| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2024 |
| Date | 2024-08-27 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Combate à Intolerância Religiosa e Estabelece o Dia Municipal de Combate a Intolerância Religiosa. |
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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Gabinete do vereador Cássio Marins Reis PROJETO DE LEI /2024 Institui a Política Municipal de Combate à Intolerância Religiosa e Estabelece o Dia Municipal de Combate a Intolerância Religiosa. Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Combate à Intolerância Religiosa, que tem como objetivo o combate à discriminação, preconceito e estigmatização religiosa, assim como a prevenção e enfrentamento da violência exercida contra os praticantes, símbolos, lugares de culto e liturgias. I – A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável; II – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer dever por causa de suas convicções ou práticas religiosas ou pela ausência delas, sem prejuízo do respeito aos casos fundamentados de objeção de consciência. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se intolerância religiosa toda e qualquer conduta praticada por agente público ou privado, pessoa física ou jurídica, que resulte na discriminação, preconceito, estigmatização ou alguma forma de violência contra os praticantes, símbolos, lugares de culto e liturgias Art. 3º É garantido aos praticantes de qualquer religião: I – o direito a tratamento respeitoso e digno; II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ Cep: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1224 FAX: (22) 2768-1020 / 2768-1024 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Gabinete do vereador Cássio Marins Reis III – o respeito aos símbolos e liturgias religiosas; IV – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes; Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações penais previstas. Art. 4º O Programa de Combate à Intolerância Religiosa tem como diretrizes: I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos; II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e discriminações religiosas e responsabilizar os agressores; III – reconhecer expressões de intolerância religiosa e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público; IV – conscientizar e promover acerca da diversidade religiosa como parte integrante da diversidade cultural de todo o mundo. Art. 5º A Política Municipal de Combate à Intolerância Religiosa poderá adotar, no mínimo, alguma das seguintes ações: I – capacitação de agentes públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus e agnósticos; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ Cep: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1224 FAX: (22) 2768-1020 / 2768-1024 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Gabinete do vereador Cássio Marins Reis II – veiculação de campanhas educacionais e de comunicação social para conscientização quanto à intolerância religiosa e suas expressões mais comuns; III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra praticantes, símbolos e lugares de culto e posterior elaboração de plano de segurança; IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das penalidades; V – realização de apoio a caminhadas e manifestações culturais a fim de auxiliar no combate e conscientização; VI – desenvolvimento de projetos, em espaços públicos, acerca dos temas de liberdade religiosa, intolerância religiosa e laicidade do Estado, fomentando a cultura, a comunicação, tratando do direito ao livre exercício religioso e de seus ritos e do respeito aos direitos humanos; VII - comemorar o Dia Municipal de Combate à Intolerância Religiosa no dia 21 de setembro de cada ano. Art. 6º Para a execução das ações previstas nesta Lei, poderão ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quissamã, 20 de agosto de 2024. _____________________________ Cássio Marins Reis Vereador autor Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ Cep: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1224 FAX: (22) 2768-1020 / 2768-1024 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Gabinete do vereador Cássio Marins Reis JUSTIFICATIVA A intolerância religiosa gera preconceito e malefícios para a sociedade. Ela é caracterizada quando alguém não reconhece ou não respeita a religião ou crença do outro. Uma prática que deve ser combatida porque traz à tona falta de liberdade, respeito e diversidade. A intolerância religiosa, mais detalhadamente, é discriminar, ofender, caluniar e rechaçar religiões, liturgias e cultos. Quem é intolerante não aceita a diversidade de crenças, e, muitas vezes, a questão também pode estar relacionada ao racismo, já que as religiões de matrizes africanas são as que mais sofrem preconceito na sociedade atual, como o candomblé e a umbanda. No Brasil, segundo o antigo Ministério dos Direitos Humanos, entre 2015 e 2017, houve uma denúncia de intolerância religiosa a cada 15 horas. O disque 100, número que serve para que as agressões às religiões sejam denunciadas, tem maiores registros em São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais – 25% dos agressores são brancos e entre os denunciantes, 1,8% são católicos, 3,8% protestantes e 25% são de religiões de matriz africanas. Entre os deveres do Poder Público contemporâneo, em regimes efetivamente democráticos, encontra-se o de desenvolver políticas afirmativas para segmentos da população ou manifestações desses segmentos que sofrem discriminação ou são submetidos a situações de risco social. Esse é o objetivo do presente projeto de lei: conscientizar a sociedade Quissamaense da importância do respeito ao direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos assim como punir os transgressores. Portanto, demonstra-se pelo colocado a justiça e a relevância da iniciativa, sendo que estas haverão de ser reconhecidas pelos nobres Edis, assegurando o apoio para sua aprovação. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ Cep: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1224 FAX: (22) 2768-1020 / 2768-1024