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República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
EMENDA MODIFICATIVA N°_____/2024.
Emenda modificativa ao artigo 5º do Projeto de Lei n° 84 de 2024 que estima a
receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2025, passando a ter
a seguinte redação.
Art. 1° O artigo 5º do Projeto de Lei 084/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos
adicionais suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta lei, até o
limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa autorizada, podendo criar,
se necessário, elementos de despesa dentro de cada grupo de natureza de
despesa, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias em vigor, observando-se os critérios e limites estabelecidos nos
artigos 7º e 43, da Lei n.º 4.320, de 17.03.1964.”
Justificativa:
O poder de emenda ao orçamento, consagrado pela Constituição Federal nos
artigos 63 e 163, §§ 3º e 4º, bem como pelos artigos 124 e 124-A da Lei Orgânica
Municipal e pelo artigo 113 do Regimento Interno, é uma prerrogativa
fundamental do Poder Legislativo, garantindo aos parlamentares o exercício do
controle e da fiscalização sobre a gestão orçamentária do Município.
O Projeto de Lei nº 084/2024, encaminhado pelo Poder Executivo, estipula o
limite de até 50% (cinquenta por cento) para a abertura de créditos adicionais
suplementares sem necessidade de autorização legislativa. Contudo, tal
percentual, em nossa avaliação, compromete o equilíbrio entre os poderes e
reduz significativamente o papel do Legislativo como instância fiscalizadora e
deliberativa, podendo abrir margem para excessos ou descontrole na execução
orçamentária.
A presente emenda propõe a redução desse limite para 15% (quinze por cento)
do total da despesa autorizada, fixando um patamar que consideramos mais
adequado ao contexto financeiro e administrativo do Município. Este percentual
é suficiente para garantir ao Executivo a flexibilidade necessária para ajustes
orçamentários urgentes ou pontuais, sem, contudo, comprometer a
transparência e o acompanhamento efetivo por parte do Legislativo.
Além disso, o novo texto do artigo 5º reforça a necessidade de compatibilidade
das suplementações com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), bem como o respeito aos critérios previstos nos artigos 7º
e 43 da Lei nº 4.320/1964, que regulam a execução orçamentária.
Essa medida preserva a harmonia entre os poderes, resguardando o papel
fiscalizador do Legislativo e assegurando que o orçamento seja executado de
forma responsável e em conformidade com os princípios de planejamento e
eficiência.
República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
Por essas razões, submetemos a presente emenda à apreciação dos nobres
pares, com a convicção de que ela contribui para o aperfeiçoamento do processo
legislativo e a gestão equilibrada dos recursos públicos.
Quissamã, 02 de dezembro de 2024.
Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Vereadora
Leone Cordeiro da Conceição
Vereador
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