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materia nº 1841/2019

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 1841 / 2019
Date 2019-05-06
EmentaLEI N° 1841/2019 - DISPÕE A LEI GERAL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, III, D, 170, IX, E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, ALTERADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS 128/2008, 147/2014 E 155/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINSA QUA DE 30 DE ABEL DE 2019..
Dispõe a Lei Geral Municipal de Quissamã em
conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX, e
179 da Constituição Federal e a Lei Complementar
Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, alteradas
pelas Leis Complementares Federais 128/2008,
147/2014 e 155/2016, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e às
Empresas de Pequeno Porte (EPP), como dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, denominando-
se "Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do município de Quissamã”.
8 1º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este
artigo abrange os seguintes temas:
| - trâmites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais;
Il - tratamento tributário;
HI - fiscalização orientadora;
IV - apoio à representação;
V - participação em licitações públicas;
VI - apoio ao associativismo;
VII - acesso ao crédito;
VIII - estímulo à inovação;
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IX - acesso à justiça;
X - educação empreendedora.
8 2º Os benefícios desta lei serão estendidos, no que couberem:
| - em relação ao disposto nos incisos | e Ill ao X do 81º deste artigo: ao produtor rural
pessoa física e ao agricultor familiar, na forma do artigo 3ºA da Lei Complementar Federal
123, de 14 de dezembro de 2006;
|| — em relação ao disposto nos incisos Ill e V a IX do 81º deste artigo: às cooperativas
de consumo, na forma do artigo 34 da Lei Federal 11.488, de 15 de junho de 2007.
Art. 2º Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME), Empresa de Pequeno
Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas
definidas nos artigos 3º e $ 1º do 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de novembro
de 2006. ,
Parágrafo único - Os Poderes Municipais especificarão tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido em toda obrigação que atingir os empresários e as pessoas
jurídicas mencionadas no caput deste artigo, sob pena de torná-la inexigível.
CAPITULO II
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da Simplificação e Informatização dos Processos
Art. 3º Todos os órgãos municipais envolvidos na legalização de empresas deverão
trabalhar em conjunto para simplificar os processos de abertura, alteração e baixa de
estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e garantir a linearidade do processo
sob a perspectiva do usuário.
8 1º Os órgãos municipais responsáveis pela legalização de empresários e pessoas
jurídicas estabelecerão prazo máximo para concessão de licenças e realização de vistorias.
«O
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S 2º Os órgãos municipais responsáveis pela legalização de empresários e pessoas
jurídicas terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento de demandas que
visarem ao cumprimento de exigências adicionais aos processos de microempresas e
empresas de pequeno porte, sob pena de reabertura do prazo de regularização, em
procedimento de fiscalização orientadora. .
Art. 4º Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura,
alteração e baixa de empresas no Município, os órgãos públicos municipais deverão:
| - observar o sequenciamento das etapas de consulta prévia, requerimentos, entrega
de documentos, acompanhamento do processo, emissão de guias de pagamento e
deferimento do registro;
II - adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos, inclusive sob a forma
eletrônica ou digital;
III - trabalhar de modo integrado;
IV - compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas bases de
dados;
V - racionalizar e compatibilizar exigências para evitar a multiplicidade de documentos,
requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos;
VI - disponibilizar informações e orientações ao usuário sobre os requisitos e
procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das licenças e inscrições
municipais, bem como sobre as condições legais para funcionamento de empresas no
Município.
8 1º Para fins do caput deste artigo, a Administração Municipal poderá:
I-instituir sistemas eletrônicos, com plataforma na Rede Mundial de
Computadores;
Il - compartilhar os sistemas federais ou estaduais, desde que preservados a base de
dados municipais, o sigilo fiscal e a autonomia para regulamentação das exigências legais,
nas respectivas etapas do processo.
8 2º Os sistemas municipais poderão manter interface de integração com o Cadastro Único
de Empresas, mencionado na alínea “b” do inciso Il do artigo 8º da Lei Complementar Federal
123, de 2006.
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$ 3º Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas
jurídicas, sem prejuízo da base de dados municipais.
8 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar convênios e congêneres,
para cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4º.
Art. 5º Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas próprias competências
com as dos órgãos federais e estaduais objetivando conciliar os procedimentos para
legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas.
Parágrafo único - As Secretarias Municipais Fazenda, de Meio Ambiente, de Obras e
de Saúde:
| - poderão celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de
registros empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao
compartilhamento de informações e de documentos necessários à emissão das licenças;
Il - deverão acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Gestor de
Integração do Registro Empresarial — COGIRE, de que trata o artigo 11 da Lei do Estado do
Rio de Janeiro nº. 6.426, de 05 de abril de 2013, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM,
instituído pela Lei Federal 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Art. 6º Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a
empresas instaladas no Município, ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver prevista
em lei.
8 1º Observado o parágrafo único do artigo 5º desta lei, não será exigida do
requerente, a apresentação de cópia ou original de:
a) documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação do
estabelecimento, a não ser para comprovação do endereço;
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b) comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de obrigações tributárias do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais
participarem;
c) comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos prepostos de empresários
ou pessoas jurídicas;
d) comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas
dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
e) comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por
quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal;
f) comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual;
g) prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado
por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares, microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
h) comprovantes de licenciamentos em órgãos federais ou estaduais de fiscalização
ambiental ou sanitária; e
i) comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes tributários simplificados
ou especiais.
8 2º O disposto neste artigo será observado, especialmente, pelos órgãos
responsáveis pelos serviços municipais relacionados no 8 1º do artigo 13 desta lei.
Art. 7º Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão
vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de operação do estabelecimento e
somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
8 1º As vistorias exigidas para as atividades de alto risco serão concluídas no prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrada do processo de legalização de
empresários e pessoas jurídicas no município.
& 2º Não observado o prazo previsto no $ 1º deste artigo, os produtores, empresários e
pessoas jurídicas, mencionados no artigo 1º desta lei, terão direito de requerer alvará
Q
provisório para iniciarem, imediatamente, suas atividades.
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8 3º O disposto no 82º deste artigo não será aplicável se a atividade colocar em risco
imediato a saúde de funcionários, clientes ou pessoas que frequentarem as proximidades do
estabelecimento, hipótese em que deverá ser imediatamente suspenso o exercício das
atividades.
