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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
dá Quissamã, 27 de novembro de 2024
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Referência: Projeto de Lei nº 083/2024
EMENTA: PROJETO DE LEI | QUE
AUTORIZA .A ABERTURA DE CREDITO
SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$
4.373.791,54 (QUATRO MILHÕES,
TREZENTOS E SETENTA E TRÊS MIL,
SETECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E
CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS).
PARECER DA RELATORIA
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras e
Serviços Públicos foi-designada para “análise -e-deliberação sobre-o -Projeto-de Lei
que autoriza a abertura de Crédito Suplementar na importância de R$
4.373.791,54 (quatro milhões, trezentos e setenta e três mil, setecentos e
noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Cumpre ressaltar que O referido projeto, ora apresentado, é de inciativa
privativa do Executivo, pois refere-se a norma que envolve questões
orçamentárias, atendendo assim ao disposto art. 16, inciso |ll, da Lei Orgânica
Municipal.
Nesse sentido, entende a Comissão que a matéria em questão é de
exclusividade do Poder Executivo Municipal.
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara
Municipal de Quissamã, OPINA FAVORAVELMENTE ao aludido Projeto de Lei
Municipal, tendo em vista que o mesmo interfere nos limites de exclusividade de
matéria que deve ser proposta pelo Poder Executivo.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
/ Referente ao PL nº 083/2024
É O PARECER.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
pes Careiro
Pelas conclusões,
Presidente: Ailson Belarmindo Barreto
Pelas Conclusões,
Vice-Presidente: Jocemar de Souza Batista
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