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← Quissamã (RJ)

materia nº 2460/2024

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2460 / 2024
Date 2024-08-26
EmentaLEI N° 2460/2024
native_id8242

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINC24GO DE 20 DE ÁGosrO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Chefe do
Executivo Municipal de Quissamã - RJ de
apresentar até o último bimestre do ano o
calendário de eventos municipais para o ano
seguinte e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e a Excelentíssima Senhora
Prefeita, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Chefe do Executivo Municipal de Quissamã - RJ fica obrigado a
apresentar à Câmara Municipal, até o último bimestre de cada ano, o
calendário de eventos municipais para o ano seguinte.
$ 1º O calendário de eventos deverá incluir, no mínimo, os seguintes itens:
| - Datas comemorativas e feriados municipais;
Il - Festividades culturais e tradicionais do município;
Ill - Eventos esportivos promovidos ou apoiados pela administração municipal;
IV - Feiras, exposições e eventos de promoção econômica e turística;
V - Qualquer outro evento de interesse público organizado ou apoiado pela
administração municipal.
$2º (VETADO)
Art. 2º O calendário de eventos deverá ser amplamente divulgado à população
por meio de publicação no Diário Oficial do Município, no portal eletrônico
oficial da Prefeitura, e em outros meios de comunicação que se julguem
necessários para alcançar o maior número de munícipes.
=,
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Quissamã, 20 de Agesle de 2024.
MARIA DE FÁTI ACHECO
[Fdmara Ersudpai de
Quissamã RS | PREFEITA
APRôvADO, |
ler i.º Turno
[em 2e tum leia
Fabio RA da Cusa
Presidente
Mat. 4008-8

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