| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2459 / 2024 |
| Date | 2024-08-26 |
| Ementa | LEI N° 2459/2024 |
| native_id | 8241 |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEINCZ4SIDE SO DE AGCOST | DE 2024. “Institui o Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGI-M em Segurança Pública e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso das atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M em Segurança Pública, instância colegiada de deliberação e coordenação de ações de prevenção, repressão da violência e da criminalidade, composto por representantes do poder público de diversas esferas e por representantes das diferentes forças com atuação na área de segurança pública no âmbito do Município de Quissamã. Art. 2º O funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal —- GGI-M em Segurança Pública será norteado pelos princípios da ação integrada, da interdisciplinaridade e da pluriagencialidade, visando à definição coletiva das prioridades de ação e como fórum colegiado dos órgãos que o integram. Art. 3º Compete ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M em Segurança Pública: | - propor ações integradas visando à prevenção da violência e à redução da criminalidade; Il — propor as medidas de maior impacto para a promoção da paz social e dos direitos humanos; Ill — desenvolver comunicação ágil e eficaz entre os órgãos que o integram; IV — processar, analisar e classificar as informações coletadas e armazenadas pelas instituições de segurança pública; V — detectar as principais demandas locais, elegendo suas prioridades para nortear a implementação dos programas de segurança; VI — monitorar a execução dos planos e projetos na área de segurança pública no Município; VII — acompanhar os projetos e políticas pertinentes às suas atividades, elaborando avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicar, se for o caso, mecanismos para a sua melhoria; República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã VIII — promover a integração da rede de inteligência municipal com as redes estadual e federal na área de segurança pública; IX — contribuir para a harmonização da atuação e integração operacional dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção criminal, investigação e informações, respeitando as respectivas competências e atribuições. Art. 4º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M em Segurança Pública, será composto pelos seguintes membros: | — Prefeitura Municipal de Quissamã: a) representante da Secretaria Municipal de Governo; Il — Autoridades Municipais responsáveis pela Segurança Pública e Defesa Social: a) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito; b) representante da Guarda Civil Municipal; c) representante da Defesa Civil Municipal; d) representante do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN; e) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; Ill — Autoridades Municipais responsáveis pelas ações sociais preventivas: a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude; c) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo; f) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo; 9) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Lazer; h) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca; i) representante da Secretaria Municipal de Habitação; |) representante do Conselho Tutelar; k) representante do Centro Especializado de Atendimento a Mulher - CEAM; 1) representante do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; m) representante do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; IV) Autoridades do Governo Federal que atuam no Município: a) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio; b) representante da Capitania dos Portos de Macaé — Marinha do Brasil; República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã c) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA; d) representante da Delegacia de Polícia Federal em Macaé; V) Autoridades do Governo do Estado do Rio de Janeiro que atuam no Município: a) representante da 5º Companhia da Polícia Militar do 32º BPM; b) representante da 130º Delegacia de Polícia Civil; c) representante do Grupamento do Corpo de Bombeiros Militar de Macaé — 9ºGBM. $ 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal —- GGI-M em Segurança Pública poderá assegurar a participação de representantes da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Sociedade Civil na condição de convidados. 8 2º Incumbirá ao Município formalizar o instrumento adequado para garantir a participação dos órgãos do Governo Estadual e Federal, previstos no inciso IV e V, do caput deste artigo. 8 3º O Chefe do Poder Executivo indicará o Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGI-M em Segurança Pública. S 4º As decisões do Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGl-M em Segurança Pública deverão ser tomadas em comum acordo entre seus membros, respeitadas as autonomias constitucionais dos órgãos que o representam. Art. 5º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGI-M em Segurança Pública terá a seguinte organização: | — Pleno do Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGlI-M em Segurança Pública, instância superior e colegiada com funções de coordenação e deliberação; Il — Secretaria Executiva, responsável pela gestão e execução das deliberações do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGl-M em Segurança Pública e pela coordenação das ações preventivas do PRONASCI e outros programas desenvolvidos pelo Município; Ill — Observatório de Segurança Pública, o qual caberá organizar e analisar os dados sobre a violência e a criminalidade locar, a partir das fontes públicas de informações, bem como monitorar a efetividade das ações de segurança pública no Município; IV — Estrutura de formação e qualificação, utilizando-se, inclusive, da rede de Telecentros, sob a coordenação de Ensino e Treinamento da Guarda Civil Municipal; República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã V — Sistema de videomonitoramento, implantado pelo Município pela Guarda Civil Municipal que deve funcionar em articulação com os demais órgãos com representação no Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M em Segurança Pública. Art. 6º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal —- GGI-M em Segurança Pública deverá interagir com os fóruns municipais e comunitários de segurança visando o estabelecimento da politica municipal preventiva de segurança pública. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo formalizará, mediante portaria, a designação dos agentes públicos que devem compor o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M em Segurança Pública, inclusive dos indicados como representantes dos órgãos referidos no inciso IV e V do caput do artigo 4º deste Decreto, titulares e respectivos suplentes. Art. 8º As funções dos membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGI-M em Segurança Pública não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante. Art. 9º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M em Segurança Pública vincula-se na estrutura do Gabinete da Prefeita, para fins de suporte administrativo operacional financeiro e as despesas decorrentes de sua implementação serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades nele envolvidos, sendo vedada a criação de novos órgãos ou cargos para sua implementação. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamã, 20 de Acesls de 2024. ; (isdono oral mã Fâmara 2..nà te] Alidrdo SA; 08 2024. Quissamã - | MARIA DE FÁTIMA PACHECO ; APROVADO | Prefeita dição AP4S Era 1.º Turno 2 ) Rosemery d Coordenac Administr Ma Presidente Mat. 4008-8