8 4º O disposto neste artigo não restringirá a inscrição fiscal e não desobrigará a
empresa do cumprimento das normas municipais e de promover a regularização perante aos
demais órgãos competentes, inclusive nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção Il
Da Classificação dos Riscos
Art.8º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e
prevenção contra incêndios, quando exigidos para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9º Para efeitos desta Lei, serão consideradas de alto grau de risco, as atividades
prejudiciais ao sossego público, que trouxerem riscos à saúde e ao meio ambiente, ou que:
| - utilizarem, armazenarem, comercializarem, transportarem ou industrializarem
material inflamável ou explosivo;
Il - envolverem grande aglomeração de pessoas;
III - produzirem nível sonoro superior ao tolerado por lei;
IV - Industrializarem, comercializarem, utilizarem, armazenarem ou transportarem
material nocivo, perigoso ou incômodo;
V - puserem em risco a segurança, a saúde ou a integridade física coletiva ou
individual, por exposição à contaminação física, química ou microbiológica;
VI - possuírem outros elementos de risco definidos em Lei Municipal.
Art. 10 Ato do Poder Executivo relacionará as atividades de alto grau de risco, que
ficarão sujeitas aos trâmites de legalização e funcionamento previstos na legislação
municipal, observados os artigos 3º a 9º desta lei.
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TR
$ 1º Para fins deste artigo, serão consideradas as atividades de alto risco ambiental ou
sanitário relacionadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
8 2º Identificadas às atividades de alto risco, as demais serão consideradas de baixo
risco, dispensadas de vistorias prévias e sujeitas aos tramites simplificados de legalização e
funcionamento previstos nesta lei.
g 3º As atividades serão identificadas com o Código Nacional de Atividades
Econômicas — CNAE, utilizado no âmbito da Administração Pública Federal.
Seção III
Da Ampla Informação
Art. 11 Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas
manterão, à disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada:
| - informações e orientações sobre os trâmites e requisitos para abertura,
funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Município;
Il — instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade de inscrição,
obtenção de licenças e das respectivas alterações.
8 1º As informações serão fornecidas presencialmente e pela rede mundial de
computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre a viabilidade de legalização da
empresa no Município.
S 2º Para efeito deste artigo, serão utilizados os sistemas previstos no 81º do art. 4º
desta lei.
Art. 12 - A Administração Pública disponibilizará serviço de consulta prévia sobre a
viabilidade de legalização de empresários e pessoas jurídicas no Município, que prestará
informações sobre:
| - a possibilidade de exercício da atividade no imóvel e no endereço;
Il - os requisitos para obtenção ou alteração de todas as inscrições, licenças e
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autorizações de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização;
III — os requisitos para regularização do imóvel utilizado nas atividades empresariais,
se necessária: E
IV — os requisitos para autorizar a utilização de letreiros e outros meios de publicidade
que o interessado julgar necessário; e
V- as condições legais para funcionamento da empresa no Município.
8 1º Sendo inviável a legalização do empresário ou da pessoa jurídica no Município, a
resposta à consulta indicará os dispositivos legais correspondentes e prestará orientações
para adequação às exigências legais, sem prejuízo do direito ao recurso legal no prazo de 30
(trinta) dias.
$ 2º A consulta prévia de viabilidade será realizada nos sistemas referidos no 81º do
artigo 4º desta lei.
Seção IV
Dos Trâmites Simplificados para Atividades de Baixo Risco
Art. 13 Aos estabelecimentos empresariais, com atividades consideradas de baixo
risco, serão assegurados trâmites simplificados para legalização da abertura, alteração ou
baixa, sem prejuízo da consulta prévia de viabilidade de que trata o artigo 12 desta lei.
8 1º Estarão subordinados ao disposto neste artigo, os órgãos municipais
encarregados dos processos relativos a:
| - inscrição de contribuintes;
1 - consulta prévia de viabilidade;
III - concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel,
quando necessárias ao funcionamento da empresa;
IV - concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de
estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas;
V - concessão de licenças sanitárias e ambientais; e
VI - autorizações para publicidade.
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8 2º Os empresários e pessoas jurídicas cujas atividades forem consideradas de baixo
risco:
| - ficarão dispensados de vistorias prévias para concessão de licenças e inscrições
municipais, bem como para as respectivas alterações e baixas;
II - poderão ser fiscalizados a qualquer momento para verificação do cumprimento das
normas relativas às posturas municipais, à segurança sanitária, à proteção ao meio ambiente
e ao uso e ocupação de solo; e
III - ficarão dispensados de comprovação da regularidade no âmbito de prevenção
contra incêndios e das situações fiscal e cadastral regular do imóvel.
8 3º O tramite simplificado aplicar-se-á, no que couber, à legalização de produtores
rurais e agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo risco.
8 4º O tramite simplificado não exime o contribuinte de promover a sua regularização
perante aos demais órgãos competentes, assim como aos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional, se exigido.
Art. 14 No tramite simplificado, a obtenção e alteração de alvarás, licenças, inscrições
ou registros, dependerão, exclusivamente, do fornecimento de:
|- consulta prévia aprovada;
Il - dados cadastrais do empreendimento e do titular, administrador ou sócios; e
|Il - auto declarações do responsável pelo empreendimento, com a ciência sobre o
prévio atendimento das exigências e das restrições legais para exercício da atividade no
Município.
Parágrafo único — O tramite simplificado não dispensa a regularização do
estabelecimento em relação aos demais órgãos estaduais e federais, no que for cabível.
Art. 15 - O tramite simplificado será realizado nos sistemas referidos no $1º do artigo
4º desta lei.
8 1º As informações prestadas pelo requerente serão confrontadas com as bases de
dados municipais e com os cadastros compartilhados na forma dos artigos 4º e 5º desta lei.
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$ 2º Para implantação do tramite simplificado, o Poder Executivo poderá autorizar a
obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas
de cadastro e registro mantidos por órgãos estaduais e federais envolvidos nos processos de
legalização de empresários e pessoas jurídicas.
8 3º O tramite simplificado poderá ser realizado a partir de informações coletadas nos
sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
8 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Seção V
Do Alvará de Estabelecimento
Art. 16 O funcionamento e a localização de empresas no Município serão autorizados
mediante expedição do Alvará Eletrônico de Estabelecimento, emitido segundo as normas
municipais vigentes e o disposto nesta lei.
