República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
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PROJETO DE LEI Nº DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Cria os componentes do Município de Quissamã —
RJ do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN, define os parâmetros de
elaboração e implementação do Plano e Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN, define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346/2006, Decreto Federal nº 6.272/2007 e
Decreto Federal nº 7.272/2010, com o propósito de garantir a Alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, económicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além das políticas e ações previstas no caput, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como
criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao
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acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| — a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores
de ascensão social;
Il — a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
HI — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e
estilos de vida saudáveis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI — a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etnoculturais do Município e Estado; e
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas
áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante
critérios fundamentados, dentre outros.
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Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Quissamã - RJ, deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo
assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO Il
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município
de Quissamã - RJ, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN Municipal será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, respeitada a
legislação aplicável e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEAN - Municipal será regulamentado por Lei do Poder executivo.
Art. 8º O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
| — a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável
pela indicação ao COMSEAN Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município;
Il — o COMSEAN Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
Social;
HI — a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Municipal - integrada por representantes das secretarias Municipais responsáveis pelas
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pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos
do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do COMSEAN Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social
ou representante por ele indicado e seus procedimentos operacionais serão coordenados
no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal.
IV-—os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com
ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios,
princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MUNICÍPIO DE QUISSAMÁ — RJ (COMSEAN)
Art. 10. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN, do Município de
Quissamã - RJ, órgão permanente, colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e de
assessoramento imediato ao Poder executivo, composto por 12 (doze) membros e
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem como objetivo propor, deliberar
sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que
trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução.
Art. 11. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEAN)
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Quissamã na
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a
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garantia do direito humano à alimentação.
Art. 12. Compete ao COMSEAN do Município de Quissamã propor e pronunciar-se sobre:
| — As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a
serem implementadas pelo Governo;
Il — Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento do Município de Quissamã;
HI — As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV-— realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar
e nutricional;
V- organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar
e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (COMSEAN) do Município de Quissamã estabelecer relações de cooperação
com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro e o
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEAN).
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEAN) do
Município de Quissamã será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo
Municipal, preferencialmente ou no mínimo, maioria de representantes da sociedade civil
organizada.
$ 1ºCaberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins
ao tema da Segurança Alimentar. Sendo as seguintes secretarias:
| - Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il — Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
III — Secretaria Municipal de Saúde;
IV — Secretaria Municipal de Educação;
V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
S$ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida em fórum
próprio, com possibilidade de migração de vaga quando não houver representatividade de
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alguma instituição, movimento e/ou associação:
| - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il — Associação de classes profissionais;
HI — Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV — Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não
governamentais;
V — Movimentos de povos e comunidades tradicionais;
VI - Usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS);
VII — Entidades de Ensino e Pesquisa existentes no Município.
$ 3º As instituições representadas no COMSEAN devem ter efetiva atuação no município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização
popular.
$ 4º O COMSEAN será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos
conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
8 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos,
nas reuniões do COMSEAN e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
$ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEAN será de
dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
8 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação, por escrito, à
presidência com antecedência de no mínimo três dias e até três dias posteriores à cessão,
se imprescindível a falta.
$ 8º O COMSEAN será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade
civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
8 9º Na ausência do Presidente , o vice presidente, Secretario Geral e nas ausencias
outro conselheiro assume as atividades do plenário.
$ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
$ 11. O COMSEAN terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
$ 12. A participação dos Conselheiros no COMSEAN não será remunerada.
Art. 14. O COMSEAN funcionará com as seguintes instâncias: Colegiado; Secretaria
Executiva; Comissão Executiva; Câmaras Temáticas e Grupos de trabalho os quais serão
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esmiuçados no Regimento interno.
Art. 15. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município de Quissamã, assim como a suas
câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios e recursos necessários ao exercício de
suas competências, com uma Secretaria Executiva incluindo suporte administrativo e
técnico e recursos financeiros no orçamento municipal para participações em eventos,
diárias de alimentação, translado etc.
Art. 16 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do
Município de Quissamã reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade
de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEAN do
Município de Quissamã elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar
da data de sua instalação.
Art. 18. O Poder Executivo editará norma regulamentando a presente Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis
Municipais nº 822/2004 e 1554/2015, e demais disposições em contrário.
Quissamã, 12 de dezembro de 2024.
MARIA D CHECO
Prefeita