PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº Em 28 de agosto de 2024.
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial na
importância de R$ 1.309.667,49.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial
na importância de R$ 1.309.667,49 (um milhão, trezentos e nove mil, seiscentos e
sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), para atender despesas não previstas
no orçamento.
Parágrafo único – Essas despesas poderão sofrer alterações orçamentárias através de
abertura de créditos suplementares, em conformidade com a Lei Orçamentária
2.398/2023.
Artigo 2º – Os recursos para atender o art. 1º serão provenientes do SUPERÁVIT
FINANCEIRO apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme apuração
descrita no ANEXO II, nas dotações orçamentárias constantes no ANEXO I, nos termos do
art. 42, combinado com o art. 43, § 1º, Item I, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 3º – Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Quissamã, 28 de agosto de 2024.
Maria de Fátima Pacheco
PrefeitaAssinado de forma digital
por MARIA DE FATIMA
PACHECO:94448043720
Dados: 2024.08.29
11:40:59 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXO I
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO FICHA DESPESA REFORÇO
FUMCAM
42.01-17.512.0100.2.093 5047 3390.39 500.000,00
42.01-15.452.0100.2.081 5048 3390.39 309.667,49
42.01-15.451.0101.1.079 5049 4490.51 500.000,00
TOTAL 1.309.667,49
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXO II
Apuração do Superávit Financeiro – Fonte 1.759-03 – Receita do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental (FUMCAM).
SUPERÁVIT/DÉFICIT POR FONTE – FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
2023
DE: FONTE PARA: FONTE SALDO FINANCEIRO RP PROCESSADO RP NÃO PROCESSADO CONSIGNAÇÕES SUPERÁVIT
1500 – RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
363.244,35 0,00 0,00 0,00 363.244,35
170403 – ROYALTIES PELO EXCEDENTE – LEI 9478/97 997.801,41
0,00 50.846,98 531,29 946.423,14
TOTAL 1.361.045,76 0,00 50.846,98 531,29 1.309.667,49
OBSERVAÇÃO ; SUPERÁVIT APURADO POR CONTA CORRENTE. BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA Nº 3845-8 – CONTA CORRENTE Nº13554-2
175903 - RECEITA FUNDO
MUNICIPAL CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL- FUMCAM
175903 - RECEITA FUNDO
MUNICIPAL CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL- FUMCAM
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Secretaria Municipal de Fazenda
JUSTIFICATIVA – FUNDO MUNICIPAL
Os fundos especiais foram autorizados pelo artigo 71 da Lei de
responsabilidade fiscal:
Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas
especificadas que, por lei, se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de
normas peculiares de aplicação.
A intenção do legislador foi que receitas específicas fossem direcionadas a
determinados fundos, como é o caso do Fundo Municipal de Conservação
Ambiental – FUMCAM no município, atualizado pela Lei Municipal nº
2085/2021, que tem objetivos determinados na política de conservação
ambiental.
Esta possibilidade foi criada para que receitas com destinações específicas não
vá para o caixa único do tesouro, e sejam utilizadas nas destinações
específicas e nas políticas públicas prioritárias criadas por lei.
Sendo assim, além da criação de unidades gestoras no orçamento, há
necessidade de criação de fontes de recursos específicas para identificação do
recurso destinado.
O artigo 72 também deixa claro a vinculação das receitas dos fundos:
Artigo 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a
fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei
de Orçamento ou em créditos adicionais.
Por fim, o artigo 73 estabelece a destinação do superávit financeiro dos fundos,
que em conjunto com o inciso I do § 1º do artigo 43 da mesma lei, consolida o
entendimento e autoriza a abertura de crédito com base no superávit
financeiro.
Artigo 73. Salvo determinação em contrário da lei que o
instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
fundo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde
que não comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
Além das demais fontes do FUMCAM, estabelecidas no artigo 3º da Lei nº
2085/2021, o fundo tem um valor expressivo relacionado a receita oriunda da
Lei Municipal nº 1988/2020, que estabelece a transferência de recursos do
Caixa Único do Tesouro Municipal (Recursos Próprios) para o FUMCAM com
base no critério do ICMS Ecológico.
Contudo, por uma falha técnica, essa transferência não foi considerada em
fonte de recurso específica, em conformidade com a Portaria nº 710/2021 da
Secretaria do Tesouro Nacional.
O objetivo deste projeto de lei é a abertura de crédito adicional especial para
criação de despesas com base na lei municipal nº 2455 de 26 de julho de 2024,
e a autorização da troca de fonte do fundo para melhor contabilização e
transparência deste recurso. Assim como, a autorização para abertura do
superávit financeiro no exercício de 2024, com base nas fontes de recursos
contabilizadas equivocadamente em fontes diversas dentro do fundo, que são
receitas do fundo, contudo em fonte equivocada.
Com isso, ajustaria as fontes do fundo para fonte específica em conformidade
com as legislações em vigor.
MARINA OLIVEIRA
CHAGAS:1107721
6793
Assinado de forma digital
por MARINA OLIVEIRA
CHAGAS:11077216793
Dados: 2024.08.29
14:42:17 -03'00'