8 1º A concessão do Alvará dependerá da prévia aprovação da consulta de viabilidade
de que trata o artigo 12 desta lei.
8 2º A inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, de que trata o
8 3º do artigo 4º desta lei, fará parte do alvará que autorizar o funcionamento do
estabelecimento.
S 3º Os dados e as declarações cadastradas no sistema de emissão do alvará de
estabelecimento serão adotados para licenciamentos sanitário e ambiental, concessão de
autorizações de publicidade e demais registros municipais exigidos para legalização de
empresários e pessoas jurídicas.
Art. 17 - O “Alvará Já” poderá ser concedido, em caráter provisório, com prazo de
vigência de 180 (cento e oitenta) dias, para quaisquer atividades econômicas.
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8 1º O alvará provisório será:
| - convertido em alvará definitivo, se comprovado o cumprimento dos requisitos
exigidos até o prazo final de validade; e
II - cancelado, se os requisitos exigidos não forem cumpridos no prazo de validade.
$ 2º O Município poderá restringir, a qualquer momento, a concessão do “Alvará Já”
visando resguardar o interesse público.
8 3º O “Alvará Já” ficará subordinado à legislação relativa ao uso e ocupação do solo,
ao Código de Posturas Municipais, ao Código Tributário Municipal e ao Código de Vigilância
Sanitária.
8 4º O “Alvará Já” poderá ser incorporado ao Termo de Responsabilidade, com efeito
de alvará provisório, emitido nos sistemas da REDESIM, para autorizar o funcionamento
imediato do microempreendedor individual com atividades consideradas de baixo risco,
dispensada a consulta prévia referida no artigo 12 desta lei.
8 5º O “Alvará Já” habilita, automaticamente, o contribuinte prestador de serviços à
obtenção, sem ônus, da autorização para uso e impressão dos documentos fiscais.
Art. 18 Os pedidos de alvarás, provisórios ou definitivos, serão requeridos, analisados
e emitidos através dos sistemas referidos no 8 1º do artigo 4º desta lei.
8 1º Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao
Município e/ou a terceiros, os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a
observância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente, em especial, a Lei
Federal 8.137 de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária.
8 2º O alvará, definitivo ou provisório, será cassado se:
| - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
|| - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
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IV - o funcionamento do estabelecimento causar, danos, prejuízos, incômodos ou
puser em risco por qualquer forma, a segurança, O sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade; e
V - não forem cumpridas quaisquer exigências da Administração Pública.
Art. 19 Será autorizado o funcionamento de microempreendedores, microempresas e
empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que
desenvolverem atividades consideradas de baixo risco, em estabelecimentos localizados:
| - em área ou edificação desprovida de regularização fundiária ou imobiliária, se a
atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;
|| - na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem habite-se, se
o exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou representar riscos ou
danos à vizinhança.
III - em casa popular, exceto se a atividade alterar a fachada do imóvel ou se for de
comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros, explosivos ou material inflamável.
8 1º Na hipótese deste artigo:
| - serão vedadas a reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração
da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
Il - será dispensada a comprovação de regularidade quanto à prevenção contra
incêndios; e
III - será dispensada a comprovação do habite-se definitivo, salvo acréscimo de
unidade geminada à residência.
8 2º As empresas instaladas na forma do caput deste artigo não serão dispensadas de
observar as normas vigentes no Município, especialmente às de proteção da saúde e do
meio ambiente e de prevenção contra incêndios.
Seção VI
Da Baixa Simplificada
Art. 20 A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente da
G
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regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas das quais participe.
8 1º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos
tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
8 2º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e
administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 21 - A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação do contribuinte.
$ 1º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa das inscrições e licenças.
8 2º A Administração Pública Municipal poderá providenciar a baixa de ofício das
licenças municipais sempre que constatar a baixa da inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas — CNPJ.
8 3º Na falta de documento oficial de baixa de estabelecimentos de microempresas e
empresas de pequeno porte, poderão ser aceitos os seguintes documentos ou
procedimentos:
|- última nota fiscal emitida pela empresa;
II - registro de outra empresa no mesmo local;
III - rescisão do contrato de locação;
IV - desligamento de serviços básicos, tais como: água, telefonia, luz, etc.;
V — declaração assinada por um dos sócios, sujeita às responsabilidades legais; e
VI - diligência fiscal.
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8 4º A Administração Pública Municipal poderá realizar vistoria prévia no local antes da
baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias a partir da data da respectiva solicitação.
Seção VII
Do Microempreendedor Individual
Art. 22 - Serão emitidas licenças para funcionamento do Microempreendedor Individual
no Município, independentemente de requerimento, se as condições para exercício das
atividades estiverem de acordo com a legislação municipal.
$ 1º O Microempreendedor Individual que exercer atividade de baixo risco será
dispensado da consulta de viabilidade.
8 2º O disposto neste artigo será aplicado ao alvará e às demais licenças municipais.
8 3º Além das previstas na legislação municipal, não serão impostas restrições ao
Microempreendedor Individual em virtude da sua natureza jurídica, no que diz
respeito ao exercício de profissões ou à participação em licitações, inclusive para os que
exercerem atividades no âmbito rural.
8 4º Para o empreendedor rural enquadrado como Microempreendedor Individual,
prevalecerão as obrigações inerentes ao produtor rural ou ao agricultor familiar.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Fazenda examinará a viabilidade de legalização e
acompanhará a inscrição e a baixa do Microempreendedor Individual — MEI a partir dos
dados cadastrados nos sistemas do Comitê Gestor do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei
Complementar Federal 123, de 2006.
8 1º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá notificar imediatamente o Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN para:
| - confirmar a inscrição do Microempreendedor Individual no município; e
|| - cancelar a respectiva inscrição municipal se o Microempreendedor Individual deixar
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de preencher os requisitos da legislação municipal.
$ 2º Na hipótese do inciso Il do 81º deste artigo ou se deixar de preencher os
requisitos exigidos na Lei Complementar Federal 123, de 2006, o Microempreendedor
Individual deverá regularizar a sua nova condição perante à Fazenda Pública Municipal.
8 3º A Secretaria Municipal de Fazenda cobrará os tributos e acréscimos moratórios
devidos pelo empreendedor sem inscrição confirmada que estiver operando irregularmente
no Município.
