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materia nº 84/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 84 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaProjeto de Lei Orçamentária Anual da Mensagem nº 0074/2024, referente ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA-2025).
native_id8447

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Proposição encaminhada a Secretaria Geral P Matéria encaminhada à Secretaria Geral.
2024-12-17 Matéria encaminhada à Mesa Diretora P Matéria encaminhada à Mesa Diretora.
2024-12-17 Proposição aprovada em 1º turno P Matéria aprovada em 1º turno
2024-12-17 Parecer favorável da comissão P Parecer favorável da comissão
2024-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria aguardando emissão de parecer da comissão.
2024-12-03 Matéria encaminhada à Mesa Diretora Matéria encaminhada à Mesa Diretora
2024-12-03 Proposição lida no expediente Matéria lida no expediente.
2024-12-02 Proposição inclusa no expediente INCLUSA NO EXPEDIENTE.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T14:45:10.855717-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 3 0
2024-12-18T14:30:56.369648-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 3 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã 
 Rua Conde de Araruama, 425 – Quissamã – Rio de Janeiro - RJ 
 
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PROJETO DE LEI nº _______/2024 Em 29 de novembro de 2024
Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Quissamã, para o 
exercício financeiro de 2025.
A Prefeita do Município de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente lei estabelece o orçamento do Município de Quissamã, para o 
exercício de 2025, estimando a receita em R$ 478.000.000,00 (quatrocentos e setenta 
e oito milhões) e fixando a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do 
artigo 165, § 5º, da Constituição Federal:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e Fundos Públicos;
II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo o Fundo Municipal de Saúde, 
Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal do Direito da Criança e 
Adolescente e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Quissamã.
Parágrafo único. Na despesa fixada está considerado o valor de R$ 15.708.500,00 
(quinze milhões, setecentos e oito mil e quinhentos reais), correspondente à reserva 
orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Quissamã. 
Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação das seguintes espécies, de 
natureza direta e indireta, na forme da legislação em vigor:
I - Impostos;
II - Taxas;
III - Contribuições de Melhorias;
IV - Contribuições Sociais;
V - Receita Patrimonial;
VI – Receita de Serviços;
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VII - Transferências Correntes;
VIII - Outras Receitas Correntes;
IX - Alienação de Bens;
X - Amortização de Empréstimos;
XI - Transferências de Capital.
Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos que 
representam a composição por função e por órgão, conforme artigo 14, incisos V e VI, 
desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 4º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é de 
R$ 478.000.000,00 (quatrocentos e setenta e oito milhões), incluindo a dívida pública 
municipal, de acordo com o seguinte desdobramento:
I – Orçamento Fiscal: R$ 348.873.128,57
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 129.126.871,43
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais 
suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta lei, até o limite de 50% 
(cinquenta por cento) do total da despesa autorizada, podendo criar, se necessário, 
elementos de despesa dentro de cada grupo de natureza de despesa, desde que 
compatíveis com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, 
observando-se os critérios e limites estabelecidos nos artigos 7º e 43, da Lei n.º 4.320, 
de 17.03.1964.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos adicionais 
suplementares, decorrente de superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos 
suplementares provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das 
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diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for 
efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma 
do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução do 
orçamento de 2025, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas 
a fontes de recursos específicas, cujo recebimento no exercício tenha excedido a 
previsão de arrecadação e execução.
Art. 9º. Os recursos integrantes da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes, além de outros riscos e eventos fiscais não 
previstos, na forma do artigo 5º, inciso III da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 
2000, bem como para atendimento ao disposto no artigo 91, do Decreto Lei n.º 200/67, 
combinado com o artigo 8º, da Portaria Interministerial n.º 163/2001.
Parágrafo Único. Os recursos referidos no caput do presente artigo poderão ser 
utilizados para abertura de crédito adicional suplementar e especial, a partir de 1º de 
julho de 2025, por ato do Chefe do Executivo Municipal, conforme disposto no § 2º, 
do art. 15 da Lei nº 2.472/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 
2025.
Art. 10. Os créditos adicionais de que trata o artigo 5º desta lei poderão ocorrer de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da 
estrutura orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Entende-se por categoria de programação, as despesas que fazem 
parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo 
órgão e unidade orçamentária.
Art. 11. Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar em seu orçamento, por ato 
próprio, as alterações orçamentárias necessárias, desde que seja observado o limite 
estabelecido pelo artigo 29-A da Constituição Federal da República Federativa do 
Brasil, que se refiram a créditos suplementares por anulação de despesa, e sejam 
efetuados dentro do próprio orçamento.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo poderá promover a abertura de créditos 
adicionais de acordo com o caput deste artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento) 
do total da despesa autorizada do próprio orçamento.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Reserva de Contingência a que se refere o artigo 9º desta lei está 
constituída, exclusivamente, por recursos do orçamento fiscal e seguridade social, no 
valor de 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida, correspondente a R$ 
4.270.674,84 (quatro milhões, duzentos e setenta mil, seiscentos e setenta e quatro 
reais e oitenta e quatro centavos), em conformidade com o caput do artigo 15 da Lei nº 
2.472/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.
Parágrafo Único – O montante destinado às Emendas Parlamentares constitui parte 
integrante da reserva de contingência, sendo fixada no valor de R$ 4.270.674,84 
(quatro milhões, duzentos e setenta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e 
quatro centavos), conforme disposto nos parágrafos 1º, 2º e caput do artigo 16, da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.
Art. 13. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos poderão ser alteradas 
ou novas fontes poderão ser incluídas, por meio de lei específica, desde que mantidas 
a mesma estrutura programática.
Art. 14. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo 01 - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias 
Econômicas – Lei 4.320/64;
II – Anexo 02 – Resumo Geral da Receita;
III – Anexo 02 – Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IV – Anexo 06 – Programa de Trabalho;
V – Anexo 07 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projeto, 
Atividades e Operações Especiais – Lei 4.320/64;
VI – Anexo 08 - Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas 
conforme o Vínculo com os Recursos.
VII – Anexo 09 – Demonstrativo da Despesa Por Funções;
VIII – Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;
IX – Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
X – Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
XI – Fontes de Recursos;
XII – Quadro de Detalhamento da Despesa;
XIII – Quadro da Despesa Fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social por 
Unidade Gestora;
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XIV – Quadro da Receita Diretamente Arrecadada e Despesa Fixada por Unidade 
Gestora;
XV – Quadro das Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias;
XVI – Previsão de Gastos com a Educação 
XVII – Previsão de Gastos com o FUNDEB;
XVIII – Previsão de Gastos com a Saúde;
XIX – Demonstrativo de Gasto com Pessoal;
XX - Demonstrativo da Compatibilidade entre PPA, LDO e LOA;
XXI – Demonstrativo da Reserva de Contingência e Emenda Parlamentar;
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, em 29 de novembro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita

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