferidas;
IV — exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou regularmente, cometidas.
CAPÍTULO III
Dos Procuradores do Município
Art. 7º Os Procuradores do Município são os membros da Procuradoria-Geral do Município no
exercício de suas atribuições, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria (art.
3º) e, por delegação, das atribuições do Procurador-Geral.
Parágrafo único. Os poderes a que se refere o artigo 3º desta Lei são inerentes à investidura no
cargo, não carecendo, por sua natureza orgânica, de instrumento de mandato, qualquer que seja a
instância, foro ou Tribunal.
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TÍTULO IN
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
Dos Cargos
Art. 8º Os cargos de Procurador do Município são organizados em carreira escalonada em Classes (|
e Il), e subdivididos em dez Níveis Salariais, conforme Anexo | da presente Lei, sendo iguais os
direitos e deveres de seus ocupantes.
CAPÍTULO II
Do Concurso, da Nomeação, Posse e do Exercício
Art. 9º O ingresso na carreira de Procurador do Município dependerá necessariamente de aprovação
e ordem de classificação em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 10. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo,
por nomeação do Prefeito, obedecida a ordem de classificação.
Art. 11. Os Procuradores do Município serão empossados pelo Prefeito em até 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de nomeação oficial.
Art. 12. São requisitos para a posse:
| inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
Il — habilitação em exame médico realizado por órgão municipal ou entidade por ele indicada;
Ill — bons antecedentes;
HI — declaração de bens;
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IV — declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que perceba dos
cofres públicos;
V — declaração de que não possui vínculo jurídico com quaisquer dos entes públicos da Administração
direta ou indireta que lhe impeça de ser investido no cargo;
VI - prova de estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações do serviço militar.
Art. 13. Poderá, a juízo do Procurador-Geral do Município, haver posse por procuração.
Art. 14. O Procurador do Município nomeado, salvo motivo justo, deverá entrar em exercício no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 15. Progressão é a passagem de um padrão salarial para outro imediatamente superior dentro da
faixa salarial (nível) da classe a qual pertence o Procurador Municipal, pelo critério de merecimento,
observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 16. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
| — ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de exercício no padrão salarial em que se
encontre;
IH — ter sido aprovado no estágio probatório;
HI — ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na avaliação de desempenho apurado pela Comissão
Permanente de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 38 da Lei 1.015/08, e de acordo com
as normas previstas em regulamento específico.
$ 1º Para obter o grau mínimo indicado no inciso Ill deste artigo o servidor deverá receber, pelo
menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.
po
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$ 2º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de
Desempenho.
Art. 17. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão salarial.
Art. 18. O Procurador que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 16 desta Lei deverá passar para
o padrão salarial seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para
efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 19. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão salarial
em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido nesse padrão, para efeito de nova apuração
de merecimento.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Quissamã promoverá as ações necessárias para suprir as
insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras ações.
Art. 20. Somente poderá concorrer à progressão o Procurador que estiver no efetivo exercício de seu
cargo, incluindo-se aqueles que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos comissionados
pertencentes à estrutura administrativa da Prefeitura.
Art. 21. Como forma de incentivo funcional, o Procurador que estiver apto à progressão e,
cumulativamente, possuir diploma de curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas, passará a integrar o padrão salarial imediatamente superior àáquele a que
teria direito em condições normais.
$ 1º O Procurador que apresentar diploma de mestrado passará a perceber um adicional de 05%
(cinco por cento) sobre o seu vencimento-base.
$ 2º O Procurador que apresentar diploma de doutorado passará a perceber um adicional de 10% (dez
por cento) sobre o seu vencimento-base.
$ 3º Para fazer jus ao incentivo, os cursos mencionados no caput e $$ 1º e 2º devem ter relação direta
com a área de atuação do Procurador, atestada pelo Procurador-Geral.
Is,
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8 4º Caso o Procurador-Geral, esteja, por qualquer motivo, impedido de pronunciar-se sobre a relação
entre o curso realizado pelo servidor e sua área de atuação, caberá à Comissão de Avaliação de
Desempenho Funcional fazê-lo, consultando entidades de ensino ou autoridades educacionais
públicas.
$ 5º O comprovante de curso que habilita o Procurador à percepção dos incentivos mencionados no
caput e parágrafos 1º e 2º deste artigo é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora,
registrado na forma da legislação em vigor.
8 6º Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos Procuradores como pré-requisito para o
ingresso na carreira não lhes darão direito ao benefício ora estabelecido.
8 7º O incentivo a que se refere o presente artigo será concedido uma única vez, e de forma não
cumulativa.
Art. 22. Os Procuradores que estiverem cedidos ou permutados a órgãos não integrantes da estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Quissamã não farão jus à progressão e ao incentivo previsto
no art. 21.
Art. 23. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão devidos ao
servidor a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da sua concessão.