8 4º Os tramites simplificados de legalização não dispensarão o Microempreendedor
Individual de promover sua regularização perante aos demais órgãos competentes, assim
como junto aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção |
Do ISSQN no SIMPLES NACIONAL
Art. 24 - O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de
pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições —
SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal 123, de 2006 e
alterações posteriores.
8 1º Para efeito deste artigo, incorporam-se à legislação municipal os dispositivos da
Lei Complementar Federal 123, de 2006, relativos:
| - à definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual;
|l - à abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões do
SIMPLES NACIONAL;
Il - às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do
ISSQN arrecadado;
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IV - à fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;
V - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de
penalidades previstas na Lei Complementar Federal 123, de 2006;
VI - ao parcelamento dos débitos relativos ao ISSQN incluído no regime de
arrecadação unificada;
vIl - à restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de
arrecadação unificada;
VIll - ás declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES
NACIONAL; e
IX - à notificação eletrônica de contribuintes.
8 2º A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas
previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.
8 3º Da base de cálculo do ISSQN das empresas relacionadas no caput do art. 24,
será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003,
Código Tributário Municipal e leis municipais correlatas.
Art. 25 - O SIMPLES NACIONAL não abrangerá as seguintes formas de incidências do
ISSQN, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal:
| - substituição tributária ou retenção na fonte; e
Il - importação de serviços.
Art, 26 - A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos
fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.
Parágrafo único - No caso de isenção ou redução do ISSQN, concedida por lei
municipal à microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor
fixo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do
SIMPLES NACIONAL.
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Art. 27 - O ISSQN será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente enquanto
a receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do limite máximo previsto no
artigo 13-A e $ 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de
2006, na redação dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016.
8 1º A partir dos efeitos decorrentes da aplicação dos dispositivos referidos no caput
deste artigo, os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL passarão a recolher o
ISSQN de acordo com as normas previstas na legislação municipal.
8 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, considerando,
inclusive, as orientações emitidas pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.
Art. 28 - As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recolher o ISSQN
em valor fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto nos 88 18e 19
do artigo 18 da Lei Complementar Federal 123, de 2006.
8 1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL
recolherão o ISSQN em valores fixos, observado o disposto no 8 22-A do artigo 18 da Lei
Complementar Federal 123/2006.
8 2º Os valores fixos mensais do ISSQN, devidos ao Município por empresas optantes,
serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.
$ 3º As microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, constituídas para o
exercício da medicina, inclusive a veterinária, psicologia, odontologia, enfermagem,
fonoaudiologia, bem como para o exercício da contabilidade, administração, assistência
social, consultoria ou perícia técnica, do ensino em suas diversas formas, da advocacia,
engenharia, arquitetura, agronomia e economia, independentemente da qualificação ou do
número de sócios e empregados, poderão optar pelo recolhimento do ISSQN, à alíquota de
2% (dois por cento), sobre a receita mensal, em substituição ao recolhimento fixo mensal.
Art. 29 - A retenção na fonte do ISSQN das microempresas e das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art.
3º da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, e os 88 4º, 4-A e 25 do artigo
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21 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei
Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016.
8 1º O Secretário Municipal de Fazenda poderá dispensar a retenção na fonte do
ISSQN devido por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, ainda que domiciliadas em outro município, exceto se os serviços forem
prestados a órgãos públicos municipais.
8 2º Na hipótese de dispensa da retenção, o ISSQN devido ao Município será cobrado
através do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no 84º do artigo 21 da Lei
Complementar Federal 123, de 2006.
8 3º Não será retido o ISSQN se o prestador de serviços, estabelecido no Município,
estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal.
Art. 30 - O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal 12.592, de
18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 de outubro de 2016,
deverá reter e recolher na fonte o ISSQN devido sobre os valores repassados aos
contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo dispensa a inclusão do valor repassado ao
profissional parceiro na base de cálculo do ISSQN devido pelo parceiro contratante.
Seção Il
Do Microempreendedor Individual
Art. 31 - O microempreendedor individual recolherá o ISSQN em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-A da Lei
Complementar Federal 123, de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das
condições de contribuinte substituto e de responsável.
8 1º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se deixar de
recolher o Imposto Sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze) meses
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consecutivos, independentemente de qualquer notificação.
8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá remitir os
débitos do ISSQN não pagos pelo microempreendedor individual.
$ 3º O microempreendedor individual que deixar de preencher os requisitos exigidos
pela Lei Complementar Federal 123, de 2006, deverá regularizar sua nova condição perante
à Fazenda Pública Municipal.
Art. 32 - No caso do microempreendedor individual, serão reduzidos a O (zero) os
valores das:
| - taxas, emolumentos e demais custos dos processos vinculados a inscrições,
emissão de alvarás, licenciamentos ou autorizações de funcionamento, bem como aos
respectivos processos de alteração e baixa; e
II - taxas e outros emolumentos relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
8 1º O microempreendedor individual terá desconto de 50% (cinquenta por cento) no
valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU em relação ao imóvel
utilizado para exercício de suas atividades econômicas, no primeiro ano de funcionamento,
devendo haver solicitação, através de requerimento ao Protocolo Geral da Prefeitura.
8 2º Os benefícios previstos neste artigo serão estendidos aos agricultores familiares.
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Fazenda regulamentará as obrigações tributárias
acessórias dos empresários e pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL,
observando que:
| - o microempreendedor individual será obrigado a emitir documento fiscal somente
quando o destinatário dos serviços for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
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(CNPJ), vedada a imposição de custos para autorizar a respectiva emissão;
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Il - não poderão ser exigidas obrigações tributárias não autorizadas pela Lei
Complementar Federal 123, de 2006, em relação ao ISSQN cobrado através do SIMPLES
NACIONAL;
ll - o fornecimento de informações pelos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte será realizado em aplicativo único e gratuito
com interface no Portal do Simples Nacional;
IV - não será exigida a transmissão de dados já contidos em documentos fiscais
eletrônicos; e
V - as informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES
NACIONAL terão caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do ISSQN que não tiver sido recolhido.
8 1º Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos, serão mantidos em
boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados e
prestados.
8 2º Fica a Administração Tributária Municipal autorizada a firmar convênios com o
Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL para compartilhamento de informações fiscais dos
contribuintes optantes e estabelecidos no Município, na forma do artigo 37, inciso XXII da
Constituição Federal.
