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materia nº 2464/2024

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2464 / 2024
Date 2024-10-24
EmentaLEI N° 2464/2024
native_id8368

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 — Alto Alegre
CEP 28.735-000 — Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINº Q4GU DE 16 DE OUTUBKO | DE 2024.
Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - (CAE), e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art.1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - (CAE), órgão colegiado
de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado a Secretaria
Municipal de Educação, em conformidade com a Lei Federal nº 11 .947, de 16 de junho de 2009,
e a Resolução FNDE/CD/nº 06, de 08 de maio de 2020, composto da seguinte forma:
|- 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
Il — 2 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata;
III — 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a
EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV -2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia
específica para tal fim, registrada em ata.
8 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere O inciso Il deste artigo deve
pertencer à categoria de docentes.
8 2º A composição do CAE, a critério da EEx, pode ser ampliada em duas ou três vezes o número
de membros, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos | a IV deste artigo.
8 3º Cada membro titular do CAE deve ter 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
8 4º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a
indicação dos seus respectivos segmentos.
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& 5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso Il deste
artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação devem realizar reunião,
convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
8 6º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação
Escolar e do Nutricionista RT das EEx para compor o CAE.
$ 7º Recomenda-se que O CAE que possuam alunos matriculados em escolas localizadas em
áreas remanescentes de quilombos tenha, em sua composição, pelo menos um membro
representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos
nos incisos | a IV deste artigo.
$ 8º A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de
acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo,
obrigando-se a EEx a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
8 9º Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do cadastro em
Sistema do FNDE e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação,
devem ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
|- o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
|| — as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas aos incisos Il,
Ill e IV deste artigo;
|ll- a Portaria ou o Decreto de nomeação dos membros do CAE;
IV - a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
8 10. A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos
representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV deste artigo.
8 11. O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares,
por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada
para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única
vez consecutiva;
$ 12. O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o
disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para
completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
8 13. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com
base nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos:
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| - mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il - por deliberação do segmento representado;
II — por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das
disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião
convocada para discutir esta pauta específica.
8 14. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo
membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para
tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do Chefe
do Executivo Municipal.
$ 15. No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do 8 13, devem ser
encaminhados para o FNDE, no prazo de 20 dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes
documentos:
|- a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da
reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
| — a ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo
membro;
| — formulário de Cadastro do novo membro;
IV-a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
8 16. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações:
| - por decisão do Poder Executivo;
Il - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das
disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião
convocada para discutir esta pauta específica.
8 17. No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme previsto no
parágrafo anterior, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a
Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
$ 18. No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve ser
equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 2º São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009:
| —- monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE; com base no
cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º da Resolução FNDE/CD/nº 06, de 08 de maio de 2020;
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II — analisar a prestação de contas da EEx, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do
Programa no Sistema de Gestão de Conselhos — Sigecon Online;
III — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério
Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do
PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade
solidária de seus membros;
IV — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do
PNAE, sempre que solicitado;
V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer
Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI — elaborar o Regimento Interno;
VII — elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a
execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e
demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para O
exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo.
8 1º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon Online.
No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
& 2º O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar
e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas.
8 3º Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de
Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas
atribuições.
Art. 3º O Município deve:
| — garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a
infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua
competência, como para as visitas às escolas e para as reuniões ordinárias e extraordinárias do
CAE;
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d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE,
necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as
atividades de forma efetiva.
II — fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à
execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública,
extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao
desempenho das atividades de sua competência;
Ill — realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE
e temas que possuam interfaces com este Programa;
IV — divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da ERG
V - comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato,
informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes.
8 1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e
não será remunerado.
$ 2º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art.
44 da Resolução FNDE/CD/nº 06, de 08 de maio de 2020, recomenda-se a liberação dos
servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de
Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 4º O Regimento interno a ser instituído pelo CAE deve observar o disposto nos arts. 43 a 45
da Resolução FNDE/CD/nº 06, de 08 de maio de 2020.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no regimento interno do CAE somente
poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 5º Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei Federal nº 11.947,
de 16 de junho de 2009 e resoluções do FNDE.
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Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 0591, de 31 de agosto de 2000.
Quissamã, 40 de outubas de 2024.
MARIA DE F; ACHECO
Prefeita
Edmar Erinapai: de.
Cruissamã - Rj |
APROVADO |
[o 2.º Turno SE10
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Fáb Gita
abio Castro dá Custa Publicado no Jornal
Presidente .
Mat, 4008-8 / Diário Oficial de Quissamã
em Ar 4 AO 12024
Edição: JAO G

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