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materia nº 89/2024

Tipo PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 89 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaParecer ao Projeto de Lei nº 075/2024 que AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 12.430.357,00 (DOZE MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA MIL E TREZENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS).
native_id8364

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-23 Proposição encaminhada a Secretaria Geral U Matéria encaminhada à secretaria geral.
2024-10-23 Matéria encaminhada à Mesa Diretora U Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2024-10-23 Proposição aprovada em turno único U Matéria aprovada em turno único.
2024-10-23 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2024-10-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria aguardando emissão de parecer da comissão.
2024-10-23 Matéria encaminhada à Mesa Diretora — Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2024-10-23 Proposição lida no expediente — Matéria lida no expediente.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
E Quissamã, 23 de outubro de 2024
vana,
Y
Pa
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Referência: Projeto de Lei nº 075/2024
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$
12.430.357,00 (DOZE MILHÕES,
QUATROCENTOS E TRINTA MIL E
TREZENTOS E CINQUENTA E SETE
REAIS).
PARECER DA RELATORIA
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras e
Serviços Públicos foi designada para análise e deliberação sobre o Projeto de Lei
que autoriza a abertura de Cródito Suplementar na importância de R$
12.430.357,00 (doze milhões, quatrocentos e trinta mil e trezentos e cinquenta
e sete reais).
Cumpre ressaltar que O referido projeto, ora apresentado, é de inciativa
privativa do Executivo, pois refere-se a norma que envolve questões
orçamentárias, atendendo assim ao disposto art. 16, inciso Ill, da Lei Orgânica
Municipal.
Nesse sentido, entende a Comissão que a matéria em questão é de
exclusividade do Poder Executivo Municipal.
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara
Municipal de Quissamã, OPINA FAVORAVELMENTE ao aludido Projeto de Lei
Municipal, tendo em vista que o mesmo interfere nos limites de exclusividade de
matéria que deve ser proposta pelo Poder Executivo.
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venia “ ,
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
» CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
s
Referente ao PL nº 075/2024
É O PARECER.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Relator: Adeilson Lopes Carneiro
eee em mm
Pelas conclusões,
JC
Presidente: Ailson Belarmindo Barreto
Pelas Conclusões,
Vice-Presidente: Joc rde Souza Batista
Digitalizado com CamScanner

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