$ 3º Exceto nos casos de fraude, resistência e embaraço à fiscalização, as multas pela
falta ou atraso de obrigações acessórias relativas ao ISSQN devido através do SIMPLES
NACIONAL serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento), para as microempresas, e em
até 90% (noventa por cento), para os microempreendedores individuais.
8 4º Na hipótese do $ 3º, a redução ficará condicionada ao respectivo pagamento no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Seção IV
Do Controle e Da Fiscalização
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Art. 34 - O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISSQN
através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de
compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido e ao
repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento.
Art. 35 - A compensação e a restituição de créditos do ISSQN apurados no SIMPLES
NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos 88 5º a 14º do artigo 21 da Lei
Complementar Federal 123, de 2006.
$ 1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES
NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISSQN
cobrados através do SIMPLES NACIONAL.
8 2º Os créditos do ISSQN originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados
para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de ofício
oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do
sistema simplificado.
Art. 36 - O Secretário Municipal de Fazenda autorizará o parcelamento de débitos do
ISSQN, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos SIMPLES NACIONAL, com base na
legislação municipal.
8 1º Os débitos do ISSQN constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL ou
não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de aplicativo unificado,
poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação,
serão consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio previstas nos artigos 35 a
38-B da Lei Complementar federal 123, de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê
Gestor do SIMPLES NACIONAL.
$ 2º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL obedecerá
aos critérios previstos na Lei Complementar Federal 123, de 2006.
CX
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Art. 37 - No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar
assistência mutua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do Estado
do Rio de Janeiro, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
SIMPLES NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais
ou preparatórios.
Parágrafo único - Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá
notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o
início de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor do Simples
Nacional, na forma do 8 3º do artigo 34 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de
dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro
de 2016.
Art, 38 - A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISSQN devido
através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributário Municipal e
dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal 123, de 2006.
8 1º O Poder Executivo regulamentará, no âmbito municipal, o sistema de notificação
eletrônica dos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a que se refere o 8 1º=A do
artigo 16 da Lei Complementar Federal 123, de 2006.
8 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral
do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo
ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista
na Lei Complementar Federal 123, de 2006.
Art, 39 - A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em
Divida Ativa Municipal e de cobrança judicial do ISSQN devido por empresas optantes pelo
SIMPLES NACIONAL, na forma dos 88 3º e 5º do artigo 41 da Lei Complementar Federal
123, de 2006.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de
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Fazenda prestarão auxílio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao contencioso judicial
que incluir o ISSQN devido no SIMPLES NACIONAL, na forma do artigo 41 da Lei
Complementar Federal 123/2006.
Seção V
Demais Benefícios Fiscais
Art. 40 - As microempresas e empresas de pequeno porte, instaladas no Município a
partir da vigência desta lei, terão isenção de dois anos no pagamento das seguintes taxas,
independentemente da opção pelo SIMPLES NACIONAL:
| - taxa de localização - Alvará;
Il - taxa de expediente; e
Ill - taxa de obra incidente sobre as instalações comerciais e industriais.
IV — taxa de vigilância sanitária.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 41 - Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente
orientadora sobre o microempreendedor individual, as microempresas e empresas de
pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em relação ao cumprimento
das:
| - normas sanitárias, ambientais e de segurança;
Il - normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da
reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de
preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias
ou de vias e logradouros públicos; e
Ill - normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações
acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo
fiscal relativo a tributos.
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Art. 42 - Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para
lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço a fiscalização.
Parágrafo único - A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a
regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta qualquer
irregularidade.
Art. 43 - Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo e
concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.
$ 1º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de
infração na forma da legislação vigente.
8 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
CAPÍTULO V
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 44 - Ao Comitê Gestor Municipal das Micros e Pequenas Empresas caberá
monitorar a aplicação do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno.
8 1º Compete, ainda, ao Comitê referido no caput deste artigo:
| - apresentar propostas para regulamentação desta lei;
|l — coordenar a Casa do Empreendedor, juntamente com a Secretaria em que a
Casa esteja subordinada.
III - coordenar parcerias necessárias à Casa do Empreendedor.
8 2º O Município, por si ou em parceria com entidades públicas ou privadas,
assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à
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implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micros e Pequenas
Empresas e da sua Secretaria Executiva.
Art. 45 - O Comitê Gestor Municipal das Micros e Pequenas Empresas será
constituído por 8 (oito) membros, representantes dos seguintes órgãos e instituições,
indicados pelos mesmos e nomeados em portaria do Chefe do Poder Executivo:
| - Secretaria Municipal de Fazenda, membro nato que o presidirá;
|l - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - Secretaria Municipal de Governo;
IV - Câmara Municipal de Vereadores;
V -Entidades públicas e privadas com representatividade junto às microempresas e
empresas de pequeno porte;
VI - Secretaria Municipal de Saúde; e
VII - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
VIII - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Urbanismo.
8 1º O Comitê Gestor Municipal das Micros e Pequenas Empresas terá uma
Secretaria Executiva, exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê, à qual
competirá as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e fornecimento das
informações necessárias às suas deliberações.
$ 2º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios
titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que
estiverem no cargo.
8 3º Cada representante terá direito a um voto, mandato de 02 (dois) anos, permitida
a recondução, e um suplente que participará das reuniões e votará na ausência do titular
efetivo.
8 4º As decisões do Comitê Gestor Municipal das Micros e Pequenas Empresas serão
tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
8 5º A participação no Comitê Gestor Municipal das Micros e Pequenas Empresas
não será remunerada a qualquer título, sendo considerada serviço relevante ao Município.
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8 6º O Comitê Gestor Municipal das Micros e Pequenas Empresas promoverá, pelo
menos, uma conferência anual, a realizar-se, preferencialmente, no mês de novembro, para
qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda
e qualificação profissional, incluídos outros Conselhos Municipais das microrregiões.
Art. 46 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de
Desenvolvimento com as qualificações previstas no artigo 85-A, 8 2º da Lei Complementar
Federal nº 123/2006.
Parágrafo único - Cabe ao Agente de Desenvolvimento articular as ações públicas
para a promoção do desenvolvimento local e territorial que visarem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei.
