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materia nº 62/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 62 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaInstitui a Política Municipal de Combate à Intolerância Religiosa e Estabelece o Dia Municipal de Combate a Intolerância Religiosa.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete do vereador Cássio Marins Reis
PROJETO DE LEI /2024 
Institui a Política Municipal de 
Combate à Intolerância Religiosa e 
Estabelece o Dia Municipal de 
Combate a Intolerância Religiosa.
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Combate à Intolerância Religiosa, 
que tem como objetivo o combate à discriminação, preconceito e estigmatização 
religiosa, assim como a prevenção e enfrentamento da violência exercida contra os
praticantes, símbolos, lugares de culto e liturgias.
I – A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a 
todos em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos 
Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável;
II – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado 
de qualquer dever por causa de suas convicções ou práticas religiosas ou pela 
ausência delas, sem prejuízo do respeito aos casos fundamentados de objeção de 
consciência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se intolerância religiosa toda e qualquer 
conduta praticada por agente público ou privado, pessoa física ou jurídica, que 
resulte na discriminação, preconceito, estigmatização ou alguma forma de 
violência contra os praticantes, símbolos, lugares de culto e liturgias
Art. 3º É garantido aos praticantes de qualquer religião:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, 
observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que
aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ Cep: 28735-000
Tels.: (22) 2768-1224 FAX: (22) 2768-1020 / 2768-1024 
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete do vereador Cássio Marins Reis
III – o respeito aos símbolos e liturgias religiosas;
IV – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou 
fechados, públicos ou privados, inclusive solenes;
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser 
encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações penais 
previstas.
Art. 4º O Programa de Combate à Intolerância Religiosa tem como diretrizes:
I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do 
Estado, bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral 
respeito aos direitos humanos;
II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar 
violências e discriminações religiosas e responsabilizar os agressores;
III – reconhecer expressões de intolerância religiosa e sua diferenciação da 
liberdade religiosa, inclusive no serviço público;
IV – conscientizar e promover acerca da diversidade religiosa como parte 
integrante da diversidade cultural de todo o mundo.
Art. 5º A Política Municipal de Combate à Intolerância Religiosa poderá adotar, no 
mínimo, alguma das seguintes ações:
I – capacitação de agentes públicos ou de prestadores de serviços públicos, 
prioritariamente aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de 
igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos 
ateus e agnósticos;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ Cep: 28735-000
Tels.: (22) 2768-1224 FAX: (22) 2768-1020 / 2768-1024 
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Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete do vereador Cássio Marins Reis
II – veiculação de campanhas educacionais e de comunicação social para 
conscientização quanto à intolerância religiosa e suas expressões mais comuns;
III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra 
praticantes, símbolos e lugares de culto e posterior elaboração de plano de 
segurança;
IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e 
aplicação das penalidades;
V – realização de apoio a caminhadas e manifestações culturais a fim de auxiliar 
no combate e conscientização;
VI – desenvolvimento de projetos, em espaços públicos, acerca dos temas de 
liberdade religiosa, intolerância religiosa e laicidade do Estado, fomentando a 
cultura, a comunicação, tratando do direito ao livre exercício religioso e de seus 
ritos e do respeito aos direitos humanos;
VII - comemorar o Dia Municipal de Combate à Intolerância Religiosa no dia 21 de 
setembro de cada ano.
Art. 6º Para a execução das ações previstas nesta Lei, poderão ser celebrados 
instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes termos de parceria entre 
entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 20 de agosto de 2024.
_____________________________
Cássio Marins Reis
Vereador autor
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ Cep: 28735-000
Tels.: (22) 2768-1224 FAX: (22) 2768-1020 / 2768-1024 
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Câmara Municipal de Quissamã
 Gabinete do vereador Cássio Marins Reis
JUSTIFICATIVA
A intolerância religiosa gera preconceito e malefícios para a sociedade. Ela é
caracterizada quando alguém não reconhece ou não respeita a religião ou crença do
outro. Uma prática que deve ser combatida porque traz à tona falta de liberdade, respeito
e diversidade.
A intolerância religiosa, mais detalhadamente, é discriminar, ofender, caluniar e
rechaçar religiões, liturgias e cultos. Quem é intolerante não aceita a diversidade de
crenças, e, muitas vezes, a questão também pode estar relacionada ao racismo, já que as
religiões de matrizes africanas são as que mais sofrem preconceito na sociedade atual,
como o candomblé e a umbanda.
No Brasil, segundo o antigo Ministério dos Direitos Humanos, entre 2015 e 2017,
houve uma denúncia de intolerância religiosa a cada 15 horas. O disque 100, número que
serve para que as agressões às religiões sejam denunciadas, tem maiores registros em
São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais – 25% dos agressores são brancos e entre os
denunciantes, 1,8% são católicos, 3,8% protestantes e 25% são de religiões de matriz
africanas. 
Entre os deveres do Poder Público contemporâneo, em regimes efetivamente
democráticos, encontra-se o de desenvolver políticas afirmativas para segmentos da
população ou manifestações desses segmentos que sofrem discriminação ou são
submetidos a situações de risco social.
Esse é o objetivo do presente projeto de lei: conscientizar a sociedade
Quissamaense da importância do respeito ao direito à liberdade de consciência e de
crença e ao livre exercício dos cultos assim como punir os transgressores.
Portanto, demonstra-se pelo colocado a justiça e a relevância da iniciativa, sendo
que estas haverão de ser reconhecidas pelos nobres Edis, assegurando o apoio para sua
aprovação.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ Cep: 28735-000
Tels.: (22) 2768-1224 FAX: (22) 2768-1020 / 2768-1024 

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