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materia nº 2481/2024

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2481 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaLEI N° 2481/2024
native_id8500

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEIN'24P4 DE OS DE DetemBro DE 2024.
“Dispõe sobre a Política Municipal de
Turismo, cria o Fundo Municipal de
Turismo e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do
Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação
de serviços turísticos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou
grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno
habitual, com finalidade de lazer, negócios e outras.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade
turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal,
regional, nacional e internacional.
. CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
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SEÇÃO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 4º A Política Municipal de Turismo de Quissamã é a estabelecida nesta Lei, seguindo as
diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de
Turismo e seu Plano Nacional, bem como pela Lei Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de
Turismo do Rio de Janeiro e sua política estadual.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da
livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social, inclusivo, justo e
sustentável.
Art. 5º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
| - democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município,
envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a
elevação do bem-estar geral;
Il — promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de
renda, reduzindo as disparidades sociais;
III — apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da
comunidade; despertar e engajar a população, a iniciativa privada e o poder público para
organização da cidade e a valorização das suas riquezas e singularidades,
IV — buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;
V — estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como turismo de experiência: bem-
estar, ecológico, esportivo, cultural, rural, bem como a produção associada, com vistas a atrair
turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no
desenvolvimento econômico e social;
VI — promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de
infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos
empreendimentos e negócios para o turismo;
VII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança
na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade
dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados,
VIII = dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais;
IX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de
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recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a
colocação profissional no mercado de trabalho;
X — contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos
componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;
XI — apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades
de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com
capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município,
sejam eles de lazer ou de negócios,
XII — apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como
veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de
mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural,
XIII — preservar a identidade e as tradições étnicas e culturais das comunidades locais relacionadas
com a atividade turística;
XIV — prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral,
sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências
dos diversos órgãos governamentais envolvidos,
XV — desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; bem-estar, cultural, rural,
ecológico e esportivo;
XVI — garantir a constante atualização do inventário turístico municipal, bem como realizar
pesquisas de demanda turísticas periódicas, disponibilizando as informações nos canais oficias.
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO/PROGRAMA VIVER QUISSAMÃ
Art. 6º O Plano Municipal de Turismo de Quissamã terá duração 4 anos e será elaborado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo e pelo Conselho
Municipal de Turismo (COMTUR), com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando
o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para O desenvolvimento do turismo,
ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover:
| - a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e
internacional;
Il - a permanência do visitante no Município;
Hll- a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;
IV — a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
V-o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
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Vl- a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
VII - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;
bem-estar, cultural, esportivo etc.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo, assim como o Programa Viver Quissamã terão
suas metas e programas revistos e reavaliados a cada dois anos, de forma participativa, em
consonância com o plano plurianual, ou quando necessário observado o interesse público.
SEÇÃO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SUBSEÇÃO | .
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos:
| - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, órgão central do
sistema, no âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de
desenvolvimento do turismo;
Il - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado de assessoramento superior,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, de caráter
consultivo, deliberativo, de cooperação governamental e fiscalizador, que tem por finalidade propor
diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem
como acompanhar sua implementação, com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município,
em todas as suas modalidades.
SUBSEÇÃO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 8º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das
atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as
do setor produtivo, de modo a:
| atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
Il — estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação
com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade
turística;
III - promover a integração do turismo em âmbito regional;
IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.
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Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as
respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
a) definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e conferir homogeneidade
à terminologia específica do setor;
b) promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do Município e ao
estudo da demanda turística, acompanhamento e monitoramento com vistas a estabelecer
parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Municipal de Turismo,
c) articular, com os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de
infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas,
d) propor aos órgãos competentes o tombamento de Centros Históricos e a desapropriação por