Art. 47 - A “Casa do Empreendedor” terá as seguintes finalidades:
| - concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas
necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas;
Il - disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura,
alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao
local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas
municipal, estadual e federal;
III - disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na
abertura de empresas no Município;
IV - alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à
promoção do desenvolvimento local;
V - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e
demais interessados em informações de naturezas administrativa e mercadológica;
VI - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios
instalados no Município;
VII - disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e
pequenas empresas;
VIII - disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das micro e
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pequenas empresas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito
municipal, estadual e federal;
XIX - orientar os contribuintes acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária;
X - orientar os contribuintes sobre a emissão de certidões de regularidade fiscal e
tributária e o preenchimento de declarações; e
XI - realizar outras atribuições conforme regulamento emitido pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único - A Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias com
outras instituições públicas ou privadas para oferecer orientação sobre a abertura, O
funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo o apoio na elaboração de planos
negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, as formas de associativismo e aos
programas oferecidos pelo Município.
Art. 48 - Para cumprimento desta lei, bem como para desenvolver e acompanhar
políticas voltadas aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de
pequeno porte, a Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar:
| - a criação de fóruns com a participação de órgãos públicos competentes, entidades
vinculadas ao setor e representantes da sociedade civil; e
Il - a participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos
técnicos.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Do Tratamento Diferenciado
Art. 49 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, será concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempreendedores,
microempresas e empresas de pequeno porte, com objetivos de:
| - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
Il - ampliar a eficiência das políticas públicas;
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III - incentivar a inovação; e
IV - fomentar o desenvolvimento de empresas locais.
81º O disposto neste artigo será observado pelos:
|- órgãos da Administração Pública Municipal Direta;
Il - órgãos integrantes do Poder Legislativo Municipal; e
Ill — fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
8 2º O tratamento favorecido, diferenciado e simplificado de que trata o caput deste
artigo será estendido, no que couber, aos produtores rurais pessoa física, agricultores
familiares e cooperativas de consumo de que trata o 8 1º do artigo 1º desta lei.
8 3º Compete aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo regulamentar o
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado de que trata este artigo.
8 4º — Para efeitos desta Lei, considera-se:
| - âmbito local - os limites geográficos do Município de Quissamã onde será
executado o objeto da contratação, e
Il — âmbito regional — os limites geográficos com o Município de Quissamã, que podem
envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE.
8 5º — Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito regional, desde que
justificado em processo e/ou regulamento específico e ainda devidamente estabelecido no
edital de licitação.
Art. 50 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
| - estabelecer e divulgar um Plano Estimado de Compras Municipais para os
Pequenos Negócios, doravante denominado PECOMPE, contendo no mínimo:
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a) órgão requisitante;
b) objeto(s) a serem adquirido(s) ou contratado(s);
c) modalidade de licitação;
d) tipo de licitação;
e) valor global estimado;
f) benefício(s) aplicável(eis) as microempresas e empresas de pequeno porte;
9) previsão de realização da licitação; e
h) fonte de Recurso.
Il - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar sobre a adequação dos seus processos produtivos;
WII - utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que não restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
no Município;
IV - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, podendo
haver mais de um vencedor para uma licitação;
V - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, de
forma a identificar as empresas sediadas no Município, com as respectivas linhas de
fornecimento, possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
VI - capacitar periodicamente os membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal, pregoeiros e equipe de apoio para aplicação desta Lei;
VII - fixar meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas compras do Município e instituir ferramenta para monitoramento e divulgação de
resultados;
VIII - disponibilizar, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e na Casa do
Empreendedor, informações sobre as regras para participação, as condições de pagamento e
os objetivos legais das licitações;
IX - promover a centralização interna das informações sobre fornecedores; e
X — promover a conexão do cadastro da Fazenda Municipal com o de fornecedores do
município.
Parágrafo único - O PECOMPE descrito no inciso | deste artigo será elaborado duas
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vezes ao ano, sendo o primeiro período entre janeiro e junho com publicação do seu extrato
até do dia 20 de dezembro do ano anterior e o segundo período de julho a dezembro sendo
publicado o seu extrato até o dia 20 de junho do ano corrente, com ampla divulgação,
incluindo:
a) Diário Oficial do Município;
b) site oficial da Prefeitura;
c) mural de licitações;
d) Casa do Empreendedor; e
e) é admita a formação de parcerias com a sociedade civil organizada para a adoção
de outras formas de divulgação.
Seção Il
Da Simplificação Documental
Art. 51 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, apresentarão toda a documentação exigida, inclusive
para comprovação das regularidades fiscal e trabalhista.
8 1º Havendo alguma restrição na comprovação das regularidades fiscal e trabalhista,
será assegurado o prazo de cinco dias úteis para regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito ou emissão de eventuais certidões com efeitos
negativos.
8 2º O prazo para regularização fiscal e trabalhista:
| - será contado a partir da divulgação do resultado da fase de habilitação, para a
modalidade pregão, ou do julgamento das propostas, nas demais modalidades previstas na
Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;
Il — será prorrogado por igual período, se requerido pelo licitante, a critério da
Administração Pública Municipal, exceto se houver urgência para a contratação ou na
insuficiência de prazo para emissão da nota de empenho, com as devidas justificativas.
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8 3º A não regularização da documentação, nos prazos previstos nos 881º e 2º,
implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultada a convocação dos licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou a revogação da
licitação.
8 4º Do instrumento convocatório constará que a abertura da fase recursal, em relação
ao resultado do certame, ocorrerá após os prazos da regularização de que tratam os 88 1º2º
deste artigo.
8 5º Não será exigida a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social
para habilitação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações municipais.
Seção III
Do Empate Ficto
Art. 52 - Como critério de desempate nas licitações municipais de menor preço, será
assegurada a preferência para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º Ocorrerá empate quando os valores das propostas, apresentadas por
microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
$ 2º Na modalidade de pregão, o limite estabelecido no 8 1º deste artigo será de até
5% (cinco por cento) do menor preço.
8 3º O critério de empate ficto somente será aplicado quando a melhor oferta inicial
não for apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 53 - No caso de empate, proceder-se-á da seguinte forma:
| - a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta com preço inferior à considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
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II - se não ocorrer a contratação, serão convocadas as empresas remanescentes que
porventura se enquadrarem na hipótese dos 88 1º e 2º do artigo 52 desta lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
II - se forem equivalentes os valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrarem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo
52 desta lei, será realizado sorteio para identificação da primeira a oferecer a melhor oferta.
