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materia nº 82/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 82 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - MENSAGEM Nº 071/2024
native_id8415

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-03 Proposição encaminhada a Secretaria Geral S Matéria encaminhada a Secretaria Geral.
2024-12-03 Matéria encaminhada à Mesa Diretora S Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2024-12-03 Proposição aprovada em segundo turno S Matéria aprovada em segundo turno.
2024-12-02 IINCLUIDA NA ORDEM DO DIA 2ª DISC. S INCLUSA NA ORDEM DO DIA.
2024-11-27 Proposição encaminhada a Secretaria Geral P Matéria encaminhada a Secretaria Geral.
2024-11-27 Matéria encaminhada à Mesa Diretora P Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2024-11-27 Proposição aprovada em 1º turno P Matéria aprovada em primeiro turno.
2024-11-26 INCLUIDO NA ORDEM DO DIA -1ª DISC. P Matéria inclusa na votação.
2024-11-26 Parecer favorável da comissão Matéria com parecer favorável.
2024-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria aguardando emissão de parecer da comissão.
2024-11-26 Matéria encaminhada à Mesa Diretora Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2024-11-26 Proposição lida no expediente Matéria lida no expediente.
2024-11-25 Proposição inclusa no expediente MATÉRIA INCLUSA NA LEITURA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-03T13:46:33.780745-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 10 0 0
2024-11-27T15:39:29.319149-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 – Centro
CEP 28.735-000 – Quissamã
PROJETO DE LEI Nº DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a Política Municipal de 
Turismo, cria o Fundo Municipal de 
Turismo e dá outras providências”.
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do
Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação
de serviços turísticos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou
grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno
habitual, com finalidade de lazer, negócios e outras.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade
turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal,
regional, nacional e internacional. 
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO 
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
 
 
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 – Centro
CEP 28.735-000 – Quissamã
Art. 4º A Política Municipal de Turismo de Quissamã é a estabelecida nesta Lei, seguindo as
diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de
Turismo e seu Plano Nacional, bem como pela Lei Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de
Turismo do Rio de Janeiro e sua política estadual.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da
livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social, inclusivo, justo e
sustentável.
Art. 5º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I – democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município,
envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a
elevação do bem-estar geral;
II – promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de
renda, reduzindo as disparidades sociais;
III – apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da
comunidade; despertar e engajar a população, a iniciativa privada e o poder público para
organização da cidade e a valorização das suas riquezas e singularidades;
IV – buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;
V – estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como turismo de experiência: bem￾estar, ecológico, esportivo, cultural, rural, bem como a produção associada, com vistas a atrair
turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no
desenvolvimento econômico e social;
VI – promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de
infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos
empreendimentos e negócios para o turismo;
VII – propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança
na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade
dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
VIII – dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais;
IX – promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a
colocação profissional no mercado de trabalho;
X – contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos
 
 
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CEP 28.735-000 – Quissamã
componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;
XI – apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades
de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com
capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município,
sejam eles de lazer ou de negócios;
XII – apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como
veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de
mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
XIII – preservar a identidade e as tradições étnicas e culturais das comunidades locais relacionadas
com a atividade turística;
XIV – prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral,
sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências
dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XV – desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; bem-estar, cultural, rural,
ecológico e esportivo;
XVI – garantir a constante atualização do inventário turístico municipal, bem como realizar
pesquisas de demanda turísticas periódicas, disponibilizando as informações nos canais oficias.
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO/PROGRAMA VIVER QUISSAMÃ
Art. 6º O Plano Municipal de Turismo de Quissamã terá duração 4 anos e será elaborado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo e pelo Conselho
Municipal de Turismo (COMTUR), com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando
o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo,
ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover:
I – a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e
internacional;
II – a permanência do visitante no Município;
III – a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;
IV – a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
V – o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
VI – a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
VII – a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;
bem-estar, cultural, esportivo etc.
 
 
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CEP 28.735-000 – Quissamã
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo, assim como o Programa Viver Quissamã terão
suas metas e programas revistos e reavaliados a cada dois anos, de forma participativa, em
consonância com o plano plurianual, ou quando necessário observado o interesse público.
SEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SUBSEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, órgão central do
sistema, no âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de
desenvolvimento do turismo;
II – Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado de assessoramento superior,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, de caráter
consultivo, deliberativo, de cooperação governamental e fiscalizador, que tem por finalidade propor
diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem
como acompanhar sua implementação, com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município,
em todas as suas modalidades.
 
SUBSEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 8º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das
atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as
do setor produtivo, de modo a:
I – atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
II – estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação
com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade
turística;
III – promover a integração do turismo em âmbito regional;
IV – promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.
Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as
respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
a) definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e conferir homogeneidade
 
 
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à terminologia específica do setor;
b) promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do Município e ao
estudo da demanda turística, acompanhamento e monitoramento com vistas a estabelecer
parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Municipal de Turismo;
c) articular, com os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de
infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
d) propor aos órgãos competentes o tombamento de Centros Históricos e a desapropriação por
interesse social, de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens, cuja
conservação seja de interesse público, dado o seu valor cultural e de potencial turístico;
e) propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação,
considerando áreas de interesse turístico;
f) implantar sinalização turística de caráter informativo, interpretativo, educativo e, quando
necessário, restritivo;
g ) garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresas públicas para o
funcionamento dos espaços de evento e outras atividades turísticas.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL
 
SEÇÃO I
DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS
Art. 9º O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade
turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos
consonantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a
devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 10. O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos
seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I – Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio dos recursos consignados nos diversos programas de
trabalho do setor turístico;
II – dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo;
 
 
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III – recursos proveniente de emendas parlamentares.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de natureza contábil, com
autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por
objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e
empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico.
§ 1º A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão exercidas pelo
ocupante do cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo,
sem prejuízo das competências e atribuições legais do cargo, competindo-lhe coordenar, controlar
e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas orçamentária, financeira e contábil
do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.
§ 2º Fica a Cargo do Chefe do Poder Executivo a indicação, através de decreto ou portaria, dos
responsáveis pela movimentação do Fundo Municipal de Turismo na instituição financeira.
§ 3º Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão
estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consonantes
com as metas traçadas no plano municipal, explicitadas nesta lei e nos termos dos arts. 71 a 74
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. O FUMTUR destina-se a:
I – fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de
geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população de Quissamã;
II – melhoria da infraestrutura turística;
III – incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos;
IV – treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;
V – atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais
eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes à demanda de
negócios, cultura e lazer;
VI – manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município.
Art. 13. Constituem recursos do FUMTUR:
I – recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município;
 
 
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II – contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada,
subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III – recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a
promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo;
V – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho
turístico e de negócios;
VI – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores
do Sistema Municipal de Turismo; 
VII – demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
VIII – disponibilidades monetárias em depósitos bancários, oriundas de receitas especificadas;
IX – direitos que vierem a se constituir;
X – bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das
ações e serviços turísticos de abrangência municipal;
XI – Restituição do saldo final de projetos;
XII – outras rendas eventuais.
§ 1º As receitas e recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta especial,
em instituição financeira idônea, com representação no Município, de acordo com a legislação
vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo a
movimentação e aplicação dos recursos do FUMTUR com a fiscalização do COMTUR.
§ 3º O COMTUR poderá sugerir ações para atendimento com recursos do FUMTUR, observadas
as finalidades previstas no art. 14 desta Lei.
§ 4º O inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMTUR, que pertençam ao Município, será
processado anualmente.
Art. 14. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
I – programas de promoção das atividades e empreendimentos turísticos, melhoria da
infraestrutura, proteção e recuperação turística;
II – realização de atividades e eventos turístico e que promovam o turismo no município; 
III – financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico
municipal;
 
 
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IV – programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao
turismo;
V – programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e
internacional;
VI – desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o município;
VII – contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para a
rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;
VIII – custeio de eventos do Município de Quissamã;
IX – aquisição de bens móveis ou imóveis, material permanente e de consumo, destinados a
instalação ou desenvolvimento de atividades turísticas;
X – custeio de despesas de viagens dos integrantes do Sistema Municipal de Turismo;
XI – custeio de participação societária do Município na Associação de Turismo ou em outra
entidade regional ou nacional da qual o Município possa vir a fazer parte;
XII – custeio de participação em feiras e eventos.
Art. 15. O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu
crédito.
Art. 16. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos
públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 17. Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a fiscalização das
respectivas atividades turísticas, serão regidos pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de
2008, e pelo seu regulamento; e obedecendo às leis e editais que regulamentam as atividades nas
Áreas do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
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Art. 18. O Cadastro no Ministério do Turismo (Mtur) é obrigatório para todos os prestadores de
serviço turístico, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 19. A atividade Turística em Área de Preservação Ambiental ou em área de Conservação
Ambiental deverá observar o plano de manejo da referida área.
Art. 20. Aplica-se a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, no que esta Lei for
omissa.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 45 dias contados a partir da data de sua publicação.
Quissamã, 13 de novembro de 2024.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita
 

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