interesse social, de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens, cuja
conservação seja de interesse público, dado o seu valor cultural e de potencial turístico;
e) propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação,
considerando áreas de interesse turístico;
f) implantar sinalização turística de caráter informativo, interpretativo, educativo e, quando
necessário, restritivo;
g)garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresas públicas para o
funcionamento dos espaços de evento e outras atividades turísticas.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL
º SEÇÃO |
DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS
Art. 9º O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade
turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos
consonantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a
devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 10. O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos
seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
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|- Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio dos recursos consignados nos diversos programas de
trabalho do setor turístico;
Il = dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo;
Ill — recursos proveniente de emendas parlamentares.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de natureza contábil, com
autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por
objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e
empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico.
& 1º A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão exercidas pelo
ocupante do cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo,
sem prejuízo das competências e atribuições legais do cargo, competindo-lhe coordenar, controlar
e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas orçamentária, financeira e contábil
do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR.
8 2º Fica a Cargo do Chefe do Poder Executivo a indicação, através de decreto ou portaria, dos
responsáveis pela movimentação do Fundo Municipal de Turismo na instituição financeira.
$ 3º Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão
estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consonantes
com as metas traçadas no plano municipal, explicitadas nesta lei e nos termos dos arts. 71 a 74
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. O FUMTUR destina-se a:
| - fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de
geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população de Quissamã;
Il - melhoria da infraestrutura turística;
III — incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos,
IV - treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;
V — atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais
eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes à demanda de
negócios, cultura e lazer;
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VI — manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município.
Art. 13. Constituem recursos do FUMTUR:
|- recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município;
Il — contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada,
subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
Il — recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras,
IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a
promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo;
V - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho
turístico e de negócios;
VI - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores
do Sistema Municipal de Turismo;
VIl - demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
VIII- disponibilidades monetárias em depósitos bancários, oriundas de receitas especificadas,
IX - direitos que vierem a se constituir;
X - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das
ações e serviços turísticos de abrangência municipal;
XI - Restituição do saldo final de projetos;
XII — outras rendas eventuais.
8 1º As receitas e recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta especial,
em instituição financeira idônea, com representação no Município, de acordo com a legislação
vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo.
& 2º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo a
movimentação e aplicação dos recursos do FUMTUR com a fiscalização do COMTUR.
$ 3º O COMTUR poderá sugerir ações para atendimento com recursos do FUMTUR, observadas
as finalidades previstas no art. 14 desta Lei.
8 4º O inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMTUR, que pertençam ao Município, será
processado anualmente.
Art. 14. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
| - programas de promoção das atividades e empreendimentos turísticos, melhoria da
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infraestrutura, proteção e recuperação turística;
Il- realização de atividades e eventos turístico e que promovam o turismo no município;
Ill — financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico
municipal;
IV — programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao
turismo;
V — programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e
internacional;
VI - desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o município;
VII — contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para a
rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;
VIII — custeio de eventos do Município de Quissamã;
IX — aquisição de bens móveis ou imóveis, material permanente e de consumo, destinados a
instalação ou desenvolvimento de atividades turísticas,
X - custeio de despesas de viagens dos integrantes do Sistema Municipal de Turismo;
XI — custeio de participação societária do Município na Associação de Turismo ou em outra
entidade regional ou nacional da qual o Município possa vir a fazer parte;
XII — custeio de participação em feiras e eventos.
Art. 15. O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu
crédito.
Art. 16. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos
públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 17. Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a fiscalização das
respectivas atividades turísticas, serão regidos pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de
2008, e pelo seu regulamento; e obedecendo às leis e editais que regulamentam as atividades nas
Áreas do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Cadastro no Ministério do Turismo (Mtur) é obrigatório para todos os prestadores de
serviço turístico, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 19. A atividade Turística em Área de Preservação Ambiental ou em área de Conservação
Ambiental deverá observar o plano de manejo da referida área.
Art. 20. Aplica-se a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, no que esta Lei for
omissa.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 45 dias contados a partir da data de sua publicação.
Quissamã, 05 de Apa de 2024.
Maria
| EU amo mara
tus
ámam *eidpai de! Prefeita
Cruissamã - RJ
APROVADO
Em 2.º Turno À,
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
Mat. 4008-8 = 0 Ad 12044
edição SASS
E: douza
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Matrícula: 207

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