8 1º Não será aplicado o disposto no inciso Ill deste artigo quando, por sua natureza, o
procedimento não admitir empate real, como nos lances equivalentes do pregão,
classificados segundo a ordem de apresentação das propostas.
8 2º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido pelo resultado da
ponderação entre a técnica e os preços das propostas, facultada a apresentação de proposta
com preço inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada.
$ 3º Se houver propostas beneficiadas com margens de preferência em relação ao
produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado, exclusivamente, entre as
propostas que fizerem jus a essas margens.
8 4º Não havendo a contratação nos termos deste artigo, o objeto licitado será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 54 - No caso de pregão, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta, por item em situação de empate,
no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão desse direito.
Parágrafo único - Nas demais modalidades, o instrumento convocatório determinará o
prazo para apresentação de nova proposta, sendo estabelecido 01 (um) dia útil como prazo
mínimo a ser concedido.
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Seção IV
Da Subcontratação
Art. 55 - Para fornecimento de serviços ou obras, as entidades contratantes poderão
exigir dos licitantes a subcontratação de microempreendedor individual, microempresa ou de
empresa de pequeno porte como obrigação da contratada.
81º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
poderão ser destinados diretamente ao microempreendedor individual, às microempresas e
às empresas de pequeno porte subcontratadas, devendo tal possibilidade, quando adotada,
ser registrada no Edital de Licitação.
82º Na hipótese do 81º deste artigo, o contrato com a licitante indicará as subcontratadas, as
parcelas e os valores a elas destinados e a responsabilidade solidária da contratada.
Art. 56 Nas subcontratações, constará do instrumento convocatório:
| - os percentuais mínimo e máximo da subcontratação, vedada a sub-rogação,
completa ou parcial;
Il- a obrigatoriedade de indicação e qualificação das subcontratadas, inclusive com a
descrição dos bens e serviços e seus respectivos valores;
lll-a obrigatoriedade de apresentação da documentação de regularidade fiscal e
trabalhista das subcontratadas, no momento da habilitação, observados os prazos
previstos nos 881º e 2º do art. 52 desta lei, e ao longo da vigência contratual, sob pena
de rescisão;
IV - o comprometimento da empresa contratada, na hipótese de:
a) extinção da subcontratação, de substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, mantido o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total,
mediante notificação ao órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão e sem
prejuízo das sanções cabíveis;
b) inviabilidade da substituição, de assumir a responsabilidade pela execução da parcela
originalmente subcontratada; e
V- a obrigatoriedade de a empresa contratada responsabilizar-se pela padronização,
compatibilidade, qualidade e pelo gerenciamento centralizado da subcontratação.
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8 1º Na hipótese do inciso Ill do caput deste artigo, não havendo a tempestiva
regularização, será permitida a substituição do microempreendedor individual, da
microempresa ou empresa de pequeno porte inicialmente indicada, desde que observados os
prazos e as condições fixados no instrumento convocatório.
8 2º Do instrumento convocatório também constará a inaplicabilidade da exigência de
subcontratação quando o licitante for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto quando microempreendedor
indiviudal;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno
porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
Ill - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno
porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
Art. 57 - Será vedada a subcontratação:
| - das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento
convocatório;
Il - de empresa com titular ou sócio em comum com a empresa contratante;
Il - para fornecimento de bens, exceto quando vinculado à prestação de serviços
acessórios;
IV - é vedado no edital a exigir a subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou
de empresas específicas;
V - de empresa com titular ou sócio em comum com a empresa que seja também
participante do mesmo certame.
Seção V
Da Exclusividade e da Reserva de Cotas
Art. 58 - Nas contratações de itens ou lotes com valores até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), a Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microsmpreendedor individual, microempresas ou
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empresas de pequeno porte.
Parágrafo único — Não havendo interessados na licitação realizada nos termos do
caput deste artigo ou restar fracassada a aplicação do art. 48, $ 3º da Lei federal 8.666, de 21
de junho de 1993, o procedimento licitatório será refeito e permitida a participação de
empresas de maior porte.
Art. 59 - Os órgãos e entidades contratantes realizarão processo licitatório para
estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, em certames
para a aquisição de bens de natureza divisível.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, serão observados os seguintes critérios:
| não haverá prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto licitado;
Il — não será impedida a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte
para a totalidade do objeto;
Ill — será admitida a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, observado o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto licitado;
IV - o instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes que praticarem o preço do primeiro colocado da
cota principal;
V-— se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das
cotas ocorrerá pelo menor preço;
VI - nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, O
instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas
reservadas, exceto se a cota reservada for, justificadamente, inadequada para atender as
quantidades ou as condições do pedido; e
VII — não será aplicada a reserva de cota para itens ou lotes com valor inferior a R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
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Seção VI
Da Inaplicabilidade dos Benefícios
Art. 60 - Não serão aplicadas as normas dos artigos 55 a 59 desta Lei, quando:
| - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências do instrumento convocatório;
Il - o tratamento diferenciado e simplificado das microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública, por registrarem preço superior
ao valor estabelecido como referência, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado, por incompatibilidade na aplicação dos benefícios;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas dos incisos le Il do art. 24 da
mesma Lei, hipóteses em será garantida a preferência das microempresas e empresas de
pequeno porte.
$ 1º Quando no uso dos benefícios previstos nos artigos 53 a 57 poderá ser
concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte sediada local ou regionalmente, até o limite de 10 (dez) por cento do melhor
preço válido, nos seguintes termos:
a) aplica-se o disposto neste parágrafo nas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediada local ou regionalmente sejam
iguais ou até 10 (dez) por cento superiores ao menor preço de licitante que não seja sediada
local ou regionalmente;
b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte
sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
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d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sediada local ou regionalmente,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta;
e) nas licitações a que se refere o art. 59, a prioridade será aplicada apenas na cota
reservada para contratação exclusiva dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte;
f) nas licitações a que se refere o art. 55, a prioridade de contratação prevista neste
parágrafo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno
porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito
específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte
sediada local ou regionalmente; e
g) a aplicação do benefício previsto neste parágrafo e do percentual da prioridade
adotado, limitado a 10 (dez) por cento, deverá ser motivada no processo, nos termos
constantes desta Lei, bem como devidamente registradas no Edital de Licitação.
