| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2452 / 2024 |
| Date | 2024-07-15 |
| Ementa | LEI Nº 2452/2024 QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1483/2015 |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEI NZUS? DEOU DE JULHO DE 2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1483, DE 17 DE JULHO DE 2015, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - COMADES. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º O inciso XII do Art. 2º da Lei Municipal nº 1483/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) XIII — Promover debates, audiências e consultas públicas e conferências a fim de possibilitar que a sociedade ofereça críticas e sugestões às propostas do serviço público de saneamento. Art. 2º O Art. 3º da Lei Municipal nº 1483/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Nos termos do artigo 225, $ 1º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, os estudos e relatórios de impacto ambiental, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pelo Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, ou o secretário que vier suceder a gestão das políticas públicas municipais do meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável - COMADES.” Art. 3º O Art. 4º da Lei Municipal nº 1483/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Ts República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã “Art. 4º O Conselho será presidido pelo gestor da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, ou daquela que vier suceder a gestão das políticas públicas municipais de meio ambiente, e será composto pelos seguintes membros: |- 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal; Il — 8 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada, Instituições Privadas, Instituições de Ensino e Comunidade Científica. $ 1º As designações dos membros do Poder Público Municipal serão feitas pelos respectivos responsáveis da pasta, mediante indicação. As demais designações do Poder Público Estadual e Federal serão feitas pelos responsáveis locais. 8 2º O ato de escolha interna de cada representante dos órgãos da Sociedade Civil Organizada, Instituições Privadas, Instituições de Ensino e Comunidade Científica compete somente a cada órgão ou entidade específica, que manifestar interesse em participar do COMADES, podendo participar como membro titular ou suplente. $ 3º Poderão participar das reuniões, na qualidade de observadores especiais, sem direito a voto, 01 (um) representante da Guarda Municipal Ambiental, 01 (um) representante da Polícia Florestal, a serem indicados pela respectiva autoridade hierárquica superior, bem como os suplentes dos membros titulares. $ 4º Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas ou entidades interessadas e/ou correlatas às questões ambientais. 8 5º Os casos omissos serão regulamentados pelo regimento interno do COMADES. 8 6º As funções de membros do Conselho serão exercidas pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.” Art. 4º O Art. 5º da Lei Municipal nº 1483/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares. 15 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã $ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença dos membros titulares e/ou seus suplentes, com pelo menos, um terço de seus membros, e as aprovações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. $ 2º A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito de fala.” Art. 5º O Art. 7º da Lei Municipal nº 1483/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca ou aquela que vier suceder a gestão das políticas públicas de meio ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.” Art. 6º O Parágrafo único do Art. 8º da Lei Municipal nº 1483/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º (...) Parágrafo único. Será aprovado em Plenária a exclusão da representatividade da instituição no Conselho que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa por escrito por meio de ofício ou outro documento correlato.” Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cámara Muraspai de! Quissamá, O de SU LHO de 2024. Cuissanã - R3 | O APROVADO Publicado no Jornal Er 1.º Tamo OM (0% 42024 Diário Oficial de Quissamã = O é Em 2.º Turno 03 10% po OL An dire 074) em MARI | PACHECO Prefeita Edição: g 8 e Fábio Cast osta Presidente - 3 Mat. 4008-8 eriano le Governo Matrícula:2630 Rexan Barcelos 5 Subsecretá