Art. 24. As progressões serão processadas pela Prefeitura Municipal de Quissamã 01 (uma) vez ao
ano, no mês de outubro.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que
pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento.
Parágrafo único. A promoção se dará sempre para o padrão de salário inicial da nova classe.
Art. 26. Para concorrer à promoção, o Procurador deverá, cumulativamente:
| — cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
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Il — ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos
termos do art. 34 e seguintes da Lei Municipal 1.015/2008.
Parágrafo único. O grau mínimo a que se refere o inciso Il deste artigo é aquele definido no $1º do
art. 16 desta Lei.
Art. 27. As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo | desta Lei.
Art. 28. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na
situação em que se encontre, devendo cumprir interstício de 05 (cinco) anos de exercício, para efeito
de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
Art. 29. Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de seu
emprego, incluindo-se aqueles que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos comissionados
pertencentes à estrutura administrativa da Prefeitura.
Parágrafo único. Os servidores que estiverem cedidos ou permutados para órgãos não integrantes da
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Quissamã, não farão jus à promoção.
Art. 30. As promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de Quissamã em época própria.
Parágrafo único. Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas
avaliações periódicas de desempenho e, permanecendo o empate, o que tiver o maior tempo de
serviço na Prefeitura Municipal de Quissamã e, ainda assim empatados, o mais idoso.
Art. 31. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão devidos ao
servidor a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da sua concessão.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Ac
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Art. 32. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores do
Município direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos advogados em geral.
Art. 33. São prerrogativas dos Procuradores do Município:
| — inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;.
II — requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
HI — requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
IV — ingressar e transitar livremente em qualquer repartição do serviço público municipal;
V — tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem;
VI — ter o mesmo tratamento reservado aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à
justiça, vedado o controle de frequência, sem prejuízo da supervisão quantitativa ou qualitativa de
suas atividades.
CAPÍTULO II
Da Remuneração
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 34. A remuneração dos cargos da carreira de Procurador do Município compreende o vencimento-
base e as vantagens pecuniárias.
SEÇÃO II
Do Vencimento-base
Art. 35. O vencimento-base dos Procuradores obedecerá o disposto no anexo | desta Lei, sendo que
demais vantagens pecuniárias obedecerão a legislação aplicável aos demais servidores municipais.
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Art. 36. Aplicam-se aos Procuradores do Município os reajustes ou revisões de remuneração que, em
caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores municipais.
SEÇÃO III
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 37. O Procurador do Município terá direito a perceber, além do vencimento-base, as seguintes
vantagens específicas:
| — indenizações, gratificações e adicionais, nos termos da legislação municipal para os servidores em
geral; e
Il — participação nos honorários de sucumbência;
& 1º Ao Procurador do Município aplicam-se todos os direitos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo
39, da Constituição da República.
8 2º Aplicam-se, ainda, aos Procuradores do Município, os demais direitos concedidos aos servidores
municipais estabelecidos por Lei Municipal, especialmente o reajuste anual dos vencimentos pelo
mesmo índice praticado para os demais servidores municipais, as promoções e progressões
funcionais.
TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO |
Dos Deveres e Proibições
Art. 38. Os Procuradores do Município devem ter irrepreensível procedimento na vida pública.
Parágrafo único. É dever dos Procuradores do Município:
| - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos legais e regulamentares, os serviços a seu
cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
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1 — zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos
prazos legais;
HI — observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos
que transitam em segredo de Justiça;
IV — velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
V — representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições funcionais;
VI — sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua
atuação;
VII — prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;
VIII — velar, permanentemente, pelo bom nome e prestígio da Procuradoria-Geral do Município, bem
como pelo de seus integrantes.
Art. 39. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, aos Procuradores do
Município é vedado especialmente:
| — aceitar cargo, exercer função ou emprego público fora dos casos autorizados em lei;
Il - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
Ill — valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem indevida, ainda que no
desempenho de atividade estranha às suas funções;
IV — manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo
quando autorizado pelo Procurador-Geral.
CAPÍTULO II
Dos Impedimentos
Art. 40. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo ou procedimento:
Res
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| - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;
Il — em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
HI — em que seja interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral,
até 3º grau;
IV — nos casos previstos na legislação processual.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quissamã, 04 de Julho de 2024.
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO
MARIA DE F, HEÉCO
Prefeita
Presidente
Mat. 4008-8
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
| ção CROL
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ANEXO |
CLASSES, NÍVEIS e PADRÕES SALARIAS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
PADRÃO A B | c | DI E F G H J
CLASSE! R$6313,35] 41% | +1% | +1% | 41% [21% | a1% | 21% | 41% | 1%.
NÍVEL XX | | |
NÍVEL XXI |
Câmara Municipal de |
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO T22
Presidente
Mat. 4008-8

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