Art. 61 - A preferência e as condições diferenciadas para contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte deverão constar dos editais, sob pena de
responsabilidade do agente público responsável pela publicação do edital.
Seção VII
Do Estimulo ao Mercado Local
Art. 62 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais, em
outros municípios de grande comercialização.
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CAPITULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 63 - Fará parte do programa municipal de apoio ao associativismo:
| - a criação de instrumentos específicos para estimular a exportação de produtos ou
serviços originários do Município;
Il - a cessão de espaços públicos para associações de pequenos empreendedores;
Ill - o estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade
visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo;
IV - o fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas de
pequeno porte, microempreendedores e agricultores familiares.
Parágrafo único - Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública
Municipal poderá:
| - alocar recursos em seu orçamento;
Il - firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e
internacionais.
Art. 64 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais a ela
relacionadas.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 65 - A Administração Pública Municipal, para estimular o crédito e a capitalização
dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar em seu
orçamento anual percentual para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com
regulamento do Poder Executivo.
G
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Art. 66 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou
da região.
Art. 67 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
públicas e/ou privadas, que tiverem como principal finalidade a realização de operações de
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 68 - A Administração Pública Municipal poderá criar Comitê Estratégico de
Orientação ao Crédito, constituído por agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais, do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com
objetivos de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e
disponibilizá-las aos empresários e pessoas jurídicas.
8 1º O Comitê disponibilizará informações sobre as condições para obtenção de linhas
de credito menos onerosas e burocráticas, bem como sobre aquelas destinadas a estimular a
inovação e o desenvolvimento de tecnologias em empresas de micro ou pequeno porte.
8 2º A participação no Comitê não será remunerada.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 69 - O Poder Executivo Municipal manterá programas de estimulo ao
desenvolvimento de produtos e processos inovadores por produtores rurais, agricultores
familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 70 - Os programas de inovação executados pelo Poder Executivo Municipal
deverão:
| - garantir e divulgar as condições de acesso diferenciadas, favorecidas e
simplificadas para produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores
CU
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e
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Il - fixar, expressamente, o montante disponível e as condições de acesso nos
respectivos orçamentos, com ampla divulgação.
Art. 71 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos
apropriados com órgãos da administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como
com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de
fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre desses
agentes com inventores ou empresas de base tecnológica.
Art. 72 - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com
aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.
8 1º O prazo máximo de permanência nas incubadoras será de 2 (dois) anos,
prorrogáveis por prazo não superior a 02 (dois) anos, mediante avaliação técnica.
8 2º Ao final do prazo mencionado no $ 1º, as empresas participantes deverão se
transferir para área de seu domínio ou a ser destinada pelo Poder Público Municipal.
Art. 73 - A Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município (CPTI)
promoverá a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-
tecnológico, o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição de ações na
área de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município e vinculados ao apoio às
microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único - A comissão referida no caput deste artigo será constituída por
representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de
pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento
e instituições de apoio, associações microempresas e empresas de pequeno porte e de
órgãos da administração pública direta e ou indireta indicados pelo Poder Público Municipal.
Art. 74 - O Município de Quissamã apoiará e coordenará iniciativas para criação e
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de
G
área de terreno situada no Município para essa finalidade.
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Parágrafo único - O Poder Público Municipal indicará o órgão municipal a quem
competirá:
| - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações
facilitadoras de sua ação conjunta e avaliação das atividades e do funcionamento; e
Il - fiscalizar o cumprimento de acordos celebrados.
Art. 75 - Os órgãos e entidades municipais aplicarão, no mínimo, 20% (vinte por cento)
da verba destinada a promover inovação, em projetos de empresários e pessoas jurídicas de
micro ou pequeno porte instalados no Município, que visarem ao desenvolvimento de
processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das produções rural ou industrial ou da
exportação ou do comércio.
8 1º Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para criação e
custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais
tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento.
S 2º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo deverão divulgar
informações sobre:
| - valores alocados e o respectivo percentual em relação ao total dos recursos
destinados para esse fim, no primeiro trimestre de cada ano;
II - certificação de qualidade de produtos e processos para microempresas e empresas
de pequeno porte; e
Ill - procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo
de atuação.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 76 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios
com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no artigo 74, da Lei
Complementar Federal 123, de 2006.
id
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Art. 77 - O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder
Judiciário, objetivando a estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação
e arbitragem para solução de conflitos de interesse das micro e pequenas empresas
localizadas em seu território.
8 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
8 2º O Município poderá formar parcerias com Poder Judiciário, OAB e Universidades,
com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial que funcionará na
Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 78 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tiverem por objetivo
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar
vocações empresariais.
8 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
| - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de
educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas
ou a alunos de nível médio ou superior de ensino; e
Il - ações educativas realizadas fora do sistema de educação formal,
8 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico
público e particular, ações de capacitação de professores e outras ações que a administração
L
municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
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8 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade
projetos:
| - de natureza profissionalizante;
Il - que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais, idosos ou
jovens carentes; e
ll - orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do Município.
Art. 79 - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover parcerias com
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência
de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação
no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de
ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 80 - A Administração Pública Municipal poderá instituir programa de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno
porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial o acesso
à Internet.
Parágrafo único — Estarão compreendidos no âmbito do programa referido no caput
deste artigo:
| - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para
acesso gratuito e livre à Internet;
Il - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
Ill - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V-o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
CL
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VI - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, será comemorado em 16 de abril de
cada ano.
Parágrafo único - Neste dia, será realizada audiência pública, amplamente divulgada,
em que serão ouvidas lideranças empresariais e entidades e debatidas propostas de fomento
aos pequenos negócios e melhorias da legislação.
Art. 81 - O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos serão mantidos
na página eletrônica do Município, para consulta por qualquer interessado.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo publicará, anualmente, até 30 de
novembro, regulamento consolidando o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado
concedido pelo Município aos produtores rurais, agricultores familiares, às microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 82 - Ficarão convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento do
ISSQN no SIMPLES NACIONAL e às obrigações acessórias, realizados até 28/10/2016, que
tiverem por objeto empresas prestadoras de serviço de controle de vetores e pragas.
Art. 83 - A Secretaria Municipal de Fazenda, em parceria com outras entidades
públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta
Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, junto às
comunidades, entidades e contabilistas.
Art. 84 - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar convênios ou
instrumentos congêneres, para cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 85 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos artigos
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