| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2481 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | LEI N° 2481/2024 |
| native_id | 8500 |
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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEIN'24P4 DE OS DE DetemBro DE 2024. “Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, com finalidade de lazer, negócios e outras. Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional. . CAPÍTULO Il DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã SEÇÃO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 4º A Política Municipal de Turismo de Quissamã é a estabelecida nesta Lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pela Lei Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Turismo do Rio de Janeiro e sua política estadual. Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social, inclusivo, justo e sustentável. Art. 5º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: | - democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; Il — promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais; III — apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade; despertar e engajar a população, a iniciativa privada e o poder público para organização da cidade e a valorização das suas riquezas e singularidades, IV — buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município; V — estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como turismo de experiência: bem- estar, ecológico, esportivo, cultural, rural, bem como a produção associada, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social; VI — promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo; VII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados, VIII = dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais; IX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; X — contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino; XI — apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios, XII — apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural, XIII — preservar a identidade e as tradições étnicas e culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística; XIV — prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos, XV — desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; bem-estar, cultural, rural, ecológico e esportivo; XVI — garantir a constante atualização do inventário turístico municipal, bem como realizar pesquisas de demanda turísticas periódicas, disponibilizando as informações nos canais oficias. SEÇÃO II DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO/PROGRAMA VIVER QUISSAMÃ Art. 6º O Plano Municipal de Turismo de Quissamã terá duração 4 anos e será elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para O desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover: | - a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional; Il - a permanência do visitante no Município; Hll- a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público; IV — a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística; V-o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não; República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Vl- a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades; VII - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo; bem-estar, cultural, esportivo etc. Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo, assim como o Programa Viver Quissamã terão suas metas e programas revistos e reavaliados a cada dois anos, de forma participativa, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário observado o interesse público. SEÇÃO Il DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO SUBSEÇÃO | . DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos: | - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, órgão central do sistema, no âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do turismo; Il - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado de assessoramento superior, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, de caráter consultivo, deliberativo, de cooperação governamental e fiscalizador, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação, com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas modalidades. SUBSEÇÃO Il DOS OBJETIVOS Art. 8º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a: | atingir as metas do Plano Municipal de Turismo; Il — estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística; III - promover a integração do turismo em âmbito regional; IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de: a) definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e conferir homogeneidade à terminologia específica do setor; b) promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do Município e ao estudo da demanda turística, acompanhamento e monitoramento com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Municipal de Turismo, c) articular, com os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas, d) propor aos órgãos competentes o tombamento de Centros Históricos e a desapropriação por interesse social, de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens, cuja conservação seja de interesse público, dado o seu valor cultural e de potencial turístico; e) propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico; f) implantar sinalização turística de caráter informativo, interpretativo, educativo e, quando necessário, restritivo; g)garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresas públicas para o funcionamento dos espaços de evento e outras atividades turísticas. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL º SEÇÃO | DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS Art. 9º O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consonantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo. SEÇÃO II DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS Art. 10. O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã |- Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico; Il = dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo; Ill — recursos proveniente de emendas parlamentares. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico. & 1º A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão exercidas pelo ocupante do cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, sem prejuízo das competências e atribuições legais do cargo, competindo-lhe coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas orçamentária, financeira e contábil do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR. 8 2º Fica a Cargo do Chefe do Poder Executivo a indicação, através de decreto ou portaria, dos responsáveis pela movimentação do Fundo Municipal de Turismo na instituição financeira. $ 3º Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consonantes com as metas traçadas no plano municipal, explicitadas nesta lei e nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12. O FUMTUR destina-se a: | - fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população de Quissamã; Il - melhoria da infraestrutura turística; III — incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos, IV - treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo; V — atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer; República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã VI — manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município. Art. 13. Constituem recursos do FUMTUR: |- recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município; Il — contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies; Il — recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo; V - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios; VI - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Sistema Municipal de Turismo; VIl - demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VIII- disponibilidades monetárias em depósitos bancários, oriundas de receitas especificadas, IX - direitos que vierem a se constituir; X - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal; XI - Restituição do saldo final de projetos; XII — outras rendas eventuais. 8 1º As receitas e recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta especial, em instituição financeira idônea, com representação no Município, de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo. & 2º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo a movimentação e aplicação dos recursos do FUMTUR com a fiscalização do COMTUR. $ 3º O COMTUR poderá sugerir ações para atendimento com recursos do FUMTUR, observadas as finalidades previstas no art. 14 desta Lei. 8 4º O inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMTUR, que pertençam ao Município, será processado anualmente. Art. 14. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em: | - programas de promoção das atividades e empreendimentos turísticos, melhoria da República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre GA CEP 28.735-000 - Quissamã infraestrutura, proteção e recuperação turística; Il- realização de atividades e eventos turístico e que promovam o turismo no município; Ill — financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal; IV — programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo; V — programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional; VI - desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o município; VII — contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para a rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município; VIII — custeio de eventos do Município de Quissamã; IX — aquisição de bens móveis ou imóveis, material permanente e de consumo, destinados a instalação ou desenvolvimento de atividades turísticas, X - custeio de despesas de viagens dos integrantes do Sistema Municipal de Turismo; XI — custeio de participação societária do Município na Associação de Turismo ou em outra entidade regional ou nacional da qual o Município possa vir a fazer parte; XII — custeio de participação em feiras e eventos. Art. 15. O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 16. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município. CAPÍTULO V DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS Art. 17. Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a fiscalização das respectivas atividades turísticas, serão regidos pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e pelo seu regulamento; e obedecendo às leis e editais que regulamentam as atividades nas Áreas do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. O Cadastro no Ministério do Turismo (Mtur) é obrigatório para todos os prestadores de serviço turístico, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Art. 19. A atividade Turística em Área de Preservação Ambiental ou em área de Conservação Ambiental deverá observar o plano de manejo da referida área. Art. 20. Aplica-se a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, no que esta Lei for omissa. Art. 21. Esta Lei entra em vigor 45 dias contados a partir da data de sua publicação. Quissamã, 05 de Apa de 2024. Maria | EU amo mara tus ámam *eidpai de! Prefeita Cruissamã - RJ APROVADO Em 2.º Turno À, Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã Mat. 4008-8 = 0 Ad 12044 edição SASS E: douza Coordenador de Apoio Administrativo de Governo Matrícula: 207