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materia nº 2485/2025

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2485 / 2025
Date 2025-01-08
EmentaLEI N° 2485/2024
native_id8554

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINOS4RS DE )f DE Dezembro DE 2024.
Autoriza a abertura de Crédito Suplementar na
importância de R$ 4.294.420,76.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar na
importância de R$ 4.294.420,76 (quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil e
quatrocentos e vinte reais e setenta e seis centavos), para reforço das Dotações
Orçamentárias constantes no ANEXO I.
Artigo 2º - Os recursos para atender o art. 1º serão provenientes das ANULAÇÕES
PARCIAIS EM IGUAL IMPORTÂNCIA, nas Dotações Orçamentárias constantes no ANEXO 1,
nos termos do art. 42, combinado com o art. 43, 81º, Item III, da Lei 4.320 de 17 de
março de 1964.
Artigo 3º - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Quissamã, 48 de dazemivo de 2024.
Publicado no Jornal
“Câmara Municipal de Diário-Oficial de Quissamã
Quissamã - RJ
APROVADO em AT AA 4094
1 Maria de Fátima Pacheco
TURNO ÚNICO prata E edição, AGXO
ME) au o
Coordenador de Apoio
Fabio Castro da Costa administrativo de Governo
Presidente Matrícula: 207
Mat. 4008-8
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
ANEXO I
VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO | FICHA | DESPESA
PREFEITURA MUNICIPAL
17.01-04.131.0079.2.095
18.01-06.122.0079.2.095
19.01-26.122.0079.2.095
20.01-13.813.0079.2.343
21.01-04.122.0079.2.095
22.01-02.122.0129.2.341
23.01-04.122.0079.2.095
27.01-04.122.0079.2.095
27.01-04.122.0079.2.095
33.01-12.361.0082.2.100
33.01-12.361.0082.2.219
33.01-12.365.0085.2.220
33.01-12.365.0082.2.279
33.01-12.365.0082.2.221
39.01-04.122.0079.2.095
40.01-20.122.0079.2.095
53.01-04.122.0079.2.095
16.01-04.122.0079.2.095
16.01-04.122.0079.2.095
17.01-04.131.0079.2.095
17.01-04.131.0079.2.095
18.01-06.122.0079.2.095
19.01-26.122.0079.2.095
19.01-26.122.0079.2.095
20.01-13.813.0079.2.343
20.01-13.813.0079.2.343
21.01-04.122.0079.2.095
21.01-04.122.0079.2.095
22.01-02.122.0129.2.341
23.01-04.122.0079.2.095
23.01-04.122.0079.2.095
26.01-27.122.0079.2.095
26.01-27.122.0079.2.095
26.01-27.122.0079.2.095
27.01-04.122.0079.2.095
27.01-04.122.0079.2.095
28.01-04.122.0079.2.095
28.01-04.122.0079.2.095
29.01-04.122.0079.2.095
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Avenida Francisco de Assis da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
29.01-04.122.0079.2.095 1145 3190.11 41.500,00
33.01-12.365.0085.2.098 2174 3190.11 81.500,00
33.01-12.361.0082.2.100 1312 3190.11 14.000,00
33.01-12.365.0082.2.099 1795 3190.11 12.000,00
33.01-12.366.0081.2.222 2506 3190.11 10.000,00
33.01-12.361.0082.2.100 1320 3190.13 24.172,00
33.01-12.361.0082.2.219 1521 3190.13 259.451,00
33.01-12.365.0085.2.220 2346 3190. 13 4.347,00
33.01-12.365.0082.2.099 1803 3190.13 18.717,00
33.01-12.367.0081.2.088 2544 3190.13 4.205,00
33.01-12.365.0082.2.221 1958 3190.13 6.222,00
33.01-12.365.0085.2.098 2198 3191.13 314.000,00
33.01-12.361.0082.2.100 1341 3191.13 153.400,00
33.01-12.361.0082.2.219 1533 3191.13 153.000,00
33.01-12.365.0082.2.099 1822 3191.13 199.000,00
33.01-12.365.0082.2.221 1968 3191.13 440.000,00
33.01-12.366.0081.2.222 2514 3191.13 11.000,00
33.01-12.361.0082.2.100 1335 3190.96 161.000,00
39.01-04.122.0079.2.095 3440 3190.13 73.257,00
40.01-20.122.0079.2.095 3646 3190.13 72.986,00
40.01-20.122.0079.2.095 3649 3191.13 36.000,00
50.01-26.451.0079.2.095 4100 3190.13 49.609,00
50.01-26.451.0079.2.095 4094 3190.11 1.500,00
50.01-26.451.0079.2.095 4103 3191.13 27.000,00
51.01-16.482.0079.2.095 4354 3190.11 14.500,00
51.01-16.482.0079.2.095 3190.13 28.449,00
51.01-16.482.0079.2.095 3191.13 2.000,00
53.01-04.122.0079.2.095 3190.13 58.391,00
FMAS
35.01-08.122.0079.2.288
35.01-08.122.0079.2.288
35.01-08.122.0079.2.288 15.000,00
35.01-08.122.0079.2.288 8.000,00
35.01-08.122.0079.2.288 70.336,00
FMS
36.01-10.302.0120.2.095 3190.11 256.726,76
36.01-10.304.0117.2.095 220.144,00
36.01-10.304.0117.2.095 193.841,00
36.01-10.302.0120.2.095 269.729,00
36.01-10.301.0116.2.095 20.375,00
36.01-10.301.0116.2.095 29.631,00
36.01-10.301.0116.2.095 170.000,00
36.01-10.122.0118.2.095 152.726,76

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